Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620617
Nº Convencional: JTRP00019565
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RP199610229620617
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 7/93
Data Dec. Recorrida: 02/28/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART155 N1 N4.
DL 48494 DE 1968/07/22.
Referências Internacionais: CONV HAIA DE 1961/10/05 ART1 ART3 ART4 ART5.
Sumário: I - O Estado de que um menor é nacional pode, de acordo com a sua lei interna e depois de informar o Estado de residência daquele, decretar medidas para protecção da sua pessoa e bens, subsistindo tais medidas então decretadas no Estado onde reside e ainda se o menor mudar de um Estado para outro as medidas então já tomadas continuarão em vigor enquanto as autoridades da nova residência não as levantem ou substituam mediante aviso prévio.
Reclamações: