Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028670 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO PERDÃO DE PENA PRINCÍPIO DA IGUALDADE CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200005030010291 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 523/94-5S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/06/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART56 N1 B. L 29/99 DE 1999/05/12 ART2 N1 C. | ||
| Sumário: | I - O juiz não tem que ouvir o arguido antes de revogar a suspensão da execução da pena, se o seu fundamento for o da alínea b) do n.1 do artigo 56 do Código Penal. II - Sendo o grau da culpa do arguido, em relação ao segundo crime, muito elevado, não só porque actuou com dolo, mas porque a taxa de álcool no sangue é superior ao dobro do valor a partir do qual há crime, e tendo o crime sido cometido durante o período de suspensão da execução da pena (7 meses de prisão, por homicídio involuntário), que não beneficiou de medidas de clemência por estar ligado à condução sob influência de álcool, não pode deixar de concluir-se que a ameaça da prisão e a simples censura do facto não foram suficientes para o afastar da criminalidade, justificando-se a revogação da suspensão da pena até porque a não revogação frustraria as expectativas da comunidade, enfraquecendo o sentimento de justiça e de confiança na validade da norma violada, face ao valor muito preocupante da taxa de álcool no sangue e à insegurança que o cada vez maior número de acidentes de viação ligados à ingestão de bebidas alcoólicas causa nas pessoas em geral. III - A norma do artigo 2 n.1 alínea c) da Lei n.29/99, de 12 de Maio, não viola o princípio da igualdade pelo facto de excluir do perdão determinado indivíduo em razão do crime por que foram condenados. | ||
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| Decisão Texto Integral: |