Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039562 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ALTERAÇÃO ALIMENTOS MAIORIDADE INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RP200610090654347 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 274 - FLS 156. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se na pendência de processo de alteração da regulação do poder paternal se discute também medida dos alimentos devidos ao menor, atingida a maioridade deste não ocorre inutilidade superveniente da lide, no que respeita à fixação dos alimentos devidos até esse momento, devendo p o processo continuar para proferida decisão, quanto aos alimentos até à data em que ocorreu a maioridade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório O Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Paços de Ferreira instaurou os presentes autos de alteração da regulação do poder paternal relativo às então menores B………. e C………., contra os seus pais D………. e E………. . Foram os requeridos citados, nos termos e para os efeitos do art. 182° n° 3 da OTM. Teve lugar a conferência a que alude o art. 175° da OTM, não tendo sido possível o acordo dos progenitores. Procedeu-se a inquérito sobre a situação social, moral e económica de ambos os progenitores. Foi ordenado o arquivamento parcial dos autos, no que tange a B………., atento o facto de esta ter atingido a maioridade e a consequente inviabilidade de regulação do poder paternal. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de a guarda da menor C………. ser atribuída à requerida, devendo ser fixado regime de visitas flexível de forma a que o requerido possa visitar a filha C………. sempre que o desejar, mais devendo ser fixada a prestação alimentícia de E 100 mensais a cargo do requerido. Prestados pela requerida esclarecimentos atinentes à frequência da menor C………. de um curso no SISEP, e qual a grandeza e natureza do subsídio pela mesma ali auferido, foi proferida decisão nos termos seguintes; "Termos em que se decide regular o exercício do poder paternal da menor C………. da seguinte forma, alterando-se o acordo que vigorou até à data: A menor fica confiada à guarda e cuidados de sua mãe, que exercerá o poder paternal, O progenitor paterno poderá visitar a menor sempre que o desejar, sem prejuízo das suas obrigações escolares e horas de alimentação, descanso e lazer. Não se arbitra ao progenitor paterno qualquer quantia a satisfazer a título de alimentos. " Inconformada com esta decisão recorre a mãe da menor E………. e com um duplo argumento: que não foi notificada dos relatórios sociais, não se cumprindo deste modo o contraditório; não aceita que se não tenha fixado qualquer prestação de alimentos à menor. O tribunal de recurso aprecia a nulidade invocada – falta de notificação dos relatórios sociais – e ordena o seu cumprimento, a fim de seguirem os autos os ulteriores termos processuais. Por prejudicialidade, não aprecia a questão dos alimentos. Prossegue então o processo, mas como a C………. entretanto atinge a maioridade, o tribunal decide considerar impossível a instância, julgando extinta a instância, nos termos da al. e) do art. 287º do CPC. Novamente não resignada, recorre a E.......... . Apresenta alegações. O MP contra-alega. O Sr. Juiz sustenta o despacho. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso. * II – Fundamentos do recurso Balizam o objecto dos recursos as conclusões que nele são apresentadas – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC –. No caso concreto foram: 1º - Os autos de Alteração de Regulação do Poder Paternal a quo tiveram início em 12-05-04, tendo sido promovido pelo MP, em representação da então menor C………., nos quais são requeridos os seus progenitores, uma vez que a menor tinha ido voluntariamente viver com a mãe, devido aos maus tratos que lhe eram infligidos pelo pai e uma vez que no acordo firmado aquando do Divórcio por Mútuo Consentimento a guarda da menor encontrava-se atribuída ao pai, tornou-se necessário alterar aquele regime. 2º - Naqueles autos foi convocada a conferência prevista no art. 175° da OTM na qual foi alcançado acordo provisório entre os progenitores quanto á guarda da menor (que ficou confiada á mãe, ora recorrente) e regime de visitas, mas o mesmo não aconteceu quanto á prestação de alimentos a satisfazer pelo progenitor paternal, tendo o processo prosseguido para alegações dos pais e inquérito á Segurança Social, e para a final ser proferida decisão quanto á homologação do acordo alcançado, bem assim como á prestação alimentar devida á C………. . 3º - Ora, a C………. nasceu em 17.04.1988 (cfr. Certidão de Nascimento junta aos autos a quo), tendo atingido a maioridade em 17.04.2006. 4º - Por seu lado os autos a quo, como se disse, tiveram o seu inicio em 12.05.2004. quando aquela era ainda uma menor de dezasseis anos de idade. 5º - Ora, nos autos a quo foi em 21.04.2006 proferido despacho (a fls. 224), de que se recorre, em que a Meritíssima Juiz a quo decide quanto à prestação alimentar que devido ao facto da C………. ter atingido a maioridade no decorrer da acção de Alteração de Regulação do Poder Paternal "verifica-se, assim, a inutilidade superveniente da lide, a qual, nos termos e para os efeitos do art. 287º alínea e) do C.P.C., é causa de extinção da instância ". 6º - Acontece que, desde a propositura da acção pelo MP até ser proferido o despacho de que ora se recorre decorreram vinte e três meses, nos quais o processo se encontrou a correr os seus trâmites normais, sem que a falta de decisão antes da menor ter atingido a maioridade se deva a facto imputável ás partes envolvidas, nomeadamente a qualquer comportamento dilatório destas. 7º - Pelo contrário, se responsabilidades houvesse (que não há) que assacar a tal delonga, tal ficou-se fundamentalmente a dever á necessidade de interposição de recurso de Apelação por parte da ora recorrente (claramente justificada. por procedente) em relação a uma decisão que a afectava, prejudicando-a (vide recurso de Apelação e correspondente Acórdão de 23.06.2005 juntos nos autos a quo), bem assim como ao facto dos Serviços de Segurança Social terem tardado quatro meses a responder a oficio do Tribunal a quo, e ainda assim quando o fizeram, foi de modo insuficiente relativamente ao requerido. 8º - No entanto, no modesto entendimento da ora recorrente, tais demarches processuais são parte da "normalidade" dos processos judiciais, não podendo as partes ser por tal prejudicadas, o que aliás constitui a ratio do n° 2 do art. 1412° do CPC. 9º - Ora, prescreve aquele n° 2 do art. 1412° do CPC, que “Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua ... " 10º - Ou seja, estando a correr processo com vista a decisão sobre alimentos a menor, in casu á menor C………., o facto desta entretanto atingir a maioridade no decurso desse processo, não é impeditivo de que o mesmo prossiga, concluindo-se, seguindo os seus trâmites legais até final. 11º - O que justifica o prosseguimento dos autos a quo até ser proferida decisão judicial quanto á prestação de alimentos á C………. - revestindo assim de utilidade o seu prosseguimento até final. 12º - Decisão essa que, caso fixe uma quantia a ser paga pelo progenitor á C………. a título de alimentos, nos termos do art. 2006° do CC, será devida "... desde a proposição da acção ... " - ou seja, desde 12.05.2004. 13º - Sendo certo que tal decisão se aplicará ao período entre a propositura da acção até á data em que a menor atingiu a maioridade - ou seja, até 17.04.2.006. 14º - Não se encontram aqui em discussão as prestações vencidas desde que a C………. atingiu a maioridade, mas sim aquelas em relação ás quais legitimamente criou expectativas, ou seja, aquelas que se venceram durante a sua menoridade, quando ainda estava sujeita ao poder paternal em toda a sua amplitude: a sua segurança e saúde, o seu sustento, a sua educação, representação e administração dos seus bens.(vide art. 1878° do CC) 15º - Assim, e no que ao presente recurso interessa, cumpre deixar claro que a lide a quo não é inútil, pelo contrário, deverá prosseguir para que na mesma seja proferida decisão quanto àquela prestação alimentar da C………., ainda que a decisão que vier a ser proferida esteja limitada no tempo. 16º - Nesse sentido veja-se, entre outros, o teor do Acórdão da Relação de Évora, proferido 27.10.1994, no âmbito do recurso cível n. 814/93 (cujo sumário se encontra publicado no BMJ 440,563). 17º - Ademais, sendo a mãe da C………., e ora recorrente, cfr. resulta nos autos, pobre, vivendo com muitas dificuldades financeiras, qualquer valor de prestação alimentar que venha a ser decidido assume particular importância, ainda que com efeitos limitados àquele período de tempo, nomeadamente porque desde que a filha lhe apareceu em casa e ficou ao seu cuidado, que esta teve de prover o seu sustento sem a ajuda do progenitor, que desde o inicio do processo a quo se recusou a faze-lo. 18º - Ademais, apesar de, nos termos da Lei com o atingir da maioridade cessar o poder paternal (vide art. 1877° do CC), tal não tem aplicabilidade ao período em que os autos a quo estiveram a correr termos enquanto aquela ainda era menor. 19º - Diferente seria se, depois de atingida a maioridade, se viesse lançar mão do expediente de alteração do poder paternal, o qual, nesse caso, já havia cessado. Caso em que, apenas quando verificados os pressupostos referidos no art. 1880° do CC, seria possível uma filha maior vir requerer em Tribunal aos progenitores que assegurassem o seu sustento - o que não é, de todo, a situação sub judice aos autos a quo. 20º - Devendo face ao supra exposto o presente recurso proceder e, em consequência, ser anulado o despacho de que ora se recorre (de fls. 224), substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos, a fim decidir quanto à prestação alimentar devida durante aquele período de tempo - entre 12.05.2004 e 17.04.2006. Termos em que se requer a V. Ex.as se dignem conceder provimento ao presente recurso, e em consequência ser o despacho recorrido substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos nos termos supra referidos. * Nas contra-alegações o MP defende a manutenção do decidido.* III – Os Factos e o Direito O despacho que se coloca em crise no recurso consistiu em julgar extinta a instância por impossibilidade da lide porque, no seu decurso de um processo de alteração de regulação de poder paternal, a menor atingiu a maioridade. Daí que a questão essencial consistirá em se decidir se, correndo e estando em curso um processo para alteração do exercício do poder paternal de uma menor, com vista a fixar tanto a quem ficará confiada a sua guarda e cuidados, o regime de visitas e os alimentos devidos e, tendo-se decidido e transitado a decisão quanto aos dois primeiros aspectos mas seguindo o processo para averiguação e fixação de alimentos, se atingida a maioridade do menor ocorre a impossibilidade superveniente da lide também quanto a este terceiro aspecto. Ora, os autos alteração de regulação do poder paternal foram instaurados pelo MP em 12-05-2004 e a menor C………. atingiu a maioridade em 17-04-06. A menor estava sob a guarda e cuidados do pai e em 10-12-04, decide o tribunal a quo que a menor ficará a cargo de sua mãe, podendo o pai visitá-la sempre que o desejar, mas quanto a alimentos o tribunal não arbitra e nem fixa qualquer quantia. Isto apesar de o MP, impulsionador da respectiva alteração, haver sugerido em parecer anterior (fls. 75) este mesmo regime de poder paternal e visitas, mas indicava que deveria ser fixado a quantia mensal de 100€ a título de alimentos e a pagar naturalmente pelo pai. Mediante esta decisão, a mãe da menor, como sua representante, recorre, mas apenas e só quanto à não fixação de alimentos, pois considera que os relatórios sociais lhe não foram notificados, prejudicando o contraditório, e deformando a decisão proferida, mas aceita toda a restante decisão. Obtém provimento e o processo prossegue. Tanto a interposição e decisão do recurso, como a posterior notificação dos relatórios, bem como as diligências que entretanto ocorreram, justificaram a demora na decisão sobre o direito e o quantum dos alimentos devidos à menor, nada se tendo decidido por entretanto esta ter atingido a maioridade. E naquele recurso apenas se decidiu que haveria de dar cumprimento à notificação dos relatórios sociais entretanto elaborados para, posteriormente, seguir os ulteriores termos processuais, isto é, para posteriormente se decidir sobre o montante de alimentos que seriam devidos pelo pai da menor, ocorrido que fosse o contraditório, dado que foi considerado que ficou inquinado o processo decisório da matéria de facto (fls. 155). Daqui resulta, contrariamente à posição do MP, que apenas e só o montante de alimentos haveria que averiguar e decidir, estando ultrapassada as restantes questões da confiança e guarda da menor e do regime de visitas. Ou seja, o que apenas havia a decidir e fixar ainda era unicamente a prestação devida a título de alimentos. Daí que, consideramos que nada obsta à aplicação aqui do artigo 1412º n.º 2 do CPC, o qual é claro quando afirma que «Tendo havido decisão sobre alimentos ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou emancipação não impedem que o mesmo se conclua.............................................» (sublinhado nosso). É o caso precisamente dos autos, na medida em que está a correr o respectivo processo de alteração da regulação do poder paternal, onde se pretende também a fixação de alimentos, seguindo posteriormente apenas para este particular, sendo que a maioridade entretanto ocorrida não pode impedir que o mesmo se conclua. Eis mesmo um exemplo académico de aplicação deste normativo. Os filhos estão sujeitos ao poder paternal até à maioridade ou emancipação – art. 1877º do CC – Este poder paternal traduz, entre outros, numa obrigação de educação, manutenção e sustento dos filhos – art. 1878º do CC – Os alimentos englobam o sustento, habitação e vestuário dos filhos – art. 2003º do CC – e são devidos desde a proposição da acção – art. 2006º do CC -. Deste modo, tendo a acção dado entrada no tribunal ainda na menoridade da menor e não estando ainda fixado o montante a alimentos quando esta atinge a maioridade, e dado que estes são devidos desde a entrada da acção até à sua maioridade, não ocorre impossibilidade da lide do art. 287º do CPC, quanto aos alimentos. De facto, haverá que apurar qual o seu montante e fixá-lo no espaço temporal ocorrido entre a data da entrada da acção e a data em que se atingiu a maioridade – Ac. R. E., de 27-10-94, BMJ, 440/563 -. Claro que já não será assim quanto à determinação de a quem compete o poder paternal e o regime de visitas. Aí, ocorrendo a maioridade, dá-se uma impossibilidade superveniente da lide, atento o art. 1877º do CC, mas já não quanto aos alimentos devidos entre a entrada da acção e a maioridade. É que a acção em causa não se restringia apenas à apreciação e alteração do regime de visitas e a quem atribuir a guarda e vigilância da menor mas também à apreciação e fixação de alimentos. Isto mesmo resulta tanto do parecer do MP de fls. 75 como da decisão inicial de fls. 76. A não se seguir esta orientação e a seguir o entendimento tanto do M.mo Juiz como do MP, obrigava-se a que a parte até então menor e por isso representada por sua mãe e agora já maior, intentasse uma nova acção para esse efeito, anulando-se todo o trabalho então realizado – inquérito e relatórios sociais -, ofendendo-se a disposição, entre outras, da economia processual. Portanto, consideramos que tem aqui aplicação o disposto no art. 1412º n.º 2 do CPC, devendo a acção prosseguir para se fixar alimentos, caso se considerem serem devidos e ter a então menor direito a eles, mas apenas e só durante o período de tempo entre a entrada do processo em juízo e a data em que se atingiu a maioridade (12-05-2004 e 17-04-2006). A decisão tem que se revogada na parte em que considerou impossível a instância quanto á fixação de alimentos. * IV – Decisão Nos termos e pelas razões expostas, acorda-se em se dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão proferida, para que se sigam os ulteriores termos do processo a fim de decidir quanto à prestação alimentar devida naquele período de tempo Sem custas * Porto, 9 de Outubro de 2006 Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Manuel José Caimoto Jácome |