Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220488
Nº Convencional: JTRP00004779
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
JUIZ SINGULAR
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199211039220488
Data do Acordão: 11/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA REAL 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 443/88
Data Dec. Recorrida: 04/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART668 N1 C D ART712 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/03 IN CJ ANOXV T5 PAG103.
AC RC DE 1986/11/25 IN CJ ANOXI T5 PAG71.
AC RE DE 1974/05/29 IN BMJ N240 PAG278.
AC STJ DE 1969/02/28 IN BMJ N184 PAG253.
Sumário: I - O disposto no artigo 712, nº 1 do Código de Processo Civil abrange a decisão àcerca da matéria de facto proferida por juiz singular.
II - Nada impede que o tribunal forme a sua convicção globalmente em face de todos os elementos - ainda que se trate de depoimentos prestados àcerca de matéria diversa da que consta de determinado quesito, mas com ela conexa - e responda à matéria de todo o questionário em conformidade com a convicção assim formada.
III - Não pode haver nulidade na sentença quando o juiz mais não faz do que tomar em consideração os factos dados como assentes e deles extrair, após a aplicação do Direito, as conclusões em que assentou a decisão propriamente dita.
Reclamações: