Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030527 | ||
| Relator: | DIAS CABRAL | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO INCRIMINAÇÃO QUALIFICAÇÃO ALTERAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200012130041155 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART311 ART312 ART313. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, tendo sido recebida uma acusação por determinado crime, só em sentença final é possível alterar essa qualificação jurídica. II - Mas tal só é assim em regra, já que assim não sucede no caso de uma lei nova qualificar jurídico-penalmente de modo diferente os mesmos factos, ocorrendo então uma questão prévia, como no caso da prescrição do procedimento criminal, que pode ser conhecida em qualquer altura do processo. III - A encontrar-se prescrito o procedimento criminal, seria um acto inútil a realização de uma audiência de julgamento, com todos os incómodos, demoras e encargos que acarretaria. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |