Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016019 | ||
| Relator: | AFONSO LIBERAL | ||
| Descritores: | FURTO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS | ||
| Nº do Documento: | RP197603120011604 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG127 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART426 N7 ART442. | ||
| Sumário: | I - Limitando-se o réu a levantar com uma chave de fendas o batente da porta por onde se introduziu, sem se provar que houvesse rompimento, fractura ou destruição, ou seja, qualquer violência contra a mesma, inexiste arrombamento para os efeitos do n. 7 do artigo 426 do Código Penal. II - O mesmo processo - levantamento do batente da porta com uma chave de fendas - também não integra o conceito de chave falsa para os mesmos efeitos. | ||
| Reclamações: | |||