Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550304
Nº Convencional: JTRP00014550
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
OBJECTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199507109550304
Data do Acordão: 07/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1.
CCIV66 ART801 N2 ART829-A ART342 N1.
DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/03/09 IN CJSTJ T2 ANOI PAG8.
AC RP DE 1993/09/28 IN CJ T4 ANOXVIII PAG215.
AC RL DE 1994/07/07 IN CJ T4 ANOXIX PAG79.
AC RL DE 1994/04/21 IN CJ T2 ANOXIX PAG124.
AC RC DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG38.
AC RP DE 1993/11/23 IN CJ T5 ANOXVIII PAG225.
AC STJ DE 1994/07/05 IN CJSTJ T3 ANOII PAG41.
Sumário: I - No contrato de locação financeira o interesse primacial é o financiamento do uso do bem, dele não resultando a aquisição da propriedade deste, mas só o direito potestativo de futura aquisição.
II - A cláusula contratual nele vasada, para a hipótese de resolução contratual por falta do pagamento de rendas, a impor ao locatário - além do mais referente às rendas vencidas e não pagas e a restituição do equipamento -, o pagamento de uma importância igual a 20 por cento das rendas não vencidas com o valor residual, a título de perdas e danos sofridos pelo locador, e dos juros, à taxa de locação anual nominal, desde a data da resolução do contrato, tem a natureza de verdadeira cláusula penal que só
é proibida, nos termos do artigo 19, alínea c) do Decreto - Lei 446/85, de 25 de Outubro, se for desproporcionada aos danos a ressarcir.
III - Cabe a quem alegar a nulidade de tal cláusula, o ónus de alegação e prova daquela desproporcionalidade.
Reclamações: