Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041155
Nº Convencional: JTRP00030527
Relator: DIAS CABRAL
Descritores: ACUSAÇÃO
INCRIMINAÇÃO
QUALIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP200012130041155
Data do Acordão: 12/13/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Data Dec. Recorrida: 05/23/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART311 ART312 ART313.
Sumário: I - Em princípio, tendo sido recebida uma acusação por determinado crime, só em sentença final é possível alterar essa qualificação jurídica.
II - Mas tal só é assim em regra, já que assim não sucede no caso de uma lei nova qualificar jurídico-penalmente de modo diferente os mesmos factos, ocorrendo então uma questão prévia, como no caso da prescrição do procedimento criminal, que pode ser conhecida em qualquer altura do processo.
III - A encontrar-se prescrito o procedimento criminal, seria um acto inútil a realização de uma audiência de julgamento, com todos os incómodos, demoras e encargos que acarretaria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: