Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150612
Nº Convencional: JTRP00006845
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
AVISO PRÉVIO
DISTINÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP199202119150612
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 166/90-2
Data Dec. Recorrida: 04/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N3 ART36 N5 ART18 N1 ART19 N1 ART20
N1 N2.
RAU ART52 ART70.
Sumário: I - A denúncia do contrato de arrendamento rural é figura distinta da comunicação prévia exigida pela lei, obedecendo cada uma delas a próprios e diferentes requisitos temporais.
II - A norma do artigo 36, do nº 5 do Decreto Lei 385/88 não proíbe o senhorio de, antes do fim do prazo de 4 anos a que alude, lançar mão do aviso a que se refere o artigo 18, nº 1, do mesmo diploma, desde que a extinção do contrato só venha a operar após o termo daquele prazo.
Reclamações: