Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
421/07.8TBCNF-L.P1
Nº Convencional: JTRP00042536
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: CIRE
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP20090430421/07.8TBCNF-L.P1
Data do Acordão: 04/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 796 - FLS 147.
Área Temática: .
Sumário: I – O administrador da insolvência pode e deve incluir na relação de créditos reconhecidos – a apresentar nos termos do art. 129º, nº1, do CIRE – os créditos que, apesar de não terem sido reclamados, constam dos elementos da contabilidade, ou seja, que são do seu conhecimento e tal actuação não corresponde a qualquer violação dos deveres inerentes às suas funções.
II – O reconhecimento indevido ou errado de um crédito (que se constata, posteriormente, não existir) não configura, só por si, uma violação culposa dos deveres inerentes às funções de administrador de insolvência, susceptível de determinar a respectiva destituição.
III – Uma tal conduta só configura justa causa de destituição quando se comprove que o administrador reconheceu o crédito sem que nada indiciasse a sua existência ou em circunstâncias que revelem manifesta falta de cuidado e diligência por parte do administrador na averiguação feita acerca da sua real existência.
IV – Tal não acontece quando a existência do crédito estava indiciada nos autos pela inscrição de um arresto efectuado para garantia desse crédito e quando, na própria sentença de declaração de insolvência, o titular do referido crédito é tratado como credor, sendo, inclusivamente, nomeado como membro da comissão de credores.
V – O lapso ou erro do administrador de insolvência que reconhece, indevidamente, um crédito sem real existência pode ser sempre corrigido por via da impugnação deduzida pelos credores, nos termos do art. 130º e segs., razão pela qual o prejuízo que, eventualmente, possa advir para a massa insolvente em consequência da verificação de um crédito que não existe não resulta, exclusivamente, da actuação menos diligente do administrador de insolvência,resultando também da omissão dos credores que, podendo fazê-lo, não contestam a inclusão do crédito na referida lista ou relação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo nº 421/07.8TBCNF-L.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Cinfães.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro
Des. Dr. Pinto de Almeida.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., S.A., credor reclamante e Presidente da Comissão de Credores, nos autos de insolvência que correm termos no Tribunal Judicial de Cinfães em que é insolvente C………., Ldª, requereu a destituição do Sr. Administrador da Insolvência, D………..
Para fundamentar tal pretensão, alegava que: na relação definitiva de créditos reclamados e reconhecidos que apresentou, o Sr. Administrador reconheceu os créditos de E………., por ter tomado conhecimento da acção nº …./04.2TVPRT, a correr termos na .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto e por existir um arresto efectuado em 17 de Maio de 2004 sobre os imóveis apreendidos nestes autos de insolvência; ora, o Sr. E………. não reclamou nestes autos quaisquer créditos, nem mesmo quando foi notificado nos termos e para os efeitos vertidos no nº 4 do art. 129º do CIRE; ora, por acórdão de 27/01/2007, o STJ negou o recurso de revista interposto pelo Sr. E………., absolvendo a insolvente do pedido formulado, confirmando o acórdão proferido sobre a mesma questão pelo Tribunal da Relação e pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos; assim, conclui, ao reconhecer, como reconheceu, o referido crédito, o Sr. Administrador prejudicou de forma grave os interesses da massa falida em favor de terceiro sem qualquer direito legítimo sobre a insolvente.

Em resposta a tal requerimento, o Sr. Administrador veio informar que aceitou o referido crédito, dada a existência de um arresto registado; só agora tomou conhecimento do acórdão proferido pelo STJ que, negando o recurso interposto pelo Sr. E………, absolveu a insolvente, sendo certo que nada foi referido na reunião da Comissão de Credores, ocorrida em 05/09/2008, na qual esteve presente a representante da B………., S.A..
Em conformidade, apresenta relação rectificada de créditos reconhecidos.
O referido requerimento veio a ser indeferido, por despacho proferido em 04/12/2008, onde se refere que: “…a eventual inclusão de um crédito na lista de créditos reconhecidos, ainda que a mesma seja errada, nunca poderá, por si só, ser considerada justa causa para se destituir um A.I. tanto mais que, como no caso dos autos, o A.I. já veio informar que tal inclusão se terá devido a lapso seu, sendo ainda certo que, quanto ao crédito em causa, não foi ainda proferida decisão quanto à sua verificação, pelo que, nem sequer se poderá, neste momento, considerar que a sua inclusão na referida lista foi errada”.

A requerente, B…….., S.A., interpôs recurso desse despacho, formulando as seguintes conclusões:

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O Ministério Público apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

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II.
A questão a apreciar nos presentes autos consiste apenas em saber se existe ou não justa causa para a destituição do Sr. Administrador, atendendo ao facto de o mesmo ter reconhecido um crédito que não havia sido reclamado e relativamente ao qual havia sido proferida – na acção onde esse crédito era exigido – acórdão definitivo que absolvia a insolvente.
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III.
Com relevância para a decisão, importa considerar os seguintes factos que resultam dos autos:
1. Por sentença proferida em 29/01/2008, foi declarada a insolvência de C………., Ldª.
2. Em tal sentença, foi considerado provado que sobre diversas fracções – ali identificadas – incidia um arresto inscrito a favor de E………. para garantia de um crédito, no valor de 28,931,00€.
3. Na mesma sentença, o referido E………. foi nomeado como membro suplente da comissão de credores.
4. Por despacho proferido em 15/07/2008 – a requerimento do Sr. Administrador – foi ordenada a apensação da acção, com processo ordinário, nº …./04.2TVPRT (a correr termos na .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto), intentada por E………. contra a insolvente e onde havia sido ordenado o arresto de imóveis apreendidos para a massa insolvente.
5. Em resposta ao pedido de apensação, a .ª Vara Cível do Porto informou os autos de insolvência – em 04/09/2008 – que naquele processo haviam sido demandados outros réus, além da insolvente, sendo que esta havia sido absolvida do pedido, conforme Acórdão do STJ que foi anexado ao ofício.
6. Entretanto – mediante requerimento datado de 25/06/2008 – o Sr. Administrador juntou aos autos, nos termos do art. 129º do CIRE, a relação definitiva de créditos reclamados e reconhecidos, onde foi incluído o crédito de E………., no valor de 28.931,00€, informando que: constando da descrição da Conservatória um arresto efectuado em 17/05/2004 por E………. e uma vez que o mesmo não apresentou reclamação de créditos, procedeu à sua notificação nos termos do nº 4 do art. 129º do CIRE para vir reclamar créditos, não tendo obtido qualquer resposta; assim, e porque tomou conhecimento da acção nº …./04.2TVPRT, reconheceu o referido crédito pelo montante que constava como sendo assegurado pelo arresto.
7. Na reunião da Comissão de Credores – realizada em 05/09/2008 – a referida lista de credores foi entregue aos credores que ali se encontravam presentes.
8. Em 07/10/2008 – e na sequência do requerimento apresentado por B………., S.A. (que deu origem ao presente recurso) – o Sr. Administrador veio apresentar nova lista de credores rectificada, da qual havia retirado o referido crédito de E………., informando que, até esse momento, desconhecia o Acórdão do STJ que havia absolvido a insolvente do pedido formulado pelo referido credor e o subsequente levantamento do arresto efectuado.
9. E………. veio, posteriormente, insurgir-se contra esse facto, alegando que não podia ser retirado da lista pelo Sr. Administrador, já que tal só poderia acontecer, nos termos do art. 130º do CIRE, alegando ainda que a causa de pedir na referida acção é diferente da causa de pedir da reclamação de créditos que, em 23/07/2008, dirigiu ao Sr. Administrador da Insolvência.
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IV.
Dispõe o art. 56º nº 1 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[1]: “O juiz pode, a todo o tempo, destituir o administrador da insolvência e substitui-lo por outro, se ouvidos a comissão de credores, quando exista, o devedor e o próprio administrador da insolvência, fundadamente considerar existir justa causa”.
Perante a citada norma, é evidente que a destituição do administrador só pode ocorrer quando se verifique alguma situação que possa ser considerada como justa causa para tal destituição e tal apenas ocorre quando o administrador viole, de forma culposa, os deveres que lhe são legalmente impostos ou quando demonstre inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo.
Tal como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, pág. 262, estão incluídos no conceito de justa causa de destituição “…todos os casos de violação de deveres por parte do nomeado, aqueles em que se verifica a inaptidão ou incompetência para o exercício do cargo, traduzidas na administração ou liquidação deficientes, inapropriadas ou ineficazes da massa, e…aqueles que traduzam uma situação em que, atentas as circunstâncias concretas, é inexigível a manutenção da relação com ele e infundada a possível pretensão do administrador de se manter em funções…”.
Ora, não nos parece ser essa a situação dos autos.
Vejamos.
A pretensão formulada nos autos, tendo em vista a destituição do Sr. Administrador, assentava apenas na circunstância de este, na relação de créditos que juntou aos autos, ter reconhecido um crédito que não havia sido reclamado e que nem sequer existia já que, conforme Acórdão do STJ entretanto proferido, a insolvente veio a ser absolvida, sendo que, com essa conduta, o Sr. Administrador prejudicou de forma grave os interesses da massa falida em favor de terceiro sem qualquer direito legítimo sobre a insolvente.
Dispõe o art. 129º nº 1, que “nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento” e, segundo dispõe o nº 4 da citada disposição legal, os credores cujos créditos sejam reconhecidos sem que os tenham reclamado devem ser avisados pelo administrador da insolvência.
Atendendo ao disposto na citada norma, parece evidente que o administrador da insolvência pode reconhecer créditos que não foram reclamados; basta, para o efeito, que tenha conhecimento da sua existência, através dos elementos de contabilidade do devedor ou por qualquer outra forma.
Não é, porém, exigível ao administrador de insolvência que, antes de reconhecer créditos que não foram reclamados, vá fazer uma averiguação profunda, quer a nível de factos, quer ao nível de direito, de forma a adquirir a certeza inabalável de que o crédito existe, efectivamente.
O administrador deverá, naturalmente, fazer a averiguação que entenda necessária e, adquirindo a convicção de que o crédito existe, apesar de não ter sido reclamado, deverá inclui-lo na relação de créditos reconhecidos que, naturalmente, ficará sujeita a impugnação dos credores, nos termos do art. 130º.
Assim, a mera circunstância de o administrador ter incluído na relação de créditos reconhecidos um crédito que, posteriormente (por força das impugnações deduzidas pelos credores, nos termos do art. 130º, ou por qualquer outra razão) se veio a constatar não existir, não é bastante para concluir que o administrador violou os deveres do seu cargo ou que revela incompetência ou inaptidão para o seu exercício.
Para que assim se possa concluir, é necessário que a inclusão desse crédito tenha sido feita sem que nada indiciasse a sua existência ou em circunstâncias que revelem manifesta falta de cuidado e diligência por parte do administrador na averiguação feita acerca da sua real existência.
No caso “sub-judice”, o Sr. Administrador juntou aos autos, nos termos do art. 129º do CIRE, a relação definitiva de créditos reclamados e reconhecidos, onde foi incluído o crédito de E………., no valor de 28.931,00€.
Embora seja feita referência nos autos a uma reclamação apresentada pelo referido credor ao Sr. Administrador, tudo leva a crer (embora os autos não forneçam elementos suficientes) que tal reclamação não terá sido apresentada tempestivamente, já que, o Sr. Administrador refere claramente que tal crédito foi incluído na relação mas não havia sido reclamado.
Afigura-se-nos, porém, que a existência do referido crédito estava suficientemente indiciada nos autos e, por conseguinte, era perfeitamente legítima a convicção adquirida pelo Sr. Administrador, no que toca à existência desse crédito.
Com efeito, encontrava-se pendente uma acção que corria termos com o nº …./04.2TVPRT na .ª Secção da .ª Vara Cível do Porto, onde esse crédito era peticionado, tendo sido ordenada, aliás, a sua apensação aos autos de insolvência.
Por outro lado – e tal como consta da sentença que declarou a insolvência – incidia sobre várias fracções um arresto inscrito a favor de E………. para garantia de um crédito, no valor de 28,931,00€.
Acresce ainda que, na mesma sentença, o referido E………. foi nomeado como membro suplente da comissão de credores, o que, naturalmente, indiciava que o mesmo era credor da insolvente.
Perante essas circunstâncias, afigura-se-nos perfeitamente legítimo que o Sr. Administrador tivesse adquirido a convicção de que o referido crédito tinha real existência e, nessas circunstâncias, incluiu-o na relação de créditos, em conformidade com o disposto no citado art. 129º nº1.
Não se vislumbra aí qualquer comportamento do Sr. Administrador que traduza uma qualquer violação dos seus deveres, sendo que o mesmo limitou-se a executar os actos compreendidos nas suas funções, em conformidade com a lei, reconhecendo um crédito que, apesar de não ter sido reclamado, estava suficientemente indiciado nos autos.
De facto, nada permite concluir que o Sr. Administrador, ao reconhecer aquele crédito, soubesse que o mesmo não existia, sendo certo que o Acórdão do STJ, proferido na acção nº …./04.2TVPRT, apenas chegou ao conhecimento dos autos de insolvência em 04/09/2008 e, por conseguinte, depois de ter sido junta a relação dos créditos reconhecidos.
É certo que o Sr. Administrador, tendo conhecimento da referida acção, poderia ter procedido à sua consulta, antes de elaborar a relação de créditos, e, se o tivesse feito, teria tomado conhecimento do referido Acórdão.
Não nos parece, porém, que a omissão desse cuidado seja suficientemente grave para justificar a destituição do Sr. Administrador, tanto mais que o mesmo já havia pedido a apensação da referida acção.
Alega a Recorrente que, ao reconhecer como reconheceu o crédito acima assinalado o Senhor Administrador de Insolvência prejudicou de forma grave os interesses da massa insolvente em favor de terceiro sem qualquer direito legítimo sobre a insolvente.
Afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão.
Com efeito, o reconhecimento de créditos pelo administrador de insolvência não tem o carácter definitivo que a Recorrente pretende atribuir-lhe, na medida em que tais créditos estão sujeitos à impugnação dos credores, nos termos dos arts.130º e segs., e, caso sejam impugnados, poderão não ser verificados.
Consequentemente, a verificação de um crédito que não tem real existência e o prejuízo que advém desse facto para a massa insolvente não resulta exclusivamente da actuação do administrador da insolvência, já que, para tal também contribui a omissão dos credores que, podendo fazê-lo, não impugnaram a inclusão desse crédito na respectiva relação.
Resta acrescentar que, logo que tomou conhecimento do referido Acórdão do STJ, o Sr. Administrador procedeu à rectificação da relação de créditos que havia apresentado, retirando o crédito em causa da referida lista (embora convenha aqui referir que esse procedimento foi contestado pelo referido credor, não se conhecendo ainda a decisão sobre essa questão).
Alega ainda a Recorrente que, com a sua conduta, o Senhor Administrador de Insolvência paralisou a actividade da comissão de credores, pois em virtude da sua acção o alegado credor E………. foi constituído como membro suplente da comissão de credores e, em função do exercício desta função tem vindo este alegado credor a prejudicar o normal funcionamento da comissão.
Não tem qualquer razão de ser esta alegação, já que a nomeação do referido credor como membro suplente da comissão de credores não resultou da conduta do Sr. Administrador aqui em causa; tal nomeação já havia sido efectuada na própria sentença que declarou a insolvência (e essa terá sido, aliás, uma das razões que levaram o Sr. Administrador a concluir que o referido E………. era credor da insolvente).

Conclui-se, pois, em suma:
● O administrador da insolvência pode e deve incluir na relação de créditos reconhecidos – a apresentar nos termos do art. 129º nº 1 – os créditos que, apesar de não terem sido reclamados, constam dos elementos da contabilidade ou sejam, por outra forma, do seu conhecimento e tal actuação não corresponde a qualquer violação dos deveres inerentes às suas funções.
● O reconhecimento indevido ou errado de um crédito (que se constata, posteriormente, não existir) não configura, só por si, uma violação culposa dos deveres inerentes às funções de administrador de insolvência, susceptível de determinar a respectiva destituição.
● Uma tal conduta só configura justa causa de destituição quando se comprove que o administrador reconheceu o crédito sem que nada indiciasse a sua existência ou em circunstâncias que revelem manifesta falta de cuidado e diligência por parte do administrador na averiguação feita acerca da sua real existência.
● Tal não acontece quando – como acontece no caso “sub-judice” – a existência do crédito estava indiciada nos autos pela inscrição de um arresto efectuado para garantia desse crédito e quando, na própria sentença de declaração de insolvência, o titular do referido crédito é tratado como credor, sendo inclusivamente nomeado como membro da comissão de credores.
● Em tal situação, não estando demonstrado que o administrador de insolvência tivesse conhecimento da decisão definitiva que havia sido proferida na acção onde o referido crédito estava a ser exigido e que havia absolvido a insolvente do pedido formulado, a mera circunstância de o administrador de insolvência ter omitido o dever de consultar esse processo, não assume a gravidade necessária para fundamentar a sua destituição, tanto mais que havia solicitado a apensação da referida acção.
● O lapso ou erro do administrador de insolvência que reconhece, indevidamente, um crédito sem real existência pode ser sempre corrigido por via da impugnação deduzida pelos credores, nos termos do art. 130º e segs., razão pela qual o prejuízo que, eventualmente, possa advir para a massa insolvente em consequência da verificação de um crédito que não existe não resulta exclusivamente da actuação menos diligente do administrador de insolvência, resultando também da omissão dos credores que, podendo fazê-lo, não contestam a inclusão do crédito na referida lista ou relação.

Afigura-se-nos, pois, que – tal como se considerou na decisão recorrida – a situação descrita não pode ser considerada como justa causa de destituição do administrador de insolvência.
Em conformidade, improcedem as conclusões das alegações da Agravante e confirma-se a decisão recorrida.
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V.
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da Agravante.
Notifique.

Porto, 2009/04/30
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida

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[1] Diploma a que se referem as demais disposições legais citadas sem menção de origem.