Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123730
Nº Convencional: JTRP00010580
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
LOTEAMENTO RÚSTICO
Nº do Documento: RP199005030123730
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 ART47 ART57 ART2 A B.
CCIV66 ART830.
Sumário: I - Se as partes quiserem dar execução ao contrato-promessa através de escritura pública notarial, necessariamente que lhes é exigida prova documental de poderem concretizar legalmente a desanexação ou destaque.
II - A sentença que considere procedente uma acção deste tipo dispensa a escritura pública, pois terá na realidade os mesmos efeitos, e daí que também aqui seja indispensável a prova de já estarem preenchidos os requisitos legais para a desanexação da parcela de terreno.
III - Sem isso não pode proceder o pedido formulado, sob pena de o tribunal ir dar cobertura a uma venda que afinal pode ser ilegal.
Reclamações: