Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00006021 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO QUESTÃO NOVA JUROS DE MORA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199209289230319 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 37/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART334 ART805. CPC61 ART659 ART668 ART676 ART680 ART690. | ||
| Sumário: | I - A questão do abuso de direito, só suscitada na Relação pode por ela ser apreciada. II - A sua verificação só é possível quando, admitido certo direito como válido, em tese geral, todavia, no caso concreto, ele aparece exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, segundo o critério social reinante. III - Tratando-se de situação conforme com disposições legais de índole imperativa, nenhum abuso de direito pode conjecturar-se. IV - Tendo a respectiva sentença condenado a entidade empregadora no pagamento das prestações pecuniárias desde trinta dias antes de proposta a acção até à data daquela e na indemnização de antiguidade, os juros moratórios não são devidos. | ||
| Reclamações: | |||