Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630098
Nº Convencional: JTRP00023205
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: MANDATO
ABUSO DE REPRESENTAÇÃO
FACTO ILÍCITO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
MATÉRIA DE DIREITO
LIBERDADE DE JULGAMENTO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
FACTOS
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199803129630098
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS
Processo no Tribunal Recorrido: 184/94-3
Data Dec. Recorrida: 05/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART799 N1 ART1157 ART1161 N1 A C D.
CPC67 ART664.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG443.
Sumário: I - Se é certo que o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, devendo, no entanto, servir-se dos factos alegados pelas partes, menos certo não é que ao usar desse poder, o juiz tem de se confinar à causa de pedir, não podendo passar para outra, nunca considerada, para a qual o demandado não foi chamado a defender-se.
II - Assim, demandado o mandatário para, com fundamento em ter-se mancomunado com interessados em processo de inventário para prejudicar o seu mandante, pagar indemnização pelos danos sofridos por este, não pode o tribunal condená-lo apenas porque concluiu que aquele não cumpriu integralmente os deveres contratuais decorrentes da relação de mandato.
Reclamações: