Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR | ||
| Nº do Documento: | RP201204265543/11.8TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Com a alteração introduzida pelo DL n.º 282/2007, de 7/8, aos art.ºs 32.º e 52.º do CIRE, a nomeação do administrador da insolvência passou a ser efectuada, em regra, de forma aleatória e com observância do critério da igualdade, sem atender à indicação feita pelo requerente ou pelo devedor e sem necessidade de qualquer fundamentação específica, salvo quando seja previsível a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, caso em que, não sendo atendida a proposta, deve ser fundamentada a discordância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 5543/11.8TBVFR.P1 – 3ª Secção (apelação) Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Teresa Santos Adj. Desemb. Maria Amália Santos Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. No processo de insolvência em que são requerentes os devedores B… e mulher, C…, residentes na Rua …, n.º .., apt. ., ….-… …, propuseram eles no requerimento inicial que fosse nomeada como administradora da insolvência a ora recorrente, Dr.ª D…. Por subsequente sentença, os requerentes foram declarados insolventes. Havendo que nomear ali o administrador da insolvência, o M.mo Juiz não atendeu àquela indicação efectuada pelos requerentes e nomeou para o exercício daquele cargo pessoa diferente, nos seguintes termos: «Para as funções de administrador da insolvência nomeio E…, com escritório na Rua …, .., sala ., ., ….-… Vila Nova de Gaia (art.° 36.°, al. d), do C.I.R.E.);». Inconformada com a decisão, veio a Dr.ª D… recorrer, com as seguintes CONCLUSÕES: «1. No requerimento inicial do pedido de declaração de insolvência os requerentes/devedores indicaram a recorrente para o desempenho das funções de Administradora de Insolvência; 2. A sentença proferida de que ora se recorre decidiu nomear E…; 3. A recorrente veio a ser preterida sem que tenha sido apontado qualquer motivo para o seu afastamento; 4. Tal ausência de fundamentação viola o disposto no artº 668º do CPC; 5. O seu afastamento afecta e prejudica profissionalmente a recorrente enquanto profissional, pelo que tem legitimidade para a interposição do presente recurso ex vi do disposto no nº 2 do artº 680º do CPC; 6. A recorrente está ciente de que a nomeação do Administrador de Insolvência é da competência do Juiz – art. 52º CIRE. 7. No entanto, dispondo a lei que o Juíz pode “ter em conta” as indicações do devedor ou da comissão de credores, é-lhe imposto “como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas”. 8. Ora, a indicação não é vinculativa para o juiz, mas este deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que haja motivos que a desaconselham, esgotando-se o dever de fundamentação na enunciação desses motivos. 9. O não conhecimento das razões subjacentes ao não acolhimento do administrador indicado aquando da nomeação poderá conduzir a suspeições, opiniões e pensamentos erróneos susceptíveis de pôr em causa a competência, isenção, idoneidade e honorabilidade do administrador afastado da nomeação. 10. A sentença recorrida é, assim e nos termos explanados, parcialmente nula, na parte relativa à nomeação do administrador de insolvência, por não acolher a indicação feita pelos devedores, sem aduzir os fundamentos que desaconselharam a nomeação indicada.» (sic) Termina no sentido de que o afastamento da recorrente relativamente à nomeação seja fundamentado, com as demais consequências. Liminarmente indeferido o recurso, com fundamento em ilegitimidade da apelante, o mesmo viria a ser recebido nesta Relação, por despacho do relator, após reclamação. Não foram oferecidas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. O que há a decidir encerra apenas matéria de Direito, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-Aº, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto[1]). Está para avaliar e decidir das consequências da eventual falta de fundamentação da sentença que declarou a insolvência dos devedores na parte em que nomeou para o cargo de administrador da insolvência pessoa diferente daquela que foi indicada no requerimento inicial. * III.Relevam os factos referidos no relatório. * Nas suas alegações, a recorrente cita o art.º 668º do Código de Processo Civil, sem alusão a parágrafos ou alíneas, mas invocando a nulidade da sentença que declarou a insolvência na parte em que nomeou o administrador da insolvência, na sua perspectiva, sem fundamentar a divergência relativamente ao afastamento da recorrente, para o efeito indicada pelos requerente.Nesta perspectiva, a nulidade invocada, a existir, caberá na al. b) do nº 1 daquele preceito legal, segundo a qual, “é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta desde logo do art.º 205º, nº 1, da Constituição da República, nos seguintes termos: “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Dá-lhe sequência, na lei ordinária, o disposto no art.º 158º, nº 1, do Código de Processo Civil: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Tem sido entendido, de modo praticamente uniforme, que só a falta absoluta de fundamentação determina a nulidade da sentença, não padecendo desse vício a sentença que contém uma fundamentação deficiente, medíocre ou errada[2]. Mais uma vez, como escreve o Professor Alberto dos Reis[3], «o que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou a mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”. A sentença que declarou a insolvência dos requerentes está fundamentada. A apelante não coloca isso em causa. Apenas entende que não foi fundamentada a escolha da pessoa para o exercício do cargo de administrador da insolvência, com o seu afastamento pessoal. Será que toda e qualquer decisão contida na sentença deve ser fundamentada, em qualquer circunstância? Ao nomear determinada pessoa para o exercício do cargo de administrador da insolvência o M.mo Juiz citou o art.º 36º, al. d), do CIRE[4]. Ou seja, fez a nomeação com base naquele preceito legal, o que reflecte fundamentação de Direito. Dessa norma, cuja natureza é adjectiva, resulta apenas que “na sentença que declarar a insolvência o juiz nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional”. Foi o que o juiz fez, citando a norma legal a cujo cumprimento estava obrigado. Seria possível transcrever aquela norma, mas também era desnecessário fazê-lo, dada a publicidade dos textos legais, não faltando quem defenda como melhor técnica elegível nas sentenças aquela que se limita a citar, sem qualquer transcrição, as normas legais. N a posição da recorrente, a fundamentação será ainda insuficiente na medida em que deveria ter passado pela motivação do seu afastamento do cargo para que foi indicada pelos requerentes. Não haveria assim falta de fundamentação, mas insuficiência que prejudica a apelante, tendo ela o direito de saber porquê que não foi nomeada para o cargo de administradora. Com efeito, não há que declarar nula aquela decisão --- cujo valor legal não está afectado ---, mas justificar o afastamento da apelante, face a uma eventual insuficiência de fundamentos com afectação do valor doutrinário nela contida, podendo e devendo decidir-se, por substituição ao tribunal recorrido (art.º 715º do Código de Processo Civil), se há fundamento para nomear a apelante para o cargo e afastar o administrador da insolvência nomeado na 1ª instância, assim, se houve erro na aplicação do Direito, alterando, nesta parte, a sentença recorrida. Vejamos então. O art.º 36º, al. a), determina: “Na sentença que declara a insolvência o juiz nomeia o administrador da insolvência, com indicação da sua sede ou residência”. Segundo art.º 32º, nº 1, “a escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, podendo o juiz ter em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial no caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos”. Já o art.º 52º, nº 2, estabelece que se aplica “à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n.° 1 do artigo 32.°, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência”. Do Estatuto do Administrador da Insolvência, aprovado pela Lei nº 32/04, de 22 de Julho, releva o art.º 2º, nº 2, segundo o qual, “sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 52.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos”. Essencialmente, é da conjugação destas normas que a questão da nomeação do administrador da insolvência há-de resultar decidida. É sabido que não há unanimidade na jurisprudência quanto ao grau de influência da indicação na petição inicial de pessoa para exercer aquele cargo sobre a decisão do juiz. Alguma jurisprudência tem defendido que se só o devedor indicar administrador da insolvência e este constar das listas oficiais, o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação, desde que não existam razões que a desaconselhem; e sempre que não nomeie o administrador indicado pelo devedor na petição inicial, o juiz deve fundamentar a sua decisão, indicando as razões que o levaram a preferir um outro administrador. No sentido desta posição pode consultar-se o acórdão desta Relação de 11.05.2010[5], cujo sumário se transcreve: «I- Na nomeação do administrador da insolvência (na sentença de declaração desta), devem adoptar-se os seguintes procedimentos: Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para esse cargo e esta constar das listas oficiais, o Tribunal deve, em principio, acolher essa indicação, a não ser que haja motivos que a desaconselhem – por ex., por a pessoa/entidade em causa ser já administrador noutros processos pendentes no Tribunal e porque o art. 2° n° 2 da Lei 32/2004 aconselha “distribuição em idêntico número” pelos administradores constantes daquelas listas. II- Se além do devedor, também o credor indicar pessoa/entidade para o cargo, diversa da sugerida por aquele, o Tribunal pode nomear algum deles ou um outro à sua escolha, embora deva dar preferência à indicação do credor. III- Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações – do devedor, do credor, ou de ambos -, o Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levam a nomear uma terceira pessoa/ entidade”. Seguiu-se este entendimento no acórdão desta Relação do Porto de 26.09.20010[6] e no acórdão da Relação de Guimarães de 6.10.2011[7], ambos publicados em www.dgsi.pt, entre outros. Pese embora, a recorrente apele sobretudo à falta de fundamentação da decisão de nomeação da pessoa do administrador --- questão que já ficou decidida --- resulta também que considera que o tribunal deveria ter optado por nomear para aquelas funções a sua pessoa, indicada pelos requerentes. O que está implícito na sentença é que o juiz não está obrigado a nomear a pessoa proposta para administrador da insolvência e que o acolhimento da indicação não pode sobrelevar o dever de manter as condições de igualdade no acesso ao cargo no conjunto dos processos, pelo respeito devido à aleatoriedade de escolha e distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos, no âmbito das listas oficiais, tudo conforme se colhe do art.º 2º, nº 2, da citada Lei nº 32/04. Em anotação ao art.º 52º, referem Carvalho Fernandes e João Labareda[8] que o recurso ao sistema informático de escolha e distribuição dos administradores pelos processos só ocorre no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando esta seja viável, e o juiz a ela atender, ou quando não se verifique a preferência pelo administrador judicial provisório. O aqui relator já tomou posição sobre esta matéria nos acórdãos desta Relação de 7.07.2011[9] e no acórdão de 12.4.2012[10], como passamos a expor. Na sua redacção inicial, o art.º 52º dispunha: “1. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz. 2. Aplica-se à nomeação do administrador da insolvência o disposto no n° l do artigo 32°, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir, e cabendo a preferência, na primeira designação, ao administrador judicial provisório em exercício de funções à data da declaração da insolvência. 3. (…)” E também na sua redacção de origem, constava do art.º 32º, nº 1: “A escolha do administrador judicial provisório recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores da insolvência, tendo o juiz em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial”. Face ao teor daquelas normas, não havia dúvida aceitável de que na nomeação do administrador da insolvência o juiz devia atender às indicações e às propostas que, para esse efeito, tivessem sido feitas pelo requerente, pelo devedor ou pela comissão de credores. Quando, como acontece no caso sub judice, havia uma única pessoa indicada para o cargo, o juiz devia acolher a indicação feita, salvo se existissem razões objectivas que o desaconselhassem. Essas razões eram necessariamente indicadas em sede de fundamentação da decisão de nomear outra pessoa para o exercício daqueles funções. Todavia, aquelas disposições legais foram alteradas pelo Decreto-lei nº 282/2007, de 7 de Agosto. Onde, na versão originária, o art.º 32º previa que o juiz tivesse em conta a proposta feita na petição inicial, a versão introduzida pelo referido decreto-lei e aqui aplicável prevê a mera possibilidade de o juiz atender à proposta efectuada na petição inicial. E onde, na versão originária do art.º 52º se estabelecia que o juiz deve atender igualmente as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, estabeleceu a nova versão que o juiz pode ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores. Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[11], referindo-se ao art.º 32º, “na sua redacção primitiva, o n.° l deste preceito dispunha que o juiz escolhe o administrador judicial provisório «tendo em conta a proposta eventualmente feita na petição inicial». Na sua nova versão, foi alargado o poder decisório do juiz nesta matéria por duas vias: quando passou a dizer-se que o juiz pode ter em conta a proposta eventualmente contida na petição inicial; e, sobretudo, quando limita a atendibilidade dessa proposta aos casos de processos «em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos»[12]”. Esta alteração significa desde logo uma maior liberdade do juiz na nomeação do administrador da insolvência. Mas não só… A actual redacção do art.º 32°, n° l, é expressa ao limitar a possibilidade de o juiz atender à proposta feita na petição inicial ao caso de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos. Esta restrição é também salientada no preâmbulo do próprio Decreto-lei n.° 282/2007, onde consta: “é restringida a possibilidade de designação de um administrador da insolvência na petição inicial aos casos em que seja exigida a prática de actos que requeiram especiais conhecimentos”. Assim, e perante a actual redacção das citadas normas, parece impor-se a conclusão de que a faculdade de o requerente da insolvência indicar a pessoa que deverá ser nomeada para administrador da insolvência --- e a consequente possibilidade de o juiz atender a essa indicação --- está restringida aos casos de processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos, como acontecerá, designadamente, nos casos em que a massa insolvente integre estabelecimento em actividade[13], em harmonia com o disposto no nº 3 do art.º 2º do citado Decreto-lei nº 32/04. E conjugando aquela nova versão legal com o art.º 2º do Estatuto do Administrador da Insolvência, deve concluir-se que o administrador é, por regra, nomeado pelo juiz --- sem qualquer consideração pelas indicações feitas pelo requerente ou devedor --- por forma a assegurar a aleatoriedade da escolha e a idêntica distribuição de processos aos administradores. Apenas quando estejam em causa processos em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador --- e apenas neste caso ---, deve o juiz atender à proposta feita na petição inicial ou à indicação efectuada pelo devedor, em conformidade com o disposto nos citados art.ºs 32°, n° l, e 52º. Donde decorre que só naqueles casos especiais é que o juiz deve fundamentar a sua discordância caso não atenda a proposta ou indicação efectuada, designadamente pelo devedor, em conformidade com o disposto nos citados artigos 32°, nº l e 52°. Devendo seguir-se a regra, o juiz limitar-se-á a nomear o administrador de forma aleatória e em conformidade com o disposto no art. 2°, n.° 2, do citado Estatuto, sem qualquer consideração pelas indicações que eventualmente tenham sido efectuadas e, portanto, sem necessidade de qualquer fundamentação específica relativamente à não consideração dessas indicações[14]. Para justificar a sua nomeação, a apelante limitou-se a invocar, de modo conclusivo, a alegação dos requerentes da insolvência, de que se trata de pessoa “inscrita na respectiva lista oficial, com experiência no exercício das referidas funções, podendo por isso desempenhar cabalmente as atribuições que lhe venham a ser atribuídas”, sem concretizar a situação como especial, no sentido de que o estado de coisas, pelos actos de gestão a praticar, exige conhecimentos especiais por parte do administrador e de que a pessoa proposta está especialmente habilitada para tal efeito. Nada permite concluir --- nem os requerentes o invocam --- que estamos perante um processo em que seja previsível a existência de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos por parte do administrador e, por consequência, não assume qualquer relevo a sugestão da apelante. Assim sendo, impera a regra geral, por cuja observância se respeita o critério de nomeação com base na lista oficial de administradores de insolvência e respeito pelo sistema informático que assegura a aleatoriedade da escolha e a distribuição dos administradores da insolvência nos processos, nos termos dos art.ºs 52º, nº 2, do CIRE e 2º, nºs 1 e 2, da Lei 32/04, de 22 de Julho. Deve, pois, manter-se a nomeação efectuada na 1ª instância, já que o Ex.mo Juiz não tinha qualquer dever de nomear administrador da insolvência a pessoa indicada pelos devedores e fundamentou suficientemente a nomeação com base na regra do art.º 36º, al. d). * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):1- Actualmente, com a vigência da versão legal introduzida pelo Decreto-lei nº 282/2007, de 7 de Agosto, nos art.ºs 32º e 52º do CIRE, está alargado o poder decisório do juiz na escolha e nomeação do administrador da insolvência, embora com dever de fundamentar a divergência relativa à indicação ou proposta efectuada na petição inicial pelo requerente ou devedor quando, sendo previsível a prática de actos de gestão que requeiram especiais conhecimentos e habilitações do administrador, o juiz não atenda à proposta efectuada, nomeando pessoa diferente para o exercício do cargo. 2- Fora dessa situação especial, o juiz limitar-se-á a nomear o administrador, de forma aleatória e observância do critério de igualdade, conforme o disposto no art.º 36º, al. d), do CIRE e no art.º 2º, nºs 1 e 2, do Estatuto do Administrador da Insolvência, sem necessidade de qualquer fundamentação específica, designadamente não acolhendo proposta ou indicação efectuadas na petição inicial. * IV.* Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida na parte em que foi impugnada. * Custas pela apelante.* Porto, 26 de Abril de 2012* Filipe Manuel Nunes Caroço Teresa Santos Maria Amália Pereira dos Santos Rocha ______________ [1] V.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 103 e 113 e seg.s. [2] Cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.4.2004 e de 10.4.2008, in www.dgsi.pt. [3] Código de Processo Civil anotado, vol. 5º, pág. 140. [4] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [5] Proc. 175/10.0TBESP-A.P1, in www.dgsi.pt, citado pela recorrente. [6] Proc. 1368/08.6TBMCN-D.P1. [7] Proc. 1200/10.0TBPTL-B.G1. [8] CIRE Anotado, 2009, pág. 244. [9] Proc. nº 860/10.7TYVNG-A.P1, que subscreveu como adjunto, e onde foi Relatora a Ex.ma Desembargadora Maria Catarina Gonçalves, in www.dgsi.pt. [10] Como relator no proc. nº 780/11.8TYVNG-A. P1, não publicado. [11] CIRE Anotado, 2009, pág. 178. [12] Sublinhado nosso. [13] Acórdão desta Relação de 19.01.2012, proferido no proc. 2773/11.6TBOAZ-A.P1, em que foi Relator o Ex.mo Desembargador Leonel Serôdio, não publicado. [14] Cf. citado acórdão de 19.01.2012. |