Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018792 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | IRS DÍVIDA REGULARIZAÇÃO NOVAÇÃO COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199802269830189 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 188/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIS FISC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/96 DE 1996/08/10 ART1 ART4 ART5 ART9 ART10 ART14 N10. CCIV66 ART857. | ||
| Sumário: | I - As medidas de regularização das dívidas fiscais previstas pelo Decreto-Lei n.124/96, de 10 de Agosto, quando aprovadas, não criam uma nova obrigação fiscal em substituição da anterior, pelo que não ocorre extinção da primeira obrigação por novação. II - Todavia a aprovação de tais medidas e o cumprimento delas pelo devedor, suspendem a cobrança coerciva da dívida. | ||
| Reclamações: | |||