Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0425122
Nº Convencional: JTRP00037349
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
UNIÃO DE FACTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP200411090425122
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Após a publicação das Leis ns.135/99, de 28 de Agosto e 7/2001 de 11 de Maio, continua a fazer-se depender a concessão de atribuições de prestações sociais à pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens que vivesse com o companheiro falecido há mais de dois anos à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges, da prova de
- que tinha direito a exigir alimentos, por não os poder obter de ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos; e
- que não consegue obtê-los através da herança, devido à inexistência de rendimentos ou rendimentos insuficiências desta.
II - Tudo através de uma única acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B....., solteira, confeiteira, residente na Rua....., ....., instaurou acção declarativa

contra

o “Centro Nacional de Pensões”, sito no Campo Grande, n.º6, Lisboa, pedindo que:

a) (...)
b) seja reconhecido que viveu mais de dez anos consecutivos em união de facto com C.....;
c) seja reconhecido à A. o direito real de habitação do prédio sito na Rua...., ..... (.....)
d) seja o Centro Nacional de Pensões condenado a reconhecer à A. o direito às prestações sociais por morte do beneficiário C....., beneficiário n.º....., nos termos do regime geral da segurança social nos montantes legais e com efeitos desde 26 de Julho de 2000.

Para o efeito alegou ser solteira mas ter vivido em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, com C....., divorciado, desde 1989 até à data da morte deste, ocorrida em 26 de Julho de 2000, ou seja, por mais de dez anos consecutivos, ter sido aquele beneficiário da segurança social, ter ela réditos insuficientes e não ter a herança bens suficientes para proporcionar-lhe alimentos.

O Centro Nacional de Pensões contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio a ter lugar audiência de discussão e julgamento.
A Sentença declarou reconhecido que a A. viveu mais de dez anos consecutivos em união de facto com C....., mas julgou improcedente por não provada a acção quanto aos pedidos formulados em c) e d) da p.i., absolvendo dessa parte o R.

A A. recorreu, sendo o recurso admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Apresentou as respectivas alegações. (fls. 166-177)
Foram apresentadas pelo R. contra-alegações tabelares, defendendo a justeza da decisão impugnada.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação utilizada na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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II. Âmbito do recurso.

Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pela apelante nas suas alegações de recurso, já que, de acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.-1 do CPC., é através delas que o âmbito do recurso fica delimitado.

Assim:

“1. Deve a Sentença apelada ser parcialmente revogada, na parte em que decide improcedente o pedido da A. ao reconhecimento do direito às prestações sociais destinadas à protecção na eventualidade de morte em caso de união de facto.
2. A norma do art. 6.º da Lei n.º 135/99 de 28 de Agosto – hoje art. 6.º da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio – deve ser interpretada no sentido de que o direito ás prestações por morte, titulado por membro sobrevivo da união de facto, é independente de a herança do falecido ter ou não bens que suportem o encargo de alimentos.
3. É que, no tocante á protecção na eventualidade de morte do beneficiário de segurança social, verifica-se que a lei estabeleceu um princípio geral de aplicabilidade do respectivo regime a todos aqueles que reúnam as condições previstas no art. 2020.º do CC., ou seja, aqueles que no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, viva com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
4. É hoje reconhecível ao companheiro sobrevivo gozar simultaneamente do direito a alimentos, por via do disposto no art. 2020.º do CC., por um lado, e do direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, por outra, face ao estabelecimento do citado princípio geral.
5. Para o reconhecimento do direito ás prestações sociais por morte do companheiro é necessário e suficiente a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta.
6. Deve ser reconhecido á Apelante o direito às prestações sociais por morte do seu companheiro, C....., beneficiário n.º ....., nos termos do regime geral da segurança social nos montantes legais e com efeitos desde 26 de Julho de 2000.”
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Da leitura de tais conclusões vemos que a Apelante nos coloca para apreciação uma única questão, que é a de saber se, perante a legislação actual, para o reconhecimento do direito às prestações sociais decorrentes da morte da pessoa com quem se estava unido de facto em condições análogas à dos cônjuges, é necessário e suficiente a prova dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, ou, se pelo contrário, é também necessária a prova da inexistência ou insuficiência de meios económicos por não se usufruir deles, nem ter a quem se possa exigi-los, inclusive à própria herança do falecido.
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III. Fundamentação

Os factos:

Os factos considerados assentes e/ou provados na primeira instância não foram nem são objecto de qualquer controvérsia, pelo que, ao abrigo do disposto no art. 713.º-6 do CPC nos limitamos a remeter para os factos assentes/provados constantes da sentença, dando tais factos aqui como definitivamente fixados.
De essencial importa reter que ficou assente/provado que a A. é solteira e vivia em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, desde há mais de dez anos reportados à data da morte do seu companheiro, que o falecido C..... era divorciado, estava inscrito na Segurança social com o n.º........, que quando era vivo auferia cerca de € 1.496,39 (300.000$00) mensais, que a A recebe € 417,49 (83.700$00), que da herança do falecido faz parte um imóvel habitado pela A., que uma das filhas do falecido se encontra ainda a estudar.

O Direito:

A questão de Direito colocada neste recurso é apenas a de saber se, após a publicação da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto e 7/2001, de 11 de Maio, para poder beneficiar das prestações sociais por morte do companheiro, é apenas exigida a prova da união de facto em acção judicial, independentemente da necessidade ou não de alimentos, ou se pelo contrário, continua a ser exigido que esteja determinado por decisão judicial que a A. tem direito a alimentos e os não pode satisfazer através das pessoas a quem possa exigi-los nem à herança do companheiro, por inexistência ou insuficiência de rendimentos que os possa proporcionar.

Ora, pesem embora as doutas considerações tecidas pela recorrente nas suas alegações de recurso, o nosso entendimento continua a ser o que se encontra espelhado na douta decisão recorrida, com cuja decisão e seus fundamentos nos sentimos em total sintonia.
Assim, nos termos do art. 713.º-5 do CPC remetemos com a devida vénia para os termos da decisão impugnada.

Em todo o caso, achamos que podemos contribuir com mais alguns dados para reforço do decidido, acrescentando as observações seguintes:

O art. 6.º da Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, (entretanto revogado pelo art. 10.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), ao fazer a remissão para a existência dos condicionalismos previstos no art. 2020.º do CC., continuou, em nosso entender, a fazer depender a concessão de atribuições de prestações sociais à pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens que vivesse com o companheiro falecido há mais de dois anos à data da morte deste em condições análogas às dos cônjuges, desde que conseguisse provar:
- que tinha direito a exigir alimentos, por não os poder obter de ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos,
- e também não conseguir obtê-los através da herança, devido a inexistência de rendimentos ou rendimentos insuficientes desta.

Por sua vez, é-nos dado constatar que o art. 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que substituiu aquela Lei, não alterou a respectiva regulação, só vindo a clarificar, em nosso entender, que os direitos às prestações por morte do beneficiário se efectivam através de uma única acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição, pondo assim fim a uma velha questão (sobre a qual a Jurisprudência se mostrava dividida) e que era a de saber se seriam necessárias duas acções quando eram solicitadas prestações sociais à Segurança Social através do então Centro Nacional de Pensões ou a outra instituição [por exemplo, Caixa Geral de Aposentações, ou outras Instituições com Fundos autónomos] (uma, instaurada contra a herança, para se comprovar a inexistência ou insuficiência de rendimentos, e outra contra a instituição competente para conseguir obter as competentes prestações sociais, depois de obtido o reconhecimento do pedido efectuado na primeira acção).
Na verdade, o n.º 2 do art. 6.º enuncia, expressamente que “Em caso de inexistência ou insuficiência de bens da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição”, o que significa, em nossa opinião, que o legislador pretendeu que tais direitos apenas fossem reconhecidos e efectivados ao membro sobrevivo da união de facto, através de uma única acção judicial contra a instituição competente para a respectiva atribuição, acção essa na qual o A. tivesse alegado e conseguido provar:
a) que, à data da morte do companheiro com ele vivia em união de facto há mais de dois anos consecutivos – art. 2020.º-1.ª parte do CC.;
b) que carecia de alimentos e não podia exigi-los a ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos descendentes – art. 2009.º alíneas a) a d), ex vi da parte final do n.º 1 do art. 2020.º do CC.;
c) que a herança os não podia proporcionar por inexistência ou insuficiência de bens ou rendimentos – parte intermédia da previsão do preceito citado.

Como estamos fora desses pressupostos, concluímos, tal como se decidiu na douta decisão recorrida, a apelação teria de improceder.
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IV. Deliberação

Na improcedência da apelação, confirma-se a Sentença na parte recorrida.
Custas pela Apelante, que no entanto nada paga enquanto beneficiária do apoio judiciário atribuído.
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Porto, 09 de Novembro de 2004
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes