Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130664
Nº Convencional: JTRP00006743
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EMPREITADA
GARANTIA BANCÁRIA
DEFEITO DA OBRA
Nº do Documento: RP199205049130664
Data do Acordão: 05/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 80/89-5
Data Dec. Recorrida: 05/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART828 ART1221 ART1225.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART200 ART201 ART203.
Sumário: - Um fundo de garantia bancária, formado pela dedução de uma certa percentagem nos pagamentos parciais efectuados pelo dono da obra ao empreiteiro, destina-se a responder pelo exacto, pontual e fiel cumprimento das obrigações contratuais e o seu levantamento só pode ocorrer após o decurso do prazo de garantia.
II - Pode considerar-se seguro no nosso direito que o artigo 1221 do Código Civil não confere ao dono da obra, por si ou por intermédio de terceiro, o direito de eliminar os defeitos ou reconstruir a obra à custa do empreiteiro; o regime aplicável será então o do artigo 828 do Código Civil, relativo à prestação de facto fungível e só em execução se pode pedir que o facto seja prestado à custa do devedor.
III - As fianças bancárias tiveram apenas por fim garantir o pagamento, se viesse a ser exigível, do depósito de garantia constituído pelo empreiteiro, o qual não cobre o prejuízo decorrente de a obra apresentar defeitos ocultos quando foi entregue e mais tarde verificados.
Reclamações: