Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018366 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS MATERIAIS DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199606199510937 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 N2 N3 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - Tendo resultado de um acidente de viação, com culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante, lesões corporais na pessoa da ofendida, então com 60 anos de idade, que lhe determinaram uma incapacidade parcial permanente de 30%, sendo ela reformada e não exercendo actividade remunerada, tal diminuição da capacidade funcional não importa uma diminuição de rendimentos. II - Tal incapacidade, porém, deverá ser indemnizada, por lhe acarretar um maior esforço e sacrifício no desempenho das actividades que ainda pode exercer, designadamente as lides domésticas, não podendo deixar de lhe causar profundo desgosto, só que tais danos não podem ser havidos como patrimoniais, devendo antes ser incluidos nos denominados danos morais. III - Fixada indemnização por danos patrimoniais haverá lugar aos respectivos juros de mora desde a notificação do demandado para contestar o pedido cível. | ||
| Reclamações: | |||