Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043925 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA HERANÇA JACENTE LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2010051916/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO/AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 374 FLS. 188. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- No caso de estarmos perante uma herança indivisa — ainda não partilhada — mas cujos herdeiros já estão determinados, não detém a mesma personalidade judiciária, não podendo subsumir-se ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado. II- O simples facto da acção ter sido proposta, em representação da herança, por duas pessoas que se assumiram como herdeiros dela, revela que esta herança se assumiu como uma herança já aceite pelas referidas pessoas, não sendo, pois, uma herança jacente, mas sim uma herança indivisa. III- Nestes casos, a legitimidade para intentar acções para defesa de interesses da herança não pertence a esta mas sim, conjuntamente, a todos os seus herdeiros, sendo estes as partes na acção, ou ao cabeça de casal — art.° 2091º, do C. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 16/1999.P1 da ….ª Vara Mista Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Autora: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B………………Réus: C……………….. D………………….. E………………. F………………… Opoente: G………………… * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto A Autora, representada por H…………….., I……………. e J………………, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, pedindo que se reconheça o seu direito a preferir na venda do prédio rústico sito em ……, Arcozelo, inscrito sob o artigo 2167.º, efectuada pelos 1ºs aos 2ºs Réus, condenando-se estes a abrir mão do mesmo a seu favor e ordenando-se o cancelamento da respectiva inscrição a seu favor, por não lhe ter sido comunicada aquela venda. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese: H………….. e J…………. são os únicos e universais herdeiros de B……………, falecida em 19.2.1976, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Em 30.12.1973, faleceu K………….., marido de B…………., sucedendo-lhe como únicos e universais herdeiros H…………… e J…………….. Em 14.8.1927, faleceu L…………., no estado de solteiro, sucedendo-lhe como única e universal herdeira, M……………, sua mãe. Em 12.12.1937, faleceu N……………, no estado de divorciado, deixando como única herdeira M…………., a quem sucedeu, como única herdeira B………….. Por escritura de partilhas outorgada em 28.1.1926, a que se procedeu por óbito de O………….., foi adjudicado a L……………. o seguinte prédio: uma leira de terra lavradia denominada Gandarinha sita no indicado lugar ……., a confrontar do Sul com P………….. e dos demais lados com caminhos de servidão, prédio este então inscrito na matriz predial rústica de Arcozelo sob o art.º 353º. Este prédio rústico encontra-se actualmente inscrito na matriz predial rústica de Arcozelo sob o art.º 2167, sendo constituído por terreno de cultura com a área de 4.000 m2 e confina do Norte com estrada, Nascente com Q…………. – actualmente com prédio rústico pertencente aos 2ºs Réus –, Sul com estrada e Poente com J…………... Os representantes da herança, por si e seus ante possuidores, há mais de 40 anos que gozam e fruem de todas as utilidades daquele prédio, administrando-o como coisa sua, de forma pública, à vista de toda a gente, sem qualquer violência, continuamente, agindo como titulares do direito de propriedade que pertence à herança, ignorando lesar direitos de outrem. Por escritura de compra e venda, outorgada em 29.1.1999, no Cartório Notarial de Espinho, os 1ºs Réus declararam vender aos 2ºs Réus, e estes comprar, o pelo preço de 6.000.000$00, o prédio rústico constituído por terreno lavradio, denominado R…………, sito no lugar ….., da freguesia de Arcozelo, descrito na competente Conservatória sob o n.º 00585 e nela registado a favor dos 1ºs Réus pela inscrição G-dois, inscrito na matriz sob o artigo 2167.º. Este prédio tem a área de 2.700 m2, confina com o prédio da herança, e tal como este, é apto para a cultura, mantendo-se o destino de ambos como prédios rústicos de cultura, nomeadamente milho e feijão. O prédio dos Réus não é nem nunca foi um prédio encravado. Os representantes da herança só tomaram conhecimento da venda efectuada em finais de Abril de 1999. À Autora assiste o direito a preferir naquela venda, tendo os dois prédios áreas inferiores à unidade de cultura fixada para a zona. Inexistem proprietários confinantes com preferência sob a Autora. Os Réus foram citados editalmente e em sua representação foi citado o Ministério Público. Após prolação de despacho saneador tabelar, veio G……………, deduzir incidente de oposição espontânea, alegando ser o dono do imóvel em causa, situado em zona urbana e urbanizável, em zona de construção, não se destinando o terreno a cultura de feijão, milho. Concluiu pela admissão do incidente deduzido, pela improcedência da acção e, subsidiariamente – caso a acção proceda –, que se reconheça que a decisão não lhe é oponível nos termos do art.º 291º, do C. Civil. A Autora contestou, impugnando a versão do opoente, concluindo pela improcedência do incidente mantendo a sua versão dos factos. Replicou o opoente, mantendo igualmente a versão dos factos que apresentou. Foi proferido despacho a ordenar o registo da acção e, não tendo o mesmo sido comprovado, foi julgada deserta a instância. Deste despacho interpôs recurso de agravo a Autora, tendo sido revogada a decisão recorrida. Pela apresentação 54, de 25.9.1997, veio a ser registada, provisoriamente por natureza, a presente acção. Foi proferido despacho saneador com enumeração dos factos assentes e organização da base instrutória. Em 14.5.2008, foi remetido para o processo, vindo da 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia a informação de que o registo da acção tinha sido alvo de pedido de rectificação, tendo sido proferida decisão pela Conservadora a requalificar o mesmo registo como provisório por natureza e por dúvidas. Na sequência da notificação da decisão de rectificação do registo da acção, veio o Opoente invocar a caducidade do direito de preferência da Autora, justificando a mesma pelo decurso de seis meses sem que tivesse sido deduzido incidente de habilitação dos representantes da Autora – H…………… e J…………… –, entretanto falecidos, alegando ainda que o direito real de propriedade do prédio de que a Autora se diz proprietária se encontra inscrito na Conservatória competente, desde 5.5.2005, em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de T………….., viúva e de S…………….., casada, por sucessão hereditária de H……………, casado que foi com T…………….. Defende ainda o Opoente que ocorre caducidade do direito de preferência porquanto o depósito do preço foi intempestivamente depositado, e ainda que todos os praticados pelo respectivo mandatário após o óbito dos referidos representantes da Autora são nulos. A Autora pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão do opoente, defendendo que a herança como património autónomo, tem personalidade e capacidade judiciárias, justificando a intempestividade do requerimento apresentado. O Opoente respondeu, defendendo que as questões por si suscitadas são de conhecimento oficioso. A fls. 565 foi proferido despacho que indeferiu todas as questões suscitadas pelo opoente. * 1º AgravoInconformado com esta decisão, o opoente, dela interpôs recurso, que foi admitido, a subir a final, apresentando as seguintes conclusões: Alegações no apenso 1º VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DO ALIÁS DOUTO DESPACHO DE 20/10/2008 QUE, NÃO ATENDENDO O SEU REQUERIMENTO DE 30/09/2008: A/ INDEFERIU POR EXTEMPORANEIDADE A ARGUÍDA CADUCIDADE DOS DIREITOS DA AUTORA; B/ INDEFERIU, POR FALTA DE CABIMENTO LEGAL, O PEDIDO DENULIDADE DOS ACTOS PRATICADOS PELO MANDATÁRIO DA AUTORA. 2º SALVO O DEVIDO RESPEITO POR MELHOR OPINIÃO, SEM RAZÃO. 3º A AUTORA, POR SUA CULPA E NEGLIGÊNCIA, APENAS REQUEREU A JUNÇÃOAOS AUTOS DE DOCUMENTO COMPROVATIVO DO REGISTO DA ACÇÃO EM DEZEMBRO DE 2007, CERCA DE OITO ANOS APÓS A SUA PROPOSITURA. 4º O QUE, INCLUSIVAMENTE, CONDUZIU MESMO À INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA (CFR ARTIGO 285º DO C.P.C.). 5º EM 29/09/2008, ATRAVÉS DA OBTENÇÃO DAS NECESSÁRIAS CERTIDÕES DE ÓBITO, CHEGOU AO CONHECIMENTO DO OPOENTE QUE OS INVOCADOS REPRESENTANTES DA AUTORA (HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE B………………) NESTES AUTOS TINHAM FALECIDO... E HÁ MUITO (!!), DURANTE O ANO DE 2001. 6º EM CONSEQUÊNCIA, A INSTÂNCIA DEVERIA TER SIDO SUSPENSA E DEDUZIDA A COMPETENTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, O QUE NÃO FOI FEITO, NEM NO PRAZO DE 6 MESES, NEM POSTERIORMENTE. 7º O DIREITO DE PREFERÊNCIA CADUCA SE A RESPECTIVA ACÇÃO NÃO FOR PROPOSTA NO PRAZO DE 6 MESES APÓS O CONHECIMENTO PELO PREFERENTE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO (ARTIGO 1410.º, N.º1, DO CC). 8º DISPÕE O ART. 332.º/2 DO CC, QUE “NOS CASOS PREVISTOS NA PRIMEIRA PARTE DO NÚMERO ANTERIOR SE A INSTÂNCIA SE TIVER INTERROMPIDO, NÃO SE CONTA PARA EFEITOS DE CADUCIDADE O PRAZO DECORRIDO ENTRE A PROPOSIÇÃO DA ACÇÃO E A SUA INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA”. 9º MAS, NO CASO DOS AUTOS, A INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA NÃO SE DEU POR FORÇA DA COMUNICAÇÃO DO (S) ÓBITO (S) DO (S) AUTOR (ES), MAS ANTES PELA SUA FALTA DO REGISTO DA ACÇÃO JUNTO DA COMPETENTE CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL. 10º ACRESCE QUE O PRÉDIO DITO CONFINANTE E ALEGADAMENTE PERTENÇA DA HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA EM CAUSA (AUTORA), NUNCA ESTEVE REGISTADO A FAVOR DA AUTORA, 11º PELO QUE SEMPRE TERIA DECORRIDO (HÁ MUITO) O PRAZO DE SEIS MESES PARA OS SUCESSORES DO DIREITO DE PREFERÊNCIA TEREM DILIGENCIADO NESTES AUTOS NO SENTIDO DA SUA HABILITAÇÃO (ARTIGO 1410º CC), COM A CONSEQUENTE CADUCIDADE DO ALEGADO DIREITO DE PREFERÊNCIA. 12º TAL REQUERIMENTO FOI INDEFERIDO COM BASE NOS SEGUINTESARGUMENTOS: A/ A AUTORA É UMA HERANÇA JACENTE, PELO QUE NÃO SE COLOCA O PROBLEMA DA NECESSIDADE DE EVENTUAL HABILITAÇÃO (COM ANTERIOR E NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA) E, PORTANTO, DO DECURSO DO PRAZO EM CAUSA NA PENDÊNCIA DO PROCESSO; B/ NADA FOI ALEGADO PELO ORA REQUERENTE QUANTO À DATA DO CONHECIMENTO DOS FACTOS EM 30/09/2008 INVOCADOS NOS AUTOS, PELO QUE É TAL PEDIDO EXTEMPORÂNEO; C/ O DOCUMENTO DE FLS. 531 E 532 DA C.R. PREDIAL PROVA QUE A PROPRIEDADE DO PRÉDIO CONFINANTE SE ENCONTRA REGISTADA A FAVOR DOS “HERDEIROS VIVOS” DA HERANÇA DE B……………, SENDO ALIÁS O PROBLEMA REGISTRAL “IRRELEVANTE”. 13º PORÉM, S.M.O., SEM RAZÃO. 14º A HERANÇA NÃO SE ENCONTRA JACENTE PORQUE FOI ACEITE. 15º FALECIDOS OS SEUS TITULARES, HAVIA LUGAR A OBRIGATORIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA, O QUE, PARTICIPADO O ÓBITO, É DE CONHECIMENTO OFICIOSO. 16º NA VERDADE, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO CONFUNDE HERANÇA JACENTE COM HERANÇA IMPARTILHADA. 17º O FALECIMENTO DE UMA PESSOA SINGULAR ACARRETA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO, A CESSAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E ORIGINA A ABERTURA DA SUCESSÃO QUE TERÁ POR OBJECTO TODO O CONJUNTO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONTEÚDO PATRIMONIAL OU PESSOAL QUE NÃO SEJAM EXCEPTUADAS POR LEI (ARTS. 68º, 2031º E 2024º DO CÓDIGO CIVIL). 18º ENQUANTO PERMANECE SEM ACEITAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE VACATURA A FAVOR DO ESTADO (ART. 1132º), A HERANÇA ASSUME PROVISORIAMENTE O LUGAR DO DE CUJUS E CONSIDERA-SE TITULAR DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE A COMPÕEM, CONSTITUINDO TAL CONJUNTO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES UM PATRIMÓNIO AUTÓNOMO. 19º A PERSONIFICAÇÃO JUDICIÁRIA DESTE PATRIMÓNIO NÃO O ACOMPANHA ATÉ À PARTILHA, ANTES CESSA, NOS TERMOS DA LEI, COM A ACEITAÇÃO DA HERANÇA POR PARTE DOS SUCESSORES, EFECTUADA NOS TERMOS PREVISTOS NOS ART. 2050º E SS. DO CÓDIGO CIVIL. 20º NA VERDADE (CFR ART. 2 046º DO CÓDIGO CIVIL), DIZ-SE JACENTE A HERANÇA ABERTA, MAS AINDA NÃO ACEITE NEM DECLARADA VAGA PARA O ESTADO” – CFR. ART. 1 132º, SENDO, PORTANTO, AQUELA CUJO TITULAR AINDA NÃO ESTÁ DETERMINADO. 21º A SITUAÇÃO DE JACÊNCIA CESSA NO PRECISO MOMENTO DA ACEITAÇÃO DA HERANÇA PELOS SUCESSORES OU DA DECLARAÇÃO DE VACATURA A FAVOR DO ESTADO (ARTº 2031 C.C.). 22º NO PRESENTE CASO VERIFICOU -SE A ACEITAÇÃO EXPRESSA DE TAL HERANÇA (CFR ARTºS 2050 E 2056 C. C.), PODENDO A MESMA SER AINDA DEDUZIDA DO COMPORTAMENTO GERAL DOS TITULARES DAQUELA (CFR ART. 217 Nº 1 CÓDIGO CIVIL). 23º NA VERDADE, OS AUTORES “H…………..” E “J…………..” ASSUMIRAM ACTOS TÁCITOS E EXPRESSOS DONDE RESULTA A SUA INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DA HERANÇA DA FALECIDA “B……………”: A/ INSTAURARAM ACÇÃO PRETENDENDO EXERCER DIREITO DE PREFERÊNCIA RELATIVAMENTE A PRÉDIO CONFINANTE COM O DAQUELE PATRIMÓNIO AUTÓNOMO; B/ INTITULARAM-SE NA P. I. REPRESENTANTES DA DITA HERANÇA E “SEUS ÚNICOS E UNIVERSAIS HERDEIROS” .....”CONFORME ESCRITURA DE HABILITAÇÃO”; C/ INVOCARAM QUE, COMO REPRESENTANTES DE TAL HERANÇA, POR SI E SEUS ANTEPOSSUIDORES, VÊM FRUINDO DE TAL IMÓVEL.... COMO COISA SUA PERTENÇA; D/ PROCEDERAM (EMBORA DEFICIENTEMENTE...) AO SEU REGISTO NA COMPETENTE C. R. PREDIAL; E/ TÊM, NOUTROS PROCESSOS, V.G. DE CARÁCTER EXPROPRIATIVO, INVOCADO E DEFENDIDO A SUA QUALIDADE DE HERDEIROS E O DIREITO DE RECEBEREM AS RESPECTIVAS INDEMNIZAÇÕES, ETC, ETC. 24º É ASSIM ILEGAL, INFUNDADO E CONTRÁRIO À REALIDADE DOS AUTOS, VIR DEFENDER QUE “AUTOR NA PRESENTE ACÇÃO É A REFERIDA HERANÇA JACENTE” PORQUE “NEM ANTES OU AGORA SE ALEGOU QUE A HERANÇA ESTEJA ACEITE ”. 25º ASSIM, DETERMINADOS OS SUCESSORES E ACEITE POR ELES A HERANÇA CESSA A PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ATRIBUÍDA À HERANÇA JACENTE E QUEM PODERÁ INTERVIR COMO PARTE EM PROCESSOS JUDICIAIS SÃO OS CONTITULARES OU, NOS CASOS PREVISTOS NA LEI, O CABEÇA-DE-CASAL, COMO SEU REPRESENTANTE. 26º É QUE, CESSANDO A SITUAÇÃO DE JACÊNCIA COM A ACEITAÇÃO DO CHAMAMENTO POR PARTE DO SUCESSÍVEL OU SUCESSÍVEIS, PODE MESMO ASSIM A HERANÇA CONTINUAR INDIVISA, -COMO É O CASO (A ACÇÃO É INSTAURADA PELA “HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA DE B......”) NÃO PARTILHADA E, PORTANTO, SEM SE VERIFICAR A DEFINITIVA CONFUSÃO OU INTEGRAÇÃO DOS BENS DELA COMPONENTES NO PATRIMÓNIO DO OU DOS HERDEIROS. 27º OU SEJA, FORA DOS CASOS EXCEPCIONAIS EM QUE SE PODERÁ VERIFICAR A INTERVENÇÃO DO CABEÇA DE CASAL, OU DE QUALQUER HERDEIRO OU MESMO TERCEIRO, CASOS ESSE PREVISTOS NOS ARTS. 2075º, 2078º E 2087º A 2089º DO MESMO DIPLOMA (E QUE NO CASO SE NÃO APLICAM), AS ACÇÕES COM INTERESSES RESPEITANTES AO ACERVO HEREDITÁRIO AINDA POR PARTILHAR TERÃO DE SER INTENTADAS POR OU CONTRA A TOTALIDADE DOS HERDEIROS, ACTUANDO ESTES EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, ACTIVO OU PASSIVO – ART. 28º, Nº 1 CPC; ARTº 2091 Nº1 C. CIVIL. 28º E ESSA INTERVENÇÃO APENAS SE VERIFICA PORQUE A MASSA DE BENS EM CAUSA, DADO JÁ SE MOSTRAR ULTRAPASSADO O PERÍODO DE JACÊNCIA, SE ACHA DESPOJADA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. 29º DAÍ A INDISPENSÁVEL INTERVENÇÃO DESSAS PESSOAS – HERDEIROS OU OUTRAS ENTIDADES –, COMO SE, DE CERTO MODO, DE «REPRESENTANTES» DA HERANÇA SE TRATASSEM (COMO OS AUTORES SE INTITULAM), MAS ASSIM NÃO SUCEDENDO POR QUE ACTUANDO EM SEU PRÓPRIO NOME, E NÃO – COMO NA REPRESENTAÇÃO SE FAZ MISTER –, EM NOME DO PATRIMÓNIO REPRESENTADO, PORQUANTO ESTE, NÃO DISPONDO DA POSSIBILIDADE DE SER PARTE EM PROCESSO JUDICIAL NÃO PODE, OBVIAMENTE, PROPOR OU VER CONTRA SI PROPOSTA QUALQUER DEMANDA JUDICIAL. 30º TRATA-SE, POIS, DE LEGITIMIDADE IMPOSTA POR LEI, DECORRENTE DA FALTA DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA POR PARTE DA HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA, ARGUÍVEL A TODO O TEMPO E DE CONHECIMENTO OFICIOSO. 31º COMO SE ENCONTRA DOCUMENTALMENTE PROVADO NOS AUTOS (PELOS AGRAVANTES...) OS TITULARES DAQUELA HERANÇA ACEITE, ILÍQUIDA E INDIVISA, PORQUE IMPARTILHADA, FALECERAM HÁ CERCA DE OITO (!) ANOS, O QUE IMPORTARIA A NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E DEDUÇÃO DO NECESSÁRIO INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, TENDO EM VISTA A OBRIGATÓRIA MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA DA INSTÂNCIA (ARTº 270° -A) CPC) MEDIANTE A LEGITIMAÇÃO SUCESSIVA DO SUCESSOR, ENQUANTO TAL, PARA A CAUSA. 32º HAVERIA (E HÁ) QUE REGULARIZAR A INSTÂNCIA ATRAVÉS DO MEIO PRÓPRIO DE HABILITAÇÃO, CONFORME LINEARMENTE DISCORRE DO ARTIGO 284º Nº 1 ALÍNEA A) DO CPC, NÃO SE DEVENDO NEM PODENDO PRATICAR QUAISQUER OUTROS ACTOS PROCESSUAIS, SALVO OS MENCIONADOS NO ARTIGO 283º Nº 1, O QUE NÃO É O CASO, MANTENDO -SE A INSTÂNCIA SUSPENSA. 33º ACRESQUE QUE O REQUERIMENTO DE 30/09/2008 NÃO É EXTEMPORÂNEO 34º A DOUTA DECISÃO RECORRIDA EFECTUOU O SEGUINTE, SIMPLISTA E ABSTRACTO (PORQUE NÃO OBECEDENDO À REALIDADE PROCESSUAL DOS AUTOS) RACIOCÍNIO IMPLÍCITO: A/ NÃO SENDO A CADUCIDADE DE CONHECIMENTO OFICIOSO (NÃO ESTAMOS PERANTE DIREITOS INDISPONÍVEIS) TEM ELA DE SER OPORTUNAMENTE INVOCADA NOS AUTOS PELOS RESPECTIVOS INTERESSADOS (NESTE CASO, PELOS OPONENTES); B/ NÃO TENDO SIDO INVOCADA NAS CONTESTAÇÕES NEM NO REQUERIMENTO DE OPOSIÇÃO, TRATANDO-SE DE FACTOS SUPERVENIENTES, A JUSTIFICAR ARTICULADOS SUPERVENIENTES, DEVERIA TER SIDO EFECTUADA A PROVA DE TAL CIRCUNSTÂNCIA (VERIFICAÇÃO OU CONHECIMENTO); C/ NÃO O TENDO FEITO, TAL ALEGAÇÃO É EXTEMPORÂNEA. 35º PORÉM, OS OPONENTES ALEGARAM: A/ O FALECIMENTO DOS AUTORES (JUNTANDO CERTIDÕES DE ÓBITO, OBTIDAS NA VÉSPERA DO OFERECIMENTO DO REQUERIMENTO DE 30/09/2008); B/ CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DE A INSTÂNCIA TER SIDO SUSPENSA DESDE AQUELES (ÓBITOS) E A OBRIGAÇÃO DE OS RESPECTIVOS HERDEIROS TEREM DEDUZIDO A COMPETENTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS (EM 6 MESES); C/ QUE, AINDA EM CONSEQUÊNCIA, QUE TAIS ACTOS JÁ SE NÃO PODERÃO REALIZAR PORQUE, ENTÃO, TERÁ DECORRIDO O PRAZO DE 6 MESES DE CADUCIDADE DAS ACÇÕES DE PREFERÊNCIA. 3 6 º OS RECORRENTES NÃO PRETENDERAM APRESENTAR “ARTICULADOS SUPERVENIENTES”, MAS SIM REQUERIMENTO RELATIVO A IRREGULARIDADES EVIDENTES, PATENTES NOS AUTOS, DOCUMENTALMENTE PROVADAS, A CONSUBSTANCIAR NULIDADES INSUPRÍVEIS, SUSCEPTÍVEIS DE INFLUENCIAR A DECISÃO DA CAUSA, ARGUÍVEIS A TODO O TEMPO E, CONSEQUEMENTE, DE CONHECIMENTO OFICIOSO (CFR ARTºS 201. 202, 494, 495, 496 E 489 DO CPC; ARTºS 286, 303 E 333 C. CIVIL). 37º NULIDADES QUE, SE DECLARADAS, LEVARÃO (SÓ ENTÃO!!!) À CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO PRETENDIDO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA: SE AS MESMAS FOREM DECLARADAS, JÁ NÃO SERÁ POSSÍVEL A ACÇÃO PROSSEGUIR, POR CADUCIDADE. 38º OU SEJA, A INVOCAÇÃO DE TAL CADUCIDADE FOI OPORTUNA (QUANDO MUITO, SOFRERÁ DE EXTEMPORANEIDADE POR ANTECIPAÇÃO...) POIS A MESMA SÓ SEVERIFICARÁ SE, ANTES, AQUELAS IRREGULARIDADES FOREM RECONHECIDAS – O QUE, ALIÁS, FACE AO DOUTO DESPACHO RECORRIDO, AINDA NÃO ACONTECEU. ACRESCE AINDA QUE, 39º O DOCUMENTO DE FLS. 531 E 532 DA C.R. PREDIAL, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, NÃO PROVA QUE A PROPRIEDADE DO PRÉDIO CONFINANTE SE ENCONTRA REGISTADA A FAVOR DOS “HERDEIROS VIVOS” DA HERANÇA DE B……………... 40º E TAL PROBLEMA NÃO É IRRELEVANTE, POIS SEM TAL REGISTO OS AUTORES NÃO BENEFICIAM DA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE QUE O MESMO IMPLICA (ARTºS 1 E 2 C. R. PREDIAL) E, NÃO TENDO EFECTUADO A PROVA DE TAL QUALIDADE (PROPRIEDADE), TAL OMISSÃO TERÁ EFEITOS NEGATIVOS NA RESPECTIVA LEGITIMIDADE ACTIVA. EM CONSEQUÊNCIA DO ANTES EXPOSTO, 41º SÃO NULOS (PORQUE PRATICADOS POR ENTIDADE INEXISTENTE) TODOS OS ACTOS PROCESSUAIS PRATICADOS EM NOME DOS DOIS TITULARES DA HERANÇA ILÍQUIDA EINDIVISA ABERTA POR ÓBITO DE B………………. 42º POIS QUE OS MESMOS FALECERAM EM 2001. 43º ASSIM, TODOS OS ACTOS PRATICADOS PELO ILUSTRE MANDATÁRIO DA AUTORA / AUTORES DESDE O ÓBITO DOS SEUS MANDANTES SÃO NULOS, 44º POIS QUE PRATICADOS EM NOME DA “HERANÇA DE B……………..”, SOBRE A QUAL APENAS TÊM DIREITO OS RESPECTIVOS HERDEIROS, “H……………” E “J…………….”, ENTRETANTO FALECIDOS. 4 5 º E, COMO TAL DEVEM SER DECLARADOS, COM TODAS AS LEGAIS CO NSEQUÊNCIAS. 46 º TANTO MAIS QUE NÃO PODE TER LUGAR UMA EVENTUAL RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO: SÓ PODEM SER RATIFICADOS OS ACTOS PRATICADOS, SEM PODERES, EM NOME DE ENTIDADES... QUE EXISTAM” – O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. 47º FACE À ILEGALIDADE DA INTERVENÇÃO EM CAUSA, A RATIFICAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS PELO ILUSTRE MANDATÁRIO DOS FALECIDOS AUTORES, NÃO TINHA NEM TEM QUALQUER FUNDAMENTO (NEM LÓGICO, NEM JURÍDICO NEM, FINALMENTE, DE RELEVÂNCIA PRÁCTICA). 48º TANTO MAIS QUE OS MANDATOS CADUCAM POR MORTE DOS RESPECTIVOS MANDANTES (E NÃO ESTAMOS PERANTE PROCURAÇÕES IRREVOGÁVEIS, SUJEITAS AO REGIME DOS ARTIGOS 265º E 1170 DO C. C.). 49º RAZÃO PELA QUAL TAL RATIFICAÇÃO NUNCA PODERÁ SER ORDENADA (CFR ARTºS 288 E 1143 Nº 1 DO C. CIVIL; ARTºS 276 Nº 2, 277 NºS 3 E 4, 287 E DO CPC). 50º A DOUTA DECISÃO RECORRIDA DEVERÁ SER DECLARADA NULA, POR NÃO RESPEITAR E CONTRARIAR OS PRESSUPOSTOS E REALIDADE PROCESSUAL DOS AUTOS (ARTº 669 CPC); CASO ASSIM SE NÃO ENTENDA, DEVERÁ ELA SER REVOGADA, POR TER VIOLADO POR ERRO DE INTERPRETAÇÃO, O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE NO SENTIDO ANTES DEFENDIDO. Concluiu pela procedência do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. * A fls. 586, o Opoente juntou aos autos certidão comprovativa de que a acção já não se encontra registada ainda que provisoriamente e por dúvidas, requerendo a suspensão da instância.Foi proferida decisão em 13.2.09, que indeferiu a requerida suspensão da instância. * 2º AgravoDesta decisão agravou o opoente, apresentando as seguintes conclusões: 1º ENCONTRA-SE DOCUMENTALMENTE PROVADO NOS AUTOS QUE: A/ O PEDIDO DA ACÇÃO PREFERENCIAL NÃO SE ENCONTRA REGISTADO NA COMPETENTE C. R. PREDIAL SOBRE O IMÓVEL EM CAUSA NOS AUTOS; B/ O MESMO (IMÓVEL) ESTÁ INSCRITO A FAVOR DE TITULAR QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. 2º ASSIM, DEVE A INSTÂNCIA SER SUSPENSA, NOS TERMOS DO ARTº 276 Nº 1 DO CPC E ARTºS 2º E 3º DO C. R. PREDIAL. 3º NA VERDADE, NUNCA A PRESENTE ACÇÃO FOI DEVIDAMENTE REGISTADA NA COMPETENTE CRP, UMA VEZ QUE, TENDO TAL REGISTO SIDO SOLICITADO (E TENDO ATÉ SIDO SUSPENSA ANTES A INSTÂNCIA PELA FALTA DO MESMO), FOI LAVRADO PROVISORIAMENTE POR DÚVIDAS E, NÃO TENDO SIDO CONVERTIDO, CADUCOU. 4º TAL PROVISORIEDADE DEVEU -SE, POR UM LADO, À CONTRADIÇÃO ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS (A AUTORA, PARA ALÉM DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, SOLICITOU QUE SE ORDENASSE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO A FAVOR DOS RÉUS (PRIMITIVOS) COMPRADORES), E 5º POR OUTRO, DEVIDO AO FACTO DE, PELO MENOS UM DOS SUCESSIVOS E POSTERIORES PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL (U……………) NÃO TER SIDO CHAMADO AO PROCESSO. 6º A ACÇÃO DEVERIA TER SIDO INSTAURADA (INICIALMENTE OU ATRAVÉS DO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL) NÃO SÓ CONTRA O ACTUAL TITULAR INSCRITO (O QUE NÃO SE VERIFICA ) MAS TAMBÉM CONTRA OS ANTERIORES TITULARES, INCLUINDO O DA INSCRIÇÃO G-4 (U…………….. ), 7º E COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS TRANSMISSÕES E CANCELAMENTOS DAS RESPECTIVAS INSCRIÇÕES, POR SE TRATAR DE TRANSMISSÃO DE COISA ALHEIA (ALIÁS, ASSIM DECIDIU A COMPETENTE C. R. PREDIAL). 8º O QUE NÃO SE VEIRFICA NOS AUTOS. 9º A DOUTA DECISÃO RECORRIDA TEM IMPLICITO OU PRESSUPOSTO: -A IRRELEVÂNCIA DA CONTRADIÇÃO DOS PEDIDOS DA ACÇÃO; -A IRRELEVÂNCIA DO REGISTO DA MESMA; -A POSSIBILIDADE DE A ACÇÃO PODER PROSSEGUIR SEM ESTAR REGISTADA (OU SEJA, SEM QUALQUER REGISTO); -A IRRELEVÂNCIA DE UM DOS SUBADQUIRENTES ASSIM COMO DO ACTUAL TITULAR INSCRITO NÃO INTERVIREM NO PROCESSO; -A IRRELEVÂNCIA DO EFEITO ÚTIL NORMAL DAS SENTENÇAS; -A IMPOSSIBILIDADE DE TAIS QUESTÕES SEREM DE CONHECIMENTO OFICIOSO E A TODO O TEMPO; -E, FINALMENTE, A INCORRECTA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS LEGAIS. 10º NÃO SENDO EFICAZ O REGISTO ANTERIORMENTE EFECTUADO, E NÃO TENDO SIDO POSTA EM CAUSA A NECESSIDADE DA SUA EFECTIVAÇÃO (INICIAL), DEVERIA O DIGNº TRIBUNAL RECORRIDO, ATÉ OFICIOSAMENTE, A TODO O TEMPO E COM CONHECIMENTO OFICIOSO, TER ORDENADO A NOTIFICAÇÃO DOS AUTORES PARA COMPROVAREM A REALIZAÇÃO DE NOVO REGISTO. 11º AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO, A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO ACTUAL TITULAR INSCRITO NÃO É INÓCUA AO “REGULAR ANDAMENTO DOS PRESENTES AUTOS”: -SEM A SUA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, NÃO É POSSÍVEL EFECTUAR O REGISTO DA ACÇÃO; -SEM O REGISTO DA ACÇÃO, A MESMA NÃO PODE / NÃO DEVERÁ PROSSEGUIR; -E, SE TAL ACONTECER, A SENTENÇA NÃO PRODUZIRÁ O SEU EFEITO ÚTIL NORMAL. 12º VIOLOU ASSIM A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, DEVENDO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE JULGUE NO SENTIDO ANTES DEFENDIDO (SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA), ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA. Conclui pela procedência do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. * A Autora juntou certidão matricial de que o prédio inscrito sob o art.º 2137º se encontra registado a seu favor, junção que foi admitida.* 3º AgravoDesta decisão recorreu o Opoente – fls. 623 –, recurso que foi admitido como agravo a subir a final, apresentando as seguintes conclusões: 1º A JUNÇÃO DE CERTIDÃO MATRICIAL OPERADA EM 11/03/2009 NÃO DEVERIA TER SIDOADMITIDA. 2º INICIADA A ÚLTIMA SESSÃO DE JULGAMENTO (EM 12/03/2009), NÃO FOI DADA PALAVRA PELO MM. º JUIZ DE DIREITO À MANDATÁRIA (SUBSTABELECIDA) DO ORA RECORRENTE, NO SENTIDO DE SE PRONUNCIAR QUANTO A TAL JUNÇÃO E DOCUMENTO – O QUE PROVAVELMENTE SE FICOU A DEVER A FALTA DE INCORPORAÇÃO FÍSICA DE TAL REQUERIMENTO NOS AUTOS. 3 º TAL JUNÇÃO É MANIFESTAMENTE TARDIA. 4 º TRATANDO -SE DE UMA CERTIDÃO MATRICIAL, A MESMA HÁ MUITO QUE PODERIA TER SIDO AOS AUTOS; ALIÁS, A SER JUNTA, DEVERIA TER ACOMPANHADO A P. I., OU, NO LIMITE, O RESPECTIVO REQUERIMENTO DE PROVA. 5º ACRESCE QUE NÃO SE VISLUMBRA A UTILIDADE DA JUNÇÃO DE TAL DOCUMENTO, TENDO EM CONTA A MATÉRIA QUESITADA E A (BOA) DECISÃO A PROFERIR NESTA CAUSA, FACE ÀS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS QUE A QUESTÃO DE DIREITO COMPORTA. 6º A AUTORA NEM SEQUER IDENTIFICA A QUE QUESITO SE REPORTA O DOCUMENTO EM CAUSA – SE É PARA PROVA OU CONTRA-PROVA DE QUE MATÉRIA DE FACTO -O QUE DESDE LOGO PERMITE CONCLUIR PELA SUA NÃO ADMISSÃO. 7º EM SEGUNDO LUGAR, O DOCUMENTO EM ANÁLISE REPORTA-SE A UM PRÉDIO RÚSTICO, INSCRITO SOB O ARTIGO 2168, QUE APENAS SE ENCONTRA EM VIGOR DESDE 1982, QUANDO A ESCRITURA DE PARTILHA JUNTA PELA AUTORA À SUA P. I. SE REPORTA, NASUA VERBA N. º36, AO PRÉDIO (ALEGADAMENTE EM CAUSA NOS AUTOS COMO SENDOPERTENÇA DA HERANÇA AUTORA) COMO SE ENCONTRANDO INSCRITO (JÁ EM 28/01/1926) SOB O ARTIGO 353º. 8º NÃO TENDO SIDO EFECTUADA QUALQUER PROVA DA RESPECTIVA CORRESPONDÊNCIA. 9º POR OUTRO LADO, O DOCUMENTO EM ANÁLISE REFERE QUE A NASCENTE SE ENCONTRA PRÉDIO DE “Q……………..”, 10º PESSOA ESTA QUE O ORA OPONENTE DESCONHECE, E QUE NUNCA FOI REFERIDA NESTES AUTOS. 11º DONDE, NÃO TEM QUALQUER UTILIDADE O DOCUMENTO EM ANÁLISE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA. 12º ASSIM, O RECORRENTE TEVE DE SE PRONUNCIAR SOBRE O DITO REQUERIMENTO E CERTIDÃO JÁ DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO E DE PRODUZIDAS AS COMPETENTES ALEGAÇÕES..... 13º OU, POR OUTRAS PALAVRAS, AO RECORRENTE FOI VEDADO PRONUNCIAR -SE SOBRE TAL REQUERIMENTO, EXERCENDO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO, ANTES DO ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA E ANTES DE TER PROFERIDO AS COMPETENTES ALEGAÇÕES. ORA, 14º EM PRINCÍPIO, NOS TERMOS DO ARTº 523 DO CPC, OS DOCUMENTOS PODEM SER JUNTOS ATÉ AO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO E JULGAMENTO. 15º CONFORME DECORRE DO ART. 543º/1 DO CPC, O CRITÉRIO QUE A LEI ESTABELECE COM VISTA À NÃO ADMISSÃO DE DOCUMENTOS RESIDE NA SUA EXTEMPORANEIDADE, IMPERTINÊNCIA OU DESNECESSIDADE. 16º O QUE TUDO SE VERIFICA NOS AUTOS. 17º VIOLOU POIS O DOUTO DESPACHO RECORRIDO O DISPOSTO NOS CITADOS PRECEITOS E DIPLOMAS LEGAIS, DEVENDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO PO OUTRO QUE ORDENE O DESENTRANHAMENTO DE TAL DOCUMENTO, ASSIM DE FAZENDO JUSTIÇA. Conclui pela procedência do recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. * Finalmente veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido.* Desta decisão recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões:1º - Quer o prédio da recorrente quer o prédio dos recorridos são constituídos por terreno de cultura, possuindo ambos área inferior à unidade de cultura fixada para a zona; 2º - O terreno adquirido pelos recorridos, de acordo com o P. D.M. de Vila Nova de Gaia, integra-se na sua totalidade em área de Salvaguarda – Reserva Agrícola Nacional - e parcialmente em Reserva Ecológica Nacional. 3º - Nem antes nem depois da escritura de compra e venda os recorridos praticaram qualquer facto ou acto de onde pudesse ser inferida a real intenção dos mesmos em procederam à construção de qualquer moradia no referido terreno ou encetaram quaisquer diligências no sentido de obterem, de facto, a desafectação daquela área de 200m2; 4º - Aliás, tendo a presente acção dado entrada em juízo em 1999, há cerca de dez anos, o destino do prédio preferendo continua a ser o mesmo – cultura; 5º - Apesar da existência de parecer favorável para desafectação de uma área de 200m2, não demonstram os recorridos que tal desafectação tenha sido efectivamente consumada, quer á data da escritura de compra e venda quer em momento posterior, corroborando assim a sua real intenção do destino a dar ao prédio; 6º - São pressupostos do direito de preferência: a) que tenha sido vendido um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que preferente seja dono de prédio confinante com o prédio vendido; c) que o prédio daquele que prefere tenha a área inferior à unidade de cultura; e d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante. 7º - Inquestionável se revela que a ideia de desafectar do sobredito terreno uma área de 200m2 para construção de moradia não passou sequer de mera intenção, em qualquer apoio na conduta assumida pelos opoentes. Essa intenção de desafectar uma área de 200m2 para construção de uma moradia monta ao longínquo ano de 1993, não passando de uma mera intenção sem qualquer apoio em factos ou actos praticados pelos recorridos; 8º - O destino do terreno comprado a fim que não seja a cultura, como condição impeditiva do direito de preferência por parte do proprietário de terreno confinante (art.ºs 1380° e 1381º, do Código Civil) tem que se apoiar em elementos objectivos, não sendo suficiente a mera intenção das partes do respectivo contrato. 9º - Um desses elementos, imprescindível, é a menção do fim concreto a que o terreno se destina na respectiva escritura de compra e venda; 10º - A excepção prevista no art.º 1.381°.al. a), do CC, que afasta o direito de preferência, pressupõe que a aquisição se destina a qualquer outro fim que não seja a exploração agrícola (a cultura) sendo decisivo o fim que o adquirente pretende dar ás terras e que este facto psicológico tenha reflexo na conduta fáctica apurada; 11º - Para funcionar a excepção prevista no art.º 1381°, do CC os recorridos teriam de provar que, à data da escritura de compra e venda, tinham a intenção de construir e que tal construção era legalmente possível, o que na realidade não vem demonstrado; 12 - Admitir que o prédio preferendo possa ser afectado, "a posteriori", para a construção de uma moradia, sem qualquer suporte factual de verdade, seria defraudar a Lei e violar o principio da segurança, da certeza, da protecção da confiança do Comércio Jurídico, ínsito na ideia do Estado de Direito Democrático que é apanágio e principio basilar do Estado de Direito e que tem dignidade constitucional (art.º 2º da CRP); 13º - Nem antes nem depois da compra efectuada os recorridos praticaram qualquer facto ou acto susceptível de poder ser comprovada a sua real intenção em procederem a qualquer construção no sobredito prédio; 14º - Aliás, mesmo que viesse a ser desafectada a área de 200m2 para construção – o que manifestamente não se provou que o tenho sido – ainda assim o prédio preferendo não perderia a sua natureza de prédio rústico já que o fim principal do mesmo sempre seria o cultivo, sendo a afectação de área de 200m2 meramente instrumental, secundária ou acessória sob pena de violação do Plano Director Municipal e da Lei dos Solos: 15º - Não vem demonstrado por parte dos recorridos que os mesmos tenham solicitado qualquer aprovação de projecto de construção nessa área de 200m2 que poderia ser desafectada; 16º -Pelo que o prédio preferendo continua apto apenas para fins agrícolas tanto mais que não foi operada qualquer desafectação de área para construção. 17º - A mera possibilidade de vir a ser desafectada uma parcela de 200m2 do terreno preferendo para construção não passou de mera intenção, virtual, conjectural, desapoiada de qualquer quadro factual pretensamente extintivo do direito da recorrente; 18º - A douta sentença recorrida violou ou pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos art.ºs 1380º e 1381°, do CC e art.º 2º da CRP. Conclui pela procedência do recurso. O Opoente contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, declarando pretender ver apreciados os agravos por si interpostos, no caso da procedência do recurso interposto pela Autora. * Da personalidade judiciária da Autora:Antes de avançar para a resolução das questões colocadas pelos recursos interpostos e uma vez que no âmbito do incidente em que foi deduzido o primeiro recurso de agravo se discutiu quem era o sujeito activo da presente acção, importa identificar como questão prévia quem é o Autor da presente acção e verificar a sua personalidade judiciária, uma vez que se trata de pressuposto do conhecimento oficioso. A acção, conforme consta da petição inicial foi intentada pela Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de B……………., representada por H……………., T……………. e J…………….. Durante toda a tramitação processual, mais precisamente desde a admissão da intervenção do incidente de oposição espontânea, foi entendido que a parte activa desta acção era a Herança aberta por óbito de B……………... Assim, foi sempre em nome desta que foram apresentados os articulados e requerimentos, foi em nome desta que foi efectuado o pedido e efectuado o registo da acção. Também da leitura dos despachos proferidos no processo constata-se que sempre foi entendido que a autora da presente acção era a herança e não aqueles que na petição se identificaram como seus representantes. Assim, por requerimento de 29.9.08 – fls. 494 – veio o Opoente, dando conhecimento ao processo do óbito de H…………….. e J………….., ocorridos, respectivamente em 25.9.01 e 30.7.01, suscitar a questão da caducidade do exercício do direito de preferência e da nulidade dos actos praticados pelo mandatário daqueles após o seu óbito, pressupondo que eram aqueles os Autores na acção. A este requerimento opôs-se a Autora – fls. 548 –, defendendo que quem propôs a presente acção foi a Herança ilíquida e indivisa, representada pelos herdeiros, como património autónomo com personalidade judiciária, e não os herdeiros, os quais eram meros representantes daquela, pelo que não havia lugar à habilitação dos seus sucessores. O Opoente, na resposta de fls. 555, defendeu que a herança em causa não tinha personalidade judiciária. Sobre este incidente foi proferido despacho que indeferiu o requerido por se ter entendido que a demandante era uma herança jacente. Face ao exposto e, considerando que a questão já foi suficientemente debatida nos articulados, manifestando cada uma das partes a sua posição, cumpre determinar quem é o sujeito activo desta acção e se o mesmo goza de personalidade judiciária. Perante os termos de propositura da acção e o modo como a Autora peremptoriamente se assumiu quando foi questionada sobre o facto dos herdeiros já terem falecido, não resta outra alternativa senão a de considerar que a Autora foi a herança aberta por morte de B………………. O art.º 6º, al. a), do C. P. Civil, apenas atribui, excepcionalmente, personalidade judiciária à herança jacente e aos patrimónios autónomos semelhantes, considerando-se herança jacente aquela que já se encontra aberta, mas ainda não foi aceite nem declarada vaga para o Estado – art.º 2031º e 2046º, do C. Civil. A personalidade judiciária consiste na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida alguma providência de tutela jurisdicional – art.º 5º, n.º 1, do C. P. Civil. Por sua vez e, de acordo com o princípio enumerado no n.º 2, daquele artigo, quem tiver personalidade jurídica também tem personalidade judiciária, atribuindo, no entanto a lei personalidade judiciária a entidades que não têm personalidade jurídica. O art.º 6º, alínea a), do C. P. Civil, confere personalidade judiciária, entre outros, à herança jacente e aos patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado. Herança jacente é a herança aberta ainda não aceita nem declarada vaga para o Estado, ou seja, o património da pessoa falecida entre o chamamento dos sucessíveis e a sua aceitação – art.º 2046º do C. Civil. Assim, enquanto os sucessores não aceitarem tácita ou expressamente a herança, ou esta não houver sido declarada vaga para o Estado, estamos perante uma herança jacente, à qual a lei confere personalidade judiciária. No caso de estarmos perante uma herança indivisa – ainda não partilhada – mas cujos herdeiros já estão determinados, não detém a mesma personalidade judiciária, não podendo subsumir-se ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado. Ora, o simples facto da acção ter sido proposta, em representação da herança, por duas pessoas que se assumiram como herdeiros dela, revela que esta herança não se assumiu como uma herança ainda não aceite, mas sim como uma herança já aceite pelas referidas pessoas, não sendo, pois, uma herança jacente, mas sim uma herança indivisa, a qual como vimos não tem personalidade judiciária. Nestes casos, a legitimidade para intentar acções para defesa de interesses da herança não pertence a esta mas sim, conjuntamente, a todos os seus herdeiros, sendo estes as partes na acção, ou ao cabeça de casal – art.º 2091º, do C. Civil. E não é possível entender-se que houve um mero lapso na identificação da Autora, sendo os verdadeiros demandantes os herdeiros que apenas disseram actuar em representação da herança. Na verdade, tendo a Autora esclarecido de forma peremptória, como acima se relatou, que era a Herança e não os herdeiros a demandante desta acção, não é possível concluir pela existência de uma imperfeição da identificação, mas sim por uma opção jurídica perfeitamente consciente, nada nos permitindo aquela interpretação, a qual a ser efectuada conduziria, inevitavelmente, a uma alteração subjectiva da acção, violando-se o princípio da estabilidade da instância. A falta de personalidade judiciária da Autora configura uma excepção dilatória típica e insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição dos Réus da instância – art.º 288º, n.º 1, alínea c), 493º, n.º 2, 494º, alínea c), 495º, e do C. P. Civil. A verificação desta excepção dilatória prejudica assim o conhecimento do mérito dos recursos interpostos. * DecisãoFace ao exposto, julgando-se verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da Autora, absolvem-se os Réus da instância, revogando a decisão recorrida. * Custas do recurso pela Autora.* Porto, 19 de Maio de 2010Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral |