Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
495/19.9T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO DO MÉRITO
Nº do Documento: RP20201209495/19.9T8MCN.P1
Data do Acordão: 12/09/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O conhecimento do pedido ou dos pedidos em sede de saneador implica necessariamente que não haja necessidade de quaisquer outras provas, para além das que no processo já então se podem ter por adquiridas.
(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 495/19.9T8MCN.P1

Recorrente – B…
Recorridos – C… e D…
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

Relator: José Eusébio Almeida;
Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho.
I - Relatório
1 - B… veio instaurar a presente ação declarativa e pediu a condenação solidária dos réus C… e D… a 1 - Pagarem ao demandante a quantia de 3.000,00€, acrescida dos juros a contar da citação; a 2 – Promover junto dos Serviços do Ministério Público deste Tribunal pela necessária autorização para a realização do negócio já celebrado com o demandante em meados do ano de 2016 referente ao veículo ..-DX-.. e subsidiariamente, para a eventualidade de não ser obtida essa autorização por parte dos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, ou da mesma não ser requerida, 3 - Devem os demandados serem condenados a pagar ao demandante a quantia de 12.750,00€, acrescida dos juros legais a contar da citação.

2 – Fundamentando as suas pretensões, o autor, depois de dizer que o réu “C… foi declarado interdito por sentença datada de 14 de novembro de 1997”, veio alegar, ora em síntese, que “Em meados de outubro de 2016, foi contactado por um amigo que se dedica à compra e venda de salvados, E…, dando-lhe conta da existência de um Ford que tinha surgido na bolsa de salvados” (matrícula ..-DX-...), propriedade do réu C…. Nesse mês, juntamente com o E…, deslocou-se ao Marco de Canavezes para ver o veículo, tendo logo efetuado a compra e venda daquele salvado, pela quantia de 2.000,00€, entregue ao pai daquele, em numerário, e tendo recebido “cópia do DUC do veículo e dos documentos de identificação do pai do demandado, D…”. Acrescenta que, no final desse ano, “foi contactado na sua oficina pelo sr. F…, que pretendia adquirir aquele veículo, tendo acordado, que o preço de venda do veículo (reparado) seria de 9.500,00€”. Iniciou a reparação do veículo, com recurso “a peças usadas e de sucata” (tendo gasto a quantia de 3.500,00€ de mão de obra e 2.850,00€ em peças) e em julho de 2017 entregou-o ao comprador, recebendo o valor acordado. Sucede que o veículo estava registado em nome do réu C…, declarado interdito, tendo sido necessário reconhecer a assinatura do tutor, mas não foi possível registá-lo em nome do comprador, por falta de autorização do Ministério Público para o negócio. O pai e tutor do réu C…, porém e não obstante as promessas feitas, não veio a promover aquela autorização e acabou “por solicitar junto do IMTT a apreensão dos documentos” do veículo. Em face disse, o comprador não mais quis ficar naquela situação e solicitou a devolução da quantia” (9.750,00€) entregue, acrescida de “3.000,00€ correspondente ao valor do veículo que teve de adquirir”.

3 – O réu C… contestou. Referiu que “não teve qualquer intervenção ou conhecimento do negócio”, não sendo “devedor da quantia peticionada nem tem qualquer obrigação a cumprir, devendo a ação improceder”.

4 – O réu D… igualmente contestou. Veio dizer que a viatura em causa foi adquirida por si em representação do filho e na qualidade de seu tutor, “para aproveitar o benefício ao nível de impostos, que se refletiu numa redução no preço final, pelo facto do C… ser deficiente” e o veículo “só poderia ser conduzido pelo D… ou por um outro filho”. Teve um acidente com o veículo e a seguradora considerou a perda total, descontando “o valor do salvado, avaliado em 1.190,00€”. Nesse acidente, o contestante teve “um traumatismo crânio-encefálico” e a sua “capacidade mnésica encontra-se significativamente afetada” e “esquece-se de tudo” tendo de ser acompanhado, mas sabe que vendeu o veículo “a um tal Sr. … da Sucata em …, para abate”. Posteriormente percebeu que o veículo não tinha sido abatido (continuava a receber notificações para pagamento do IUC), pelo que decidiu pedir a sua apreensão. Em suma, e concluindo, o contestante entende que “não é responsável pelo pagamento de qualquer das quantias peticionadas porquanto o carro deveria ter sido para abate” devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.

5 – Em despacho subsequente, o tribunal entendeu convidar “o Autor a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a sanação da falta do referido pressuposto processual [ilegitimidade], através do incidente processual próprio com vista ao chamamento de:
- F…”[1].

6 – Ao convite, respondeu o autor reticentemente [“Tal como foi configurada a demanda, nela surge como demandante o aqui exponente, e como demandados C… e o seu representante legal (e pai) D…. E se assim o foi, com o devido respeito, foi pelo simples facto de ter ocorrido, como vai descrito na petição inicial, um negócio de compra e venda – para o que interessa aos autos – entre demandante e demandados. Por isso, e novamente com o devido respeito, jamais deveria ter intervenção nos autos qualquer outro sujeito processual que não os acabados de referir”], mas, “não obstante tudo o que supra se deixou referido, em complemento do já alegado na petição inicial e considerando o convite que lhe foi dirigido” requereu a Intervenção Principal Provocada de F….

7 – O tribunal recorrido, de seguida, considerando que “nada mais resta do que admitir o presente incidente de intervenção principal provocada de F…”, determinou a citação deste.

8 – O citado, interveniente, veio apresentar uma verdadeira petição inicial. Nela, alegando o negócio feito consigo pelo autor, e o seu incumprimento, veio peticionar a condenação dele, autor, formulando os seguintes pedidos: “a) Ser julgada procedente por provada a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel de marca Ford, modelo …, com a matrícula ..-DX-.., celebrado entre A. e R. com justa causa; b) Ser o R. condenado, por força da alínea anterior, a restituir ao A. o preço recebido, ou seja, a quantia de euros: 9.750€, acrescida de juros de mora, contados desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento; c) Ser o R. condenado a indemnizar o A. na quantia total de euros: 4.500€ a título de danos patrimoniais pelos prejuízos causados, acrescido de juros de mora desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento; d) Ser o R. condenado a pagar ao A. a quantia de euros: 1.000€ a título de danos não patrimoniais pelos prejuízos causados, acrescido de juros de mora desde a data da citação e até integral e efetivo pagamento; Subsidiariamente, e) Para o caso de assim não se entender, ser o R. condenado a restituir ao A. o valor do preço por este pago, no montante de euros: 9.750€ a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros de mora, desde a citação até integral e efetivo pagamento, devendo ainda indemnizar o A. nos termos das alíneas c) e d) antecedentes; f) Em qualquer caso, ser o R. condenado nas custas do processo”.

9 – Não houve resposta ou pronúncia das partes ao articulado do interveniente referido no parágrafo anterior.

10 - O tribunal recorrido, entendendo findos os articulados, proferiu então o despacho que ora se deixa transcrito: “Concedo o prazo de cinco dias para que as partes se pronunciem, querendo, quanto à eventual existência de: - Falta de interesse em agir do autor – exceção dilatória inominada; - Ineptidão da petição inicial (contradição entre a causa de pedir e o pedido e inexistência de fonte da obrigação); - Inadmissibilidade do pedido apelidado como “subsidiário” apresentado pelo autor”.

11 – Responderam apenas os réus C… e D…, dizendo “confrontando-se o teor da petição inicial apresentada pelo Autor B… com o requerimento /petição inicial apresentada pelo Interveniente F…, verifica-se uma exceção dilatória que se reporta a ilegitimidade ativa do Autor B…, prevista no artigo 577, alínea e), pelo que, falta ao Autor B… interesse em agir” e, atento o requerimento do Interveniente, “os réus não são demandados por este” e “pela mesma razão deverá ser considerado inadmissível o pedido subsidiário formulado pelo Autor B…”.

12 – O tribunal recorrido proferiu, então, o saneador-sentença que vem a ser objeto desta apelação. Depois de fixado o valor da causa (12.750,00€) e de considerar que o Interveniente “de uma forma a todos os títulos surpreendente, veio apresentar uma verdadeira petição inicial contra o autor pedindo a resolução do contrato de compra e venda da viatura com a subsequente devolução da quantia monetária”, o tribunal recorrido entendeu “que estão reunidas as condições para conhecer de mérito a ação”.

13 – E, apreciando e decidindo, entendeu (“Da inutilidade da causa”) que “o pai do interdito, o tutor, tinha legitimidade para proceder à venda do salvado sem prévia autorização do Ministério Público ou do Tribunal. Quer isto dizer que a presente ação não tem qualquer utilidade e os réus jamais poderão ser responsabilizados por um ato lícito. A questão do registo da viatura é alheia a este processo e deve ser analisada ao abrigo das normas registais e com a tutela respetiva”. Em face disso, determinou “a absolvição dos réus da instância uma vez que a mesma é manifestamente improcedente”. Entendeu igualmente, “Caso não se concorde com o entendimento do tribunal no sentido de que o réu D… não carecia de autorização do Ministério Público para proceder à venda da viatura” (“Da ineptidão da petição inicial”) que “a causa de pedir apresentada pelo autor encontra-se em contradição com o pedido. Isto é, face ao enquadramento factual da lide, a conclusão lógica seria o pedido de nulidade do negócio celebrado pelo tutor ou então o pedido de confirmação desse negócio pelo tribunal. Paralelamente, o pedido formulado pelo autor “condenar os réus a interporem a ação com vista a obter autorização do Ministério Público é também manifestamente improcedente uma vez que essa putativa obrigação não tem fonte. Isto é, não existe lei, instituto ou fonte de direito que legitime a condenação sugerida pelo autor” e, “uma vez que as circunstâncias factuais alegadas não permitem os pedidos apresentados, o que determina a ineptidão da petição inicial”, julgou verificada a exceção “de ineptidão da petição inicial, que conduz à nulidade de todo o processo, e, em consequência, determina a absolvição dos réus da instância”. Na mesma peça processual, o tribunal recorrido considerou (“Da inadmissibilidade do pedido condicional deduzido”) que “existe uma incerteza jurídica que sempre impossibilitaria uma sentença válida. O tribunal não pode condenar um réu a pagar uma determinada quantia na desde que no futuro uma determinada ação que vier a ser intentada tenha um determinado desfecho ou, pior, desde que uma determinada parte decida não intentar essa putativa ação. Portanto, mais uma vez com o devido respeito por diverso entendimento, o pedido em causa não é admissível”. Entendeu ainda o tribunal recorrido (“Da posição processual do chamado F…”) “o incidente de intervenção principal provocada é de alguma forma contraditório com a presente decisão. Contudo, o nosso entendimento jurídico da causa não pode ficar condicionado por esse despacho interlocutório a montante. Por conseguinte, em obediência ao respeito devido pelo prestígio dos Tribunais e das decisões que dele emanam, determino que se devolva ao interveniente, após trânsito, a taxa de justiça paga (...) Repare-se na extravagância processual da situação gerada: o terceiro foi chamado para se juntar ao autor na lide e, ao invés de o fazer, deduz uma ação contra o próprio autor, enxertada na ação processualmente em curso. Não pode ser!” (sublinhados nossos).

14 – Em conformidade, em sede de dispositivo, decidiu-se: “- Julgo inadmissível o pedido condicional deduzido pelo autor. - Julgo a ação manifestamente improcedente e, em consequência, absolvo os réus da instância e julgo verificada a exceção de ineptidão da petição inicial, que conduz à nulidade de todo o processo, e, em consequência, determina a absolvição dos réus da instância”.
II – Do recurso
15 – Inconformado com a decisão, o autor veio apelar. Com a procedência do recurso, o apelante entende que “deve o despacho saneador sentença ser revogado e em sua substituição ser proferido novo despacho que, designando a realização de audiência prévia, permita ali discutir-se a possibilidade de obtenção da necessária autorização por parte dos recorridos junto dos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, tudo ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Cód. Proc. Civil, ou não sendo possível prosseguirem os autos com toda a produção de prova”.

16 – Formula, para tanto, as seguintes Conclusões:
16.1 - O saneador sentença de que se recorre viola, com o devido respeito, as mais elementares regras da experiência comum e do normal suceder judicial e judiciário.
16.2 - Com efeito, e como decorre de toda a matéria de facto alegada na petição inicial, o recorrente adquiriu o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-DX-.., aos recorridos.
16.3 - E sem que qualquer prova a esse respeito tivesse sido produzida, entendeu o Meritíssimo Juiz, e mal diga-se, que se tratava de um veículo salvado, isto é, que nenhuma serventia teria para quem o comprou, onde se inclui a sua não reparação!
16.4 - Diga-se até a este propósito que, como decorre do alegado pelo ali demandante e aqui recorrente, o mesmo foi reparado e vendido a um terceiro.
16.5 - Para quem anda ligado ao ramo automóvel, e é até um facto que é do conhecimento geral e do conhecimento especial dos nossos tribunais, os veículos salvados normalmente são transacionados com vista à sua reparação e introdução no mercado de compra e venda. São variadíssimas as empresas que se dedicam a esse negócio. E são até, infelizmente, muitos os casos que, terminando em tribunal, refletem as burlas que vão sendo praticadas com esse tipo de veículos.
16.6 - Por isso, jamais o Meritíssimo Juiz poderia – como o fez –, sem mais, afirmar que era aplicável ao “negócio” que assim resolveu entender o disposto no n.º 1 do artigo 1889 do Código Civil. De que elemento de prova – testemunhal ou documental – retirou a conclusão que verteu no despacho aqui em crise, isto é, que se tratava da alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração? Essa “coisa” está ou não sujeita a registo? E tem ou não de obedecer, por se tratar de um veículo com um averbamento no seu certificado de matrícula, a determinados requisitos a sua venda e o posterior registo?
16.7 - Todas as questões acabadas de referir, que estão devidamente descritas e alegadas na petição inicial, pareceram não ter a mais ténue importância e/ou relevância para o Meritíssimo Juiz.
16.8 - Por isso nenhum sentido, com o devido respeito, faz aquilo que consta do despacho de que se recorre, quer quanto à “inutilidade da causa”, quer quanto à “ineptidão da petição inicial”, quer quanto à “inadmissibilidade do pedido condicional deduzido”.
16.9 - Quanto ao primeiro aspeto do despacho em crise no presente recurso – da inutilidade da causa – jamais o Meritíssimo Juiz, sem mais, poderia ter afirmado o que afirmou, pois nenhuma prova foi produzida nesse ou noutro sentido. Ainda não se estava nessa fase processual!
16.10 - Quanto ao segundo aspeto – ineptidão da petição inicial – não poderá deixar o signatário de referir que jamais, em várias dezenas de exercício dedicado da advocacia e intervenção em várias centenas de processos judiciais, viu uma sua peça processual ser julgada inepta. E, com o devido respeito, não será certamente esta a primeira.
16.11 - E a este propósito o Meritíssimo Juiz é desmentido na sua própria alegação, tanto mais que, como deveria saber, aquela venda, por força do disposto na alínea c) do artigo 1937 do Código Civil, estava vedado ao demandado D… – tutor de seu filho interdito C…, também demandado – celebrar em nome deste contratos que o obrigassem pessoalmente a praticar certos atos.
16.12 - E por força do disposto no artigo 1938 do Cód. Civil, carecia o demando D…, como tutor do demandado C…, de autorização do Tribunal para poder proceder à alienação daquele veículo.
16.13 - Por isso penitencia-se o aqui signatário por não conseguir atingir o alcance da alegada contradição entre a causa de pedir e o pedido. E dispensa-se o mesmo, com a devida vénia, de referir o que se deve entender quer por causa de pedir, quer por pedido.
16.14 - A causa de pedir nos presentes autos é o contrato de compra e venda de um veículo automóvel que foi celebrado entre o recorrente e os recorridos – como devidamente documentado nos autos.
16.15 - Já o pedido, como decorre cristalinamente da petição inicial – que surge como corolário de tudo quanto nessa peça processual se alegou (e ainda não teve oportunidade processual de se provar) – está dividido em três partes distintas, a saber: a) – o pagamento da quantia de 3.000,00€ pela desvalorização do veículo, no caso de ter de devolver a quantia de 9.500,00€ ao comprador daquele veículo reparado; b) – promover junto dos Serviços competentes do Ministério Público pela autorização para essa venda e c) – finalmente, o pagamento da quantia de 12.750,00€ para a eventualidade de nada fazerem, como tem sido a sua posição até à propositura da presente demanda.
16.16 - Com o devido respeito, não descortina o recorrente onde existirá alguma ineptidão da petição inicial, quando a mesma deve ser entendida, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 186 do Código de Processo Civil do seguinte modo: 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
16.17 - E veja-se dos próprios autos que nem tampouco os recorridos – pois são duas as contestações constates dos presentes autos – alegaram tenuemente qualquer ineptidão da petição inicial!
16.18 - Mas mais grave é dizer-se que não existe lei, instituto ou fonte de direito que legitime a condenação sugerida pelo autor, qual seja a de obterem junto dos Serviços do Ministério Público deste Tribunal autorização para essa venda. O disposto no artigo 7.º do Cód. Proc. Civil impunha ao Meritíssimo Juiz a tomada de outras diligências que não aquela de proferir despacho saneador sentença e colocar desse modo um ponto final nos presentes autos.
16.19 - E, com o devido respeito, ao invés de ter produzido o despacho de que se recorre, melhor teria andado se tivesse designado a realização de uma Audiência Prévia em que se discutisse a possibilidade de os recorridos requerem, como lhes compete, a necessária autorização do Ministério Público para a realização daquele negócio de compra e venda, com uma eventual, possível e desejável suspensão da instância.
16.20 - Assim se garantiria, com o devido respeito por opinião diversa, a justa composição do litígio em prazo razoável, tanto mais que resulta à saciedade que o recorrente com a presente demanda não pretende o “mal” dos recorridos, assim como não deseja o seu. Apenas pretendia que o negócio que celebrou a jusante pudesse concluir-se a contendo de todos.

17 – Não houve resposta ao recurso.

18 – O recurso foi recebido nos termos legais e, nesta Relação, nada se tendo alterado ao despacho de recebimento proferido no tribunal recorrido, o processo correu Vistos. Nada vislumbramos que obste ao conhecimento do mérito da apelação.

19 – O objeto do recurso, tendo em conta as conclusões do apelante, consiste em saber se devia ter tido lugar a audiência prévia e, não tendo sido designada, quais as consequências e, por outro lado, se o processo devia prosseguir para julgamento.
III – Fundamentação
III.I – Fundamentação de facto
20 – O relatório que antecede, descrevendo a tramitação processual e as posições das partes no processo, mostra-se bastante à apreciação do recurso.
III.II – Fundamentação de Direito
21 – O valor da presente ação não é superior a metade da alçada do tribunal da Relação e, por isso, os termos posteriores aos articulados estão previstos no artigo 597 do Código de Processo Civil (CPC). Por isso, e sem prejuízo dos casos que justificam a prolação de despacho pré-saneador (artigo 590, n.º 2 do CPC), o juiz pode, entre as diversas opções previstas no primeiro dos normativos agora citados, proferir despacho saneador, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 595 do CPC (alínea c) do artigo 597 do CPC), ou seja, pode conhecer imediatamente do mérito da causa.

22 – No caso presente, antes de proferir despacho saneador, o tribunal recorrido observou o contraditório, proferindo o despacho a que supra se aludiu (ponto 11). Ainda que o tenha feito num sentido genérico, enunciando as questões objeto de contraditório, mas não o sentido previsível da sua decisão, o certo é que o recorrente também não requereu a concretização desse despacho.

23 - Em suma, a audiência prévia não é obrigatória na presente ação e se a observância do contraditório não nos parece ter sido suficientemente concretizadora, a tal não reagiu oportunamente o autor. Assim, a pretensão de vir a ser convocada a audiência prévia revela-se improcedente, ainda que seja questão distinta apreciar se, conhecendo imediatamente do mérito da causa, em lugar de fazer prosseguir os autos, o tribunal decidiu adequada e legalmente, o que se apreciará de seguida.

24 – Como se referiu, o tribunal recorrido considerou estarem reunidas as condições para conhecer de imediato o mérito da causa e, conhecendo-o, absolveu os réus da instância, considerando a ação manifestamente improcedente, mas igualmente que havia ineptidão da petição inicial (contradição entre o pedido e a causa de pedir) e também por ser inadmissível o pedido condicional deduzido pelo autor.

25 – Nos termos do artigo 595 do CPC o despacho saneador destina-se a conhecer exceções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou passíveis de conhecimento oficioso (n.º 1, alínea a)) e/ou “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória – 595, n.º 1, alínea b).

26 – As exceções dilatórias, plasmadas nas diversas alíneas do artigo 577 do CPC, são de conhecimento oficioso, ressalvando a “incompetência absoluta decorrente da violação do pacto privativo de jurisdição (artº 94º); - preterição do tribunal arbitral voluntário; - incompetência relativa aos casos não abrangidos pelo artº 104º (artºs 98º e 578º)”[2], que não estão em causa nos autos. Entre essas exceções encontra-se a nulidade de todo o processo (577, alínea b) do CPC), que decorre, nomeadamente da ineptidão da petição inicial, ineptidão que também constitui uma nulidade principal (artigo 186 do CPC).

27 – Por sua vez, o conhecimento do pedido ou dos pedidos na ocasião processual aqui em causa ocorre “sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final”[3], ou seja, sempre que não houver “necessidade de provas adicionais para além das já processualmente adquiridas”, encontrando-se o juiz, em razão disso, “cabalmente habilitado a decidir conscienciosamente”[4]. Com efeito, o tribunal pode conhecer, mesmo que parcialmente, o mérito da causa, o pedido ou alguns dos pedidos deduzidos ou alguma exceção perentória, “sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas”, mesmo que existam “outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), in fine)”[5].

28 – De acordo com o disposto no artigo 186 do CPC: “1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. 4 - No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo”.

29 – A petição inicial há de ter a aptidão “para uma correta configuração (e substanciação em termos de pedido e de causa de pedir) das pretensões deduzidas em juízo face ao direito material abstratamente aplicável”[6] e, tal não sucedendo, pode a mesma revelar-se inepta.

30 – A ineptidão da petição inicial é um vício de elevada gravidade e de severa consequência. De elevada gravidade porquanto há de corresponder aos casos expressos no n.º 2 do citado artigo 186 do CPC: ou não há pedido e o tribunal “só conhece daquilo que se lhe pede e na medida em que se lhe pede (n.º 1 do art. 609.º); ou não há [indicação da] causa de pedir e, por isso falta “o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional”; ou o pedido é ininteligível, ou seja, há pedido mas “não se vislumbra, de todo o seu alcance”; ou é ininteligível a causa de pedir, ou seja, a causa de pedir vem alegada, mas “não se percebe, afinal, de onde deriva a pretensão formulada”; ou o pedido está em contradição com a causa de pedir: o pedido não é “a consequência ou o corolário lógico do que se alega”[7] como fundamento da pretensão; ou ainda quando se aleguem causas de pedir incompatíveis ou se cumulem pedidos substancialmente incompatíveis.

31 - De severa consequência, acrescente-se, porquanto – tal como decorre do n.º 1 do citado artigo 186 do CPC -, a ineptidão da petição inicial gera a nulidade de todo o processo. É uma nulidade principal, de conhecimento oficioso, uma exceção dilatória que gera a absolvição do réu da instância.

32 - Voltando ao caso presente, e tentando não nos repetirmos em demasia, o tribunal recorrido entendeu que a causa era inútil, uma vez que “o pai do interdito, o tutor, tinha legitimidade para proceder à venda do salvado sem prévia autorização do Ministério Público ou do Tribunal. Quer isto dizer que a presente ação não tem qualquer utilidade e os réus jamais poderão ser responsabilizados por um ato lícito. A questão do registo da viatura é alheia a este processo e deve ser analisada ao abrigo das normas registais e com a tutela respetiva”. E, em face disso, absolveu os “réus da instância uma vez que a mesma é manifestamente improcedente”.

33 - Entendeu igualmente (“Caso não se concorde com o entendimento do tribunal no sentido de que o réu D… não carecia de autorização do Ministério Público”) que a petição é inepta, pois “a causa de pedir encontra-se em contradição com o pedido. Isto é, face ao enquadramento factual da lide, a conclusão lógica seria o pedido de nulidade do negócio celebrado pelo tutor ou então o pedido de confirmação desse negócio” e acrescentou que o pedido formulado de “condenar os réus a interporem a ação com vista a obter autorização do Ministério Público é também manifestamente improcedente uma vez que essa putativa obrigação não tem fonte. E julgou verificada a exceção “de ineptidão da petição inicial, que conduz à nulidade de todo o processo, e, em consequência, determina a absolvição dos réus da instância”.

34 - Na mesma peça processual, o tribunal recorrido considerou que não era admissível o “pedido condicional deduzido”: “O tribunal não pode condenar um réu a pagar uma determinada quantia desde que no futuro uma determinada ação que vier a ser intentada tenha um determinado desfecho ou, pior, desde que uma determinada parte decida não intentar essa putativa ação. Portanto, mais uma vez com o devido respeito por diverso entendimento, o pedido em causa não é admissível”[8].

35 – Novamente em resumo, o autor instaurou a presente ação contra C… (interdito) e seu pai e tutor D…. Diz que tem uma oficina de reparação de automóveis e foi contactado por um amigo que lhe deu conta da existência de um Ford, surgido na bolsa de salvados e propriedade do primeiro réu. Com esse amigo deslocou-se ao local e efetuou a compra do salvado por 2.000,00€, entregues ao segundo réu, recebendo o DUC do veículo e os documentos de identificação do tutor. Reparou o veículo por conta de um terceiro e, tendo ficado o custo e a reparação em 8.350,00€, recebeu desse terceiro 9.500,00€. O veículo estava registado em nome do primeiro réu e o autor, então, desconhecia que o mesmo tinha sido declarado interdito. Entraram em contacto com o tutor (segundo réu), mas não conseguiram registar o veículo, por falta de autorização do Ministério Público e, na sequência, pediu ao tutor para que procedesse ao pedido de autorização junto do Ministério Público, tendo inclusive entregue ao segundo réu a quantia de 150,00€. Mas, não obstante as promessas e o envio de cartas registadas, o tutor nada fez, limitando-se a dizer que realizou o negócio de venda dos salvados para que fossem abatidos. O tutor veio a pedir a apreensão dos documentos do veículo e o terceiro a devolução do valor pago. O veículo agora não vale mais de 6.500,00€ e o autor tem de devolver os 9.500,00€ (sublinhados nossos).

36 – E pede que os réus sejam condenados a: 1. – pagarem ao demandante a quantia de 3.000,00€, acrescida dos juros a contar da citação; 2. – promover junto dos Serviços do Ministério Público deste Tribunal pela necessária autorização para a realização do negócio já celebrado com o demandante em meados do ano de 2016 referente ao veículo ..-DX-... Subsidiariamente. 3. – para a eventualidade de não ser obtida essa autorização por parte dos Serviços do Ministério Público deste Tribunal, ou da mesma não ser requerida, devem os demandados serem condenados a pagar ao demandante a quantia de 12.750,00 €, acrescida dos juros legais a contar da citação.

37 – A decisão recorrida, partindo da circunstância de o autor ter adquirido um salvado, considerou que o tutor podia alienar o bem por ser “coisa suscetível de perda ou deterioração”, uma vez que um salvado “é claramente um bem suscetível de deterioração”. E daí a falta de utilidade da ação – conclui.

38 – É certo que o autor chama salvado ao que adquiriu, mas o nome dado não corresponde a qualquer definição jurídica, pelo menos no sentido que lhe é dado na decisão recorrida: ao contrário do que resulta do disposto no artigo 1889, n.º 1, alínea a) do Código Civil (CC), onde a razão de ser da exceção à alienação ou oneração do bem se prende com a urgência, destinada à manutenção do valor do bem, um salvado, um veículo destruído, que ainda assim pode ter valor considerável, já não se deteriorará, no estado em que se encontra, mais que um veículo em utilização.

39 – Daí que a conclusão do tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não se coaduna com o normativo que invoca.

40 - Acresce que o autor é claro na afirmação que adquiriu um veículo automóvel ao tutor e que, reparando-o, fez com que voltasse a circular. Mas, para circular, carece de estar registado e o autor acrescenta que só depois da compra veio a saber que o veículo estava registado em nome do interdito, que era preciso autorização do Ministério Público para confirmar a venda (e o registo) e até entregou ao tutor certa quantia para o efeito de promover essa autorização.

41 – A questão do registo (trata-se de um bem móvel sujeito a registo) não é uma questão alheia ao processo, tanto mais que o próprio réu aceita ter promovido a sua apreensão. Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 7.05.2019 [Relator, Desembargador Vieira e Cunha, Processo n.º 1634/17.0T8VFR.P1, dgsi] “Traduz-se em venda de coisa defeituosa a venda que teve por objeto um veículo automóvel do qual o vendedor não dispunha dos documentos necessários à respetiva circulação, e, passados mais de dois anos sobre a concretização do negócio, ainda deles não dispõe”. E, ainda que assim se não entenda – recorde-se que estamos em sede de despacho saneador, onde se devem ter em conta todas as plausíveis soluções de Direito – a obrigação que o autor pretende ver cumprida pelo réu sempre terá fundamento, pelo menos, nos deveres contratuais do vendedor e no princípio da boa-fé.

42 – Decorre do antes dito que não vislumbramos como haja ineptidão da petição inicial, concretamente por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Recorde-se que o autor alega que entregou determinado valor ao réu para o mesmo promover o pedido de autorização do Ministério Público.

43 – Obviamente que a posição do autor pode vir a não ficar provada, mas essa eventual conclusão só se chegará depois da produção da prova, prosseguindo o processo.

44 – Admite-se que o tribunal recorrido pode ter razão no que se refere ao pedido condicional, apresentado subsidiariamente pelo autor. No entanto, considerando o mais que se disse e que implica o prosseguimento do processo, e tendo em conta que aquela questão não é pacífica, ponderando todas as soluções plausíveis, também esse pedido não deve, por agora, ser conhecido.

45 - Em conformidade, na procedência do recurso, impõe-se a revogação da decisão proferida e que se determine o prosseguimento dos autos para julgamento, naturalmente se outra causa aqui não apreciada, o não impedir.

46 – As custas do recurso são a cargo do autor e dos réus, conforme vencimento e decaimentos finais.
IV - Dispositivo
Pelas razões ditas, acorda-se na secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em conformidade, revogar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento do processo para julgamento, salvo se outra causa aqui não considerada o não permitir.

Custas por autor e réus, conforme vencimento e decaimentos finais.

Porto, 9.12.2020
José Eusébio Almeida
Carlos Gil
Mendes Coelho.
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[1] Com a fundamentação que ora se sintetiza: “O Autor alega que “vai ter de devolver ao comprador, o Sr. F…, a quantia de 9.500,00€ correspondente ao preço que daquele recebeu para pagamento do veículo”. É nessa sequência que peticiona desde já que os Réus sejam condenados a pagar-lhe tal montante, incluindo que está na quantia de 12.750,00€ referida no último pedido formulado. Em termos gerais, a legitimidade processual é um pressuposto processual positivo, sem o qual se correria o risco da decisão de mérito da ação não surtir qualquer efeito útil, por não vincular os verdadeiros titulares dos interesses (ou das situações integradas na relação jurídica afirmada ou negada em juízo), por estes não serem partes no processo (...) Como se referiu, o benefício ou utilidade que o Autor pretende obter com a condenação dos Réus no pagamento da quantia de 9.500,00€ prende-se com a necessidade de ressarcir F…, porquanto terá sido este quem ficou lesado nessa quantia. Verifica-se, portanto, a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa, a qual é sanável. Nada mais resta, por isso, do que propiciar a intervenção principal provocada do F…, à luz do princípio da primazia do mérito sob a forma, assim se sanando exceção dilatória de conhecimento oficioso”.
[2] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2019, pág. 224.
[3] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 696, anotação 9.
[4] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito processual Civil, Volume II... cit., pág. 228.
[5] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I... cit., pág. 697.
[6] Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II... cit., pág. 103
[7] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2004, págs. 109/110.
[8] Sublinhados (pontos 32 a 34) nossos.