Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750371
Nº Convencional: JTRP00020050
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
RENOVAÇÃO DO NEGÓCIO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199710209750371
Data do Acordão: 10/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 508/96-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1051 C ART1056 ART342 N1.
RAU90 ART66 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/04/11 IN BMJ N406 PAG613.
Sumário: I - Caducado o contrato de arrendamento urbano por óbito do senhorio-usufrutuário, a sua renovação depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: manter-se o locatário no gozo da coisa; perduração dessa situação pelo prazo de um ano; e falta de oposição do locador.
II - Esses requisitos são constitutivos do direito do locatário à renovação do contrato, pelo que o ónus da sua prova cabe ao mesmo locatário.
III - Aquela oposição, quando manifestada através da propositura de acção de despejo, só é relevante se o réu for citado dentro do aludido prazo de um ano.
Reclamações: