Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940845
Nº Convencional: JTRP00026674
Relator: NEVES MAGALHÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUANTES
CONSUMIDOR
TRAFICANTE-CONSUMIDOR
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
Nº do Documento: RP199910209940845
Data do Acordão: 10/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 937/98-5
Data Dec. Recorrida: 03/19/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 ART26.
Sumário: I - Tendo-se provado que o arguido, desde há algum tempo, se dedicava à venda de heroína, sendo este o seu modo de vida e com o qual fazia face a todas as suas despesas, haverá que considerar irrelevante o facto de ele ser ou não consumidor.
II - Tal conduta do arguido revela uma capacidade de tráfico - venda de droga dura - bastante considerável e uma persistência na prática do ilícito, que levam a qualificá-la na previsão do artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tendo em conta a perigosidade da acção do arguido, com produção de perigo concreto para a saúde mental e física dos consumidores e de efeitos perniciosos para as respectivas famílias e para a sociedade em geral.
Reclamações: