Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310334
Nº Convencional: JTRP00006393
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
RECURSO
PROVA PERICIAL
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP199310289310334
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 500/91-2
Data Dec. Recorrida: 01/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST82 ART62 N2.
DL 845/76 DE 1976/12/11 ART27 ART28 ART30.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR IIS 1988/06/29.
Sumário: I - Se por um lado, na decisão arbitral, determinada parcela de terreno foi considerada como " inserida num aproveitamento construtivo " e se, por outro lado, a expropriante, se conformou com tal entendimento dos árbitros, não interpondo o legal recurso, não pode essa parcela deixar de ser considerada como tal na sentença do juiz, nem tão pouco no laudo dos peritos, nomeadamente no dos do tribunal;
II - Se nas contra-alegações do recurso para o juiz de direito não foi levantada a questão da contradição entre a resposta dada a determinado quesito da expropriante e as premissas de hipóteses edificativas em que os peritos fizeram assentar o seu laudo, não pode essa questão ser apreciada em recurso interposto pela expropriante para a Relação, dado que os recursos visam tão só a reforma de questões decididas pelo tribunal " a quo " e não criar decisões sobre matéria nova;
III - Desde que respeitador dos critérios de avaliação fixados por lei, deve dar-se preferência ao laudo dos peritos do tribunal por ser o que, à partida, dá ao julgador melhores garantias de independência e imparcialidade.
Reclamações: