Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20200210441/11.8TBESP.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Encontra-se conforme com a Constituição, maxime com os princípios de igualdade e proporcionalidade e com o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, a norma do art. 238.º, n.º 1 al. f) CIRE que impede a concessão de exoneração do passivo restante ao devedor condenado pelos crimes previstos e punidos nos arts. 227.º a 229.º do CP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 441/11.8TBESP.P1 Sumário do acórdão elaborado pela relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: …………………………… …………………………… …………………………… * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:1. Relatório Por sentença de 7.7.2011, foi decretada a insolvência de B… e C…. A insolvência foi requerida pelos devedores. Os insolventes requereram a exoneração do passivo restante, tendo sido proferido despacho a 30.1.2012 deferindo liminarmente tal pedido, com exceção de € 785,00, para o insolvente. A 25.2.2014, foi declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente para a satisfação das custas do processo e das restantes dívidas da massa insolvente. A 2.10.2019, foi proferida decisão recusando ao insolvente B… a concessão da exoneração do passivo restante por resultar do certificado de registo criminal junto aos autos através do requerimento ref.ª 32822342 que o insolvente foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14.09.2015, pela prática, em 2009, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227.º do Código Penal, entendendo-se que tal facto integra a situação prevista no artigo 238.º, n.º 1, alínea f) do CIRE e fundamenta a recusa de concessão da exoneração do passivo restante, nos termos dos arts. 243º e 244.º, ambos do CIRE. Deste despacho recorre o insolvente, tendo em vista o deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, com base nos fundamentos assim sintetizados nas conclusões que reproduzimos: A. O presente recurso vem interposto do Despacho que após o encerramento do processo e após o cumprimento do prazo de 5 anos da exoneração inicialmente atribuída decidiu recusar a concessão da exoneração do passivo restante ao insolvente, aqui recorrente, B…; B. Pois o aqui Insolvente e recorrente tinha averbado no seu registo criminal um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227º do Código Penal. C. Recusa fundamentada na alínea f) do artigo 238.º, 243 e 244.º todos do CIRE. D. No douto despacho, o Meritíssimo Juiz “ a quo” considerou “No caso subjudice, resulta do certificado de registo criminal junto aos autos através do requerimento refª 32822342 que o insolvente B… foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14.09.2015, pela prática, em 2009, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo art. 227º do Código Penal.” E. Concluindo que: “Os presentes autos tiveram início em 28.04.2011.Tal facto integra a situação prevista no artigo 238º, nº 1, alínea f) do CIRE e fundamenta a recusa de concessão da exoneração do passivo restante, nos termos dos arts. 243ºe 244º, ambos do CIRE.” F. Mais afirmando que: “Pelo exposto, decide-se recusar a concessão da exoneração do passivo restante ao insolvente B….” G. A exoneração do passivo restante é um instituto inovador introduzido no direito insolvência português pelo CIRE e regulado nos seus artigos 235º a 248º e que apenas é conferida a insolventes que sejam pessoas singulares. H. Resulta do Preâmbulo do diploma legal – “O Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da exoneração do passivo restante”. I. Resulta do art. 1º do CIRE que o processo de insolvência é um processo de “execução universal” que visa acautelar os interesses dos credores, da economia e não despreza, a título excepcional, os interesses do insolvente pessoa singular. J. Assim o CIRE procura conjugar dois direitos antagónicos. K. Um primeiro, o direito que as pessoas singulares têm à reabilitação económica. L. E o segundo, o direito que todos os credores têm em receber o que lhes é devido. M. Ora, no confronto destes direito é conferido à pessoa singular, que cumprido com determinados procedimentos e regras obter, em detrimento do direito do credor, um perdão da divida. N. Ou seja a pessoa singular terá que ter uma actuação pautada por uma boa conduta, não incrementando por actuação culposa o avolumar das suas dívidas em prejuízo dos seus credores. O. Entendemos que esta exigência ética, assente numa actuação de transparência e consideração pelos interesses dos credores na verdade não se encontra consagrada na alínea f) do art. 238º do CIRE. P. Pois não se permite que o Insolvente possa contraditar, que possa demonstrar e que possa provar que com aquele crime não causou qualquer prejuízo aos seus credores. Q. Entendemos portanto que não resulta de uma forma liminar que quem cometeu o crime de insolvência dolosa automaticamente prejudicou os seus credores. R. Credores que foram reconhecidos no âmbito do processo de Insolvência singular. S. Perante a alínea f) do artigo 238.º do CIRE fica vedada qualquer possibilidade do Insolvente se defender. T. Estando sem direito a defesa afastado da reabilitação económica. U. Entendemos que esta norma é discriminatória. V. Pretende-se que seja reconhecida a possibilidade como é conferida nas demais alíneas do artigo 238.º do CIRE de fazer prova de que não se causou prejuízo aos seus credores. W. Assim, deverá o legislador ver a sua actuação sindicada à luz dos princípio constitucionais, mormente os dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da CRP. X. Sendo ainda para mais desproporcional tendo em linha de conta que com este entendimento cego, permitimos que seja admitido o pedido inicial de exoneração, que o rendimento disponível para o Insolvente seja inferior ao que em sede de execução seria, que o prazo dos 5 anos de exoneração decorresse e que no final sem direito a contraditório seja recusada a exoneração final porque se cometeu um crime de insolvência dolosa num outro processo externo ao processo de insolvência; Y. E sem saber, se em concreto os credores do Insolvente foram ou não prejudicados com aquele ilícito criminal. Z. Acreditamos ser bastante violento e discriminatório. AA. Nos presentes autos o Insolvente nasceu em 14/09/1938, ou seja, tem actualmente 81 anos de idade. BB. Estando por isto irremediavelmente arredado da possibilidade de se reabilitar. CC. Sem qual se saiba qual o concreto prejuízo causado aos seus credores. DD. Que não causou. EE. Tanto os credores, o M.P. e o Fiduciário/Administrador de Insolvência foram notificados dos certificados de registo criminal. FF. Nenhum deles se opôs à atribuição da exoneração final. GG. Sendo esta não oposição relevante, mesmo confrontada com o direito conferido no artigo 246.º do CIRE, pois aqui sim, já se terá que provar e demonstrar o prejuízo para os credores independentemente da alínea do artigo 238.º do CIRE. HH. Entendemos portanto que o mesmo deveria acontecer nos termos do artigo 238.º, 243.º e 244.º todos do CIRE; II. Ou seja, deveria ser dada a ferramenta ao Tribunal para poder indagar se este comportamento criminoso prejudicou ou não os seus credores. JJ. Mais sempre que tenha sido atribuída a exoneração inicial a sua recusa ou revogação deveria dar sempre direito ao contraditório ao Insolvente. LL. Pretende-se com o presente recurso demonstrar que a alínea f) o artigo 238.º, conjugado com os artigos 243.º e 244.º todos CIRE permite uma leitura violadora dos artigos 13.º, 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, isto é, uma leitura inconstitucional. MM. Esta leitura é discriminatória e desproporcional tendo em conta os valores que se pretendem acautelar no âmbito de um processo de Insolvência de pessoa singular com vista à exoneração do passivo restante. NN. Assim é inconstitucional a alínea f) do artigo 238.º e consequentemente os artigos 243.º e 244.º todos do CIRE, por violação do artigo 13.º, 18.º e 20.º da CRP. OO. A recusa em atribuir a exoneração final passivo restante com base no artigo 244.º, 243 e al. f) do n.º 1 do art. 238.º todos do CIRE que não permita o exercício do direito de defesa e contraditório por parte do Insolvente, mormente para demonstrar que a sua conduta ilícita não prejudicou os seus credores é inconstitucional por violar os Princípios da Igualdade, Proporcionalidade e Princípio da tutela jurisdicional efectiva. PP. Inconstitucionalidade que determinará a consequente revogação da sentença recorrida. QQ. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado o despacho recorrido e, consequentemente, sendo deferido o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo Recorrente. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Se a regra do art. 238.º, n.º 1 al. f) CIRE é inconstitucional por violação dos arts. 13.º, 18.º e 20.º CRPort. 3. Fundamentos de facto Para além dos factos acima referidos e relativos ao iter processual, resulta do certificado de registo criminal de 430 v.º ter o recorrente sido condenado por sentença transitada a 14.9.2015, por factos de 2009, pela prática de um crime p.p. pelo art. 227.º, n.º 1 al. a) CP. 4. Fundamentos de direito O instituto da exoneração do passivo restante, previsto nos arts. 235.º e ss. CIRE consiste num regime inovador onde se procura conciliar o “princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a possibilidade de os devedores singulares se libertarem de algumas das suas dívidas e assim lhes permitir a sua reabilitação económica” – cfr. ponto 45 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março. Por esta via, concede-se ao insolvente a possibilidade de se libertar dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo, ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. Findo o processo e depois de decorridos os referidos cinco anos, poder-se-á assistir ao perdão dos débitos que não forem liquidados até então. Durante esse período de cinco anos, designado período da cessão, o devedor ficará obrigado a entregar a um fiduciário todo o rendimento disponível, que for fixado pelo Tribunal, que destinará aquele montante aos credores. Como refere Assunção Cristas, “os cinco anos assemelhar-se-ão, pois, a um purgatório”[1]. Apesar dos ónus colocados a cargo do devedor, este instituto, inspirado no modelo norte-americano de fresh start, proporciona-lhe uma segunda oportunidade permitindo-lhe a reabilitação económica através da libertação de parte do seu passivo. Um dos objetivos fulcrais da exoneração do passivo restante é a proteção do capital humano, ou seja, pretende este instituto jurídico proteger o devedor pessoa singular de boa-fé que se depara com uma situação de insolvência alheia à sua vontade[2]. O acesso a este benefício não ocorre sem requisitos e procedimentos que a lei fixa nos arts. 236.º a 238.º CIRE. Lê-se no ac. RL, de 12.12.2013 (Proc. 1367/13.6TJLSB-C.L1-6): Só a partir daí [decisão final da exoneração], e verificado o condicionalismo legalmente imposto, o devedor fica “limpo” do passivo restante. Até lá, durante o denominado período da cessão, o devedor fica obrigado a uma série de deveres, tendencialmente destinados a recolher para a massa insolvente todos os rendimentos disponíveis (com excepção, basicamente, dos destinados a assegurar o “sustento minimamente digno” do devedor e da sua família, bem como o exercício da actividade profissional do mesmo - art. 239º), assim se harmonizando a moderna tendência de “reabilitação” dos insolventes “primários” (sem práticas criminais anteriores e sem já antes terem gozado de idêntico benefício) com o primordial interesse dos credores em assegurar a liquidação do património do insolvente e a repartição do produto obtido (art. 1º). Como se decidiu no Ac. da Relação de Guimarães de 30/5/2018, Proc. 3578/11.0TBGMR “Precisamente porque o instituto em causa visa salvaguardar os interesses do devedor insolvente e, bem assim dos seus credores, é manifesto que o mesmo não consubstancia “um brinde ao incumpridor”[3], pelo que esse perdão não pode ser concedido ao insolvente, pessoa singular, sem critérios mínimos de razoabilidade, sob pena de se banalizar o próprio instituto ao qual todos recorrem sem qualquer sentido de responsabilidade e sacrifício, pois que não foi manifesto propósito do legislador que a exoneração tivesse como escopo a desresponsabilização do devedor, sequer que o processo judicial possa ser uma porta aberta para tal desiderato”. O momento adequado para avaliar, concreta e definitivamente, se o insolvente é ou não merecedor do benefício excecional em causa, é o momento da prolação da decisão final a que alude o art. 244º do CIRE, caso anteriormente não tenha havido lugar a cessão antecipada, em que decorridos os cinco anos do período de cessão, incumbe ao juiz decidir, no prazo de dez dias, se o insolvente cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas e, por conseguinte, se é ou não merecedor desse perdão, pois só então se terão os elementos suficientes para avaliar da sua boa-fé, diligência e propósitos de vida futura[4]. Na ocasião de tal despacho, e como resulta do disposto no art. 244.º, n.º2, a exoneração será recusada pelos mesmos fundamentos e com subordinação aos mesmos requisitos por que o poderia ter sido antecipadamente. O art.º 238.º elenca os casos em que o pedido de exoneração deve ser liminarmente indeferido. E contém fundamentos de ordem formal ou processual (als.a) c) e f) e fundamentos de ordem material ou substantiva (as restantes). Em relação à exclusão que decorre da al. f) do n.º 1 do art. 238.º CIRE, dispõe este normativo que o pedido é indeferido se o devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgada por algum dos crimes previstos e punidos nos arts. 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data. Trata-se de uma norma que não é exclusiva do ordenamento português enquanto restritiva da concessão do benefício em função de condenação que se prenda com crimes insolvenciais. O fresh start norte-americano que inspirou a nossa legislação contém uma regulamentação semelhante. Como explica Ana Catarina Ribeiro[5], a discharge é um dos principais benefícios do U.S. Code e é essencial para o fresh start do debtor. Este procedimento alivia o devedor da maior parte das suas dívidas, sem o consentimento do credor e, claro, a sua concessão está adstrita determinados pressupostos: Artigo §727: Não poderá beneficiar da discharge, se por exemplo, o devedor não for pessoa singular; se ocultar alguma propriedade móvel no prazo de um ano antes da data da apresentação da petição, ou, propriedade imóvel, após a data da apresentação da petição; se devedor tiver ocultado, destruído, mutilado, falsificado, ou se não conseguiu manter ou preservar todas as informações registadas, incluindo livros, documentos, registos, a partir do qual as transações, condição financeira ou de negócios do devedor pode ser determinado, a menos que tal ato ou omissão seja justificada sob todas as circunstâncias do caso; se o devedor se recusou, a obedecer a qualquer ordem legal do tribunal; se o devedor não conseguiu concluir um curso de instrução em matéria de gestão financeira pessoal; se tiver cometido algum crime insolvencial. Também a congénere alemã restschuldbereiung deve ser pedida pelo devedor, com o seu pedido de insolvência, mas é recusada nos casos em que o devedor viole as obrigações a que está adstrito durante o período de cessão ou quando cometam algum dos crimes previstos no artigo §28355 ou §283c56 do Código Penal Alemão. A lei belga, por seu turno, prevê excusabilité do devedor que seja comerciante e esteja de boa-fé no art. 82.º, al. 1.ª da lei das falências. A regra corresponde à noção de boa-fé que está subjacente ao instituto, entendida a boa-fé do devedor neste contexto como posição do devedor “cuja situação patrimonial resultou de atos praticados sem o intuito de prejudicar os direitos dos credores, salvo se tivesse contribuído de forma consciente e censurável para gerar ou agravar o sobre-endividamento. A boa-fé dever-se-ia presumir quando a insuficiência patrimonial resultasse de doença grave ou prolongada, acidente ou outro evento fortuito ou imprevisto, de modificação imprevisível da situação laboral, de alteração significativa do agregado familiar ou das suas condições de existência, ou de exploração, pelo credor, da situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueja de carácter da contraparte”[6]. Já se vê que o benefício aqui em apreço é excecional e coloca em causa os direitos de crédito correspectivos, estes protegidos pelo direito constitucional à propriedade privada (art. 62.º CRPort)[7], justificando-se apenas pela necessidade de proteger, de outra parte, a liberdade económica do devedor, o seu direito ao desenvolvimento da personalidade e o princípio do Estado Social de Direito e da proteção social dos mais fracos. A prossecução pelo instituto exoneratório em presença destas últimas dimensões constitucionais é absolutamente compatível com um quadro de requisitos e limites que são penhor da boa-fé a que se fez referência. Sendo a boa-fé, neste contexto, a ausência de participação ativa e intencional do devedor na origem das circunstâncias que despoletaram a insolvência, já a condenação por crimes insolvenciais afasta, de imediato, tal boa-fé e, face à natureza do instituto da exoneração, justifica que se considerem não reunidos os pressupostos que legitimam a sua concessão. Não se vê por que razão haveria de aferir-se, como pretende o recorrente, se de tal condenação resultou ou não agravamento da situação dos credores, quando é certo que o estado de insolvência é, já de si, índice manifesto de impossibilidade ou, pelo menos, dificuldade de cumprimento dos seus créditos. É que intercede uma ligação umbilical entre o tipo de crimes previsto na al. f) do n.º 1 do art. 238.º CIRE e o processo de insolvência em cujo âmbito poderá ser concedida a exoneração. Assim, a condenação por um dos crimes dos arts. 227.º a 229.º CP, salvaguardado que se acha um quadro temporal razoável (o normativo alude aos 10 anos anteriores ao pedido de declaração de insolvência ou depois desta) coloca em evidência a ausência de boa-fé por parte do devedor e impede que se considere o mesmo merecedor da tutela prevista no art. 235.º CIRE. Sendo assim, como poderá pretender-se violar a lei o princípio da igualdade ínsito no art. 13.º CRPort.? O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, impede que uma dada solução normativa confira tratamento substancialmente diferente a situações no essencial semelhantes. No plano formal, a igualdade impõe um princípio de ação segundo o qual as situações pertencentes à mesma categoria essencial devem ser tratadas da mesma maneira. No plano substancial, a igualdade traduz-se na especificação dos elementos constitutivos de cada categoria essencial. A igualdade só proíbe, pois, diferenciações destituídas de fundamentação racional, à luz dos próprios critérios axiológicos constitucionais [cf., nomeadamente, os Acórdãos n.os 39/88, 186/90, 187/90 e 188/90, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol. (1988), pp. 233 e ss., e 16.º vol. (1990), pp. 383 e ss., 395 e ss. e 411 e ss., respetivamente e Ac. 134/2019, de 3.4]. Estabelecendo a lei requisitos específicos para a concessão do benefício exoneratório, apenas poderia considerar-se ofender o princípio da igualdade o caso de se excluir a exoneração do passivo restante a quem fosse condenado por um determinado crime e não se estabelecer igual previsão excludente para outro crime da mesma natureza. Já prevendo genericamente o benefício para o devedor punido por crimes insolvenciais a norma prossegue de forma benigna o desiderato da igualdade. Depois, como vimos, este requisito negativo, como os demais, está estabelecido para justificar a constrição dos direitos dos credores (e da propriedade privada) face à necessidade de dar cumprimento a um princípio de Estado de Direito Social, de livre desenvolvimento da personalidade e de iniciativa privada, constituindo uma garantia de equilíbrio entre os dois tipos conflituantes de interesses. Poderá considerar-se desproporcional e violador do disposto no art. 18.º da CRPort.? A ideia de proporcionalidade decorre da consideração da proibição do excesso, como princípio mais abrangente. No Acórdão n.º 187/2001, o TC sintetiza a evolução da proporcionalidade nos seguintes termos: «Embora tenha havido tentativas de ancorar o princípio de proporcionalidade em raízes mais antigas – ligadas, quer à iustitia vindicativa, quer à iustitia distributiva –, a ideia de subordinar o exercício do poder a uma exigência de proporcionalidade recebe acolhimento jurídico claro apenas a partir do iluminismo, no domínio penal e do direito administrativo de polícia, com a vinculação da administração a uma exigência de necessidade, transitando a partir daí para o direito constitucional.» O princípio da proporcionalidade é um princípio geral de direito de acordo com o qual a limitação instrumental de bens, interesses ou valores subjetivos deve revelar-se idónea e necessária para atingir os fins legítimos concretos que cada um daquele atos visam, e ainda axiologicamente tolerável quando confrontada com esses fins. Poderá dizer-se excessiva ou desnecessariamente intensa a posição do legislador que exige do devedor que vê perdoadas as suas dívidas e deixa de pagar aos credores o que lhes deve que o mesmo não demonstre, nos períodos próximos, ser capaz de atuações económico-financeiras intencionalmente ruinosas pelas quais é mesmo criminalmente responsável? Afigura-se-nos que não. O mínimo que pode exigir-se do devedor insolvente é que ostente a sua boa-fé, a sua não contribuição voluntária, direta e dolosa para a criação de passivo insustentável, de molde a merecer relançar-se na vida económica o mais rapidamente possível ainda que à custa do sacrifício dos interesses dos credores. O que se nos afiguraria inconstitucional, por constrição insustentável dos direitos de crédito e do art. 62.º CRPort, seria permitir que aquele que com intenção de prejudicar credores destruiu, danificou, inutilizou ou fez desaparecer parte do seu património (tatbestand do art. 227.º, n.º1 al. a) do CP), viesse depois a obter um perdão de dívidas a estes ou a outros credores como se devedor de boa-fé se tratasse. Finalmente, e ainda para o recorrente, a solução legal estaria ferida de inconstitucionalidade por violação do disposto no art. 29.º CRPort. A Constituição portuguesa consagra, em termos amplos, o direito de acesso aos tribunais no art. 20.º. Este normativo garante a possibilidade de o cidadão apelar para uma decisão jurisdicional acerca de uma questão que o oponha a outrem. Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa possibilidade, há que garantir os meios necessários para que a garantia em cause seja efectiva. A necessidade de criar as condições necessárias para que o cidadão possa obter uma decisão jurisdicional resulta do Princípio da Tutela Judicial Efectiva O princípio da tutela jurisdicional efetiva é um direito fundamental que implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objetivamente exigível. Na situação que nos ocupa, o acesso à tutela judicial foi garantido, apenas resultando que o requerente/devedor não preenche os requisitos para lograr obter a dispensa exoneratória do passivo restante, o que ocorre por força da condenação criminal documentada nos autos, consideração que é independente da idade que exibe e do tipo de defesa que foi ou não encetado no processo que culminou na condenação criminal. Atenta a conformidade constitucional da norma sub iudicio, é de julgar improcedente o recurso. 5. Dispositivo Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar a apelação improcedente e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. ds Porto, 10.02.2020 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro _______________ [1] Exoneração do passivo restante, In Themis, Edição Especial – Novo Direito da Insolvência, 2005. [2] Elisabete Venâncio, A Exoneração do Passivo Restante, Dissertação de Mestrado, ISCAC, 2017, p. 17. [3] Alexandre de Soveral, “Um Curso de Direito de Insolvência”, 2016, 2ª ed., pág. 584. [4] Ac. RL. de 12/12/2013, Proc. 1367/13.6TJLSB-C.L1-&, in base de dados da DGSI. [5] A Exoneração do Passivo Restante, Problemáticas associadas ao despacho previsto no artigo 238.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, Dissertação de Mestrado, FDUC, 2014, p. 18. [6] Paulo Mota Pinto, Exoneração do Passivo Restante Fundamento e Constitucionalidade, in III Congresso de Direito da Insolvência, coord. Catarina Serra, 2015, p. 177. [7] Sobre a proteção constitucional dos créditos, em particular dos direitos de crédito no quadro da proteção da propriedade, veja-se P. Mota Pinto, ibidem, p. 180 e ss. |