Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010580 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA LOTEAMENTO RÚSTICO | ||
| Nº do Documento: | RP199005030123730 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 400/84 DE 1984/12/31 ART1 ART47 ART57 ART2 A B. CCIV66 ART830. | ||
| Sumário: | I - Se as partes quiserem dar execução ao contrato-promessa através de escritura pública notarial, necessariamente que lhes é exigida prova documental de poderem concretizar legalmente a desanexação ou destaque. II - A sentença que considere procedente uma acção deste tipo dispensa a escritura pública, pois terá na realidade os mesmos efeitos, e daí que também aqui seja indispensável a prova de já estarem preenchidos os requisitos legais para a desanexação da parcela de terreno. III - Sem isso não pode proceder o pedido formulado, sob pena de o tribunal ir dar cobertura a uma venda que afinal pode ser ilegal. | ||
| Reclamações: | |||