Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020050 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CADUCIDADE DO NEGÓCIO RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO REQUISITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199710209750371 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 508/96-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1051 C ART1056 ART342 N1. RAU90 ART66 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/11 IN BMJ N406 PAG613. | ||
| Sumário: | I - Caducado o contrato de arrendamento urbano por óbito do senhorio-usufrutuário, a sua renovação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: manter-se o locatário no gozo da coisa; perduração dessa situação pelo prazo de um ano; e falta de oposição do locador. II - Esses requisitos são constitutivos do direito do locatário à renovação do contrato, pelo que o ónus da sua prova cabe ao mesmo locatário. III - Aquela oposição, quando manifestada através da propositura de acção de despejo, só é relevante se o réu for citado dentro do aludido prazo de um ano. | ||
| Reclamações: | |||