Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0633397
Nº Convencional: JTRP00039384
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200607050633397
Data do Acordão: 07/05/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 678 - FLS. 160.
Área Temática: .
Sumário: Impõe-se proceder a uma interpretação extensiva e actualista do art. 774º do CC de harmonia com o nº1 do art. 9º do CC, não restringindo ao Tribunal do domicílio do credor a competência em territorial mas também ao do lugar onde exista agência, sucursal, delegação, ou representação com competências para tratar de assuntos inerentes ao contrato celebrado, designadamente para proceder a cobranças, sendo descabida a leitura literal, fria e desactualizada da lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na 3. Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

B……., SA, com sede em Lisboa, instaurou na 28 secção do ….º Juízo de Execução do Porto, sob o nº …../06, contra C……., L.da, com sede na Póvoa do Varzim, processo de injunção para pagamento da quantia de € 4.519,37, no qual foi aposta fórmula executória.

Em sede de execução, para pagamento de quantia certa, o Senhor Juiz, antes de ordenar a penhora, declarou a incompetência daquele Tribunal, ordenando a remessa dos autos, após trânsito da decisão, aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, por entender serem estes os competentes.

Inconformada com tal decisão veio a exequente recorrer para este tribunal, mediante agravo, que foi recebido nos termos legais, vindo a juntar as alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

I

A decisão de que os Juízos de Execução do Porto são incompetentes em razão do território para conhecer da execução não faz jus aos princípios subjacentes às regras reguladoras da competência territorial, antes os denega.

DE F ACTO,

II
Os processos em contencioso são tratados na delegação da exequente no porto com competência para proceder à cobranca extrajudicial ou judicial das obrigacões pecuniárias respeitantes aos assinantes com domicílio na zona norte.

III

É na Secretaria Geral de Injunção do Porto que entram as injunções, em cujo requerimento se menciona a morada correspondente à delegação da exeguente no Porto, exactamente como está no requerimento de injunção que serviu de título executivo.

IV

A Secretaria Geral de Injunção do Porto não levantou, neste ou em qualquer outro processo, a questão da incompetência territorial.

V

A competência territorial deve ser aferida atendendo ao modo como a acção é delineada na petição inicial (em consonância aliás com o que determina o art. 22º, n.º 1 da lei n.º 3/99, de 13.1.).

VI

Quer no requerimento de injunção quer no requerimento executivo (na parte referente aos "factos", efectuou a exequente uma exposição quanto à propositura da acção nos Juízos de Execução do Porto) quer ainda no substabelecimento, a exequente refere agir através da sua delegação no Porto.

VII

Daqui se retirando que o cumprimento das obrigações exequendas devia ter tido lugar perante tal delegação, ou seja, no Porto, atento o disposto no art. 774º do CC.

VIlI

O lugar onde a obrigação devia ter sido cumprida não é o da sede da administração principal, mas sim o da sede da delegação responsável pela cobrança de créditos, e desta feita é competente para conhecer da execução os Juízos de Execução do Porto.

IX

as sociedades podem criar delegações ou outras formas locais de representação, nos termos do art. 13º DO CSC, as quais são decisivas para melhor e de forma personalizada celebrar contratos, manter relações com os seus assinantes e efectuar as diligências necessárias à efectivação do pagamento.

X
Nos termos consagrados no art. 7 nº 1 do C PC, referente à personalidade judiciária das sucursais, as sucursais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

XI

Se o titular do contrato de prestação de serviço telefónico pode liquidar o valor das facturas mediante qualquer modalidade de pagamento consentida, deverá rejeitar-se uma interpretação meramente literal do art. 774º do CC.

XII

Com referência ao art. 13º do CSC, e atendendo à validade jurídica das formas de representação que as sociedades podem criar, é imperativo que se proceda a uma interpretação extensiva e hábil das normas dos artigos 94 n.º 1 do C PC e 774º do CC.

XIII

Não tem justificação, nos tempos que correm, tomar à letra, para efeitos de julgar incompetente territorialmente um tribunal, o art. 774º do CC.

XIV

a inovação tecnológica, o desenvolvimento da sociedade cujo cariz se apresenta cada vez mais virtual, a introdução de novas figuras,
revolucionaram completamente os dados da questão e exigem uma interpretação actualista dos preceitos imposta pela parte final do n.º 1 do art.o 9º do cc.

XV

Dominantes são, portanto, agora e cada vez mais os princípios da efecácia e celeridade ( art.o 266º n.º 1 do cpc ).

XVI

Os PRINCÍPIOS que regem os preceitos legais da competência territorial dos tribunais, e que são os de melhor administração da justiça traduzida num contacto mais fácil entre o tribunal e o objecto do processo, permitindo uma maior facilidade e celeridade da actividade processual, designadamente a probatória e a da comodidade das partes ficam irremediavelmente comprometidos com a interpretação literal e rígida do art. 774º do CC e do art. 94 n.º 1 do C PC.

acresce que,

XVII
Determina o ART.º 86 N.º 2 DO CPC que a sociedade pode ser demandada no Tribunal da sede da administração principal ou no da sede da sucursal, delegação ou representação, logo numa interpretação a contrario pode a sociedade demandar igualmente no tribunal do lugar da sede principal ou no do lugar da sede da delegação ou qualquer representação.

XVIII

Entender que o domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento é sinónimo do lugar da sede da administração principal e não, por exemplo o lugar da sede da delegação competente para tratar de assuntos específicos, comprometeria seriamente os princípios regedores da competência territorial e o funcionamento da justiça.

XIX

O julgamento de incompetência é, ademais, algo que afecta a eficácia e celeridade da máquina judicial, devendo por isso ser restringido tanto quanto possível.
XX

A justiça facilmente sucumbirá à desproporção do número de acções instauradas na Secretaria Geral de Execuções de Lisboa comparativamente com as demais comarcas do País, na medida em que é em Lisboa que se concentram as sedes principais das grandes sociedades e demais entidades similares.

XXI
Seria totalmente contraditório aos princípios admitir-se apenas o Tribunal do lugar da sede da administração principal como o único competente para conhecer das execuções em que estejam em causa obrigações de carácter pecuniário.

XXII

Desvalorizando as delegações como formas de representação da sociedade e retirando-lhe toda e qualquer validade jurídica, levando a tomar-se como referência somente o local da sede principal, conjugado com o facto de a maior parte das sociedades de grande dimensão terem a sede em Lisboa, levaria a que apenas o Tribunal da Comarca de Lisboa, actualmente Secretaria Geral de Execuções de Lisboa, seria competente para conhecer das execuções.

XXIII

Não seria de todo em todo sequer exigível que este tribunal estivesse preparado para receber todas as acções que se destinassem a fazer cumprir as obrigações pecuniárias reclamadas por sociedades e demais entidades similares cuja sede se localizasse em Lisboa.

XXIV

As regras de competência territorial não podem desvincular-se da premente necessidade de existir uma aproximação fisica e geográfica entre o Tribunal que conhece a causa e o domicílio das partes, atenta também a localização das delegações.

XXV

O domicílio do credor-sociedade não pode ser visto abstracta e objectivamente como o lugar onde se situa a sede da administração principal, mas atender-se também à sede da sucursal ou da delegação que representa a sociedade e que está devidamente identificada no documento que serve de título executivo como no caso em apreço do requerimento de injunção.

XXVI

A jurisprudência mais recente, tanto dos tribunais de primeira instância, como o próprio Tribunal da Relação do Porto, cfr. supra exposto, é unânime em afirmar a competência, em razão do território, dos Juízos de Execução do Porto, em acções executivas interpostas pela ora recorrente através da sua delegação do Porto.

Termina no sentido da revogação do despacho recorrido, determinando-se o prosseguimento da execução.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C PC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

À nossa tarefa importa considerar a tramitação supra descrita, que aqui damos como reproduzida.

Interessará também consignar que o Senhor Juiz assentou o seu despacho na regra que atribui competência ao Tribunal da área do domicílio do credor ao tempo do cumprimento (art. 94º nº 1 do C PC, art. 774º do CC e art. 12º nº 3 do C. Comercial).

Apreciando:

Uma primeira questão que se nos afigura interessante apreciar, embora não contida nas conclusões da alegações, prende-se com saber se o Senhor Juiz podia apreciar oficiosamente a incompetência territorial dos Juízos de Execução do Porto.

Esta questão encontra-se já tratada por este Tribunal, designadamente nos Acórdãos de 17 de Janeiro de 2002, processo nº 1 990.3.2001; de 5 de Dezembro de 2005, processo nº 0556166, in www.dgsi.pt ; de 10 de Outubro de 2005, processo nº 4441/05; e de 4 de Novembro de 2004, processo nº 0435755, in www.dgsi.pt , de 8.5.2006, processo nº 0651469, in www.dgsi.pt , e bem assim no Acórdão por nós relatado no Agravo nº 6282/05 desta 3ª Secção.

Sem nos alongarmos, uma vez que tal se revela desnecessário face à clareza dos ditos Acórdãos, não nos limitando a apontar o seu desfecho, até porque tal seria economia processual excessiva para os tempos que ainda correm, limitemo-nos ao enfoque do problema e sua solução, em traços breves.

Trata-se de uma execução para pagamento de quantia certa em que o título executivo se baseia na fórmula "Execute-se" aposta no requerimento
de injunção apresentado pela exequente, sendo a sede desta em Lisboa.

Nos termos do art. 94º nº 1 do C PC "é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida", e nos termos do nº 2 "se a execução for para entrega de coisa certa ou por dívida com garantia real, são, respectivamente, competentes o tribunal do lugar onde a coisa se encontre ou o da situação dos bens onerados".

Por seu turno, dispõe o art. 110º nº 1 do mesmo diploma que "a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal sempre que os autos fornecerem os elementos necessário, nos casos seguintes :

a) Nas causas a que se referem os artigos 73º, 74º nº 2, 82º, 83º, 88º, 89º, 90º nº 1 e 94º nº 2;
b) Nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido;
c)...

Em face destes preceitos, com clareza se nos afigura que o Senhor Juiz não deveria ter conhecido oficiosamente da incompetência territorial.
O despacho recorrido apoiou-se nos art. 94º nº 1 e 110º nº 1 al. b) do CPC, sendo que este último normativo, supra transcrito, ao utilizar o termo "decisão", reporta-se à decisão de mérito, após exame e discussão da causa, decisão a tomar quanto ao pedido formulado na acção [Neste sentido o Ac. De 17.01.2002 deste Tribunal, agravo 1 990.3.2001], e nunca uma mera decisão intercalar, e índole meramente adjectiva, sobre o prosseguimento ou não dos autos.
A decisão a que se reporta a al. b) do nº 1 do art. 110º do CPC é a decisão final, sobre a pretensão formulada no processo, como será o caso da decisão numa providência cautelar, assumida por imposição legal antes da citação do requerido, designadamente quanto á restituição provisória de posse ou quanto ao arresto (art. 394º e 408º do CPC), ou quando, por decisão do Juiz a decisão é proferida sem audiência prévia do requerido (art. 385º nº 1 e 392º nº 1 do CPC).
Face à correcta compreensão do conceito decisão, tal como exposto, fácil é concluir que o processo executivo em causa não encontra acolhimento na referida al. b) do nº 1 do art. 110º do CPC, uma vez que neste processo a decisão final é sempre precedida da citação do executado.

Estando em causa uma execução para pagamento de quantia certa, não incluída no elenco constante do art. 110º al. a) do CPC, a arguição da incompetência territorial está na disponibilidades das partes, a quem a lei concede a ponderação das suas conveniências, estando vedado ao Tribunal tomar conhecimento, ex officio, de motu propriu, da sua própria competência em razão do território.

Há que concluir, pelo exposto, no sentido do desacerto do despacho recorrido.

Mas, mesmo que assim se não entendesse, entrando agora no âmbito das conclusões do agravo, haverá que reconhecer que o despacho agravado não merece ser por nós acolhido, uma vez que o mesmo faz uma leitura restritiva do preceituado no art. 774º nº 1 do C PC.

De facto, tendo o Tribunal recorrido baseado o seu despacho nos art. 94º nº 1 do CPC (lugar onde a obrigação deve ser cumprida) e 774º do CC (domicílio do credor à data do incumprimento), entendeu competente o Juízo de execução de Lisboa, pelo facto de a exequente ter ali a sua sede.

Ora, como é bem sabido, e assinala a exequente, a B tem espalhados por todo o País várias delegações, tendo estas personalidade judiciária própria, podendo demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por si praticado (art. 7º nº 1 do CPC), sendo este o caso da sua delegação na cidade do Porto, bem patente do documento que serve de título executivo, criada, naturalmente, ao abrigo do art. 13º do CSC, tendo esta competência para prosseguir regionalmente os objectivos da "casa mãe", especialmente os inerentes à celebração e cumprimento dos contratos que celebre, maxime tendo em vista a cobrança dos serviços por si prestados.

Daqui resulta, com clareza, que a obrigação não tenha de ser cumprida obrigatoriamente em Lisboa sede da Ré, podendo sê-lo em qualquer delegação da mesma, designadamente perante a delegação do Porto, cuja competência abrange a área da Póvoa do Varzim, onde a executada tem a sua sede.

De facto, nos dias que correm, as empresas com a envergadura da exequente, com abrangência funcional à escala de todo o território nacional, têm criada a sua rede de delegações, agências, sucursais e lojas, onde, para além de ser possível celebrar novos contratos, se encontram as maiores facilidades de pagamento das facturas, através de cheque, Multibanco, Email, tranferência bancária, débito directo, estacões de correio, etc., pelo que deve ser com esta visão das coisas, que os tempos modernos e a evolução tecnológica impõem, que deve ser interpretado o art. 774º do CC, não tendo o menor sentido exigir que o pagamento seja feito em Lisboa, só porque a exequente tem aí a sua sede.

De outra forma, a entender-se exigível o pagamento na sede da entidade credora à data do incumprimento, todas as acções relacionadas com o pagamento de serviços da B…… deveriam ser instauradas nos Tribunais de Lisboa, o que criaria o absoluto entupimento dos mesmos, e a inoperacionalidade do sistema, mais do que mera elevada pendência, para além de cercear o acesso à justiça, que se deseja eficiente e célere, desiderato impossível se não existir proximidade física e institucional entre o domicílio dos utentes dos Tribunais e estes mesmos.

As regras processuais relativas á competência dos tribunais têm fundamentalmente em vista a gestão racional dos pleitos, de forma equilibrada sob o ponto de vista qualitativo e quantitativo, preponderando os princípios do acesso à justiça, da eficácia e celeridade desta, sendo de rejeitar qualquer interpretação da lei que tal contrarie.

Assim, impõe-se proceder a uma interpretação extensiva e actualista do art. 774º do CC de harmonia com o nº1 do art. 9º do CC, não restringindo ao Tribunal do domicílio do credor a competência em territorial mas também ao do lugar onde exista agência, sucursal, delegação, ou representação com competências para tratar de assuntos inerentes ao contrato celebrado, designadamente para proceder a cobranças, sendo descabida a leitura literal, fria e desactualizada da lei.

Neste sentido se vão pronunciando vários arestos deste Tribunal da Relação do Porto, designadamente, entre outros, o Ac. de 7.7.2003, processo nº 0353968, in www.dgsi.pt , citado pela agravante nas suas alegações, onde é dito, com referência a interpretação idêntica feita pelo tribunal recorrido que a mesma "padece de um rigorismo demasiado formalista... estabelecendo a lei substantiva que a prestação pecuniária deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento, regra essa, como se referiu, fixada em beneficio do credor, não se vislumbram razões, de ordem processual, para que se obste a que, sendo credora uma sociedade comercial, esta não possa demandar o devedor/executado no tribunal do lugar onde se situa a respectiva delegação e onde o negócio jurídico foi celebrado e o preço dos serviços devia, princípio, ser liquidado.
No caso das sociedades com representações locais deve entender-se, numa interpretação maleável ou razoável, para efeito da competência territorial em matéria de execuções (arts. 94º nº 1, do CPC, e 774º, do CC), que o domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento não é apenas o do lugar da sede da administração principal mas também o lugar da respectiva delegação com competência para tratar de assuntos específicos e onde foi celebrado o contrato que está na base do litígio."

Sufragando totalmente a doutrina expressa em tal aresta jurisprudencial, fazendo-o nosso, impõe-se-nos concluir pelo desacerto do despacho recorrido, com procedência das conclusões do agravo, o qual, assim merece provimento.

DECISÃO

Por todo o exposto, Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se a remessa dos autos à primeira instância, para prosseguimento dos mesmos.

Sem custas, face ao disposto no art. 2º al. g) do CCJ.

Porto, 5 de Julho de 2006
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão