Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036402 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO CHEQUE PRESCRIÇÃO ENDOSSO | ||
| Nº do Documento: | RP200307030333350 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O adquirente por endosso de cheque que haja prescrito não pode usá-lo, em qualquer caso, como título executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos Juízos Cíveis do ........., por apenso à execução que lhe foi movida por Mário ........... veio Libânia ............. deduzir os presentes embargos de executado. Alegou, para tanto, que o cheque dado à execução não tem efeitos cambiários, por se encontrar prescrito, e que não é título executivo, mesmo como documento particular, uma vez que do título não resulta qual a relação fundamental subjacente nem o requerimento inicial da execução a esclarece. Contestando, o embargado alegou, no essencial, que o cheque em causa se insere no elenco de títulos executivos a que alude o art. 46º, al. c) do CPC; que no art. 2º do requerimento executivo se faz referência expressa à razão pela qual o cheque chegou à posse do embargado; e que, de qualquer modo, não estamos no domínio das relações imediatas, mas antes nas relações mediatas, entre o sacador e um terceiro a quem o cheque foi endossado, pelo que, nos termos do art. 22º da LU sobre Cheques, o título é literal, autónomo e abstracto. No despacho saneador, o M.mo Juiz, desde logo conhecendo do mérito, julgou os embargos procedentes. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o embargado/exequente o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O cheque dado à execução, apesar de prescrito, mantém as suas características de título executivo, não como título de crédito, mas como documento particular assinado pelo devedor, por constituir em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária concretamente determinada. 2. O recorrente, por ter recebido o cheque por meio de endosso, apenas está obrigado a indicar a causa do endosso, e já não a relação fundamental ou subjacente que está na origem da emissão do cheque. 3. Ao decidir que o cheque prescrito não mantém a qualidade de título executivo, pelo facto de o recorrente no seu requerimento executivo não ter alegado a relação fundamental ou subjacente e, em conformidade, julgar procedentes os embargos, o tribunal a quo violou a al. c) do art. 46º do CPC. Sem prescindir, 4. A falta de alegação, no requerimento executivo, da relação fundamental ou subjacente que esteve na base da emissão do cheque corresponde à falta de causa de pedir. 5. O M.mo Juiz a quo, a verificar-se tal falta de alegação, deveria ter considerado o requerimento executivo como inepto e, em conformidade, absolver a executada/embargante da instância executiva. 6. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 193º, nº 2, al. a), 288º e 494º ex vi do 466º, todos do CPC. Pede que se revogue a decisão recorrida e se considere o cheque dos autos como verdadeiro título executivo ou, assim não se entendendo, se absolva a executada da instância, por ineptidão do requerimento executivo. Contra-alegou a embargante, pugnando pela confirmação daquela decisão. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. A embargante preencheu e assinou o cheque que consta de fls. 5 do processo de execução, com o nº ..........., datado de 14 de Fevereiro de 2002, com o valor de € 4.988,00, sacado sobre o Banco ........., SA, de que é titular a embargante. 2. No referido cheque consta como beneficiário António ........., o qual apôs a sua assinatura no verso do cheque. 3. Esse cheque foi apresentado a pagamento, o qual foi recusado por motivo de revogação, tendo a devolução sido verificada por declaração aposta no cheque em 18.02.2002. 4. O processo de execução de que os presentes embargos são dependência foi instaurado em 10.10.2002. III. Mérito do recurso: Está assente, sem contestação, que o cheque dado à execução, enquanto título cambiário, não constitui título executivo, por ter decorrido o prazo de prescrição, face ao disposto no art. 52º da Lei Uniforme sobre Cheques. A questão que se coloca consiste, por isso, em saber se, apesar da prescrição da acção cambiária, o cheque em causa tem virtualidade executiva, agora como simples documento particular ou quirógrafo, nos termos do art. 46º, al. c) do CPC. Como é sabido, trata-se de questão controvertida, para a qual, jurisprudencialmente, têm sido defendidas três soluções. Assim, e segundo alguns, o cheque, enquanto quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária do sacador, não constituindo, por isso, título executivo, à luz do citado art. 46º (neste sentido, entre outros, Acs do STJ, de 16.11.2001, 29.2.2000 e 4.5.1999, CJ/STJ, 2001, III, 89, 2000, I, 124 e 1999, II, 82; Ac. da RP, de 25.1.2001 e da RC, de 6.2.2001, CJ, 2001, I, 192 e 28). Segundo outra corrente, o cheque, como simples documento particular, pode valer como título executivo desde que o exequente, no requerimento inicial da execução, alegue a relação jurídica subjacente (assim, entre outros, Ac. do STJ, de 29.1.2002 e de 18.1.2001, CJ/STJ, 2002, I, 64 e 2001, I, 71; da RP, de 16.12.99 e 13.1.2000, BMJ, 492º-489 e 493º-417; e da RL, de 11.10.2001 e da RC, de 16.4.2002, CJ, 2001, IV, 120 e 2002, III, 11). Por último, defendem outros que a ordem de pagamento dada ao banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida. Assim, pode o documento valer como título executivo, recaindo sobre o devedor, nos termos do art. 458º, nº 1 do CC, o ónus de provar a inexistência ou cessação da respectiva causa, não tendo o exequente sequer de invocar a causa de emissão do cheque. Defendem esta posição, entre outros, os Acs. do STJ, de 11.5.99, 1999, II, 88; da RL, de 20.6.2002 e da RC, de 3.12.98, CJ, 2002, III, 123 e 1998, V, 33; e da RP, de 5.12.2000, in www.dgsi.pt. Independentemente da posição ou corrente que se entenda dever ser seguida, há que ter na devida conta, porém, o seguinte: Do cheque dado à execução era possuidor o exequente Mário ........ por o haver adquirido através de endosso (endosso em branco, por do verso do cheque apenas constar a assinatura do endossante – art. 16º da LU). Não estamos, pois, no domínio das relações imediatas, como ele próprio o reconhece. Ora, se, como o exequente, se pretende atribuir força executiva a um cheque prescrito, como simples documento particular, não faz sentido fazer apelo à figura do endosso e aos princípios da autonomia, literalidade e abstracção, características das obrigações cambiárias. “O endosso é uma forma de transmissão típica, própria e privativa dos títulos de crédito, mas tão só enquanto títulos de crédito e não como documentos particulares”, pelo que o endosso dum cheque só releva enquanto cheque, não tendo qualquer valor enquanto considerado este como documento particular (Ac. da RE, de 8-3-2001, CJ, 2001, 249). A não se entender assim, “a obrigação cartular, apesar de prescrita, continuaria a nortear o direito do credor através do título como título de crédito e não já como documento particular” (Ac. do STJ, de 18.1.2001, já citado). Por isso, e como bem se escreveu neste último aresto, um cheque como o ora em causa, na posse de um credor não originário, não pode, como documento particular que é e tradutor apenas de uma relação cartular prescrita, ser considerado título executivo nos termos do art. 46º, c) do CPC. Como incisivamente se escreveu no sumário desse acórdão, “o adquirente por endosso de cheque que haja prescrito não pode usá-lo, em qualquer caso, como título executivo, já que a sua qualidade de credor aferia-se apenas pela literalidade e abstracção do título e, tendo o mesmo perdido essas características, aquele não pode socorrer-se do reconhecimento unilateral da dívida, reconhecimento que só é válido nas relações «credor originário/devedor originário»”. Conclui-se, assim, que o cheque dos autos, enquanto mero quirógrafo, e na posse do exequente pela via do endosso, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária da executada para com aquele. Assim sendo, e se bem que por razões não totalmente coincidentes, é de manter a decisão recorrida. IV. Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente a apelação e confirma-se o saneador/sentença recorrido. Custas pelo apelante. Porto, 3 de Julho de 2003 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo |