Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE CONTUMÁCIA CARTA ROGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2015050618790/09.3TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nada obsta a que seja declarado contumaz se o arguido: - não foi notificado do despacho que designou dias para a audiência; - não compareceu nessa data; - comprovou-se que não tinha sido notificado, apesar de a carta rogatória não ter ainda sido devolvida; - foi notificado editalmente, depois de várias e infrutíferas tentativas de saber da razão dessa falta de notificação; - não se apresentou em juízo, apesar da notificação edital conter a cominação de contumácia; | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 18790/09.3TDPRT-A.P1 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório 1.1. B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do despacho (proferido em 16 de Outubro de 2014) que o declarou contumaz, concluindo (transcrição): “1. O Tribunal a quo considerou erroneamente que foram realizadas todas as diligências pertinentes para a declaração de contumácia. 2. A execução da carta rogatória dirigida às autoridades judiciárias competentes para procederem à notificação do arguido para comparecer no Tribunal a fim de ser ouvido em audiência de julgamento, assim como de todo o conteúdo do despacho que recebe a acusação/pronúncia é um ato processual que ainda não terminou. 3. O Tribunal a quo violou o disposto no artigo 335°, n.º 1 e 337°, n.º 3 do C.P.P, o artigo 32°, n° 5, 2ª parte da C.R.P, ou seja, não cumprir o preenchimento dos requisitos para a declaração da contumácia e coarctou os direitos do arguido, assim como as garantias de processo criminal a que está vinculado, designadamente o exercício do direito de defesa do arguido.” 1.2. Respondeu o MP junto do tribunal “a quo”, pugnando pela procedência do recurso e concluindo, por seu turno: “Considerando que na data em que foi proferido o douto despacho de declaração de contumácia, ainda se desconhecia o resultado da diligência pendente, relevante para o prosseguimento dos autos, afigura-se-nos que o despacho recorrido se mostra extemporâneo, por não se mostrarem reunidos todos os requisitos legais para a declaração de contumácia nos termos do art.º 335.º do C.P.P. Assim, s.m.e. assiste razão ao Recorrente devendo aquele despacho ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, tendo-se em conta que ficaram, por enquanto, sem efeito os boletins de fls. 1146, nos termos do douto despacho de fls. 1218.” 1.3. Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. 1.4. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP. 1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para o julgamento do presente recurso, consideram-se relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 20-11-2012 foi expedida carta rogatória para notificação do arguido das datas designadas para o julgamento: os dias 18-09-2013 ou 24-09-2013, ambos pelas 14.00 horas – cfr fls. 1016. b) Em 24-09-2013, verificando-se a falta do arguido, pelo MP foi dito: “(…) Promovo se solicite, através de ofício devidamente traduzido para a língua italiana e atenta a informação agora prestada via telefone, a devolução da carta rogatória expedida para notificação pessoal do arguido das datas designadas para a audiência de julgamento, a fim de poder aferir os motivos do incumprimento do solicitado na mesma carta.” c) Sobre tal promoção recaiu o seguinte despacho: “Considerando que o arguido não se mostra notificado da data designada para a audiência de julgamento, fica a mesma sem efeito, não se designado por ora novas datas porquanto se desconhece o motivo da não notificação do arguido, face à não devolução da carta rogatória expedida para esse efeito. Assim, proceda como promovido, aguardando os autos por trinta dias se necessário a informação solicitada e como tal ficando, por ora prejudicado, o solicitado pelo arguido no requerimento a fls. 1090 e seguintes. Notifique.” d) Em 14-07-2014 foi proferido o seguinte despacho: “Dada a ausência de qualquer resposta por parte das autoridades judiciárias de Itália, não tendo sido devolvido o expediente relativo à notificação do arguido das datas designadas para audiência de julgamento, e permanecendo a impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência de julgamento, apesar das diligências já efectuadas nesse sentido, proceda à notificação edital do mesmo para, em trinta dias, se apresentar em Juízo, sob pena de ser declarado contumaz – cfr. art. 335º do C. P. Penal”. e) O arguido, notificado editalmente, não se apresentou no prazo referido no despacho acima transcrito. f) Em 16-10-2014 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Não tendo sido possível notificar o arguido B… do despacho que designou dia para a audiência, pese embora realizadas todas as diligências pertinentes, e não se tendo este apresentado no prazo de 30 dias a contar da sua notificação edital para o efeito, declaro-o contumaz, nos termos do disposto nos artigos 335,n.º 1 e 336 do Código de Processo Penal. Nos termos do disposto no art. 337 n.º 3 do mesmo Código, e para além das consequências previstas no n.º 1 desse art. e no artº 335 n.º 3, decreto a proibição de o arguido obter ou renovar o cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou documento similar, carta de condução e passaporte ou autorização de residência e de efectuar quaisquer registos ou obter certidões junto de autoridades públicas. Cumpra o disposto no art. 337 n.º 5, 2ª parte, e n.º 6 do Código de Processo Penal. Sem anúncios.” b) A 2ª carta rogatória (relativa à notificação do arguido da alteração das datas de julgamento) só veio a ser devolvida em 29-10-2014. 2.2. Matéria de Direito De acordo com a motivação do recurso interposto pelo arguido, a questão que importa apreciar é apenas a de saber se poderia ter sido proferido despacho declarando o arguido contumaz, antes de ter sido devolvida a última das cartas rogatórias enviadas para a sua notificação das datas designadas para a audiência de discussão e julgamento. O despacho recorrido (acima integralmente transcrito) considerou que foram realizadas todas as diligências pertinentes, visando a notificação do arguido do despacho que designou dia para a audiência e, não se tendo este apresentado, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação edital para o efeito, entendeu declarar o arguido contumaz. O arguido sustenta que o Tribunal não podia ter ordenado a sua notificação edital enquanto não viesse devolvida a carta rogatória, pois enquanto tal não acontecesse não podia saber se o mesmo fora (ou não) notificado. Este entendimento é também sufragado pelo MP na primeira instância e nesta Relação. Vejamos então. O artigo 335º, 1 do CPP refere que, fora dos casos previstos no n.º 1 e 2 do art. 334º (não aplicável ao presente caso) “se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do art. 313º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência (…) o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz.” Deste preceito resulta claro (a nosso ver) que não é determinante a devolução da carta rogatória, comprovando que efectivamente o arguido não foi notificado do despacho que designa dia para a audiência. A lei manda apenas que o tribunal faça as diligências necessárias para obter a notificação do arguido, o que se mostra cumprido com a expedição da carta rogatória. Ou seja, efectuadas as diligências tendentes à notificação do arguido, o tribunal “realizou as diligências necessárias”. No presente caso, a notificação edital do arguido, nos termos do citado artigo, podia efectivamente ser ordenada, pois o tribunal já sabia que o arguido não fora notificado das datas designadas para o julgamento, como de resto se consignou na acta de audiência. Em rigor, não se sabia apenas a razão ou o motivo da falta de notificação e foi só para esse fim que foram feitas as diligências subsequentes. Nestes termos, apurada a falta de notificação do arguido e feitas as diligências necessárias para se saber a razão dessa falta de notificação, estavam reunidas todas as condições para se ordenar a citação edital. Do exposto decorre que o tribunal, quando proferiu despacho ordenando a notificação edital, tinha já feito as diligências necessárias para a notificação do arguido da data designada para a audiência, sem que no entanto tivesse logrado a sua notificação e sem que pudesse saber a razão de tal falta de notificação. Afixados os editais notificando o arguido “para se apresentar em juízo, num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”, e não se tendo o arguido apresentado, no prazo referido, estavam reunidos todos os pressupostos legais para ser proferido despacho declarando a sua contumácia. Não faria qualquer sentido, à luz da razão de ser da contumácia, impossibilitar a sua declaração em casos como este, em que se verificavam todos os seus requisitos materiais: não notificação do arguido da data designada para julgamento, não obstante a realização de todas as diligências necessárias para o efeito; notificação edital do arguido para comparecer em juízo, com a cominação de, não o fazendo, ser declarado contumaz; não apresentação do arguido, no prazo legalmente concedido para o efeito. A razão de ser da contumácia e as finalidades a que se destina (levar a que o arguido faltoso seja constrangido a apresentar-se para julgamento) não podem ser afastadas só porque a carta rogatória (com a falta de notificação do arguido que já era do conhecimento do tribunal) chegou mais tarde. Como vimos, o arguido (i) não foi notificado do despacho que designou dia para a audiência, (ii) não compareceu nessa data, (iii) comprovou-se que não tinha sido notificado, (iv) foi notificado editalmente, depois de várias e infrutíferas tentativas de saber qual a razão dessa falta de notificação e (v) não se apresentou em juízo, apesar de a notificação edital conter a cominação de contumácia. Impõe-se pois concluir pela verificação de todos os requisitos legais que justificaram o despacho ordenando a notificação edital do arguido e, depois, o que declarou a sua contumácia. Note-se ainda que a contumácia caduca logo que o arguido se apresente em juízo, pelo que está na sua completa disponibilidade terminar com esse estatuto (art. 336º, 1, do CPP). Finalmente deve dizer-se que a posição jurídica do arguido não tem qualquer razão de ser, continuando a pugnar pela não verificação da situação de contumaz e, ao mesmo tempo, persistindo numa situação que impossibilita a sua notificação para julgamento. A pretensão do arguido (revogação do despacho que o declarou contumaz) não pode efectivamente merecer tutela jurídica, pois continua a ser verdadeira e materialmente contumaz mas não quer que essa verdade material seja processualmente reconhecida. 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 5 UC. Porto, 06/05/2015 Élia São Pedro Donas Botto |