Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041767 | ||
| Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200810220844973 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 335 - FLS 332. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido rejeitado por decisão sumária o recurso interposto pelo arguido do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, o Ministério Público não tem legitimidade para reclamar para a conferência daquela decisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 4973/08-4 [Processo de Inquérito n.º (nuipc) …/08.9TDPRT-A, do DIAP/..º J.º do TIC do Porto] *** RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SUMÁRIA *** Acordam – em conferência – na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIO 1 – B………., (arguida, melhor id.ª nos autos, máxime a fls. 138), inconformada com a decisão judicial[1] determinativa da pessoal sujeição à medida coactiva de prisão preventiva, pugnando pela sua libertação ou, no limite, pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (OPH/VE), dela interpôs o recurso ora analisando, de cuja motivação[2] extraiu o seguinte quadro conclusivo (por transcrição, porém com numeração corrigida pelo ora relator, já que no original se verifica repetição do ordinal “4”): 1. Não se verificam os requisitos legais de aplicabilidade de prisão preventiva; a) Salvo melhor entendimento parte-se de um pressuposto errado, fala-se num empréstimo como se efectivamente tivesse contraído o mesmo, quando tal não passou de mera hipótese não concretizada, ou seja, não chegou a ter acesso ao dito credito b) O despacho de que se recorre não está devidamente fundamentado no que concerne à recorrente, pese embora tenha requerido medida coactiva de permanência na habitação com recurso a mecanismos electrónicos, ainda que em morada diferente sobre tal matéria o despacho é omisso. c) Nada resulta do processo que a envolva com a prática do ilícito investigado, muito menos como co autora, d) A arguida explicou o circunstancialismo e razão de ser de se encontrar no interior da viatura, sendo certo que o carro não era seu, não era esta a condutora, a droga não estava visível, não existia qualquer devido acrescido de cuidado, numa relação afectiva, existe implícita relação de confiança. e) a arguida não era visada, não tem os contactos, nem na origem nem no destino. f) Permitimo-nos afirmar, e questionar;- a droga vinha estivesse a arguida presente ou não, é obvio que sim, pois a sua presença não é de per si determinante, para o cometimento do crime pelo que nunca sem mais se poderia concluir pela co autoria é obvio que a resposta tem de ser afirmativa, o seu papel quando muito é mera acessório não preponderante nem determinante, só uma investigação ulterior poderá determinar se estamos ou não na figura da cumplicidade pois os indícios são sobremaneira ténues. g) a Arguida encontrava-se sócio profissionalmente inserida, desde longa data. É primária. Tem morada conhecida. É o seu primeiro contacto com a Justiça. Entende que a prisão preventiva no caso vertente e respeitante a si, é desproporcional e desadequada por ausência de fundamentos de facto e de direito. Termos em que e com carácter de urgência urge restituir a arguida á liberdade e consequentemente revogar-se o decidido., Decidindo em conformidade será feita justiça! 2 – O Ministério Público – por Ex.mos magistrados em serviço na primeira instância e nesta Relação – pronunciou-se pela parcial procedência do recurso[3], opinando pela substituição da medida de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica (OPH/VE), e de proibição e contactos com o co-arguido C………., (cfr. respectivas peças – de resposta e parecer –, de fls. 171/177 e 187/192, cujos dizeres nesta sede se têm identicamente por transcritos). 3 – Tal recurso foi rejeitado por decisão sumária do relator – exarada a fls. 206/212 –, em conformidade com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, als. a) e b), e 420.º, n.º 1, al. b), da actual versão do CPP, (decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, já aplicável ao caso sub judice), por preclusão/extinção do respectivo direito, em razão do juízo de invalidade/nulidade do acto de transmissão da manifestação recursória e respectiva motivação por telecópia expedida de aparelho não registado e inscrito na lista oficial prevista no art.º 2.º, ns. 2 e 3, do D. Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, no dia seguinte (25/06/2008) ao do termo do referente prazo legal (24/06/2008). 4 – Ancorando-se no n.º 8 do citado normativo 417.º do CPP, dela reclamou o Ministério Público[4] para a conferência, (em peça processual junta a fls. 215/218, cujos dizeres nesta sede se têm por reproduzidos)[5]. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A – QUESTÃO PRÉVIA Pela própria natureza e definição a figura jurídica da reclamação constitui – em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple – uma prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação de determinado acto decisório de órgão estatal revestido de autoridade pública – administrativa ou jurisdicional – perante o próprio órgão, funcionário ou agente, posta à disposição do próprio/particular destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade (ou inconveniência – em direito administrativo), e, naturalmente, apenas por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto, [vide, a propósito da reclamação no domínio do direito administrativo, arts. 158.º, ns. 1 e 2, al. a), 159.º, 160.º e 53.º, n.º 4, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e, por todos, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, in Direito Administrativo Geral – Actividade Administrativa, Tomo III, 1.ª Edição (Fevereiro de 2007), Editora Dom Quixote, pags. 207/211]. Por conseguinte, e como é evidente, também só terá legitimidade para exercitar a reclamação prevenida no art.º 417.º, n.º 8, do C. P. Penal, o sujeito processual directamente afectado nos respectivos interesses jurídicos por qualquer despacho proferido pelo relator – dentre os enunciados nos n.os 6 e 7 do mesmo preceito legal –, máxime, como no caso, por decisão sumária de conteúdo obstativo à propugnada realização de direito pessoal de recorrer de decisão da primeira instância e, decorrentemente, à apreciação da respectiva pretensão recursória. No caso sub judice, todavia, a id.ª arguida-recorrente aceitou tacitamente a enunciada decisão sumária que lhe rejeitou o recurso a que se propusera – e que, obviamente, tendo-a por exclusiva destinatária, só os seus interesses jurídico-processuais afectou –, posto que dela não reclamou para a conferência no prazo legal – geral – postulado pelo art.º 105.º, n.º 1, do CPP, deixando-a, pois, opcionalmente, transitar em julgado. Destarte, não se reconhecendo ao Ministério Público qualquer legitimidade processual para reclamar do referido acto decisório – que manifestamente o invocado art.º 401.º, n.º 1, al. a), do CPP, não cobre, já que, conferindo-lhe apenas legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, mesmo no interesse do arguido, não o fazendo não poderá depois vir reclamar de decisão que o não tenha por destinatário, substituindo-se processualmente ao titular do direito afectado, e ao arrepio da sua opção de aceitação do referente acto –, impõe-se já concluir pelo respectivo trânsito em julgado. III – DISPOSITIVO Como assim, o órgão colegial judicial reunido para o efeito em conferência neste Tribunal da Relação do Porto delibera: 1 – O reconhecimento da excepção dilatória de ilegitimidade do Ministério Público, não recorrente, para reclamar da enunciada decisão sumária do relator. 2 – Não tomar conhecimento, consequentemente, do mérito da respectiva reclamação, [cfr. arts. 4.º do C. P. Penal, 288.º, n.º 1, al. d), 493.º, ns. 1 e 2, e 494.º, al. e), do C. P. Civil]. 3 – Reconhecer e declarar o trânsito em julgado da questionada decisão sumária, em razão da sua tácita aceitação pela arguida-recorrente, por ela afectada. *** Sem tributação, por dela ser o reclamante isento, (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do CPP).*** (Consigna-se, nos termos do art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).*** Porto, 22/10/2008. Os Juízes-desembargadores: Abílio Fialho Ramalho Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva __________________ [1] Exarada no despacho certificado a fls. 148/151. [2] Vertida na peça processual certificada a fls. 160/169. [3] Estranhamente, posto que a medida coactiva ora sindicada foi aplicada precisamente a requerimento de magistrado (Procurador da República) do mesmo órgão (uno) da administração da Justiça presente no acto de interrogatório judicial dos arguidos – ora recorrente e outro –, em conformidade com o imperativamente estatuído nos ns. 1 e 3 do art.º 194.º do C. P. Penal, (vide fls. 138/148). [4] Pelo Ex.mo Procurador da República Dr. D………. . [5] Assente nas seguintes ideias-força: – Os advogados podem utilizar o sistema de telecópia nos contactos com os serviços judiciais sem necessidade de prévia inscrição do respectivo número de telefax na lista oficial prevista no art.º 2.º, ns. 2 e 3, do DL n.º 28/92, de 27/02, cuja exigência apenas vale quando tais serviços os pretendam comunicar pelo referido meio, (pontos 4 a 6); – É inaplicável a disciplina jurídica dos arts. 294.º e 295.º do Código Civil ao acto de transmissão de mensagens e/ou peças processuais por telecópia expedida por aparelho não identificado/incluído na referida lista oficial, no âmbito do processo penal, em razão da tipicidade do respectivo regime de invalidades enunciado sob os arts. 118.º a 123.º do CPP, (pontos 7 a 11); – Tendo a interposição do recurso sido feita tempestivamente por FAX não registado – como alegadamente teria sido reconhecido pelo relator na decisão reclamada, aliás errónea/deturpadamente, já que, como expressamente se consignou no referido acto decisório, a manifestação recursória, por telecópia, foi operada no dia seguinte ao do termo do prazo do recurso (!), (vide II.A, itens 1.1 e 1.2, da dita peça, a fls. 208 e 209) –, o eventual vício de que o acto padeceria seria tão-só o de irregularidade, entretanto sanado, nos termos do art.º 123.º do CPP, (pontos 12 a 16); – A interpretação legal que presidiu à decisão reclamada restringiu desproporcionalmente o conteúdo do direito ao recurso, sendo, como tal, violadora do disposto nos arts. 18.º, ns. 1 e 2, e 32.º, n.º 1, da Constituição, (pontos 17 a 19). |