Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1644/16.4T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CONTRATO DE PERMUTA
PROPRIEDADE
PRESTAÇÃO DE CUIDADOS
AUTONOMIA PRIVADA
Nº do Documento: RP201810091644/16.4T8PVZ.P1
Data do Acordão: 10/09/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º849, FLS.173-188)
Área Temática: .
Sumário: I - É válida a troca operada pelas partes, mediante a qual uma delas transfere para a outra a nua propriedade de um imóvel e esta vincula-se à prestação de diversificados serviços no sentido de cuidar daquela até ao fim da sua vida.
II - O acordado, a coberto do princípio da liberdade contratual, reconduz-se ao contrato de permuta, que não se encontra tipificado no nosso ordenamento juscivilista, não obstante algumas pontuais referências normativas.
III - Atento o seu carácter oneroso, aplicam-se-lhe as regras da compra e venda, com as devidas adaptações.
IV - A alegação pelas Autoras de que o negócio realizado disfarça uma real doação dos seus avós para as prejudicar na sua legítima, atenta a sua qualidade de herdeiras legitimárias, corresponde a invocação da simulação relativa.
V - Incumbindo-lhes o ónus da prova dos requisitos da simulação, não tendo provado o conluio das partes no sentido alegado, está a sua pretensão votada à improcedência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1644/16.4T8PVZ
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 5
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
B…, divorciada, em representação da sua filha, C…, solteira, menor, e D…, solteira, maior, residentes na Praceta …, n.º …, …, concelho de Sintra, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, instauraram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra E…, viúva, residente na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim, F… e G…, residentes na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim, pedindo que seja.
“A) Declarado nulo, por ter objeto legalmente impossível, o contrato de “permuta”, com as consequências legais, nomeadamente:
1. Declarada a produção dos seus efeitos retroativamente, com a restituição ao património da herança indivisa, do prédio identificado no artigo 1º da petição, com todo o seu recheio;
2. Declarada nula, e sem nenhum efeito, a inscrição predial urbana de aquisição a favor dos 2º e 3º Réus, pela ap. n.º 344 de 2015/03/16;
Ou, se assim não se entender,
B) Declarada a nulidade, por simulação, da “permuta” a que se refere o contrato junto como doc. 1 e, consequentemente:
1. Declarada a produção dos seus efeitos retroativamente, com a restituição ao património da herança indivisa, do prédio identificado no artigo 1º desta petição, com todo o seu recheio;
2. Declarada nula e sem nenhum efeito a inscrição predial urbana de aquisição a favor dos 2º e 3º Réus pela ap. n.º 344 de 2015/03/16.”
Alegaram, em síntese, que são netas da 1ª Ré e de H…, já falecido, e estes, conluiados com os 2ºs Réus, celebraram entre si um contrato, que denominaram de permuta, com o intuito de as prejudicarem nas previsões legais em matéria sucessória. Tal escritura de permuta não tem um carácter oneroso e, não envolvendo qualquer troca de bens, representa a doação de um imóvel a outrem. O contrato é legalmente impossível e, por isso, é nulo. Os contraentes concertaram-se para as enganar e prejudicar, já que os avós sempre afirmaram que não tinham filho nem netas. Quiseram, portanto, obstar a que elas recebessem a legítima, o que torna o negócio nulo, por simulação.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção, alegando, em suma, que, por viverem sozinhos, os avós das Autoras manifestavam séria preocupação que, com o avançar da idade e a fragilização das condições de saúde, não tivessem ninguém que cuidasse deles. Por essa razão, acabaram por celebrar o contrato com os réus, com quem desenvolveram uma amizade, que foi compensando a solidão em que aqueles viviam. Em pouco tempo se afeiçoaram e os avós das autoras viram nos 2ºs réus uma boa alternativa para si às instituições de apoio à terceira idade, com quem falaram por diversas ocasiões nesse assunto e a quem propuseram que lhes prestassem todos os serviços de apoio domiciliário e acompanhamento diário, através de serviços domésticos e de alimentação, cuidados de assistência médica e medicamentosa, deslocações de passeio e lazer ou outras deslocações de que os mesmos carecessem por motivos de saúde, até à morte de ambos, pagando os 2ºs réus os respetivos custos, e recebendo, como contrapartida da disponibilidade do seu tempo e dos trabalhos e custos de prestação de tais serviços, a raiz ou nua propriedade da casa dos avós das autoras, com a reserva de usufruto vitalícia a seu favor. Tal acabou por ser concretizado na prática, sendo depois a celebração e outorga da escritura a formalização e concretização daquela vontade de todos. Terminaram pedindo que a ação seja julgada improcedente e não provada, com a consequente absolvição dos pedidos contra si deduzidos, Para a hipótese de procedência de algum dos pedidos deduzidos pelas Autoras, pedem então que seja julgada procedente e provada a reconvenção deduzida, e, em consequência, sejam as Autoras condenadas a reconhecer que a herança aberta por óbito de H… lhes é devedora da quantia global de 43.048,32 euros (quarenta e três mil, quarenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), correspondente à soma dos créditos destes, discriminados em contestação, com as demais consequências legais.
As Autoras replicaram, alegando a inadmissibilidade legal da reconvenção deduzida e a sua ilegitimidade passiva.

Cumprido o contraditório, os Réus pugnaram pela admissibilidade da reconvenção deduzida, desde logo porque estão na ação todos os herdeiros do falecido H…. Ampliaram o pedido reconvencional, pedindo a declaração judicial de que as Autoras, em representação do seu pré-falecido pai, e a 1ª ré, são as únicas e universais herdeiras do falecido H….

Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com admissão da reconvenção e respetiva ampliação, sendo as Autoras declaradas com legitimidade passiva para o pedido reconvencional.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em obediência ao formalismo legal, foi a ação julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos e não foi conhecida a reconvenção, atenta a sua natureza subsidiária.

Irresignadas, apelaram as Autoras, cuja alegação assim remataram:
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21ª. Perante o exposto, não existe nenhum fundamento que justifique alterar o sentido da douta sentença recorrida, devendo a mesma ser confirmada nos seus precisos termos, seja porque está de acordo em coerência com toda a prova produzida, seja porque se mostra perfeitamente ajustada a subsunção dos factos ao Direito.»
II. Delimitação do objeto do recurso
Das conclusões formuladas pelas Recorrentes, em função das quais se baliza o objeto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1 e 3, do Código de Processo Civil, doravante designado “CPC”), colhem-se as seguintes questões a resolver:
1. (In)admissibilidade do recurso interlocutório;
2. A impugnação da matéria de facto;
3. A nulidade do contrato por objeto legalmente impossível:
4. A nulidade do contrato por simulação relativa.
III. Fundamentação
1. (In)admissibilidade do recurso interlocutório
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3. Factos provados
1º. Por escritura de 05/03/2015, outorgada no Cartório Notarial da Dra. Júlia Monteiro e arquivada no Livro 15ª de fls. 94 a 96 verso, o falecido H… e a sua esposa, aqui 1ª ré, declararam que, sendo donos e legítimos possuidores do prédio urbano que aí ficou devidamente identificado, davam aos aí segundos outorgantes e também aqui réus, F… e esposa, a raiz ou nua propriedade do aí identificado prédio e recebiam, em troca, destes, nas seguintes condições, por inteiro e até à morte do último, a prestação dos seguintes serviços:
Um - Apoio domiciliário e acompanhamento diário, através de serviços domésticos, designadamente, de preparação e confeção das normais refeições diárias, lavagem e tratamento de roupas de uso pessoal e doméstico, limpeza e conservação da casa e serviços de companhia pessoal e coabitação de ambos os casais;
Dois - Prestação de todos os cuidados de assistência médica e medicamentosa, bem como dos serviços de enfermagem e fisioterapia, de que o casal de H... e esposa carecessem, com fornecimento de todos os medicamentos, meios e exames auxiliares de diagnóstico, artigos pessoais de conforto e higiene pessoal e equipamentos auxiliares da autonomia física daqueles, incluindo internamentos hospitalares ou tratamentos ambulatórios ou domiciliários de que os mesmos carecessem, com pagamento dos respetivos custos pelos aí segundos outorgantes e aqui réus F… e esposa;
Três - Transportes e deslocações de passeio e lazer que os aí primeiros outorgantes pretendessem, bem como quaisquer deslocações de que os mesmos carecessem por motivos de saúde;
Quatro - Realização dos funerais dos aí primeiros outorgantes, com pagamento dos respetivos custos.
2º. Mais aí ficou declarado que esse negócio foi feito com a natureza “intuitu personae”, tendo em vista a prestação dos referidos serviços a favor do casal de H… e esposa ou, no caso de o casal dos réus F… e esposa não os quiserem ou não os puderem prestar devidamente, serem os mesmos prestados por pessoa a contratar por aqueles, mas com o respetivo custo a ser suportado por estes últimos.
3º. Ficou ainda declarado que, tendo em vista a idade dos aí primeiros outorgantes e as dificuldades de cuidarem deles próprios, que progressivamente se acentuariam com o avançar da idade, eles ficaram com a faculdade de nomear uma terceira pessoa com poderes para fiscalizar e aferir a prestação dos indicados serviços pelos aí segundos outorgantes, podendo destes exigir a devida prestação de todos os serviços e verificar não estarem a ser correta e devidamente prestados e mesmo levar a efeito a contratação de uma terceira pessoa, a fim de prestar tais serviços devidamente, bem como exigir dos aí segundos outorgantes o pagamento do respetivo custo.
4º. Ficou declarado pelo casal de H… e esposa que autorizavam os aí segundos outorgantes e aqui réus F… e esposa a habitar no prédio na companhia daqueles, tendo ainda declarado aquele casal de H… e esposa que reservavam para si o usufruto vitalício do prédio identificado, até à morte do último.
5º. As autoras, C… e D…, são irmãs, e netas da 1ª ré E….
6º. O pai das autoras, I…, era filho da 1ª ré e de H…, tendo falecido, no estado de divorciado, em 09 de abril de 2012, na Alemanha.
7º. O avô das autoras faleceu no estado de casado com a 1ª ré, em 22 de março de 2015, à data com 82 anos, e na residência atual de todos os réus.
8º. A 1ª ré tem atualmente 78 anos de idade.
9º. Os avós das autoras, desde o ano de 1997 e até ao presente, não tiveram, nem têm hoje, quaisquer relações familiares, nem com o seu único filho, I…, entretanto falecido, nem com as netas.
10º. A relação entre netas, aqui autoras, e seus avós, nunca foi estimada nem querida, chegando a 1ª Ré a dizer que não tinha filho nem netas.
11º. A 1ª ré e o marido sempre trabalharam, até se reformarem, na Alemanha onde trabalharam por conta de outrem, auferindo, cada um deles, vencimentos de valor não concretamente apurados.
12º. Fruto do seu trabalho, a 1ª ré e marido adquiriram um lote para construção em …, tendo aí construído uma moradia, e 2 apartamentos no Algarve, em termos que se desconhecem, e que já venderam.
13º. Após a reforma de ambos, os avós das autoras passaram a viver em Portugal, na casa que haviam construído.
14º. A 1ª Ré aufere uma pensão de reforma e ainda parte da reforma do marido, cujos valores se desconhecem, em concreto.
15º. Os avós das Autoras sempre fizeram uma vida poupada, regrada e sem luxos ou gastos ostensivos.
16º. Os avós das autoras viviam sozinhos na freguesia de …, na Póvoa de Varzim, fazendo uma vida recatada, de mútua companhia.
17º. Apesar de viverem confortavelmente foram-se apercebendo que a solidão e a falta de convívio era uma realidade que os entristecia e não lhes agradava, constituindo também uma séria preocupação o avançar das suas idades e o receio de, com a fragilização das condições de saúde, não terem ninguém que cuidasse deles.
18º. Encetaram contactos com vista a aferir de eventuais locais de assistência à terceira idade, os vulgarmente conhecidos “lares de idosos”, apercebendo-se que nos locais onde eram proporcionadas melhores condições de alojamento e assistência, ou não existiam vagas ou, onde existiam, os valores necessários para serem admitidos como utentes vitalícios eram elevados.
19º. Em data não concretamente apurada os avós das Autoras conheceram os aqui 2ºs Réus, F… e esposa, com quem começaram a ter contactos recíprocos, nascendo entre ambos os casais uma amizade, que foi compensando a solidão em que aqueles viviam, e que, em breve prazo, se transformou num contacto e convívio muito frequente, com visitas dos 2ºs Réus a casa da 1ª Ré e marido e destes a casa daqueles.
20º. Em pouco tempo se afeiçoaram ambos os casais ao convívio recíproco e foi com agrado que os avós das Autoras viram nos aqui 2ºs Réus uma boa alternativa para si às instituições de apoio à terceira idade.
21º Em data não concretamente apurada, os 2ºs Réus passaram a prestar ao casal do falecido H… e esposa assistência e companhia pessoal e serviços domésticos, acompanhando-os e proporcionando-lhes o que necessitavam, incluindo passeios frequentes, carinhos e atenções, o que contribuiu para afastar a solidão e isolamento em que antes viviam.
22º. Quando o avô das Autoras precisou de cuidados de saúde, com recurso ao hospital, os 2ºs Réus estiveram presentes e foram companhia constante nas idas aos médicos e hospitais, bem como em deslocações para a realização de exames e outros meios complementares de diagnóstico.
23º. Foram visita enquanto o avô das Autoras esteve internado no hospital, e companhia constante da sua esposa, a quem sempre dispensaram todos os serviços e acompanhamento necessários.
24º. A celebração e outorga da escritura dos autos foi depois a formalização e concretização daquela que foi e era a vontade dos avós das Autoras.
25º. Os 2ºs Réus liquidaram as despesas de funeral do Sr. H…, no valor de 1.945,00 euros, o imposto de selo pago e referido na escritura, de 519,30 euros, o IMT referido na escritura, de 649,12 euros e os atos de registo predial no valor global de 550,00 euros.
4. Subsunção jurídica
4.1. A nulidade do contrato por objeto legalmente impossível
As Autoras recorrentes impugnam a escritura de permuta realizada pelos seus avós paternos, pedindo a declaração de nulidade, nos termos do disposto no artigo 280º do Código Civil, diploma a que pertencerão todas as normas que indicarmos sem menção de origem.
Toda a problemática suscitada na ação gira em torno da celebração do contrato de permuta, mediante o qual os avós paternos das Autoras transmitiram aos Réus F… e esposa a nua propriedade do prédio urbano inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo 5839º da União de Freguesias de …, … e …, concelho de Póvoa do Varzim, e aqueles dão-lhes em troca a prestação serviços diversificados que, em suma, correspondem a assumir a qualidade de seus cuidadores até ao seu decesso.
A primeira perplexidade manifestada pelas Recorrentes reside, precisamente, na natureza dos serviços trocados com o imóvel, parecendo supor que o contrato de permuta só pode ter por objeto bens da mesma natureza.
Consabido que o atual ordenamento juscivilista omite a regulação do contrato de troca ou permuta, mas dessa omissão apenas decorre o entendimento da desnecessidade da sua tipicização[1]. Ainda assim, não deixam de surgir algumas pontuais referências normativas, como sejam o artigo 1378º do Código Civil, relativo à troca de terrenos no âmbito do emparcelamento dos prédios rústicos, o artigo 480º do Código Comercial, respeitante aos requisitos da comercialidade da troca e algumas normas esparsas dos códigos fiscais e registrais. Solução que não se distancia da adotada por alguns ordenamentos jurídicos europeus, como o espanhol, o francês e o alemão, que lhe deferem a definição da figura contratual e remetem para o regime próprio do contrato de compra e venda, com as devidas adaptações.
A troca ou permuta corresponde ao contrato que tem por objeto a transferência recíproca entre os contraentes da propriedade de coisas ou direitos, com exclusão de dinheiro[2]. Trata-se de um contrato obrigacional e oneroso, porque faz surgir a obrigação de entrega e vantagens para as duas partes, e real quoad effectum, porque a propriedade dos bens trocados se transmite por mero efeito do contrato. Sendo um contrato oneroso, aplicam-se-lhe as normas relativas à compra e venda, na medida em que sejam conformes com a sua natureza (artigo 939º)[3].
A definição doutrinária do contrato contempla, sem dúvida, a troca operada pelas partes: a nua propriedade de um imóvel pela prestação de diversificados serviços unificados num desiderato comum, a obrigação dos permutantes dos serviços de cuidar dos permutantes do imóvel até ao fim de vida. Para além disso, o contrato encontra plena cobertura no princípio da liberdade contratual, que faculta aos contraentes amplitude bastante para disciplinarem os seus interesses do modo que lhes aprouver, permitindo-lhes, dentro dos limites da lei, configurar os contratos com o conteúdo concreto que desejarem (artigo 405º/1). De facto, no domínio dos contratos, as partes podem fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo positivo ou negativo da prestação, o seu conteúdo global, celebrar contratos diferentes dos tipificados na lei e incluir neles as cláusulas que entenderem ou reunir regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Não há um numerus clausus de obrigações, mas um numerus abertus[4]. Portanto, o contrato de permuta celebrado é válido, não tendo o mesmo de incidir obrigatoriamente sobre dois bens imóveis, antes podendo integrar a troca de direitos e serviços, desde que tais objetos sejam física ou legalmente possíveis, não sejam contrários à lei, à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes e que sejam determináveis (artigo 280º).
Contrapõem as Recorrentes que o objeto é legalmente impossível, porque o contrato tem um carácter gratuito e as obrigações não correspondem à vontade das partes.
O contrato é oneroso quando há vantagens para uma ou ambas as partes, mas essa onerosidade não supõe forçosamente «um perfeito equilíbrio objectivo ou absoluta contrapartida económica das prestações. O que releva é a equivalência subjectiva, quer dizer, a que corresponde à avaliação ou vontade dos contraentes.»[5].
Já acentuámos que o contrato em causa tem, pela sua própria essência, um cariz oneroso e, em concreto, também o tem, porque as partes declararam a troca de vantagens recíprocas que corporizam essa onerosidade. Questão diversa é a de saber se a vontade declarada pelas partes corresponde à realidade ou se, ao invés, a mesma está afetada por falta ou vícios de vontade, o que as Autoras recorrentes invocam, imputando ao negócio o vício de simulação, que mais adiante apreciaremos.
A impossibilidade legal do objeto resulta da sua contrariedade a normas imperativas, cuja violação as Recorrentes nem sequer identificam[6]. Embora a sua alegação não seja, nesse concreto segmento, muito explícita, até pela condução da produção de prova, intuímos que admitem a violação das normas sucessórias, atenta a sua qualidade de herdeiras legitimárias de seus avós paternos (a Ré E… e seu falecido marido), em representação de seu falecido pai (artigos 2039º e 2157º).
A primeira observação que essa matéria suscita é a de que seus avós, em vida, dispuseram, como lhes era lícito fazer, da nua propriedade de um bem imóvel que integrava o seu património. A segunda observação é a de que, mesmo na disposição por morte, os autores da sucessão só não podem dispor da legítima (artigo 2156º) e não foi alegado que o património hereditário fosse constituído apenas por aquele bem imóvel e que, por essa via, ficasse frustrada a legítima das Autoras.
É certo que o artigo 242º/2 confere legitimidade ativa aos herdeiros legitimários para impugnarem os negócios simulados que tenham sido feitos com o intuito de os prejudicar. Previsão que se prende com a particular natureza dos direitos sucessórios que lhes são reconhecidos, a partir da consideração de que «(…) a consistência prática do seu direito à legítima poderia ser posta em causa se não lhes fosse reconhecido o poder de, em vida do autor da sucessão, reagir contra actos simulados celebrados com a intenção de os prejudicar[7]. No fundo, a lei reconhece e tutela a expetativa jurídica dos herdeiros legitimários para prevenir os seus interesses na atribuição da quota legitimária. Só que essa questão tem a sua sede de discussão no vício da simulação, também arguido pelas Autoras recorrentes.
De qualquer modo, os negócios jurídicos em que as partes defraudam a lei são afetados pela nulidade, independentemente da intenção das partes, pois nem sequer necessitam da consciência de estar a atuar contra legem. O mesmo é dizer que a correlativa nulidade prescinde de ilicitude subjetiva, bastando a ilicitude objectiva[8].
Tudo a permitir concluir que o negócio não está afetado pela nulidade decorrente de violação de normas imperativas.
4. A nulidade do contrato por simulação relativa
Como antecipámos, a alegação das Recorrentes antes se reconduz ao vício de simulação, a que alude o artigo 240º, ao preceituar que se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado e é afetado pela nulidade. Donde resulta que, numa ação de simulação, a causa de pedir se estrutura na divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada dos contraentes, o acordo ou conluio entre declarante e declaratário (pactum simulationis) e a intenção de enganar terceiros (animus decipiendi)[9].
É neste contexto que as Autoras recorrentes defendem a existência de simulação fraudulenta, porque, no fundo, alegam que o negócio realizado pelos seus avós disfarça uma real doação para as prejudicar na sua legítima, atenta a sua qualidade de herdeiras legitimárias. Trata-se de uma simulação relativa, porque os contraentes, sob a veste de uma permuta, quiseram celebrar uma doação. Com efeito, na simulação relativa os contraentes pretendem realizar certo negócio, mas dissimulam-no sob a aparência de um ato de conteúdo ou objeto diverso, designado por negócio dissimulado[10]. Logo, nele se coloca o tratamento a dar ao negócio dissimulado ou real que fica a descoberto com a nulidade do negócio[11]. E o negócio real ou dissimulado recebe o tratamento jurídico que lhe caberia se tivesse sido concluído sem simulação, sem que a sua validade seja afetada pela nulidade do negócio simulado (artigo 241º). A significar que o negócio latente, caso tenha sido observada a forma legalmente prescrita, será eficaz ou inválido em função das consequências que ocorreriam se tivesse sido abertamente concluído[12]. Há, portanto, uma conjugação de invalidades: o negócio simulado é nulo por viciação da vontade das partes e o negócio dissimulado poderá ser nulo por vício de forma.
Porém, não logrou este Tribunal apurar o elemento intencional dos contraentes no sentido da simulação, em concreto a sua atuação conluiados no sentido do prejuízo das Autoras, nem, ao menos, conseguiu extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impunham no sentido da comprovação desses factos essenciais. Destarte, não resta senão a intocabilidade do negócio impugnado, porque, impendendo sobre as Autoras o ónus da prova desses factos, constitutivos do seu direito à simulação, cabe-nos confirmar a improcedência da apelação.
Regime de custas: As custas da apelação seriam suportadas pelas Autoras recorrentes, que delas estão dispensadas por gozarem de apoio judiciário na correspondente modalidade (artigo 527º/1 do CPC).
V. Dispositivo
Na defluência do exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença apelada.
As custas do recurso ficariam a cargo das Recorrentes, que delas estão dispensadas por beneficiarem do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Porto, em 09 de outubro de 2018.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume II, Coimbra Editora, e.ª ed. revista e atualizada, pág. 256.
[2] Luís Manuel Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III, 3.ª ed., pág. 165.
[3] In www.dgsi.pt: Ac. do STJ de 09/10/2007, processo 07A2761.
[4] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo I, Almedina, 2009, pág. 417.
[5] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 4.ª ed., pág. 248/249.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª ed. revista e atualizada, pág. 258.
[7] Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, Almedina, 3ª ed., Universidade Católica Editora, págs. 280/281.
[8] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, III, 1968, pág. 185.
[9] Carlos da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, FDUC, 1973, pág. 530.
[10] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, ibidem, pág. 54.
[11] Carlos da Mota Pinto, ibidem, pág. 533.
[12] Carlos da Mota Pinto, ibidem, pág. 538.