Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9230319
Nº Convencional: JTRP00006021
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
QUESTÃO NOVA
JUROS DE MORA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RP199209289230319
Data do Acordão: 09/28/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 37/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236 ART334 ART805.
CPC61 ART659 ART668 ART676 ART680 ART690.
Sumário: I - A questão do abuso de direito, só suscitada na Relação pode por ela ser apreciada.
II - A sua verificação só é possível quando, admitido certo direito como válido, em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, segundo o critério social reinante.
III - Tratando-se de situação conforme com disposições legais de índole imperativa, nenhum abuso de direito pode conjecturar-se.
IV - Tendo a respectiva sentença condenado a entidade empregadora no pagamento das prestações pecuniárias desde trinta dias antes de proposta a acção até à data daquela e na indemnização de antiguidade, os juros moratórios não são devidos.
Reclamações: