Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034097 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSACÇÃO JUDICIAL ASSISTENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200204150250313 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 512/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART332 N1 ART337 N1 N2. | ||
| Sumário: | É inválida a transacção, homologada por sentença, celebrada pelo assistente, em acção declarativa de condenação, por falta de legitimidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I) - Júlio ......... e mulher Maria .........., intentaram, em 8.6.1999, no Tribunal de ........., acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: - Nuno ..........; e - “H.........., Lda”. Pedindo a sua condenação a indemnizar os AA., solidariamente, na quantia de 3.100.000$00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; Em resumo, alegaram ter despendido tal montante na expectativa de um negócio de compra e venda de um imóvel – que se frustrou - actuando aquele Réu, na qualidade de representante legal da 2ª Ré, que se dedica à mediação imobiliária, e de quem o 1º réu, em 1996, data em que se iniciaram as negociações, era sócio-gerente. A ré “H........., Lda” contestou o pedido, alegando, em síntese nada ter a ver com o negócio dos autos, designadamente, não ter celebrado com os A.A. qualquer negócio ou, sequer, com eles ter estabelecido quaisquer contactos; II) - Alegando a sua qualidade de mediadora imobiliária e, nesta qualidade, haver transferido, por contrato de seguro titulado pela apólice n.o .........., para a Companhia de Seguros ......., hoje integrada na seguradora A........, a responsabilidade civil, decorrente da sua actividade, seguro, aliás, obrigatório, nos termos do disposto no D.L. nº285/92 de 19/12, chamou à acção para a hipótese de poder ser condenada, a referida seguradora; O que fez para assegurar a acção de regresso, por esta ter conexão com a acção principal, ao abrigo do art. 330.° e segs. do Código de Processo Civil; III) - A interveniente, seguradora A......., alegou desconhecer “por inteiro os factos alegados na petição inicial”, “assumindo (...) a posição carreada para estes autos pela sua segurada a Ré H........, Lda, na contestação que tempestivamente apresentou”. IV) - O co-réu Nuno ......... contestou, por excepção, alegando a sua ilegitimidade, e por impugnação, contrariando a alegação dos AA. Os AA. replicaram, repudiando a matéria de excepção alegada pelos RR. *** V) - O processo prosseguiu com a prolação do despacho saneador onde, além do mais, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, alegada pelo Réu Nuno, tendo sido elaboradas a especificação e o questionário.VI) - No início da audiência de discussão e julgamento – acta de fls.129/130 - foi celebrada transacção, entre os A.A., a interveniente seguradora A....... e o Réu Nuno. Todavia, a “H........, Lda” opôs-se [a tal transacção], por entender “Nada dever e não reconhecer qualquer dívida, ou sequer participação no negócio base que serve de fundamento à acção”. A transacção fez-se tendo, essencialmente, os AA. reduzido o pedido para 1.500.000$00, obrigando-se a “seguradora A.....” a pagar 500.000$00 e o segundo réu Nuno, a quantia de 1.000.000$00; a cargo deste Réu ficou o pagamento de uma cláusula penal de 500 contos, no caso de pagamento não pontual das duas prestações a que se obrigou. *** VI) - Tal transacção foi homologada por sentença, [não obstante a oposição da ré “H..........., Lda”], tendo o Senhor Juiz tecido considerações acerca da posição daquela ré, considerando que a posição desta nos autos em nada era afectada com o facto de a transacção ter envolvido a “seguradora A........”, seguradora daquela. A ré “H.........., Lda” interpôs recurso que, por despacho de fls.139, foi admitido como de apelação e subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. *** Nas alegações apresentadas a ré “H........, Lda” formulou as seguintes conclusões:1ª.- A interveniente seguradora A......., foi chamada à acção pela aqui recorrente, ao abrigo do estatuído nos arts. 330º e segs. do Código de Processo Civil; 2ª.- Nesta qualidade tem no processo a posição de parte acessória ou auxiliar da defesa; 3ª- E que, por força do estatuído nos arts. 330º,nº2, e 332°,nº1, do Código de Processo Civil, beneficia do estatuto de assistente aplicando-se-lhe o disposto no art. 337° e seguintes do mesmo diploma; 4ª- Segundo o art. 337°, nº1, à chamada está-lhe vedado assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido e, havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela; 5ª- A Recorrente não aceitou e não subscreveu a transacção tirada nos autos, declarando opor-se, o que, aliás, está em conformidade com teor das sua peças processuais onde alega não ter participado no negócio principal nada devendo, por isso, aos Autores; 6ª- Há, assim, divergência insanável entre a parte principal, aqui Recorrente, e a assistente seguradora A........; 7ª- Não pode, por isso, prevalecer na transacção a vontade da Assistente, antes devendo respeitar-se a vontade da Recorrente; 8ª- A interveniente não é parte principal, não tendo interesse directo em contradizer, porquanto não é titular da relação jurídica material discutida nos presentes autos, como resulta do disposto no art. 26.° do Código de Processo Civil; 9ª- Pelo que a transacção, tal qual a acção está delineada, só pode ser acordada entre as partes principais, AA. e RR. assumindo a interveniente se nisso estiver de acordo, o pagamento do compromisso, eventualmente, assumido, pela Recorrente; 10ª- Porém, tal pagamento, exorbita do objecto da acção para ir buscar a sua legitimidade ao contrato de seguro celebrado entre a parte assistida e a Assistente; 11ª- Em caso algum podendo esta ser condenada no pedido quer em julgamento ou por sentença homologatória da transacção; 12ª- O que necessariamente também ilegítima a sua condenação em custas; 13ª- Não sendo a Assistente parte principal também não pode transaccionar sobre custas e procuradoria; 14º- A interveniente, seguradora A......, não tem, assim, autonomia para transigir nos termos em que o fez, afectando a posição processual da Recorrente; 15ª- A Ré H........, Lda, aqui Recorrente, não está e, como decorre das conclusões precedentes, não pode estar vinculada ao acordo recorrido, sendo certo que a sua posição de não acordo jamais afectaria qualquer acordo que as outras partes (principais) pudessem levar a cabo sobre direitos na sua disponibilidade, ponto é que fossem cumpridas as normas processuais reguladoras; 16ª- A transacção celebrada nos autos não devia, pois, ser homologada por sentença por violadora das normas processuais, designadamente os arts. 26°, 330°, nº2, 332°, nº1, 337°, nº2, e 340°, do Código de Processo Civil; 17ª- Ao fazê-lo, invocando a sentença homologatória a disciplina do art. 293°, nº2, 294°, 299° e 300º, nº4, do Código de Processo Civil fez errada interpretação da lei, aplicando deficientemente o direito; 18ª- Com o que violou os já citados arts. 26°, 330°, nº2, 332º,nº1, 340° e art. 300°, nº4, todos dos Código de Processo Civil; 19ª- Pelo que deve ser anulada, declarando-se inválida a transacção subjacente; Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis deve julgar-se procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida declarando-se inválida a transacção efectuada, com custas, procuradoria e o mais de lei a cargo dos Recorridos, com o que se fará Justiça. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta que a matéria de facto a considerar é a que consta dos itens I) a VI). Fundamentação: A questão essencial objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões da recorrente que delimitam o respectivo âmbito – consiste em saber se a transacção homologada por sentença, poderia ter sido celebrada pela seguradora A....., Autores, e Réu Nuno ........., sem o assentimento e contra a vontade expressa da ora recorrente, questão que passa pela consideração da posição e direitos processuais da Recorrente e da seguradora A....... A ré “H......., Lda” foi demandada, solidariamente, com o Réu Nuno, na qualidade de mediadora imobiliária, tendo sido pedida a condenação de ambos, a pagarem ao Autor a quantia de 3.100 contos, por alegados prejuízos em consequência de um alegado negócio de mediação em que ambos os RR. teriam intervindo. A “H......, Lda” contestou, apresentando tese dissonante da do co-réu Nuno ........, alegadamente seu sócio-gerente e legal representante, no negócio em que interveio com os AA. Em tal articulado requereu a intervenção principal provocada acessória – art. 330º do Código de Processo Civil - da seguradora A....., porquanto, na qualidade de mediadora, tinha nos termos do DL. 285/92, de 19.12 e DL 77/99, de 16.3, seu art. 24º, nº1, de ter seguro obrigatório, ou prestar caução, cobrindo a responsabilidade civil emergente da sua actividade. A “seguradora A......” foi citada e apresentou contestação, sufragando a posição assumida pela requerente da intervenção – cfr. fls. 100. Para justificar a intervenção da seguradora A......, a requerente H......, Lda invocou a existência de direito de regresso sobre a seguradora, em caso de perda da demanda. Dispõe o art. 330º do Código de Processo Civil após a Reforma de 1995/96: “1 – O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. 2 – A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento”. Nos termos do art. 327º, nº3, do Código de Processo Civil a chamada declarou aceitar a contestação da requerente –cfr. art.5º da sua contestação. Nos termos do art. 332º, nº1, do diploma adjectivo o chamado é citado (...) “passando a beneficiar da posição de assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 337º e segs.”. Na vigência do Código de Processo Civil, antes da Reforma, o chamado à autoria – figura agora consumida na intervenção provocada – poderia, nos termos do art. 327º, nº3, daquele diploma “intervir na causa como assistente”. Nos termos do actualmente vigente art.332º, nº1, do Código de Processo Civil, o que antes era um faculdade agora é uma consequência “ope legis” - o interveniente que foi citado, passa a ter o estatuto de assistente. Nos termos do art. 337º, nº1, do Código de Processo Civil – “Os assistentes têm no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais”. Nos termos do nº2 de tal normativo: “Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres da parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece o daquela”. O Professor Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, pág. 596, em nota a este normativo ensina: “1. À redacção originária, equivalente à dos arts. 342º e 343º do CPC de 1939, acrescentou o DL 329-A/95, no nº2, que a vontade da parte principal prevalece quando haja divergência insanável com a do assistente. O aditamento era, em rigor, dispensável, pois tal decorria já da inadmissibilidade de atitude do assistente que esteja em oposição à do assistido; mas poderá significar que, surgida a divergência, o juiz pode procurar saná-la, provocando um esclarecimento adicional sobre o sentido das vontades do assistente e da parte assistida. 2. Com a constituição da assistência, verifica-se um desdobramento subjectivo (ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil. cit., I, p. 473): ao lado da parte principal, há agora uma parte acessória, como seu auxiliar. O estatuto desta deriva da conjugação de dois princípios: equiparação, em direitos e deveres, à parte principal; subordinação da sua actividade à actividade desta. A actividade da parte assistida (autor ou réu) pode assim ser completada pela do assistente, mas não suprida (mediante a prática de actos que o assistente não pratique, tendo o ónus de praticar) nem contrariada (mediante a assunção de atitude divergente da do assistido)”. Ora, do regime legal citado e das considerações doutrinais a que se aludiu, resulta que o assistente – que é agora o estatuto da “seguradora A......” – é o de parte acessória do assistido, estando subordinado à orientação e subordinação deste, que é parte principal na causa. Já no Código de Processo Civil anterior, o art. 327º, n º1, estabelecia que os assistentes tinham no processo a posição de auxiliares de uma das partes principais. Manifestação sintomática deste carácter de acessoriedade e subordinação do assistente é o facto do art. 340º do Código de Processo Civil estabelecer que: - “A assistência não afecta os direitos das partes principais, que podem livremente, confessar, desistir ou transigir, findando em qualquer destes casos a intervenção”. Em nota a este normativo o Ilustre Processualista antes citado na obra referenciada, pág. 600, escreve: “(...) A parte assistida ou substituída é, por outro lado, a única titular dos direitos de disposição do objecto do litígio, podendo livremente celebrar negócios de auto-composição ou desistir da instância, nos termos gerais dos arts. 293º e ss., tal como podia fazê-lo se não houvesse assistente (...). Se o fizer, a consequente extinção do processo (art. 287º) tem o efeito de extinguir a intervenção acessória”. Ademais, nos termos do art. 341º, nº1, do Código de Processo Civil vigente - “A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido”. Excepto nos casos previstos nas alíneas a) e b) do citado normativo. Tendo a “seguradora A.......”, após a sua intervenção no processo, contestado em sentido concordante com a tese do assistido – a H....., Lda - passou a ter o estatuto de assistente da parte principal, pelo que a sua posição processual é de subordinação, meramente auxiliar do litigante que assiste, prevalecendo em caso de divergência, a vontade do assistido. “O assistente não pretende fazer valer uma pretensão própria, e nisso se distingue a assistência de todas as outras formas de intervenção de terceiros; o seu desígnio é fazer triunfar a tese do assistido; é uma intervenção ad adjuvandum como diziam os praxistas” – Conselheiro Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil” , Vol. II, 3ª edição 2000, pág.121. No caso dos autos, passe a expressão, os papéis “foram invertidos”, a seguradora A...... que, estava processualmente dependente da actuação da H........, Lda, devendo coadjuvá-la com o fito desta ganhar o pleito, não obstante a expressa oposição do seu assistido, tomou uma posição contraditória com os interessas da parte principal transigindo no pleito, direito que só à ré [como parte principal] cabia. Quem podia transigir era a H........, Lda e não a seguradora A....... A opção pela transacção exprime divergência de entendimento na orientação processual e, quiçá de fundo, mas sob tal ponto de vista, a divergência resolve-se com a prevalência da orientação e vontade da parte principal, ou seja, da Ré e não da interveniente/assistente. A transacção não foi validamente celebrada, porquanto a seguradora A........, na veste de assistente em que actuou, não tinha legitimidade para se sobrepor ao interesse - discordante – da parte a quem competia coadjuvar. A transacção a valer, postergaria o interesse da Ré, em sustentar em juízo a sua tese de que não cometeu qualquer ilicitude, possibilidade que a transacção coarctou, indevidamente. A transacção seria possível entre os AA. e o Réu Nuno, desde que fosse excluída a solidariedade da ré com ele, no pagamento de eventuais quantias que aquele se obrigasse a indemnizar; se assim sucedesse, a causa prosseguiria para apreciar da pretensão dos AA. contra ré H......, Lda – uma vez que esta exclui a possibilidade de transigir com os AA. – sendo que a sentença que viesse a decidir o pleito - assim configurado - faria caso julgado em relação à seguradora A...... – art. 341º do Código de Processo Civil. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença homologatória recorrida, devendo os autos prosseguir para julgamento. Custas pelos recorridos. Porto, 15 de Abril de 2002 António José Pinto da Fonseca Ramos José da Cunha Barbosa José Augusto Fernandes do Vale |