Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028278 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RP200005150040401 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N2. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador só pode ser suspenso do trabalho com a notificação da nota de culpa (artigo 11 n.1 da Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho) ou antes dessa notificação quando o processo disciplinar já tiver sido iniciado e a sua presença se mostrar inconveniente (artigo 31 n.2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho). II - No segundo caso, compete à entidade empregadora alegar e provar a inconveniência da presença do trabalhador. III - Suspenso do trabalho fora daquelas situações, é lícito ao trabalhador continuar a apresentar-se ao serviço até receber a nota de culpa. IV - Não comete infracção disciplinar o trabalhador que declara ao chefe de serviço que só passará a fazer o que lhe for determinado por escrito. Apesar de tal exigência ser infundada, só há infracção se o trabalhador tiver efectivamente deixado cumprir o que verbalmente lhe for determinado. V - A deslocação à empresa de inspectores do trabalho e de dirigentes sindicais, na sequência de queixas apresentadas pelo trabalhador, não o faz incorrer em ilícito disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |