Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026674 | ||
| Relator: | NEVES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUANTES CONSUMIDOR TRAFICANTE-CONSUMIDOR TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199910209940845 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 937/98-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/19/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 ART26. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se provado que o arguido, desde há algum tempo, se dedicava à venda de heroína, sendo este o seu modo de vida e com o qual fazia face a todas as suas despesas, haverá que considerar irrelevante o facto de ele ser ou não consumidor. II - Tal conduta do arguido revela uma capacidade de tráfico - venda de droga dura - bastante considerável e uma persistência na prática do ilícito, que levam a qualificá-la na previsão do artigo 21 n.1 do Decreto-Lei n.15/93, de 22 de Janeiro, tendo em conta a perigosidade da acção do arguido, com produção de perigo concreto para a saúde mental e física dos consumidores e de efeitos perniciosos para as respectivas famílias e para a sociedade em geral. | ||
| Reclamações: | |||