Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712131
Nº Convencional: JTRP00040688
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
PREDISPOSIÇÃO PATOLÓGICA
Nº do Documento: RP200710220712131
Data do Acordão: 10/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 96 - FLS 54.
Área Temática: .
Sumário: I - O esforço físico despendido pela autora (com 46 anos de idade à data do acidente), para levantar um bidão de 35 kg, pode considerar-se causa adequada da rotura da coifa do ombro direito, quer por acção directa (em média, a partir dos 40 anos de idade os tendões tendem a perder robustez), quer por agravamento de uma predisposição patológica (a autora, em 03-05-04, apresentava um quadro doloroso no ombro direito).
II - A predisposição patológica do sinistrado não exclui o direito à reparação integral, quando a doença for agravada pelo acidente – art. 9º, nºs 1 e 2 da LAT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………. intentou, sob patrocínio do M. Público, acção especial emergente de acidente trabalho, no TT de S. Tirso, contra
Companhia de Seguros c………., S.A, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de trabalho, com rotura da coifa do ombro direito, ocorrido no dia 2004.05.25, enquanto ao serviço de D………., Lda., cuja responsabilidade infortunística transferira para a ré seguradora.
Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe:
a) Uma pensão, obrigatoriamente remível, de €198,89 anuais, a partir de 10.12.2004;
b) € 198,00 de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos;
c) € 128,00 por despesas com tratamentos;
d) € 12,00 de despesas de transportes;
d) Juros de mora à taxa legal a contar do vencimento das obrigações, nos termos do artigo 135.º do Código Processo de Trabalho.
Citada, a ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que a lesão apresentada pela autora teve origem em factos muito anteriores a 2004.05.24, pelo que inexistindo acidente de trabalho, deve ser absolvida do pedido.
Proferido o despacho saneador, consignados os Factos Provados e os Factos a Provar; realizado o julgamento e respondidos os quesitos da base instrutória, a Mma Juíza proferiu sentença, condenando a ré a pagar à autora:
“a) Uma pensão, obrigatoriamente remível, de € 159,11, com início em 10/12/2004;
b) €198,89 por diferenças de indemnização;
c) €140,00 de despesas de transportes e tratamentos;
d) Juros de mora à taxa legal a contar do vencimento das obrigações, nos termos do Art. 135.º do Código Processo de Trabalho”.
A ré, inconformada, apelou, concluindo, que:
1. Impende sobre a Recorrida o ónus de alegar e provar a ocorrência, no caso em apreço, de factos susceptíveis de se subsumirem no conceito de acidente de trabalho.
2. O art. 6.º da Lei n.° 100/97, não contendo a definição de acidente, aponta apenas as circunstâncias de tempo, modo e lugar cujo concurso é susceptível de determinar a classificação de um concreto acidente como acidente de trabalho.
3. Acidente é, e por clareza de raciocínio aceita-se a definição constante da sentença recorrida, da autoria de Adrien Sachet in “Trabalho Teórico e Prático da Legislação sobre Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais"; “o acontecimento anormal, em geral súbito, ou pelo menos de duração curta e limitada, que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano".
4. Resulta da prova produzida nos autos que, no caso em apreço, nenhuma circunstância anormal, susceptível de ter dado causa a ruptura da coifa do ombro direito da Recorrida, ocorreu.
5. De anormal apenas os colegas de trabalho da Recorrida testemunharam a dor sentida por esta, a qual, provavelmente, é consequência da ruptura da coifa, mas nunca a sua causa.
6. O Tribunal a quo, reconhece expressamente, desconhecer se a predita rotura é consequência do levantamento de um bidão.
7. E, mesmo que o fosse, certo é também que a Recorrida diariamente procedia ao levantamento desse bidão, nas exactas circunstâncias em que, no dia a que se reportam os factos, o fez, pelo que não se pode classificar tal acto como uma circunstância anormal, inesperada ou súbita.
8. Antes de impender sobre a Recorrente o ónus de provar que a lesão in casu não é consequência de um acidente de trabalho, impende sobre a Recorrida o ónus de provar que existiu um acidente e que este é susceptível de ser qualificado como acidente de trabalho.
9. Manifestamente, a Recorrida não fez prova da existência de um acidente, sequer o alegou.
10. Muito menos alegou que um determinado acidente, concretamente verificado e qualificável como acidente de trabalho, foi a causa directa e necessário da ruptura da coifa do seu ombro direito.
Termos em que, nos melhores de direito e com o um douto suprimento de Vossas Venerandas Excelências, se requer, seja dado inteiro provimento ao presente recurso, consequentemente se revogando a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, não dando como provada a verificação de um acidente de trabalho, confirmadamente causa directa e necessária da lesão sofrida pela Recorrida, absolva a Recorrente do pedido, assim se fazendo plena, como ela o é, Justiça.
A autora não respondeu.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1 - A autora foi admitida por D………., Ld.ª, mediante contrato de trabalho que se encontrava em vigor no dia 24.05.04, exercendo as funções de empapeladora.
2 - Em tal dia, ao serviço da sua entidade patronal, quando procedia ao levantamento de um bidão, com cerca de 35 Kgs, sofreu uma forte dor no ombro direito.
3 - A autora sofreu rotura da coifa do ombro direito.
4 - Apresenta, como sequela permanente, rigidez do ombro direito, após esforço e ficou portadora de uma IPP de 04%.
5 - As lesões sofridas pela autora determinaram-lhe, directa e necessariamente, Incapacidade Temporária Absoluta entre 25/05/2004 e 03/11/2004 e Incapacidade Temporária Parcial de 50% entre 04/11/2004 e 08/12/2004.
6 - Teve alta no dia 09.12.04.
7 - Em 03.05.04 a autora apresentava um quadro doloroso do ombro direito.
8 - Em 24.05.04 auferia € 367,00 x 14 + 2,25 x 22 x 11.
9 - Nesta mesma data a responsabilidade infortunística do autor, em sede de acidentes de trabalho, encontrava-se transferida para R. através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ……………, pela totalidade do salário auferido.
10 - A título de indemnização pelo período de incapacidade temporária, recebeu da ré € 1.801,04.
11 - Despendeu a quantia de € 12,00 em transportes, para comparecimento em diligências e € 128,00 em tratamentos de fisioterapia que, por força do acidente, teve de se submeter.
12 - Está ainda provado que a autora nasceu no dia 11 de Abril de 1958 (cfr. doc. fls. 12).

III – O Direito
Atento o disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do CPT, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões alegatórias da recorrente, pelo que a única questão a apreciar é a de saber se os factos dados como provados constituem ou não um acidente de trabalho indemnizável, nos termos da Lei n.º 100/97, de 13.09 (LAT).
Nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da LAT, “Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos”. (n.º 1) “Considerando-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ...” (n.º 2).
Resulta provado que a autora trabalhava para a sociedade D………., Ld.ª, mediante contrato de trabalho que se encontrava em vigor no dia 24.05.2004, exercendo as funções de empapeladora, a qual transferira a sua responsabilidade infortunística para ré seguradora através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ……………, pela totalidade do salário auferido.
E o seu artigo 6.º, n.º 1, estipula que “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”.
O conceito de acidente de trabalho, consagrado na LAT, comporta, essencialmente, três elementos cumulativos: um elemento espacial (local de trabalho); um elemento temporal (tempo de trabalho) e um elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão).
Adrien Sachet, Trabalho Teórico e Prático da Legislação sobre Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, (citado pela recorrente nas alegações de recurso), apontava como características essenciais do acidente de trabalho uma causa exterior - uma origem estranha à constituição orgânica da vítima; a subitaneidade - algo que actua num espaço de tempo muito breve e a acção lesiva do corpo humano.
No entanto, com o decorrer do tempo e do estudo que a doutrina tem desenvolvido sobre a problemática do conceito de acidente de trabalho, verifica-se que a caracterização dos acidentes de trabalho, defendida por Adrien Sachet, é redutora, já que inúmeras dúvidas se levantam em torno da causa exterior, nomeadamente, “se a origem da lesão tinha que resultar de uma acção directa sobre o corpo humano ou se bastava uma acção indirecta; se ela tinha que ser clara, visível, evidente ou se podia actuar insidiosamente; se devia ser de percepção imediata; se tinha que actuar de forma violenta, através de choque, de golpe ou de qualquer outro contacto semelhantemente violento ou se podia insinuar-se sem violência. A verdade é que, nem o acontecimento exterior directo e visível, nem a violência são, hoje, critérios indispensáveis à caracterização do acidente” – cfr. Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 36.
E este autor diz ainda que “se a violência da causa exterior da lesão acompanha um grande número de acidentes – ela é, em regra, a responsável directa pelo ferimento, golpe, contusão, fractura, mutilação, esmagamento e mesmo morte – a violência não existe na agressão insidiosa e indolor de um agente patogénico ou de radiações e, todavia, tratam-se de causas exteriores ocasionadoras de lesão corporal.
A violência não constitui, pois, a não ser como critério subsidiário, uma característica essencial do acidente de trabalho”.
Por outro lado, se o requisito da subitaneidade permite distinguir o acidente da doença, caracterizada esta por uma evolução lenta, em contraste com a possibilidade do acidente ser datável, ele também “não resolve sozinho todas as situações da vida real”, dado que “existem zonas cinzentas em que a subitaneidade se esbate perante uma evolução lenta, como é, por exemplo, a que resulta da acção contínua de um instrumento de trabalho ou do agravamento de uma predisposição patológica ou das afecções patogénicas contraídas por razão do trabalho.[...]. O agravamento de um estado patológico já existente ou de uma predisposição patológica, por efeito do trabalho, é uma das zonas cinzentas da acutilância da característica da subitaneidade” (cfr. Carlos Alegre, obra citada, págs. 37-38).
No caso dos autos, está provado que a autora, no dia 2004.05.24, enquanto ao serviço da sua entidade patronal e quando procedia ao levantamento de um bidão, com cerca de 35 Kg, sofreu uma forte dor no ombro direito e sofreu rotura da coifa desse mesmo ombro. E que, em 2004.05.03, a autora apresentava um quadro doloroso do ombro direito – pontos 2. 3 e 7da matéria de facto.
Dito de uma forma simples, a coifa dos rotadores é composta por 4 estruturas musculotendinosas, cuja função é estabilizar a cabeça do úmero e permitir os movimentos do braço.
Como escreve Carlos Alegre, obra citada, pág. 39, “A lesão é o efeito de que o acidente (o evento lesivo) é a causa. [...] E a lesão corporal pode ser uma lesão física ou psíquica, aparente ou oculta, externa ou interna; pode manifestar-se imediatamente a seguir ao evento lesivo ou evidenciar-se algum tempo depois ou, até, muito tempo depois. Necessário é que exista um nexo de causa e efeito (nexo de causalidade) entre o acto lesivo e a lesão corporal”.
No caso em apreço, temos por verificados os elementos espacial e temporal (local e tempo de trabalho), bem como “uma forte dor no ombro direito” e “rotura da coifa desse mesmo ombro”. E tal “dor” surgiu quando a autora procedia ao levantamento de um bidão de 35 kg.
De acordo com o princípio da causalidade adequada, concretizado, “na formulação negativa de Enneccerus-Lehman”, no artigo 563.º de C. Civil (“A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”), a invocada causa só deve ser arredada se de todo em todo for indiferente à produção dos efeitos.
Tal normativo deve ser interpretado “no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Antotado, 3.ª ed., págs. 547-548).
Deste modo, pode considerar-se doutrina assente que na obrigação de indemnizar - de regime comum à responsabilidade civil contratual e extracontratual - não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica.
A este propósito, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª edição, pag. 865, escreve que “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Na verdade, se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar.
Assim, é perfeitamente legítimo concluir-se que o esforço físico despendido pela autora (à data do acidente tinha 46 anos de idade), para levantar o bidão de 35 kg, tenha sido a causa da rotura da coifa do ombro direito, quer por acção directa (em média, a partir dos 40 anos de idade os tendões tendem a perder robustez), quer por agravamento de uma predisposição patológica (a autora, em 2004.05.03, apresentava um quadro doloroso do ombro direito), nos termos do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da LAT (“A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, quando a doença anterior for agravada pelo acidente ...”), já que a ré seguradora não demonstrou que o “quadro doloroso do ombro direito” tenha persistido para além de 2004.05.03 e que a autora o tenha ocultado à sua entidade empregadora.
Mas mesmo que assim não fosse, a autora beneficiaria da presunção legal estabelecida no artigo 6.º, n.º 5, da LAT (“Se a lesão, perturbação ou doença for reconhecida a seguir a um acidente presume-se consequência deste”), dada a imediação entre o facto traumático e a lesão, pelo que competia à ré seguradora a prova (cfr. artigo 344.º, n.º 1, do C Civil) de que a rotura da coifa do ombro direito da autora fora causada por qualquer outro evento que não o levantamento do bidão de 35 kg de peso, isto é, a prova de que o facto considerado traumático era de todo em todo indiferente à produção da lesão constatada, no local e tempo de trabalho. Ou, no mínimo, a demonstração, através de factos, de que não existe a imediação entre o levantamento do bidão e a rotura da coifa do ombro direito.
Ora, não tendo a ré seguradora produzido tais provas, devem improceder as conclusões do recurso de apelação por si apresentado.

IV – A Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 22 de Outubro de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira