Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP202103011784/19.8T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2021 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No período de cessão de rendimentos, o devedor beneficia da garantia de um rendimento indisponível, indispensável à subsistência minimamente digna do próprio e do seu agregado familiar. II - Estão excluídos do rendimento de cessão os valores dos subsídios de férias e de Natal atribuídos ao devedor insolvente quando, englobados no seu rendimento total anual, e este dividido pelos 12 meses do ano, não ultrapasse em cada mês o valor do rendimento mensal indisponível fixado pelo tribunal. III - Não deve confundir-se o rendimento periodicamente obtido pelo insolvente --- em cada hora, dia, semana, mês, trimestre, semestre, etc. --- com o rendimento que em cada mês lhe deve ser garantido dentro das forças dos seus rendimentos (não necessariamente mensais) enquanto mínimo digno de subsistência do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do art.º 239º, nº 3, al. b), subal. i), do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1784/19.8T8STS.P1 (apelação) Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – J 4 Relator: Filipe Caroço I. B…, com o NIF ………, residente na Rua …, nº .., 5º D.to, ….-… Valongo, apresentou-se à insolvência deduzindo simultaneamente pedido de exoneração do passivo restante, com descrição dos factos que teve por relevantes para o deferimento dessas duas pretensões. Foi declarada a insolvência da Requerente por sentença de 27 de maio de 2019. O Administrador da Insolvência elaborou e juntou o relatório a que se refere o art.º 155º do CIRE[1], onde consignou nada ter a opor ao pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente, juntando também a lista provisória de credores. Por despacho de 7 de outubro de 2019, o Exmo. Juiz pronunciou-se no sentido de não haver motivo par rejeição liminar do pedido de exoneração do passivo restante e admitiu a cessão do rendimento disponível, fixando-o nos seguintes termos: «Atendendo a tudo o exposto e conjugando as despesas indicadas e as necessárias, o valor do passivo e a ausência de activo, deve considerar-se suficiente e adequado ao sustento condigno da insolvente e contribuição no sustento do filho, o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de 1/3 de salário mínimo nacional. Pelo que, determino que a insolvente ceda ao fiduciário todos os seus rendimentos que em cada mês ultrapassem tal valor, quando reúna condições para tal (12 meses no ano). Advirta-se expressamente a devedora das obrigações a que fica sujeita, constantes dos artigos 239.º, n.º 4 e 240.º, n.º 1 do CIRE. Notifique e publicite (cfr. artigo 247.º do CIRE).» Mais se decidiu ali encerrar provisoriamente o processo, sob “a condição da insolvente, durante o período de cessão – cinco anos após o encerramento provisório – dar integral cumprimento às suas obrigações decorrentes do despacho de admissão inicial do seu pedido de exoneração do passivo restante, declarando-se que tal encerramento não tem os efeitos previstos no artigo 233.º do CIRE (com excepção dos efeitos a que alude a al. b), do n.º 1 deste normativo)» e ainda que não há fundamento para a qualificação a insolvência. No seu relatório de outubro de 2019 a setembro de 2020 (apresentado a 8 de outubro de 2020), o fiduciário concluiu o seguinte: «Analisada a documentação, conforme consta do Mapa de Rendimentos (cfr. doc. 15), verificamos o seguinte: • Tendo em conta o rendimento mensal (mês a mês), verificamos que a insolvente ultrapassa o rendimento indisponível no montante de 813,97 €. • Tendo em conta o rendimento anual (agregado), verificamos que a insolvente não ultrapassa o rendimento indisponível, pelo que não terá nada a entregar.» Por despacho de 2 de novembro de 2020, o tribunal decidiu que «atendendo ao teor da decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, e designadamente o facto de se ter ali determinado que a insolvente deveria ceder ao Sr. fiduciário todos os seus rendimentos que, em cada mês, ultrapassassem o rendimento indisponível fixado (12 meses no ano), deverá a insolvente entregar à fidúcia o valor que excedeu tal montante nos meses a que alude o Sr. Fiduciário». No dia 16.11.2020, a insolvente apresentou requerimento onde desenhou o seguinte mapa de rendimentos, já oportunamente entregue ao fiduciário: Alegou que, assim, a média mensal dos 12 meses compreendidos entre outubro de 2019 e setembro de 2020 (€ 681,49) não excedeu o valor fixado a título de rendimento indisponível que era de € 800,00 para 2019 e € 846,67 para 2020, pelo que, por reporte aos 12 meses do ano civil do 1º ano de fidúcia, a insolvente nada terá a entregar à massa insolvente, conforme o seguinte quadro: Sendo os relatórios de fiduciário anuais, é também anualmente que deverá ser considerado o período de tempo a atender para cálculo do valor a ceder, cálculo este que terá de atender a meses em que o rendimento do insolvente é maior e a outros em que é menor, ou até nenhum, de modo a que, em caso de escassez ou intermitência de rendimentos, os insolventes não fiquem nunca sem qualquer valor de um mês para o outro. Com efeito, não tem de entregar à fidúcia o valor que excedeu o montante do rendimento indisponível nos meses de novembro de 2019 e julho de 2020; nos restantes meses auferiu quantias substancialmente inferiores ao que se considerou ser necessário à sua subsistência, e daí que o rendimento anual foi inferior ao rendimento anual indisponível necessário para assegurar o seu sustento. Pugnou a recorrente pelo afastamento do simples cálculo mensal na determinação do valor do rendimento disponível. Ouvido, o fiduciário mostrou-se conhecedor das divergências jurisprudências existentes nesta matéria e manifestou a sua interpretação da lei como sendo de alinhamento com aquela que a insolvente defende. O tribunal apreciou então o requerimento de 16 de novembro de 2020, colhendo-se o seguinte do respetivo despacho: «(…) Independentemente dos diversos entendimentos existentes sobre a questão suscitada, e não obstante sensíveis aos argumentos da insolvente, no caso em apreço ela mostra-se expressamente prevista na decisão que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pela insolvente e que fixou o valor a considerar como indisponível à insolvente, ali se referindo que “… deve considerar-se suficiente e adequado ao sustento condigno da insolvente o montante mensal correspondente a (...). Assim, determino que a insolvente ceda ao fiduciário todos os seus rendimentos que em cada mês ultrapassem tal valor (sublinhado nosso). Advirta-se expressamente a devedora das obrigações a que fica sujeita, constantes dos artigos 239.º, n.º 4 e 240.º, n.º 1 do CIRE. Notifique”. Ou seja, na situação em apreço a questão ficou desde logo resolvida por decisão há muito transitada em julgado, e pela forma que parece ser a mais consentânea com o previsto no artigo 239.º, n.º 4, c), do CIRE, designadamente quanto prevê que deve o insolvente “c) Entregar imediatamente (sublinhado nosso) ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão…”. Acresce, quanto à questão dos números de meses a atender, que também ali se fixou em 12 meses por ano. Ou seja, deverão ser considerados todos os rendimentos auferido no período de cessão, pela insolvente, independentemente da sua proveniência. E, nos meses em que aufira subsídios de férias e de natal, também esses valores deverão ser considerados. Na verdade, quanto à questão de saber se os subsídios de férias e de natal devem ou não integrar o rendimento a ceder caso no mês em que cada subsídio desses seja auferido, juntamente com os restantes rendimentos, ultrapasse o valor que foi fixado como indisponível, entendemos que deve ser cedido o excesso. Pelo que, nestas situações, e como tem sido entendimento generalizado, que temos vindo a seguir, tais subsídios não se mostram liminarmente necessários a um sustento minimamente condigno do insolvente e agregado e devem ser incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário (cfr., neste sentido, por todos, acórdãos da Relação de Guimarães de 14/02/2013, proc. n.º 3267/12.8TBGMR-C.G1; de 26/03/2015, proc. n.º 952/14.3TBGMR.G1; e da Relação de Coimbra de 11/02/2014, proc. n.º 467/11.1TBCNDC.C1; de 13/05/2014, proc. n.º 1734/10.7TBFIG-G.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt), sendo, aliás, muitas vezes, o único valor que é cedido aos credores durante todo o período de cessão. (…)». A devedora manifestou o seu inconformismo relativamente a esta decisão, dela interpondo recurso onde produziu alegações com as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Não foram oferecidas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos legais.* II. O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil). Somos chamados a decidir se, independentemente do valor de cada retenção mensal de rendimento pela insolvente, a real atribuição do rendimento indisponível passa pela ponderação anual do rendimento de modo a garantir, tanto quanto possível (dentro da forças do rendimento anual), que por cada um dos 12 meses do ano lhe é atribuído aquele que foi considerado ser o “sustento mínimo digno do devedor e do seu agregado familiar”, no caso, fixado em uma vez e 1/3 da RMMG. Mas não esqueçamos que o tribunal recorrido invocou também o caso julgado da decisão liminar, de 7.10.2019, para justificar a sua imodificabilidade e a improcedência da pretensão da insolvente. * III.Os factos relevantes são os que constam do relatório que antecede. * IV.Considerações prévias e gerais O art.º 235º do CIRE[2] estabelece o princípio geral de que, se o devedor for uma pessoa singular, pode obter a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao respetivo encerramento. Esta exoneração constitui, no CIRE, uma inovação que passa pela conjugação do princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Este instituto, tributário da ideia de fresh start ou de reeducação, tem como objetivo a extinção das dívidas e a libertação do devedor que, mediante o cumprimento de várias condições legais em período de tempo legalmente fixado (5 anos) e reunidos que estejam determinados requisitos, desenvolva uma conduta positiva, favorável à satisfação dos créditos, de tal modo que se revele merecedor, também pelo seu comportamento anterior ao processo de insolvência, do benefício advindo da exoneração (art.ºs 237º, 238º e 239º). Ocorrerá, assim, uma liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento, nas condições fixadas no incidente. Dado que a responsabilidade se mantém até à prescrição das suas obrigações, a ordem jurídica visa, assim, conceder a possibilidade de um novo começo, sem o peso da insolvência anterior[3]. Quando pessoas singulares, os insolventes ficam, por tal via, exonerados dos seus débitos e fica viabilizada a sua reabilitação económica, importando para os credores na correspondente perda de parte dos seus créditos, porventura em montantes muito avultados, que desse modo se extinguem por causa diversa do cumprimento. O prosseguimento do incidente depende de despacho liminar, prevendo o nº 1 do art.º 238º, pela negativa, os casos em que deve ser proferido despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração. Dos referidos requisitos ou pressupostos a observar, uns são de natureza processual, como é o caso dos mencionados no art.º 236º e na al. c) do art.º 237º, e outros de natureza substantiva, como acontece com os indicados nas al.s b) a g) do nº 1 do art.º 238º, ex vi al. a) do art.º 237º. Desenvolvendo um pouco aquele ponto, o procedimento em questão tem dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. A libertação definitiva do devedor quanto ao passivo restante não é concedida --- nem podia ser --- logo no início do procedimento, quando é proferido o despacho inicial a que alude o n.º 1 do art.º 239º. Este despacho destina-se a averiguar da existência de fundamento para o seu indeferimento imediato ou se estão reunidas as condições necessárias ao seu prosseguimento. Na afirmativa, abrir-se-á o período de cessão. Haverá que distinguir claramente entre os requisitos da exoneração definitiva e os requisitos da admissão do pedido que se destinam tão só a permitir a sujeição do devedor a um período de prova, findo o qual, aí sim, o tribunal proferirá um juízo de valor sobre se o seu comportamento durante os cinco anos foi de modo e merecer a concessão do benefício.[4] Assim, não havendo motivo para indeferimento liminar, o juiz profere o denominado despacho inicial do processamento (art.º 239º), continuando a potencial concessão efetiva da exoneração dependente da inexistência de motivos para o indeferimento liminar e ainda do cumprimento, pelo devedor, das condições a que fica obrigado no despacho inicial, além de outros requisitos a que se refere o art.º 237º. No termo do período de cessão, cumprindo o devedor todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que, como dissemos, o liberta das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento (preâmbulo do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março). O rendimento disponível (ou rendimento de cessão) que, por efeito do despacho inicial, se considera cedido ao fiduciário, de acordo com a letra do n.º 3 do art.° 239°, é constituído, em regra, por todos os rendimentos a que durante o período de cessão o devedor tenha direito, qualquer que seja o respetivo título, com algumas exclusões (vulgarmente chamado rendimento indisponível), entre elas, o que seja “razoavelmente necessário” para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional” (al. b), ponto i), do nº 3, ainda do art.º 239º). A exclusão de disponibilidade de rendimentos prevista naquela norma radica na chamada função interna do património --- base ou suporte de vida do titular --- e a sua prevalência sobre a função externa --- garantia geral dos credores[5]. É o mínimo de dignidade que se visa acautelar: não integra o rendimento disponível o valor que seja necessário para o sustento do devedor e do seu agregado familiar. O reconhecimento do princípio da dignidade humana exige do ordenamento jurídico o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Na mira da obtenção de um critério objetivo quanto ao montante desta exclusão, aquela norma prevê, como regra, um valor máximo, referindo-se a três vezes o salário mínimo nacional. Quanto ao valor mínimo, a jurisprudência constitucional[6], de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824º do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08.03, é no sentido de que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna. Só em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo juiz, se poderá exceder o valor dos três salários mínimos, presumindo-se assim que aquele teto quantitativo representa o necessário e suficiente para garantir, com o mínimo de dignidade, a subsistência de um agregado familiar com filhos, nada obstando ao estabelecimento de um valor inferior se as condições familiares do devedor ficarem, com ele, minimamente garantidas. A RMMG[7], já de si, corresponde ao mínimo exigível de dignidade sem exclusão da possibilidade do titular ter encargos familiares, nomeadamente com descendentes menores. E não podemos olvidar, no processo de insolvência, a necessidade de tutelar, na medida do possível, o interesse dos credores. Como se refere no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, o regime da exoneração do passivo restante pretende conjugar o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. Não é aceitável que nos afastemos do equilíbrio que deve ser estabelecido entre o princípio do ressarcimento dos credores e o princípio da sobrevivência condigna do devedor e seu agregado familiar. Feita esta introdução, retomemos o caso sub judice. Proferido o despacho liminar (art.º 239º, nºs 1 e 2), saber se o cômputo do rendimento é mensal, anual ou tem qualquer outra periodicidade, depende também da interpretação daquela decisão transitada em julgado. O rendimento disponível é quantificado no despacho inicial a que se refere o art.º 239º, devendo ser cedido ao fiduciário durante os cinco anos subsequentes ao início do período de cessão. Não refere esta norma a periodicidade ou a quantidade das entregas a efetuar, mas a al. c) do nº 4 do mesmo artigo expressa um dever de entrega imediata dos rendimentos objeto da cessão. O caso julgado confere à decisão caráter definitivo. Uma vez transitada em julgado, a decisão não pode, em princípio[8], ser alterada; antes adquire estabilidade, deixando de ser lícito a parte vencida provocar a sua alteração mediante o uso dos recursos ordinários. E sendo de caso julgado formal que falamos, a estabilidade impõe-se dentro das fronteiras do processo (art.º 620º do Código de Processo Civil). Naquele despacho decidiu-se assim, ipsis verbis: «(…) Atendendo a tudo o exposto e conjugando as despesas indicadas e as necessárias, o valor do passivo e a ausência de activo, deve considerar-se suficiente e adequado ao sustento condigno da insolvente e contribuição no sustento do filho, o montante mensal correspondente a um salário mínimo nacional, acrescido de 1/3 de salário mínimo nacional. Pelo que, determino que a insolvente ceda ao fiduciário todos os seus rendimentos que em cada mês ultrapassem tal valor, quando reúna condições para tal (12 meses no ano). Advirta-se expressamente a devedora das obrigações a que fica sujeita, constantes dos artigos 239.º, n.º 4 e 240.º, n.º 1 do CIRE. (…)». Esta decisão determina que a insolvente efetue entregas mensais do seu rendimento sempre que, em cada mês, ultrapasse o equivalente a uma vez e 1/3 da RMMG. Numa interpretação literal e simplista das segunda parte da decisão, seríamos levados a concluir que em cada um dos meses em que percecionou os subsídios de férias e de Natal, ultrapassando com eles os limites fixados do seu rendimento indisponível, deveria entregar a respetivas diferença, ou seja, tudo o que recebeu para além daquele limite. Porém, a mesma decisão --- e também os seus fundamentos --- apontam em sentido diferente, ou seja, de se garantir um mínimo mensal de subsistência do agregado familiar, equivalente a uma vez e 1/3 da RMMG. Ali se refere, não o que mensalmente é entregue de retribuição à devedora, mas o mínimo que ela necessita em cada mês para subsistir dignamente: “(…)suficiente e adequado ao sustento condigno da insolvente e contribuição no sustento do filho, o montante mensal correspondente a (…)”[9]. É esse também o sentido da norma da subalínea i) da alínea b) do nº 3 do art.º 239º do CIRE. A decisão parece ter previsto para uma situação de normalização retributiva mensal, como se os subsídios de férias e de Natal não existissem e não constituíssem variáveis significativas na retribuição dos trabalhadores. Se se determina um mínimo mensal de subsistência do agregado da insolvente, não pode, simultaneamente, a mesma decisão, permitir que esse mínimo lhe seja, total ou parcialmente, retirado, dentro das forças do rendimento da insolvente. Aliás, a segunda parte da decisão não significa mais do que uma forma de realização, um modo de execução ou de concretização da primeira parte, a parte essencial da mesma decisão, devendo ser corretivamente interpretada para que se cumpra adequadamente a decisão propriamente dita. Assim, no sentido da norma legal aplicada e ali também expresso, de que será assegurado aquele mínimo necessário à subsistência do agregado até ao referido valor. Por conseguinte, a decisão de 7.10.2019, transitada em julgado, não impede, antes aponta, para que se considere a contabilização do rendimento total anual da insolvente para efeitos de atribuição/correção da parcela de rendimento mensal que, essa mesma decisão lhe reconhece. Aqui chegados, adivinha-se a decisão do recurso. No entanto, vamos prosseguir na sua fundamentação. O tribunal decidiu fixar no equivalente ao valor de uma vez e 1/3 da RMMG[10], o rendimento mensal indisponível da devedora e de um filho dela dependente e parte do seu agregado familiar. A RMMG foi para: - O ano de 2019, de € 600,00 (Decreto-lei nº 117/2018, de 27 de dezembro). - O ano de 2020, de € 635,00 (Decreto-lei nº 167/2019, de 21 de novembro). O tribunal considerou que estes valores correspondem ao mínimo mensal indispensável a uma subsistência minimamente condigna da devedora e do filho. Todo o rendimento que ultrapasse aquele montante deverá ser entregue ao fiduciário em benefício dos credores da insolvência. Nada mais. Está em causa disponibilizar aos credores, na mediada do possível, o pagamento dos seus créditos e a exoneração do devedor decorrido o período de cessão. Mas também, como observámos, garantir que tais pagamentos só serão efetuados com a garantia do mínimo de subsistência do devedor e da sua família durante o período de cessão. Se o rendimento não atingir aquele valor mínimo indisponível, não há rendimento de cessão. É também indiscutível que os subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores constituem duas parcelas ocasionais, mas de regularidade anual do seu rendimento anual do trabalho. Dispõe o art.º 258º do Código do Trabalho: 1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código. O trabalhador conta com estas prestações anuais como parte da remuneração do trabalho que desenvolve ao longo do ano. Não obstante, o devedor deve entregar imediatamente o rendimento de cessão ao fiduciário; o que significa que a entrega deve ser feita logo após o seu recebimento. No caso da devedora, como da generalidade dos trabalhadores, é mensal a periodicidade da remuneração do seu trabalho, mas nada na lei impõe que não se considere o seu rendimento anual, pressupondo os dois referidos subsídios como proporcionalmente distribuídos pelos 12 meses de cada ano civil. O acervo da entrega ao fiduciário é que deve ser efetuado aquando da disponibilidade do rendimento. Pense-se no trabalhador com vários meses de salários em atraso quando os recebe posteriormente de uma assentada. Porventura endividado, poderia perder, a título de rendimento disponível, a quase totalidade do rendimento acumulado quando respeitava a vários meses e em cada um deles poderia ser indispensável à sua subsistência. Ora, se os rendimentos do devedor devem ser afetos ao pagamento dos créditos da insolvência, devem também eles, primordialmente, garantir o mínimo da sua subsistência digna e do seu agregado familiar, pelo rendimento indisponível. Não se compreende, desde logo à luz do princípio da dignidade humana e do direito constitucional, que dispondo a devedora de um rendimento regular anual que, proporcionalmente distribuído pelos 12 meses do ano, lhe permite aproximar-se, em cada mês, do valor fixado como o mínimo necessário à subsistência do seu agregado familiar e sem o atingir sequer, se veja privada dessa garantia que, ao abrigo do art.º 239º, lhe foi reconhecida pelo despacho de 7.10.2019. É que, se não operar a diluição mensal desse rendimento regular anual acumulado em subsídios de férias e de Natal, a devedora não só não atinge, em cada mês, o valor equivalente a uma vez e 1/3 da RMMG, como chegados os meses de pagamento daqueles subsídios, os vê serem afetados pela sua quase totalidade ao pagamento dos créditos. Estaremos então, paradoxalmente, perante um caso em que, garantindo a lei e a decisão recorrida um rendimento mínimo de subsistência digna a uma família, acabam por lhe ser parcialmente retirados, deixando-a abaixo daquele limiar de subsistência garantida, ou seja, numa situação de pobreza indevida e inaceitável à custa de um rendimento efetivamente obtido e que, em rigor, lhe está destinado até ao limite mensal de uma vez e 1/3 de RMMG. Ao contrário do que defendem alguns arestos[11], temos para nós que o art.º 239º, nº 3, al. b), ponto i), concilia o princípio da satisfação dos direitos de crédito com a garantia de subsistência do devedor e da sua família, dando, assim, guarida às exigências constitucionais do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. É contraditório, por um lado, garantir à insolvente um rendimento que satisfaça as necessidades mensais do seu agregado familiar até ao montante de uma vez e 1/3 da RMMG (dentro das forças do seu rendimento) e, por outro lado, ordenar-lhe que entregue mensalmente tudo o que auferiu para além daquele valor, esquecendo, em qualquer caso e para sempre que o mínimo de subsistência não ficou assegurado, podendo vir a sê-lo, ao menos em parte, num dos meses seguintes, liquidando então o devedor eventuais dívidas de subsistência. Não é possível sobreviver num mês, não sobreviver no outro e voltar a sobreviver no mês seguinte… Este entendimento vai, aliás, ao encontro de uma das correntes jurisprudenciais construídas sobre o tema, de que é exemplo o acórdão desta Relação do Porto de 22.5.2019[12], de onde se extrai a seguinte passagem: «(…) Na verdade, os subsídios de férias e de Natal são parcelas de retribuição do trabalho e não extras para umas férias ou um Natal melhorados. A retribuição mínima nacional anual é constituída pela RMMG multiplicada por 14, pelo que a RMMG garantida mensalmente disponibilizado corresponde à àquela RMMG multiplicada por 14 e dividida por 12. O mesmo é dizer que este valor médio mensal que o trabalhador dispõe para o seu sustento corresponde àquele que o Estado fixa como o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do trabalhador. Transpondo este princípio para o valor do rendimento necessário ao sustento minimamente digno do insolvente, teremos de admitir que esse valor é retido 14 vezes ao ano ou, então, cada uma das parcelas mensais não deverá ser inferior à RMMG multiplicada por 14, cujo produto é dividido por 12.» Em cada ano civil, podem ocorrer variações de rendimento de tal modo abissais que o princípio da sustentabilidade mínima do agregado familiar pode ficar seriamente comprometido, tornando vã a norma legal do art.º 239º, nº 3, al. b), subal. i). Aceitamos, por isso, sem rebuço algum, a divisão do rendimento anual líquido da devedora, ainda que pago mensalmente, acrescidos dos referidos subsídios, pelos doze meses do ano, segundo a regra dos duodécimos. É, aliás, anual a periodicidade informativa a ser enviada pelo fiduciário a cada credor e ao juiz (art.º 240º, nº 2, parte final) e é também anual a notificação da cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, assim com a afetação dos montantes recebidos aos vários fins, conforme previsão do art.º 241º, nº 1. A periocidade mensal a que a lei dá relevância reporta-se apenas ao tempo para o qual deve ser calculado o valor do rendimento indisponível e não necessariamente ao período em que é auferido um rendimento. Considerando que os rendimentos da insolvente entre outubro de 2019 e setembro de 2020, neles incluídos os subsídios de férias e de Natal, foram no total de € 8.177,91, e que o rendimento indisponível naquele período anual (de € 800,00/mês entre outubro e dezembro de 2019 e de € 846,67/mês entre janeiro e setembro de 2020) era de € 10.020,03, a insolvente ainda ficou aquém, pela quantia de € 1.842,12, do que seria necessário disponibilizar-lhe para que se considerasse garantido o mínimo de subsistência digna do seu agregado familiar, mas da qual não pode beneficiar por os seus rendimentos anuais não a terem atingido. Aliás, com a consideração dos rendimentos que, pagos nos meses de novembro de 2019 e de julho de 2020, aparentemente suplantaram o rendimento indisponível, a insolvente apenas beneficiou de uma quantia 813,97. A apelação deve ser julgada procedente. * SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)……………………………… ……………………………… ……………………………… * V.Pelo exposto, decide-se nesta Relação julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que não há rendimento de cessão a entregar pela insolvente à fidúcia relativamente ao período decorrente entre outubro de 2019 e setembro de 2020. Custas da apelação a cargo da apelante, nos termos do art.º 527º, nº 1, in fine, do Código de Processo Civil, por não haver contra-alegações e ter tirado proveito do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido. * Porto, 1 de março de 2021Filipe Caroço ______________ [1] Código da Insolvência e da recuperação e Empresas. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem). [3] L. Teles de Meneses Leitão, Direito da Insolvência, 2012, 4ª edição, Almedina, pág. s 316 e 317. [4] Acórdão da Relação do Porto de 13.11.2012, proc. 2503/12.5TBVFR-A.P1, in www.dgsi.pt. [5] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, 2009, pág. 295. [6] Cf. acórdão do Tribunal Constitucional nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado in DR, 1ª Série-A, nº 150, de 02.07.2004, pág. 5158. [7] Retribuição Mínima Mensal Garantida, no passado já designada por salário mínimo nacional. [8] Poderá ser modificada através de recurso extraordinário, mas dele não temos que cuidar aqui. [9] O negrito é nosso. [10] Remuneração Mínima Mensal Garantida. [11] Acórdãos da Relação do Porto de 7.5.2018, proc. 3728/13.1TBDGM.P1 e da Relação de Coimbra de 28.3.2017, proc. 178/10.5TBNZR.C1, in www.dgsi.pt. [12] Proc. nº 1756/16.4T8STS-D.P1, in www.dgsi.pt. Em sentido semelhante, o acórdão desta Relação do Porto de 23.9.2019, proc. 324/19.3T8AMT.P1, publicado na mesma base de dados. |