Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15318/09.9IDPRF-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: DESPACHO DE PRONÚNCIA
RECURSO
INDÍCIOS
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RP2013121815318/09.9IDPRF-F.P1
Data do Acordão: 12/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo o Mº Pº acusado e o Juiz de Instrução pronunciado o arguido, pelos factos acusados não é possível reapreciar os indícios do crime em recurso interposto apenas sobre a medida de coação aplicada no final do despacho de pronúncia.
II - Reapreciar os indícios existentes quando não é admissível recurso do despacho de pronúncia não era apenas defraudar a lei, mas subvertê-la.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº15318.09.9IDPRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto

Na Instrução nº15318.09.9IDPRT do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca da Maia foi pronunciado entre outros o arguido:
B…,

E no despacho de pronuncia de 18/4/2013 foi decidido que os arguidos “além do termo de identidade e residência já prestado por todos eles, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos á medida de coacção de apresentações semanais no posto policial da área das respectivas residências”.
Recorre o arguido B…, o qual no final da sua motivação apresenta conclusões das quais emergem as seguintes questões:
- Inexistência de indícios do crime
- Inexistência de perigos
- Inadequação e desproporcionalidade da medida
- Violação do principio da igualdade;

O MºPº respondeu pugnando pela manutenção da decisão;
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso;
Foi cumprido o artº 417º2 CPP, e o arguido respondeu reiterando os fundamentos do recurso;

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
“Os arguidos encontram-se acusados da prática de crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelo artigo 105ºnºs 1 e 5 do RGIT, a que corresponde, em abstracto, pena de prisão de um a cinco anos;
Por outro lado, os montantes envolvidos são muito elevados, estando em causa neste processo o não pagamento de IVA por parte das três sociedade arguidas em montante superior a €2.000.000,00 (dois milhões de euros). Aliás, pouco antes de encerrarem a sua actividade as sociedades arguidas movimentaram avultadas quantias em dinheiro.
Os arguidos …. e B… continuam a exercer actividade comercial, de forma directa ou indirecta, pelo que é manifesto, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa.
Não podemos contudo, esquecer que a participação dos arguidos não assume igual gravidade, tanto mais que o arguido (…) são imputados três crimes, enquanto ao arguido (…) são imputados dois e ao arguido B… apenas um.
Assim, atento o preceituado nos artigos 193º, 196º, 198º, e 204º alínea c) todos do Código de Processo penal determino que os arguidos além do termo de identidade e residência já prestado por todos eles, aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos á medida de coacção de apresentações semanais no posto policial da área das respectivas residências.
(…)”
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São as seguintes as questões suscitadas:
- inexistência de indícios do crime
- inexistência de perigos
- inadequação e desproporcionalidade da medida
- violação do principio da igualdade;
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O âmbito dos recursos é dado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respectiva motivação (Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98), e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar (Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª ed., pág. 335), sem prejuízo das de conhecimento oficioso, que no caso não se suscitam nem ocorrem.
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Conhecendo
A obrigação de apresentações periódicas é uma medida de coação legal (cumulável com outras), porque prevista na lei para crimes puníveis com pena superior a 6 meses de prisão – artºs 191º e 198º CPP - e verificados que se mostrem os requisitos que a lei prevê e observância do principio da legalidade e não deve ser aplicada se uma das medidas de coacção legalmente previstas e menos gravosas for adequada e suficiente face ás exigências cautelares que o caso requer, e proporcional à gravidade dos crimes e ás sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas - artº 193º CPP - ou de outro modo dado que todas as medidas de coação de coação devem ser necessárias, adequadas ás exigências cautelares requeridas pelo caso e proporcionais á gravidade do crime e ás sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas - artº193º1 CPP

Como qualquer medida de coação só deve ser aplicada se existiram indícios do crime em investigação.
Ora esta é uma das questões que o arguido suscita.
Saber se existem fortes indícios da pratica do crime imputado, tal se traduz na verificação de que existem ou não indícios suficientes da prática dos crimes investigados e de quem é o seu autor, tendo presente o conceito penal de indícios suficientes (“… sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”) - artº 283º2 CPP e consequentemente se em face dos meios de prova carreados para o processo é de “… considerar altamente provável a futura condenação do acusado, ou quando esta seja mais provável que a absolvição” Segundo a lição comummente citada do Prof. Figueiredo Dias; e ao contrário do que se possa pensar (pela força da palavra) fortes indícios, não constitui um mais em relação a indícios suficientes, mas um minus, ou um equivalente, pois indícios “suficientes” significa que conduzem “á condenação”, juízo que ainda não está presente aquando da aplicação de medida de coação.
Como afirma Marques da Silva, Germano, Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 94 referindo-se aos fortes indícios: “…embora não seja ainda de exigir a comprovação categórica, sem qualquer dúvida razoável, é pelo menos necessário que face aos elementos de prova disponíveis seja possível formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição”, sendo que os indícios de que resulta uma possibilidade razoável de condenação na avaliação efectuada no final do inquérito e/ou da instrução, não poderão deixar de ser graves ou fortes, devendo ser, para Fernanda Palma, “Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva”, I Congresso de Processo Penal – Memórias, Almedina, 2005, pág. 122. “no sentido de serem factos que permitem uma inferência de tipo probabilístico da prática do crime (enquanto facto) de elevada intensidade, permitindo estabelecer uma conexão com aquela prática altamente provável”

Só que este tribunal de recurso ora não pode sindicar os indícios recolhidos do crime.
Na verdade no caso particular e em apreciação, tal apreciação foi feita pelo juiz de instrução ao pronunciar o arguido pelo crime em investigação e a que diz respeito, na sequencia de acusação do MºPº, e foi no final do despacho de pronuncia que foi proferida a decisão sob recurso.
Ora foi na instrução que os indícios foram valorados e estes foram objecto do despacho de pronúncia, cuja finalidade é exactamente essa – controlar a decisão do MºPº de acusar sindicando a existência ou inexistência de indícios do crime.
Sindicar através do recurso sobre a medida de coação os indícios que levaram, ao despacho de pronuncia era reapreciar esse despacho, quando do mesmo não foi interposto recurso nem é legalmente admissível – artº 310º1 CPP - e logo, era não apenas defraudar a lei, mas subvertê-la, pois não admite em concreto essa reapreciação, a não ser com a produção de prova em julgamento, apreciação essa do juiz de instrução criminal que se impõe ao juiz de julgamento para o efeito de designar dia para julgamento desses factos;
Assim o despacho recorrido, tem de ser apreciado quanto á medida de coação no pressuposto da existência de indícios suficientes do crime pronunciado, isto é tendo em conta que o arguido foi pronunciado e pelo crime que o foi;
Em conclusão: Tendo o MºPº acusado e o juiz de instrução pronunciado o arguido pelos factos acusados não é possível reapreciar os indícios do crime em recurso interposto apenas sobre a medida de coação aplicada no final do despacho de pronuncia.
Improcede por isso esta questão.

Invoca o arguido a ausência de perigo de continuação da actividade criminosa, alegando que resta desempregado
Os perigos do artº 204º CPP, necessários para a aplicação de uma medida coactiva são de natureza não cumulativa, isto é basta a verificação de um dos perigos ali enunciados, ou de outro modo as medidas de coacção só podem ser aplicadas se existir um qualquer dos seguintes perigos: Fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito (perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova), e perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe a ordem e a tranquilidade publicas (artº 204º CPP)
O despacho recorrido assenta no perigo de continuação da actividade criminosa, por directa ou indirectamente continuarem a exercer actividade comercial;
Estamos perante um crime (abuso confiança fiscal) por falta de entrega de IVA ao Estado, o que tem a ver com actividade comercial.
Alega o arguido que está desempregado e junta para o efeito uma / a sua declaração de cessação de actividade de 19/4/2012, e o seu requerimento para prestações de desemprego de 26/3/2012;
Independentemente do que tais documentos provam e, não provam que o arguido esteja sem trabalhar, sendo de notar que o arguido nunca esteve desempregado pois trabalhava por conta própria (como profissional liberal – única razão para a cessação de actividade) mas apenas que nessas datas procedeu a tais actos próprios desconhecendo o efeito que tiveram, das duas uma: ou foram apresentados no processo e ali ponderados face ás datas que deles constam e podiam tê-lo sido ou não foram ali apresentados e não podem ser ora apreciados única razão para o serem agora.
É que estamos numa instância de recurso.
Só, que cremos, assim não pode ser, pois que
- o direito ao recurso não coincide com o direito à tutela jurisdicional, tout court, mas sim com o direito à impugnação, como concretização do direito ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional, da decisão contra si proferida. Ou de outro modo: o direito ao acesso ao direito e à efectiva tutela jurisdicional concretiza-se, por princípio, pelo direito de acesso aos Tribunais, concebido enquanto direito à protecção, do particular, pelo Estado, e dever de prestação dessa protecção, por parte do Estado. O direito ao recurso tem subjacente a ideia de que essa tutela, manifestada através das decisões judiciais, comporta, em face da natureza humana, uma margem de erro ou imperfeição, da qual o particular há-de poder salvaguardar-se, na pressuposição que exerceu tempestiva e regularmente o seu direito ao contraditório. Nasce então o direito ao recurso, como direito à protecção judicial contra as próprias decisões judiciais.
É que sendo o recurso o meio normal de impugnação de uma decisão judicial (artº 399º/CPP e 676º/1, do CPC), o mesmo como é evidente reporta-se a uma concreta decisão judicial (àquela de que se recorre) e por ela delimita o objecto do recurso e apreciação dos factos.
Ora uma e cada decisão judicial tem por base a um determinado acervo de factos e de questões jurídicas, que vão desembocar na pretensão jurídica trazida a tribunal, de modo que a decisão final tem em conta estas duas vertentes: os factos e o direito.
Como expressam, Simas Santos e Leal Henriques, in «Recursos em Processo Penal», 7ª ed., 2008, 83. “com o recurso abre-se somente uma reapreciação dessa decisão, com base na matéria de facto e de direito de que se serviu ou podia servir a decisão impugnada, pré-existente, pois, ao recurso. Como assim, visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova, não é lícito na motivação ou nas alegações invocar questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas, isto é, questões novas”.
No mesmo sentido, a Ac. STJ 6/6/2002, in M. Gonçalves, CPP, anot. Cit. pág. 856 “Os recursos como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas, não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso…”
Assim a ausência de decisão, sobre uma determinada questão na decisão recorrida, (que não seja de conhecimento oficioso pelo tribunal de recurso), onde não foi suscitada, impede este Tribunal de sobre ela se pronunciar sempre que seja e (porque é) questão nova, e consequentemente não pode ser objecto de reapreciação: finalidade e fundamento do recurso – artº 664º CPC ex vi artº 4º CPP.
Ora os factos novos ora trazidos / alegados e traduzidos na sua situação de emprego/ desemprego, que podiam ser apreciados (provados ou não) e valorados no despacho em causa não o foram.
Por essa razão, não pode este tribunal ponderar a invocação desses factos (objectiva ou subjectivamente novos) em sede de apreciação da bondade ou não da decisão recorrida com vista á sua modificação, sendo que para esse efeito teriam de ser ali apreciados por ser o único local onde é possível o contraditório e o tribunal proceder ás diligencias necessárias para os poder apreciar na sua integralidade.
- para prova do facto ora invocado apresenta documentos. A junção de documentos não pode ser feita na fase de recurso (Ac. STJ 30/10/2001 proc 1645/01 in M. Gonçalves, CPP anot., cit pág. 392), em conformidade com o que dispõe o artº 165º CPP que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução … “ou seja não o pode ser para reapreciar em recurso questões até essa fase apreciadas (e só se isso não for possível e excepcionalmente, “… deve sê-lo até ao encerramento da audiência” - Cfr. Ac. STJ 25/2/93 BMJ 424, 545 – para serem apreciados na audiência, a que ainda não se procedeu);
E tanto assim é que mesmo por parte do arguido este pode juntar os documentos se “se provar a impossibilidade de o ter feito antes, até ao final da audiência de julgamento para que o contraditório seja ainda possível” - Germano M. da Silva, Curso de Processo Penal, II, 2008, 4ª ed. pág. 229 – circunstância – impossibilidade - que a arguido não aborda sequer tendo em conta a fase processual em que nos encontramos.
Os documentos foram apenas apresentados em sede de recurso com a motivação, pelo que a sua apresentação é extemporânea, e não pode ser admitida, pois não é possível a sua submissão ao contraditório e á produção de prova sobre a realidade do facto que traduz, apenas admissível da 1ª instancia e em sede de julgamento.
Dado que a alteração/ revogação da medida dependia da consideração dos novos factos que não podem ser atendidos em recurso, improcede esta questão.

Adequação e proporcionalidade e igualdade
Alega o recorrente que a medida é desproporcionada, desajustada e por ser a mesma a aplicada aos demais arguidos.
Sobre os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida diz-nos o artº 193º CPP que a medida aplicada deve ser em concreto necessária e adequada ás exigências cautelares e proporcional á gravidade dos crimes e á sanção que previsivelmente lhes venha a ser aplicada.
As medidas de coação visam assegurar a disponibilidade do arguido para os fins do processo penal e nomeadamente como seu fim último a sua apresentação e submissão a julgamento e mais exigente se torna quanto maior a possibilidade que o arguido têm de obviar a essa submissão e disponibilidade, tornando inútil toda a actividade investigatória, o que implica ter em conta o crime investigado e as consequências que dele podem advir para o arguido
Ora o arguido foi pronunciado pela prática de um crime consumado e continuado de abuso de confiança fiscal p.p. pelo artº 105º1 e 5 da Lei 15/2001 de 5/5 e (artºs 30º2 CP, 19º a 25º, 26º, 28º1 c) e 40º1 a) Código IVA e artºs 91º 93 e 96º Código IRS), cuja pena é de 1 ano a 5 anos de prisão.
Só por este facto, óbvio se torna que a medida de coação é necessária e adequada pois não só cabe dentro das medidas previstas na lei para este tipo de crime, como faz parte da menor das medidas legalmente admissíveis para este tipo de crime (ao qual até é aplicável a prisão preventiva com o medida de coacção) e que podia igualmente ser cumulada com outra ou outras medidas (salvo a prisão preventiva e OPH). Por outro lado em face do crime imputado e caso venha a ser condenado e na ausência de outras questões que ora não se vislumbram, nem podem ser discutidas a pena mínima a aplicar será a de prisão até um ano, sendo previsível que seja por isso condenado em pena de prisão, sendo que se for substituída por pena suspensa deverá ser sob condição de pagar o imposto em falta.
Aqui entra em linha de conta outra questão que se prende com o valor do imposto em dívida e em causa no processo, superior no que ao arguido respeita a meio milhão de euros, o que convenhamos é motivo mais que suficiente para a fixação de medidas de coação bem superiores á fixada ao arguido de apresentação as autoridades policiais.
Somos por isso de considerar que a medida questionada não padece dos vícios da desnecessidade, inadequação e desproporção invocadas

Questiona o arguido que foi tratado da mesma maneira que os demais arguidos, pronunciados um por 3 crimes da mesma natureza e outro por dois crime das mesma natureza, e por isso devia ter sido tratado mais benevolamente.
Sem dúvida que assim foi tratado da mesma maneira.
Só que apenas nos cabe pronunciar sobre as medidas de coação aplicadas ao arguido ora recorrente, e se quanto a ele foi praticada alguma injustiça por violação da lei ao ser submetida á medida de coação que questiona.
Não nos podemos pronunciar por outro lado em relação aos demais arguidos sobre a adequação ou não da medida que lhes foi aplicada e se lhes era adequada uma medida mais gravosa;
Assim e nesta configuração das questões, se a medida aplicada ao arguido for adequada e proporcional aos crimes e ás sanções previsíveis como são, nada há a censurar; provavelmente os demais arguidos saíram beneficiados, mas o que importa aqui averiguar é se o arguido foi prejudicado independentemente da medida aplicada aos demais e não se estes comparativamente eram merecedores de uma medida de coação mais grave.
Não se mostrando que assim seja, improcede este argumento como fundamento para a revogação da medida aplicada.
Deve por isso ser mantida a decisão recorrida;
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Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantém a decisão recorrida;
Condena o arguido no pagamento da taxa de justiça de 4 Uc e nas demais custas.
Notifique.
Dn
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Porto, 18/12/2013
José Carreto
Joaquim Gomes