Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023205 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | MANDATO ABUSO DE REPRESENTAÇÃO FACTO ILÍCITO RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL INCUMPRIMENTO DO CONTRATO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MATÉRIA DE DIREITO LIBERDADE DE JULGAMENTO LIMITES DA CONDENAÇÃO FACTOS CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199803129630098 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 184/94-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART487 N2 ART799 N1 ART1157 ART1161 N1 A C D. CPC67 ART664. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/11/15 IN BMJ N451 PAG443. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que o juiz não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, devendo, no entanto, servir-se dos factos alegados pelas partes, menos certo não é que ao usar desse poder, o juiz tem de se confinar à causa de pedir, não podendo passar para outra, nunca considerada, para a qual o demandado não foi chamado a defender-se. II - Assim, demandado o mandatário para, com fundamento em ter-se mancomunado com interessados em processo de inventário para prejudicar o seu mandante, pagar indemnização pelos danos sofridos por este, não pode o tribunal condená-lo apenas porque concluiu que aquele não cumpriu integralmente os deveres contratuais decorrentes da relação de mandato. | ||
| Reclamações: | |||