Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4537/04.4TVPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
ILEGITIMIDADE DO OPOENTE
Nº do Documento: RP201010254537/04.4TVPRT-A.P1
Data do Acordão: 10/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A ilegitimidade do executado opoente é de natureza substantiva e não processual, pois que este logrou provar, como lhe competia, que não é devedor da quantia exequenda, o que conduz, na apreciação do mérito, à procedência da oposição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4537/04.4VPRT-A.P1 (1031/10) - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1162)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


1- RELATÓRIO

B………., com os sinais dos autos, veio deduzir oposição à acção executiva para pagamento de quantia certa que os exequentes C………. e D…………., com os sinais dos autos, lhe movem para dele obter o pagamento de € 183.603,59, acrescida de juros legais vincendos.
Alegou, em síntese, que nada deve ao exequente, pois que subscreveu o documento dado á execução na qualidade de na qualidade de administrador da sociedade E………. (…) e não em nome pessoal, como resulta do documento exequendo. Alegou ainda que o documento dado em execução não é um título executivo, pois apesar de erradamente ter por título Confissão de Dívida, não se destinou a reconhecer qualquer dívida da E………., sendo apenas uma declaração acessória do cheque emitido para pagamento da dívida em causa. A quantia titulada pelo cheque destinava-se ao pagamento pela E………. da última prestação do preço da cessão de quotas das sociedades F………. (…), G………. (…) e H………. (…). O diferimento do pagamento de parte do preço destinava-se a salvaguardar a possibilidade de vir a ser descoberto algum passivo ou serem exigidas obrigações fiscais não previstas na altura da celebração do contrato. Como este condicionalismo se verificou foi cancelado o cheque, correndo entretanto termos uma execução em que figurou como título executivo, e em que o opoente deduziu oposição que veio a ser julgada procedente. Nesse processo a própria embargada reconheceu que o documento aqui dado em execução mais não é do que uma declaração complementar ao cheque e explicativa da sua emissão.
Notificados, os exequentes contestaram, impugnando as razões aduzidas pela opoente, sustentando a existência da dívida a que se refere o título executivo.
**
Saneado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, considero a oposição procedente por ilegitimidade processual passiva do opoente e julgo extinta a execução.
Custas pelos exequentes.”.
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Inconformados, os exequentes apelaram da sentença, tendo, nas alegações, formulado a seguintes conclusões:
……………………………………
……………………………………
……………………………………
Na resposta às alegações o apelado defende o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Nas conclusões, os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 808-817.
Pedem a reapreciação da prova testemunhal e documental.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão da alínea c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente.
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
Os recorrentes cumpriram, o ónus imposto nos nºs 1, e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC.
Importa ter presente que a finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
Mesmo que o recorrente observe totalmente o que prescrevem os citados art°s 690º-A e 712°, nos 1 e 2, do CPC, a alteração da matéria de facto pela Relação só ocorrerá quando dos meios de prova indicados pelo recorrente, valorizados no conjunto global da prova produzida, se verificar que, em concreto, se revelam inequívocos no sentido por si pretendido.
O controlo da Relação sobre a convicção que se formou no tribunal a quo deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, reconhecidamente, mais falível que qualquer outra, e quanto à avaliação da respectiva credibilidade também o tribunal recorrido está em melhor posição para a fazer.
Quer dizer, a admissibilidade da respectiva alteração por parte do tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará, assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Dito isto, afigura-se-nos que, em termos de matéria de facto, o primacial reporta-se ao decidido na 1ª instância no tocante ao vertido nas alíneas A) e C), a saber, que:
- “O executado assinou o documento dado em execução, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 17 da execução apensa, enquanto representante legal da sociedade E………., S.A..” (A);
- “A quantia titulada por este cheque destinava-se ao pagamento pela E………. da última prestação do preço da cessão das quotas das sociedades F………., Lda., , G………., Lda., e H………., Lda..” (C).
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto (fls. 815-817), o Sr. Juiz da 1ª instância, no que concerne, ponderou o seguinte:
“A matéria de facto dada como provada baseia-se no depoimento de I………., contabilista, que referiu que o documento exequendo foi assinado na qualidade de representante legal da E………. e que expôs de forma detalhada e convincente a situação económica das três empresas vendidas, esmiuçando a factualidade relativa à situação das empresas, designadamente os débitos das mesmas, as despesas apresentadas, as discrepâncias entre a situação declarada das mesmas na altura da venda e a real. Ponderei igualmente quanto a esta matéria o depoimento de J………., o qual explicou a auditoria que fez às empresas, relatando a situação das sociedades adquiridas, designadamente a factualidade referida na alínea K).
Quanto ao depoimento de K………. valorei o mesmo na parte relativa às negociações conducentes à assinatura do título exequendo, que referiu ter sido assinado enquanto representante da E………., expondo também as negociações relativas à assinatura do contrato promessa de cessão de quotas, bem como quanto aos contratos definitivos.
Ponderei igualmente o depoimento de L………., que referiu que o documento exequendo foi assinado pelo executado enquanto representante legal da E………..
Ponderei ainda os diversos documentos juntos aos autos, concretamente o título executivo, de onde resulta que o título foi assinado pelo executado enquanto representante legal da E………., o contrato promessa de cessão de quotas, as escrituras e os diversos documentos referidos nas alíneas expositivas da matéria de facto provada (…)”.
Acrescenta, por fim, que “os documentos juntos pelos exequentes em audiência nada provam quanto a uma alegada intenção de o executado se vincular pessoalmente aquando da assinatura do documento exequendo”.
Na perspectiva dos apelantes, no que respeita à matéria constante da alínea A) dos factos provados, “impõe-se que, nos termos do disposto nos artigos 394º e 376º do Código Civil que apenas se considere provado o teor da confissão de dívida de fls 17 da execução apensa.”.
Dispõe o nº 1, do artº 394º, do Código Civil(CC):
“É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
Aplica-se este artigo às convenções contrárias aos documentos na parte em que estes não têm força probatória plena e às convenções adicionais, ou acessórias, como lhes chama o artº 221º (P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, 2ª ed., I, p. 319)
Factos ou cláusulas contrários são aqueles que se opõem ao que no documento se declara; adicionais são aqueles que acrescentam alguma coisa ao que no documento se declara.
Esta disposição destina-se a defender a autoridade e a estabilidade dos documentos contra a falibilidade da prova testemunhal (como o art. 351º as defende das presunções judiciais, e o art. 358, nº 3, da confissão extrajudicial verbal), em casos nos quais era possível às partes terem-se munido de prova documental – contra-declarações – das suas convenções (Vaz Serra, RLJ, 113º/121).
Visa o normativo impedir que qualquer uma das partes possa contrariar ou frustrar os efeitos de qualquer negócio jurídico documentado, celebrado e subscrito validamente pelas partes, socorrendo-se para tanto de testemunhas que se proporiam demonstrar exactamente o contrário do constante do documento, destruindo a prova documental e consagrando a prova testemunhal, com todas as fragilidades e inseguranças que lhe são conhecidas.
A razão de ser da proibição da prova testemunhal contra ou praeter scriptum, operada pelo art. 394º, nº 1, em detrimento do princípio da livre admissibilidade dos meios de prova, aflorado no artigo 655º, nº 1 do CPC, prende-se com o objectivo de evitar que prevaleça a prova testemunhal ou por presunção judicial (art. 351º do CC), meios probatórios de reconhecida falibilidade, sobre a prova documental que, por natureza, é mais segura (P.Lima-A.Varela, ob. cit., p. 320).
A doutrina e a jurisprudência apenas consideram admissível a prova testemunhal em casos excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; ou ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova (Vaz Serra, RLJ, 107º, p. 311 e segs., Mota Pinto, CJ, X, III, 12, e, entre outros, os Acs. do STJ, de 16/06/1994, proc. 086788, 23/09/2008, proc. 08B1711, e de 23/02/2010, proc. 566/06.1TVPRT.P1, in dgsi.pt).
Com efeito, a prova testemunhal relacionada com convenção contrária ao conteúdo da escritura pública é de ter como admissível quando complementar (coadjuvante) de um elemento de prova escrito que constitua um suporte documental suficientemente forte para que, constituindo a base da convicção do julgador, se possa, a partir dele, avançar para a respectiva complementação. Existindo um princípio de prova escrita suficientemente verosímil, fica aberta a possibilidade de complementar, mediante testemunhas, a prova do facto contrário ao constante da declaração confessória, ou seja, de demonstrar não ser verdadeira a afirmação consciente e voluntariamente produzida perante o documentador.
Por outro lado, a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade da declaração e não também à exactidão ou eficácia do declarado (ver artº 376º, Vaz Serra, Provas, BMJ, 112º/69, e, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 267º/125, RC, BMJ, 439º/660, RL, CJ, 1993, II, 163). No entanto, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (nº 2, do citado normativo).
Deste modo, o declarado pelos contraentes no clausulado de um contrato ou numa declaração de dívida (documento particular), assinado por ambos ou pelo declarante, e que se mostra contrário aos respectivos interesses, deve considerar-se confessado, logo assente nos autos (Vaz Serra, RLJ, 114º/204).
A esse documento particular, nas relações entre os respectivos outorgantes, deve, pois, ser atribuído valor probatório pleno (artº 352º, do CC.).
Nada impede a prova testemunhal para a indagação da vontade real do declarante ou para a interpretação do conteúdo do documento (artº 393º, do CC).
Feitas estas considerações, reportando-nos ao caso e concretamente ao teor das alíneas A) e C) da matéria de facto assente, afigura-se-nos inexistir qualquer impedimento legal (substantivo ou adjectivo) do recurso à prova testemunhal para fundamentar a decisão do tribunal recorrido.
Com efeito, em primeiro lugar, nada obstava a que o julgador da 1ª instância se baseasse, além do mais, na prova testemunhal para interpretar, pois que é disso que se trata, o conteúdo da “confissão de dívida” que constitui o título executivo ou indagar a vontade real do declarante (opoente).
Depois, não vem ao caso a proibição de prova testemunhal estabelecida no artº 394º, nº 1 e 2, do CC, visto que não está em apreciação determinar o conteúdo de qualquer alegada convenção contrária ou adicional da mencionada declaração de dívida.
De todo o modo, sempre poderia, razoavelmente (ver arts. 236º, e 238º, do CC) afirmar-se, ao contrário do alegado/concluído pelos apelantes, que do teor do contrato-promessa de cessão de quotas, designadamente do vertido na cláusula segunda, alíneas c) e d), resulta que o executado/opoente, quando assinou e emitiu a declaração de confissão de dívida e o cheque (fls. 29), fê-lo enquanto representante legal da sociedade E………., S.A.. Na verdade, esses documentos (contrato-promessa e cheque) sempre constituiriam, no limite, um princípio de prova escrita de uma eventual convenção contrária ou adicional da mencionada declaração de dívida, a completar através da prova testemunhal. Significa isto que, no caso, a concretização da qualidade em que o opoente subscreveu a declaração de dívida enquadrar-se-ia nesta excepção à restrição do art. 394º citado.
Em suma, a prova testemunhal e documental indicada pelo julgador da 1ª instância na aludida motivação, suporta, lógica e consistentemente, a afirmação de que o executado/opoente subscreveu a “confissão de dívida” expressamente na qualidade de administrador ou representante legal da sociedade E………., S.A..
Face ao teor das alíneas A), B) e C) da matéria de facto considerada provada, torna-se, a nosso ver, desnecessário, por irrelevante para a apreciação do mérito da oposição à execução (ver infra item 2.2), a análise da restante matéria de facto posta em causa pelos recorrentes.
De todo o modo, ouvidos os depoimentos das testemunhas e ponderada documentação junta pelas partes, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido na 1ª instância, em matéria de facto.
Aceita-se, pois, a convicção do julgador da 1ª instância, a que aderimos, que serviu de base à decisão sobre a matéria de facto, sendo esta consonante com as regras da experiência e da lógica.
A nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo, concretamente de natureza documental, não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (artº 712º, nº 1, al. b), do CPC).
Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância que, agora se transcreve:
A) O executado assinou o documento dado em execução, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 17 da execução apensa, enquanto representante legal da sociedade E………., S.A..
B) Como consta do referido documento, para titular o pagamento dos € 174.579,26 foi entregue aos exequentes o cheque daquela importância sacado sobre o M………., com o nº ………., datado de 30 de Abril de 2002.
C) A quantia titulada por este cheque destinava-se ao pagamento pela E………. da última prestação do preço da cessão das quotas das sociedades F………., Lda., G………., Lda., e H………., Lda..
D) O diferimento do pagamento desta prestação destinava-se a permitir a verificação e confirmação dos pressupostos garantidos pelos cedentes, relativos aos valores atribuídos para a venda das quotas dessas sociedades, pois caso viesse a ser detectado algum passivo ou exigido o cumprimento de alguma obrigação ou responsabilidade para além das fixadas contratualmente, seria utilizada esta importância para garantia do seu pagamento.
E) Porque nessas sociedades – F………., G………. e H………. – foi entretanto detectado um passivo de valor superior ao indicado pelo exequente e foi exigido pelo Estado o cumprimento de obrigações fiscais, a quantia titulada pelo cheque foi utilizada para enfrentar esses pagamentos.
F) Por esse facto foram dadas instruções ao banco sacado para não efectuar o pagamento do cheque sacado.
G) O referido cheque foi entretanto endossado à sociedade N………., Lda., que o apresentou a pagamento.
H) O referido cheque foi dado em execução, a qual correu termos na .ª Vara, .ª secção, das Varas Cíveis do Porto, sob o nº 147/2002, tendo sido julgada extinta a execução na sequência de embargos de executado aí deduzidos.
I) O opoente negociou com os exequentes para a sua representada E………., Lda., a venda das sociedades G………., F………. e H………., através do contrato promessa, nos termos e com o conteúdo de fls. 68 a 76 dos autos.
J) Em 9 de Janeiro de 2002 foram outorgadas as escrituras públicas de cessão de quotas que titularam o negócio prometido, nos termos e com o conteúdo constante 97 a 118.
K) A partir de Janeiro de 2002, na sequência de pedido da nova gerência, que pediu ao contabilista que com o fecho das contas de 2001 fosse elaborado um relatório relativo às sociedades F………., G………. e H……….. O contabilista não fechou as contas mas apresentou o relatório nos termos e com o conteúdo de fls. 119 a 124.
L) Na sequência do referido relatório o opoente reuniu-se com os exequentes, nomeadamente para lhes dar conta do relatório do contabilista, tendo sido acordado que o cheque não seria apresentado a pagamento enquanto não ficassem esclarecidas as questões levantadas pelo contabilista no seu relatório.
M) Na sequência da referida reunião o opoente enviou aos cedentes uma carta nos termos e com o conteúdo de fls. 125 e 127.
N) As sociedades F………., G………. e H………. receberam notificações da Direcção Geral de Impostos com vista a obter pagamentos de valores respeitantes a IVA, IRC e IRS relativos a 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, nos termos constantes de fls. 129 a 172.
O) A H………. foi notificada para efectuar o pagamento de liquidações oficiosas de IRC dos anos de 1997 e 1998 no montante de € 2037,48.
P) A H………. efectuou liquidações oficiosas de IVA no montante de € 6.231,53.
Q) A F………. foi notificada para efectuar o pagamento de € 6.998,66 de IRC relativo a 1988 e 2000, bem como € 1.939,07 de IVA referente a 2000 e 2001.
R) A G………. foi notificada para efectuar o pagamento de € 10.783,60 relativos a liquidação de IRC referentes a 1997, 1998 e 1999, bem como € 3201,27 relativos a IVA referente a 1999, 2000 e 2001.
S) Desde Janeiro de 1997 a Outubro de 2001 inexistiu contabilidade organizada nas sociedades F………., G………. e H………..
T) Os elementos contabilísticos referentes às sociedades F………., G………. e H………. relativos a 1997 e 1998.
U) O IRS referente às três sociedades, F………., G………. e H………., relativo a 1999, 2000 e 2001 não tinha sido pago.
V) Na sociedade G………. não foram apresentados ao fisco os modelos 33 referentes aos anos económicos de 1997, 1998 e 2000, bem como não foram apresentadas as declarações trimestrais de IVA relativas a 1999, 2000 e 2001, nem apurado ou pago o respectivo imposto, bem como juros e multas.
W) Na sociedade H………. desde 1997os modelos 22 têm sido apresentados em branco.
X) Na sociedade H………. não foram apresentadas as declarações de IVA de Junho e Dezembro de 2000, nem pago o respectivo imposto, juros e multa.
Y) Na sociedade F………. não foram apresentadas as declarações de IVA de 1999, os 2º, 3º e 4º trimestre de 2000 e os 2º e 3º trimestres de 2001.
Z) O opoente efectuou um pagamento relativo a IVA de 811.172$00 referente ao 3º pagamento por conta de 1998.
AA) A título de IRS em dívida referente ao período de Maio de 1999 a 31 de Dezembro de 2001, na sociedade G………. foi paga a quantia de € 17.539,34 nos termos de fls. 183 a 217 dos autos.
BB) Na F………. foram pagos os impostos relativos ao período de Maio de 1999 a Dezembro de 2001, relativos a IRS, no valor de € 2.810,20 nos termos de fls. 218 a 251 dos autos,
CC) Foi paga a quantia de € 2350,19 relativa a IRC de 2000 da sociedade G………., nos termos de fls. 252 dos autos.
DD) Foi ainda paga a quantia de € 4.132,78 referentes a IVA e IRC nos termos constantes de fls. 253 a 260 dos autos.
EE) No final de 2003, a H………. recebeu novas notificações da Direcção Geral de Impostos para proceder aos seguintes pagamentos: € 374,10 referentes a IVA de 2001, € 127,26 referentes a IVA, € 209,82 referentes a Contribuição autárquica, nos termos constantes de fls. 261 a 265.
FF) No mesmo período a sociedade F………. recebeu novas notificações para proceder ao pagamento de € 748,20 de IVA referente a 2000, igual quantia referente a IVA de 2001 e € 853,08 de juros referente a € 2001, nos termos constantes de fls. 266 a 268 dos autos.
GG) A sociedade G………. foi notificada para efectuar o pagamento de € 1.957,69 de IRS relativo a 1997 e € 748,20 de IVA relativo a 2001, nos termos constantes de fls. 269 a 271 dos autos.
HH) Na sequência de auditoria efectuada pela contabilista da E………. foi verificado continuarem por pagar e serem de cobrança duvidosa, créditos no valor de 7.717.984$00.
II) Em 31 de Outubro de 2001 a F………. devia à O………. 25.055.272$00.
JJ) Em 31 de Outubro de 2001 a G………. devia à O………. 76.733.156$00.
KK) No período que mediou entre 30 de Outubro de 2001 e 4 de Janeiro de 2002, os exequentes, a título de remunerações, emitiram e cobraram cheques no valor de 9.388.240$00.
LL) Os exequentes emitiram em Dezembro de 2001 um cheque da G………., no valor de 1.125.482$00 a favor de C………..
MM) Entre 31 de Outubro e 31 de Dezembro de 2001 as despesas com ofertas a clientes, nas sociedades F………. e G………., totalizaram 3.569.931$00.
NN) Foram emitidas facturas pelas firmas P………., Lda., e Q………., no montante de 5.651.100$00 pagos pela F………. e 13.373.100$00 pagos pela G………..

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
O título dado à execução é um documento particular, designado de “confissão de dívida”, subscrito pelo executado/opoente.
Estabelece o artº 816º, do CPC, que se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814.º, podem alegar-se quaisquer outros factos que seria lícito deduzir como defesa em processo de declaração.
A oposição à execução constitui, pois, o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção.
Cabe ao opoente/executado alegar a inexistência do título, inexigibilidade da obrigação exequenda ou qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo dessa obrigação.
No caso, como predito, cabia ao opoente a prova da inexistência do crédito invocado pelos exequentes relativamente àquele.
Vejamos.
Assente a matéria de facto, importa, desde logo, analisar a questão do caso julgado.
Sendo o processo uma sequência de actos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte
deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
A questão da legitimidade processual é um pressuposto de natureza puramente processual que a lei relaciona com o interesse directo em demandar ou em contradizer, aferido pela utilidade ou pelo prejuízo decorrente da procedência ou da improcedência da acção e que define, subsidiariamente, através do critério da titularidade da relação material em litígio, tal como o autor a apresenta em juízo – artº 26º, do CPC.
Na acção executiva, a legitimidade das partes mostra-se definida no artº 55º, nº 1, do CPC.
Por outro lado, a legitimidade material ou substantiva é figura diversa, respeitando às condições subjectivas da titularidade do direito.
A legitimidade de que aqui se trata e que confere ao opoente a possibilidade de discutir a existência, ou não, do direito/crédito ou o reconhecimento de obrigação pecuniária, quanto a ele, é a legitimidade substantiva e não a legitimidade enquanto pressuposto processual.
A questão da legitimidade substantiva tem que ver, obviamente, com o mérito da causa.
Constata-se que no despacho saneador o Sr. Juiz considerou que as partes são legítimas “atenta a forma como o exequente configurou a acção” acrescentando que “tudo o mais é questão de mérito”, decidindo que improcede a excepção de ilegitimidade deduzida – artigo 26º nº 3 do CPC.
Não tendo sido impugnada tal decisão, esta transitou em julgado (caso julgado formal), como bem sustentam os apelantes – arts. 510º, nº 3, 672º e 817º, nº 2, do CPC.
Porém, o julgador que elaborou o despacho saneador deixou, claramente, em aberto a questão (do mérito) da (i)legitimidade material ou substantiva do executado/opoente, ou seja, a indagação da qualidade em que o mesmo interveio na emissão e assinatura da declaração de dívida.
Pese embora se refira no documento manuscrito dado à execução que B………. subscreve a “confissão de dívida” na qualidade de administrador da sociedade E………., S.A., o que poderia evidenciar, numa interpretação razoável (arts. 236º, e 238º, do CC), que o fez em nome da referida sociedade comercial, aceita-se que, face ao teor do requerimento executivo e documentos juntos com o mesmo, o executado pudesse ser considerado aparente devedor e daí a sua legitimidade processual (artº 55º, nº 1, do CPC).
O certo, porém, é que, após o julgamento, ficou explicitamente provado que o executado assinou o documento dado em execução, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 17 da execução apensa, enquanto representante legal da sociedade E………., S.A..
Na sentença recorrida, ajuizou-se, e bem, com apelo ao estatuído nos arts. 409º, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) (ver ainda o preceituado nos arts. 405º, nº 2 e 408º), que “importa dizer que a matéria de facto dada como provada não permite contrariar a redacção que flui do documento dado em execução, ou seja, a de que a obrigação foi assumida pela sociedade E………. e não pelo opoente qua tale.
Flui do supra exposto que o opoente não assumiu individualmente qualquer obrigação de pagamento(…)”.
Porém, menos adequada, salvo melhor opinião, foi a conclusão formulada na decisão recorrida no sentido de que “pelo que nos termos do artº 26º nº 1 do CPC, (o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer) tem de se considerar procedente a excepção de ilegitimidade processual passiva do opoente, com a consequente absolvição do pedido contra si formulado, nos termos do artº 288º nº 3 do CPC.”.
É que a ilegitimidade do executado/opoente é de natureza substantiva e não processual, pois que este logrou provar, como lhe competia, que não é devedor da quantia exequenda, o que conduz, na apreciação do mérito, à procedência da oposição.
Do exposto resulta que a oposição à execução procede, não por razões de natureza processual (ilegitimidade processual passiva) mas na medida em que o tribunal, entrando no mérito, considerou que os exequentes não são credores do executado.
Em suma, embora com diversa fundamentação jurídica, mantém-se a procedência da oposição deduzida pelo executado.
Improcede, na medida do exposto, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida, no sentido da procedência da oposição à execução e consequente extinção da acção executiva.
Custas pelos apelantes.

Porto, 25/10/2010
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida