Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550522
Nº Convencional: JTRP00017541
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199601159550522
Data do Acordão: 01/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 8888/94
Data Dec. Recorrida: 01/23/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART26.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART12 ART19 C.
CCIV66 ART405 N1 ART432 N1 ART436 N1 ART801 N2 ART804 A ART805
ART806 ART808 ART810 N1 ART812.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOXVIII PAG109.
AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG38.
AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225.
Sumário: I - Na locação financeira o incumprimento, por parte do locatário, traduzido na falta de pagamento de rendas, é motivo de resolução do contrato.
II - A cláusula dos contratos de locação financeira segundo a qual, em caso de resolução do contrato por iniciativa do locador, este tem direito a receber ainda, a título de perdas e danos, uma importância igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas na data da resolução, não está ferida de nulidade.
Reclamações: