Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040401
Nº Convencional: JTRP00028278
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200005150040401
Data do Acordão: 05/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 59/97-2S
Data Dec. Recorrida: 09/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N2.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART11 N1.
Sumário: I - O trabalhador só pode ser suspenso do trabalho com a notificação da nota de culpa (artigo 11 n.1 da Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho) ou antes dessa notificação quando o processo disciplinar já tiver sido iniciado e a sua presença se mostrar inconveniente (artigo 31 n.2 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho).
II - No segundo caso, compete à entidade empregadora alegar e provar a inconveniência da presença do trabalhador.
III - Suspenso do trabalho fora daquelas situações, é lícito ao trabalhador continuar a apresentar-se ao serviço até receber a nota de culpa.
IV - Não comete infracção disciplinar o trabalhador que declara ao chefe de serviço que só passará a fazer o que lhe for determinado por escrito. Apesar de tal exigência ser infundada, só há infracção se o trabalhador tiver efectivamente deixado cumprir o que verbalmente lhe for determinado.
V - A deslocação à empresa de inspectores do trabalho e de dirigentes sindicais, na sequência de queixas apresentadas pelo trabalhador, não o faz incorrer em ilícito disciplinar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: