Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0726243
Nº Convencional: JTRP00041414
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ATRASOS NO PROCESSO
MORA
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200805270726243
Data do Acordão: 05/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 275 - FLS 77.
Área Temática: .
Sumário: Tendo-se verificado atrasos no cumprimento de actos processuais na fase administrativa do processo de expropriação, para os quais a expropriante não apresentou qualquer justificação, não ilidindo a presunção de culpa que sobre ela impendia, constituiu-se na obrigação de indemnizar os expropriados pelos danos causados pela mora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rel.75-07-874
Proc. 6243-07-2ª
Agravo
Paços Ferreira-.º J-Pº…./05.2TBFR-B


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

Relatório
Nos autos de Expropriação que foram movidos por
Estradas de Portugal EP
contra
B………. e mulher
C……….
D……….,
E………. e
F……….
depois de fixado em € 115.871,35 o montante da justa indemnização a pagar pela entidade expropriante aos expropriados, cumprido o disposto no art. 71.° nº1 do Código das Expropriações, vieram os expropriados impugnar o montante depositado.
Disseram, para o efeito, que:
1. (...) o valor actualizado desde a data da publicação da DUP até 15.1.2007 (data do trânsito em julgado do acórdão que confirmou a decisão de 1.° instância), descontado o valor do precatório cheque emitido seria de € 109.018,57;
2. Para além disso haverá que entrar em linha de conta com os juros de mora com os atrasos do processo imputáveis à expropriante, nos termos do art. 70° nº2 do mesmo Código, apreciáveis nesta fase (...), que não são tão menosprezáveis quanto isso, com efeito temos os seguintes atrasos:

a) Data da DUP (4.XII.2003) data da promoção da arbitragem (5.VIII.2004), atraso na promoção da arbitragem n° 2 do art. 35° do Código das Expropriações: 7,5 meses, juros de mora 115 871,35 x 4% = 2896,78;
b) Notificação aos árbitros da recepção da nomeação 20.VIII.2004 notificação aos árbitros 18.X.2004, atraso na notificação aos árbitros n.°1 do art. 47.° do Código das Expropriações 48 dias, juro de mora 115.871,35 x 4% / 365 x 48 = 609,51;
c) Data do laudo de arbitragem Janeiro de 2005, remessa a Juízo 15.V.2005, atraso na remessa a Juízo, art. 51°/1 do Código das Expropriações, 75.115 871,35 x 4% / 365x 75 = dias, juros de mora 952,37;
3. Assim, ainda sem contabilizar juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão até ao depósito definitivo, vemos que por atrasos da expropriante são devidos juros de mora no montante total de 4.458,66 (...)
4. A esse valor acrescem ainda juros de mora, pelo atraso na apresentação do comprovativo do depósito, pelo menos desde 9.11.2007, sobre o montante de 107.740,20, que na presente data 20.11.2007 (...) perfazem o montante de 468,48.
Respondeu a entidade expropriante, concluindo pela correcção do cálculo que realizou.
Foram efectuadas diligências instrutórias designadamente junto do INE para informação sobre o índice de preços ao consumidor tendo sido proferida decisão nos seguintes termos que passamos a reproduzir:
“A impugnação é, portanto, parcialmente procedente.
Nestes termos, na procedência da impugnação, ao abrigo do disposto no art. 72º nº3 do Código das Expropriações, determino que a entidade expropriante deposite, no prazo de dez dias,
A quantia de € 1,63 (um euro e sessenta e três cêntimos) relativa à actualização da indemnização fixada na sentença proferida nos autos;
A quantia de € 4 355,49 (quatro mil trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), a título de juros pelos atrasos na promoção do processo. Custas do incidente a cargo de expropriados e entidade expropriada, na proporção dos respectivos decaimentos, aferidos em função do valor que os primeiros deram à impugnação (€ 6.205,51) e o valor resultante da soma das quantias referidas nos dois §§ anteriores.”

Inconformada veio a Expropriante tempestivamente interpor o presente recurso admitido e qualificado como de agravo a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a indicar:
“ 1. No âmbito do presente processo de expropriação foi por sentença proferida e transitada em julgada, condenada a recorrentes nos seguintes termos: "...fixar o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno identificada supra no montante de € 143.071,36, a actualizar, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada..."
2. Do teor de tal condenação não resulta que a expropriante tenha sido condenada ao pagamento de juros moratórios devidos na fase anterior da remessa do processo a Tribunal;
3. A recorrente foi então notificada para os termos do disposto no artigo 71.° do CE, procedendo à junção aos autos de nota justificativa e correspondente depósito devido a título de actualização de sentença.
4. A fase de actualização de sentença é posterior ao trânsito em julgado da decisão final e visa exclusivamente proceder ao cálculo de tal actualização nos termos definidos na sentença condenatória proferida;
5. Até tal momento processual não formularam os expropriados qualquer pedido de pagamento de juros moratórios por atrasos decorrentes da fase anterior da remessa do processo a Tribunal;
6. Os expropriados não apresentaram qualquer reclamação nos termos do disposto no artigo 54.° do CE, nem formularam qualquer pedido de pagamento de juros moratórios no recurso da decisão arbitral interposta;
7. Ao não procederem à formulação de tal pedido em fase anterior ao trânsito em julgado da decisão final proferida, mas apenas no momento do cálculo de actualização de sentença, verifica-se caso julgado relativamente à questão do pagamento de tais juros moratórios devidos, não podendo a expropriante ser condenada nos termos fixados na decisão sob recurso.

8. Sem conceder sempre se dirá que o despacho recorrido considerou e calculou os juros moratórios devidos com referência ao valor indemnizatário fixado na decisão transitada em julgado.
9. Sucede que os juros moratórios reportam-se à fase anterior à remessa do processo Tribunal, momento processual em que a entidade expropriante era devedora exclusivamente do valor do acórdão arbitral.
10. Donde, caso os expropriados tivessem formulado o pedido no momento processual oportuno, o cálculo do valor de juros moratórios iria ter por referência o valor da arbitragem e não o valor da decisão final transitada em julgado;
11. Atenta a actual fase do processo e após o trânsito em julgado da decisão indemnizatória final, não pode a expropriante ser condenada num novo pedido, que não foi formulado no momento processual previsto para tal.
12. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 54.º, 70º, 71º do Código das Expropriações e artigo 805º do Código Civil.”
Termina pedindo que seja o recurso julgado provado e procedente, revogando-se o despacho recorrido nos termos acima assinalados, não sendo a expropriante condenada no pagamento de juros moratórios.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho tabelar de sustentação da decisão proferida.
Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.
THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil, como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial.
As questões que estão subjacentes no âmbito de apreciação do presente recurso traduzem perante o elenco das conclusões formuladas no seguinte:

a) pagamento pela entidade expropriante da quantia determinada a nível processual correspondente ao calculo de juros moratórios devidos desde o momento temporal anterior ao da remessa do processo expropriativo a juízo.

DOS FACTOS E DO DIREITO
Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto do presente recurso vamos passar a reproduzir a factualidade considerada assente e provada sobre a qual se estruturou a decisão proferida que é além do mais já referido supra no relatório do seguinte teor que se não mostra impugnado:
1.° A sentença que fixou o quantum indemnizatório foi proferida no dia 16.VI.2006, tendo sido confirmada por Ac. do Venerando Tribunal da Relação do Porto de 11.XII.2006, notificado às partes por cartas registadas no dia 13.XII.2006;
2.° A DUP foi proferida no dia 12.XI.2003 e publicada na II Série do Diário da República de 4.XII.2003;
3.° A entidade expropriante pediu, ao Venerando Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Porto, a nomeação de árbitros por ofício datado de 5.VIII.2004;
4.° Esses árbitros foram nomeados, o que foi comunicado à entidade expropriante no dia 20.VIII.2004;
5.° A entidade expropriante notificou os árbitros por cartas registadas no dia 18.X.2004, para que em 30 dias procedessem à avaliação da parcela expropriada;
6.° A arbitragem foi concluída em Janeiro de 2005, tendo definido o valor de € 16.054,20;
7.° A entidade expropriante remeteu o processo a Juízo no dia 12.V.2005, tendo o mesmo dado entrada neste Tribunal no dia 16.V.2005;
8.º- O depósito da quantia referida em 6. foi realizado no dia 25.V.2005 e a guia comprovativa do mesmo junta aos autos no dia 06.VI.2005;
9.º O despacho de adjudicação foi proferido no dia 8.VI.2005 e notificado por cartas registadas no dia seguinte;
10.° A quantia depositada (9.°) foi entregue aos expropriados mediante precatório-cheque emitido no dia 31.1.2006;
11.º Por carta registada no dia 19.I.2007, a entidade expropriante veio apresentar a nota justificativa de fls. 439, concluindo que o montante final a depositar era de € 107.740,20;
12.° Essa quantia foi depositada no dia 27.II.2007 e a guia respectiva foi junta aos autos por carta registada no dia 20.III.2007;
13.° No dia 28.III.2007, a entidade expropriante depositou a quantia de € 224,34.
14º No âmbito do presente processo de expropriação foi por sentença proferida e transitada em julgada, após prolação do Acórdão desta Relação junto aos autos que faz fls. 49 a 58 inclusive sob a forma de certidão, condenada a Recorrente nos seguintes termos: "...fixar o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno identificada supra no montante de € 143.071,36, ( que posteriormente foi rectificado conforme despacho de 44 sob a forma de certidão e 379 dos autos) para o valor de € 115.871,35 – cento e quinze mil oitocentos e setenta e um euros e trinta e cinco cêntimos - a actualizar, a partir da data de declaração de utilidade pública e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada.”
Esta a factualidade sobre a qual se estruturou a decisão.

Sobre a questão que se nos apresenta ou com ela conexionada, já por diversas vezes se tem pronunciado este Tribunal, designadamente em Acórdão de que fomos na oportunidade vogal proferido pelo agora Exmº Juiz Conselheiro Dr. Mário Cruz de 20/12/2005 in www.dgsi.trp.pt. e em que se seguiu entendimento e orientação que continuamos a perfilhar bem como igualmente outro que passamos a referir publicado no mesmo site de 16/11/2006 e cujo sumário passamos a indicar e de perto iremos seguir: “I - Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
II - Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo.
III - O dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável.
IV - Para concluir se há atrasos são imputáveis à expropriante, há que verificar o cumprimento dos prazos em relação a cada um dos actos e aferir também em relação a cada um deles se há o incumprimento está justificado para concluir se há atrasos são imputáveis à expropriante, há que verificar o cumprimento dos prazos em relação a cada um dos actos e aferir também em relação a cada um deles se há o incumprimento está justificado.”
Dispõe o artº 70º nº 1 do Código das Expropriações, adiante designado por CE, aprovado pela Lei 168/99 de 18 de Setembro e alterado pelas Leis 13/2002 e 4-A 2003 respectivamente de 19 de Fevereiro de cada ano a que respeitam que:
“Os expropriados e demais interessados têm o direito de ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo ou na realização de qualquer depósito no processo litigioso.”
Este normativo regula a mora decorrente nos atrasos do processo expropriativo imputáveis à entidade expropriante e ainda a resultante da não efectivação atempada dos depósitos no processo litigioso.
A expropriação por utilidade pública pode ser definida como “A relação jurídica pela qual o Estado, considerando a conveniência de utilizar determinados bens imóveis em fim específico de utilidade pública, extingue os direitos subjectivos constituídos sobre eles e determina a sua transferência definitiva para o património da pessoa a cujo cargo esteja a prossecução desse fim, cabendo a este pagar ao titular dos direitos extintos uma indemnização compensatória”. (1)
Não se confunde “expropriação”, que é figura de direito substantivo, e “procedimento expropriativo”, como o conjunto de actos a praticar, tendentes à expropriação, figura ou complexo de direito processual.
“A utilidade pública legitimadora de uma expropriação concreta é, na expropriação administrativa, objecto de um acto formal – o acto de declaração de utilidade pública – emanado da autoridade administrativa a quem a lei atribui competência para expropriar.
O sentido e o alcance do acto de declaração de utilidade pública são o de indicar que o fim concreto que se pretende atingir cabe no conceito abstracto de utilidade pública utilizado pela lei e, ao mesmo tempo, determinar os bens que são necessários para a realização daquele fim.
A declaração de utilidade pública tem, pois, um duplo significado: declaração de utilidade pública do fim concreto da expropriação e indicação dos bens objecto deste” [2]. (2)

A DUP é o acto basilar a génese do procedimento expropriativo, tendente à expropriação propriamente dita, a qual se traduz na ablação de um direito de propriedade de um determinado titular e no colocação de outra entidade em novo direito que incide sobre o mesmo objecto.
É com a adjudicação da propriedade ou da posse ao interessado, a qual tem lugar através da emanação de um despacho judicial que ocorre a expropriação e é a partir desse momento que o processo expropriativo prossegue os seus termos apenas para fixação do quantum indemnizatório.(3)
Refere-se no mencionado Acórdão deste Tribunal que passamos a reproduzir:
“O processo de expropriação litigiosa, que aqui nos interessa, desdobra-se assim em duas fases distintas:
uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP (art 13º) e termina com a remessa dos autos a tribunal (art 51º, nº 1) – na qual pode, no entanto, haver intervenção judicial em determinadas situações (cfr. os arts 42º, nº 2, 54º e 55º e seguintes);
uma fase judicial, na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado, que se inicia com a sentença de adjudicação da propriedade (art 51º, nº 5).
Foi tendo em conta a distinção entre expropriação e processo expropriativo, bem como as fases distintas que este comporta, que o art 70º, nº 1 consignou a obrigação do pagamento de juros moratórios em duas situações:
a) atrasos imputáveis à entidade expropriante no andamento do procedimento expropriativo;
b) atrasos imputáveis à entidade expropriante na realização de qualquer depósito no processo litigioso.
Na primeira parte daquele normativo quiseram-se cominar quaisquer atrasos imputáveis à entidade expropriante na fase administrativa do processo expropriativo, ou seja, desde a DUP até à remessa dos autos a Tribunal.

O que faz sentido, pois que todos os actos praticados naquela fase (com excepção dos que a lei atribui expressamente ao juiz) são promovidos pela entidade expropriante, sendo sobre ela que impende a obrigação de cumprir os prazos previstos na lei.
E já não faria sentido na fase judicial, em que a entidade expropriante deixa de ter a direcção do processo (que passa para o juiz), assumindo a qualidade de parte: quaisquer atrasos em que incorra nesta fase são regulados pelas disposições processuais civis, em igualdade de armas com o expropriado. Por isso, nesta fase, a entidade expropriante apenas se constitui em mora se se atrasar na efectivação dos depósitos.
A inserção sistemática do artº 70º também nos leva a concluir que se pretendeu cominar com a mora todos os atrasos da entidade expropriante no processo expropriativo, uma vez que o normativo surge no Título V, sob a epígrafe “Pagamento das Indemnizações”, e não em qualquer um dos Títulos anteriores que regulam as diversas fases do processo administrativo.”
A remessa do processo a tribunal após a notificação do acórdão arbitral não é a única obrigação da entidade expropriante. Até àquele momento e desde a DUP, várias outras obrigações impendem sobre a entidade expropriante, tais como, propor ao expropriado a expropriação amigável, promover a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam e a constituição da arbitragem (artºs 35º, nº 1, 21º, nº 1 e artº 42º, nº 1), etc. – para cujo cumprimento a lei estabelece prazos.
O que sucede é que se entendeu legislar expressamente sobre o caso de atraso da entidade expropriante na remessa dos autos a tribunal.
Nos termos do art. 51º, nº 1 na sua parte final a entidade expropriante tem de remeter o processo ao tribunal no prazo de 30 dias a contar do recebimento da decisão arbitral e, se não respeitar esse prazo, tem de depositar juros moratórios correspondentes ao período de atraso conjuntamente com a quantia fixada no acórdão arbitral, “ juros moratórios correspondentes ao período de atraso, calculados nos termos do nº 2 do artigo 70º e sem prejuízo do disposto nos artigos 71º e 72º.”
Como se questiona no mencionado acórdão qual é então a razão de ser da norma do art 51º, nº 1, parte final?
Aí se refere o entendimento que inteiramente se sufraga:
Como vem sendo entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, o art. 51º, nº 1 contém um comando dirigido directamente à entidade expropriante e estabelece uma presunção de culpa desta entidade no atraso da remessa dos autos. Presunção de tal maneira forte que a entidade expropriante tem de depositar logo os juros de mora conjuntamente com o depósito da quantia arbitrada, sem dependência de requerimento do expropriado ou de notificação do tribunal.
Por isso, a falta do depósito dos juros pode ser conhecida oficiosamente pelo juiz que, aliás, nem sequer pode adjudicar a propriedade do bem expropriado à entidade expropriante sem que o depósito se mostre comprovado nos autos (cfr. o nº 5 do artº 51º)(4)
A nosso ver, o estabelecimento de uma presunção tão forte tem a ver com o facto de, entre o recebimento pela entidade expropriante do acórdão arbitral e a remessa dos autos a tribunal, não terem de ser praticados quaisquer actos, a não ser as diligências necessárias à efectivação do depósito. E para estas já a lei concede à entidade expropriante o prazo de 30 dias, pelo que dificilmente esta terá justificação para atrasar a remessa dos autos.
Como se diz no Acórdão desta Relação de 16.09.04 [5] (5), com referência ao depósito da indemnização final, ter de efectuar contas de actualização e necessidade de providenciar pelo cabimento da verba com vista à efectivação dos depósitos, são realidades que manifestamente devem ceder perante a imposição legal do pagamento tempestivo.
O que, por maioria de razão, se aplica ao depósito do montante fixado no acórdão arbitral, em que nem sequer há que fazer contas de actualização.
Pode suceder, mesmo assim, que o atraso não seja imputável à entidade expropriante. Por exemplo, como refere Elias da Costa (6), pode aquela não dispor de elementos suficientes para efectuar o depósito prévio e a remessa do processo a tribunal devido à falta de colaboração dos expropriados. Cabe-lhe então alegar e provar factos tendentes a ilidir a presunção de culpa que sobre ela impede (artº 344º, nº 1 do CC).
Fora do caso específico do atraso da remessa do processo ao tribunal, a lei não obriga a entidade expropriante a depositar automaticamente os juros devidos por outros atrasos havidos ao longo do processo expropriativo.
Por isso, entendemos que o depósito de juros pelos demais atrasos, ao abrigo da norma geral do artº 70º, nº 1, tem de ser pedido expressamente pelo expropriado.”

Ora a este propósito atento o momento em que se mostra efectuado nos autos o pedido pelos expropriados após a notificação a que houve lugar nos termos do artigo 71º importa dizer que se nos afigura não existir qualquer reparo a fazer sendo admissível para alem do mais dado que nesse momento já se encontra determinado o valor indemnizatório final ou seja o valor a atribuir pela “justa indemnização” do bem objecto da expropriação sendo sobre ele que se operam as correspondentes contabilizações da perda do valor designadamente relativo ao lapso de tempo decorrido.
Compreende-se que assim seja porque a prática daqueles outros actos está mais dependente de factores que podem escapar ao controle da entidade expropriante dado que atrasos podem ser imputáveis a terceiros (aos peritos, por exemplo) ou mesmo ao expropriado.
De acordo com o art 70º nº 1 do CE, o dever da entidade expropriante de pagar juros moratórios depende de o atraso lhe ser imputável o que está em harmonia com os princípios gerais constantes do Código Civil sobre a mora do devedor (artºs 804º, 805º e 806º).
Nos termos do art 804º nº 2 do Código Civil, o devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada em tempo devido.
O devedor em regra só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir havendo porém mora, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (al. a) do nº 1 do art. 805º do Código Civil).
De harmonia com o princípio geral fixado no nº 1 do art. 799º do Código Civil, uma vez verificados os pressupostos objectivos da mora, é ao devedor que incumbe afastar a presunção de culpa que recai sobre ele sendo a culpa apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil de acordo com o art. 487º nº 1 do mesmo diploma, constituindo o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor – cfr. art. 804º nº 1 do mesmo diploma.
Tratando-se de obrigação pecuniária, a lei presume iuris et de iure que há sempre danos causados pela mora e fixa, em princípio, à forfait, o montante desses danos fazendo corresponder a medida da indemnização aos juros a contar da constituição em mora; sendo esses juros são os legais - art. 806º nº 2 do Código Civil. A mora da entidade expropriante é o atraso culposo no andamento do processo expropriativo, ou seja, no cumprimento das obrigações que o CE pôs a seu cargo.

Assim é à entidade expropriante que cabe provar que a falta de cumprimento daquelas obrigações não precede de culpa sua cabendo ao expropriado, alegar e provar a existência dos atrasos.
A consequência principal da mora é a obrigação do pagamento dos danos moratórios, nos termos do art. 804º, nº 1 do Código Civil, que correspondem aos juros legais.
As obrigações da entidade expropriante na fase administrativa do processo de expropriação têm prazo certo e assim esta incorre em mora com o decurso daqueles prazos por força do disposto no artigo art. 805º nº 1 al. a) do Código Civil.
No caso está em causa a mora na prática de outros actos do processo expropriativo, que os expropriados invocaram, reclamando o pagamento de juros no montante de € 6.205,51 em falta
Não foi apresentada por nenhuma das partes prova dos factos que alegaram, tendo-se oficiado conforme requerido ao INE a evolução do índice de preços ao consumidor desde 2003 até 15/1/2007.
A decisão terá, pois, de ser tomada com fundamento nos elementos constantes dos autos, dos quais terão de resultar evidentes os atrasos reclamados pelos expropriados e a eventual justificação dos mesmos por parte da expropriante.
Os prazos em causa não são prazos judiciais, pelo que se contam nos termos dos arts 72º e 73º do C. do Procedimento Administrativo, como está expressamente previsto no o art 98º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Das disposições dos artºs 72º e 73º do CPA, apenas releva o facto de a contagem do prazo se suspender nos sábados, domingos e feriados (art. 72º, nº 1, al. b).
Também face à natureza administrativa dos prazos, na falta de estipulação em contrário, o prazo para a prática de qualquer acto é de 15 dias (artº 71º do CPA).
O CE não prevê um prazo limite para a remessa do processo ao tribunal, a contar da DUP; em segundo lugar porque no procedimento administrativo também existem obrigações de prazo certo a cumprir pelo expropriado e por terceiros, como o Presidente da Relação e os árbitros pelo que para concluir se há atrasos e são imputáveis à expropriante, há que verificar o cumprimento dos prazos em relação a cada um dos actos e aferir também em relação a cada um deles se há o incumprimento está justificado.
Os actos e prazos a considerar são os seguintes:

a) 15 dias a contar da DUP para a expropriante apresentar proposta do montante indemnizatório à expropriada (art. 35º, nº 1);
b) 15 dias a contar da falta de resposta ou da resposta negativa da expropriada (que tem de ser enviada em 15 dias) para requerer ao Presidente do Tribunal da Relação a nomeação dos árbitros (arts 35º, nº 3, 38º e 45º, nº 3 e 71º do CPA);
c) 10 dias a contar da resposta do Presidente da Relação (que tem de ser dada em 5 dias – art. 45º, nº 4) para comunicar à expropriada a nomeação dos árbitros e comunicar a estes a sua nomeação (art. 47º, nº 1, als. a) e c);
d) 30 dias para remeter o processo a Tribunal após recebimento do acórdão arbitral (art. 51º, nº 1), sendo que as partes dispuseram de 15 dias para apresentar quesitos e os árbitros de 30 dias para entregar o acórdão (a contar da comunicação da sua nomeação ou da apresentação dos quesitos – artºs 48º e 49º, nº 4). Em casos justificados, o prazo pode ser prorrogado até 60 dias, a requerimento de qualquer dos árbitros, dirigido à entidade expropriante.
Os actos documentados no processo são os que estão descritos na factualidade provada.
A proposta indemnizatória a que se refere o artº 35º, nº 1 não consta dos autos
No entanto, sendo a DUP de 04.12.03, aquela proposta deveria ter sido enviada até 15 dias depois e se tivesse sido enviada no último dia do prazo, os expropriados poderiam responder em 15 dias, pelo que o prazo para requerer a nomeação dos árbitros ao Presidente da Relação terminaria 15 dias depois daquele mesmo prazo ou seja 45 dias úteis depois, ora o pedido de nomeação dos árbitros foi enviado em 5/8/2004, verificando-se, por isso, um atraso de 143 dias.
A resposta do Presidente da Relação foi enviada em 20/8/2004, pelo que o prazo para a expropriante enviar à expropriada e aos árbitros a que se refere o artº 47º, nº 1, als. a) e c) foi apenas no dia 18/10/2004 verificando-se um atraso de 48 dias.
A partir daquela comunicação, o único prazo a cumprir pela expropriante é o da remessa do processo a tribunal, após a entrega do acórdão arbitral.
Os autos deviam ter sido remetidos até ao dia 3/3/2005 nos termos do artigo 51 nº1 e apenas o foram no dia 12/5/2005 pelo que se verifica um atraso de 70 dias.
Os atrasos da expropriante somam assim 261 dias.

A expropriante não apresentou qualquer justificação para aqueles atrasos e os autos também não contêm elementos que nos permitam justificá-los.
Não logrou, pois, ilidir a presunção de culpa que sobre ela recaía, pelo que se constituiu em mora, estando, por isso, obrigada a indemnizar os expropriados pelos danos que lhe causou com a mora, ao abrigo do disposto no art 70º, nº 1.
Essa indemnização consiste nos juros de mora calculados à taxa de de 4% a partir de 01.05.03, conforme Portaria 291/03 de 08.04.
O montante dos juros de mora ascende assim ao valor correspondente [(€ 115.871,35 x 0,04): 365] x 261 dias, ou seja € 3.840,25 ( três mil oitocentos e quarenta euros e vinte e cinco cêntimos)
Há assim que dar parcial provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e substituindo-o por outro que ordene a notificação da expropriante para depositar nos autos a quantia aludida a que acresce o valor de € 1,63 relativo à actualização da indemnização devendo tomar-se em consideração e a descontar o valor já efectivado e referido na decisão pela expropriante de € 224,34.

DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto revoga-se parcialmente a decisão proferida devendo ser substituída por outra em que se ordene na conformidade do exposto a efectivação do depósito do montante a conceder aos expropriados de juros moratórios a suportar pela expropriante nas quantias mencionadas supra.
Custas por Agravante e Agravada na proporção do decaimento nos termos operados pelo valor peticionado e concedido.

Porto, 27 de Maio de 2008
Augusto José Baptista Marques de Castilho
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo (D. V.)

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(1) Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. III, 10ª ed., pág. 1020.
(2) Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, págs. 105/106.
(3) Neste sentido, ver os Acs. do STJ de 15.10.91 e de 28.10.97, BMJ 410º-748 e CJ/STJ-97-III-108, respectivamente, desta Relação de 08.01.96, CJ-96-I-186 e da RL de 02.04.03, www.dgsi.pt, nº conv. 47301.
(4) Cfr. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2ª ed., pág. 169 e os Acs. desta Relação de 20.12.05, 13.02.06, 13.03.06 e 14.03.06, base citada, nºs conv. 38642, 38823, 38947 e 38960, respectivamente. e CJ-05-III-241, respectivamente.
(5) Base citada, nº conv. 37154.
(6) Obra e lugar citados, nota 307.