Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006393 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO PROVA PERICIAL QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RP199310289310334 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 500/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART62 N2. DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 ART28 ART30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/08 IN DR IIS 1988/06/29. | ||
| Sumário: | I - Se por um lado, na decisão arbitral, determinada parcela de terreno foi considerada como " inserida num aproveitamento construtivo " e se, por outro lado, a expropriante, se conformou com tal entendimento dos árbitros, não interpondo o legal recurso, não pode essa parcela deixar de ser considerada como tal na sentença do juiz, nem tão pouco no laudo dos peritos, nomeadamente no dos do tribunal; II - Se nas contra-alegações do recurso para o juiz de direito não foi levantada a questão da contradição entre a resposta dada a determinado quesito da expropriante e as premissas de hipóteses edificativas em que os peritos fizeram assentar o seu laudo, não pode essa questão ser apreciada em recurso interposto pela expropriante para a Relação, dado que os recursos visam tão só a reforma de questões decididas pelo tribunal " a quo " e não criar decisões sobre matéria nova; III - Desde que respeitador dos critérios de avaliação fixados por lei, deve dar-se preferência ao laudo dos peritos do tribunal por ser o que, à partida, dá ao julgador melhores garantias de independência e imparcialidade. | ||
| Reclamações: | |||