Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DA CONTESTAÇÃO RECURSO AUTÓNOMO | ||
| Nº do Documento: | RP202303131066/21.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se for determinada a rejeição da contestação, e caso o despacho não seja contemporâneo da sentença, o réu terá de interpor recurso autónomo desse despacho, sob pena de ficar precludida a possibilidade de o impugnar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1066/21.5T8PRT.P1 Recorrentes (com autónomos recursos) - A..., Lda. e AA Recorrida (em ambos os recursos) - B..., SA Relator: José Eusébio Almeida; Adjuntos: Carlos Gil e Mendes Coelho. Acordam na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B..., SA demandou A..., Lda. e AA, pedindo que a) (seja) decretada a resolução do contrato de arrendamento não habitacional celebrado entre autora e réus; b) (sejam) condenados os réus a despejarem imediatamente o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens e c) (sejam) condenados os réus, solidariamente, a pagarem-lhe as rendas vencidas no valor de 2.340,00€ e as vincendas até efetiva entrega do locado. A autora, para tanto, alegou que a ré cumpriu os termos acordados consigo até março de 2020 - mormente, o pagamento da renda mensal de 320,00€ - momento a partir do qual, colocando-se reiteradamente numa situação de inadimplemento, não cumpriu com o pagamento pontual da renda acordada e não pagou as rendas vencidas em junho (100,00€), julho a dezembro de 2020 e janeiro de 2021, no montante global de 2.340,00€. Relativamente ao réu, pessoa singular, assenta o pedido na sua qualidade de fiador. Conclui que lhe assiste o direito de resolver o contrato de arrendamento e exigir dos réus, solidariamente, o pagamento das rendas vencidas e das que se vierem a vencer. Determinada a citação dos réus, veio a 1.ª ré, por si mesma, apresentar, a 26.02.2021, um requerimento (fls. 518/519[1]) onde sustenta a incorreção do valor da causa, acrescenta que “não faltou ao pagamento da forma como é exposta” e ainda que “a falta de pagamento (...) não pode ser invocada”. Termina nos seguintes termos: “Apesar: - Dos prazos e diligências judiciais se encontrarem suspensos, segundo artigo 6.º-B n.º 1 da Lei n.º 4- B/2021, de 1 de Fevereiro, - Da Ré aguardar resposta ao presente requerimento, -De estar a tentar ainda encontrar acordo com o Autor/Senhorio. Se Requer: Que se mande ao Autor proceder à devida correção do valor da acção; Como por bem e, Para acautelar prazo, se considere o presente requerimento como o manifesto do início da contestação à ação”. A 30.03.2021, o 2.º réu, também por si mesmo, formula requerimento semelhante ao anteriormente referido (fls. 512). A autora foi notificada para se pronunciar sobre os requerimentos aludidos nos antecedentes parágrafos e sustentou, em síntese, que os réus foram citados e contestaram. Na sequência o tribunal proferiu o seguinte despacho: “Posto isto e em face do teor dos requerimentos apresentados e visto o disposto nos arts. 40 n.º 1 al b) e 41.º do CPC convida-se os réus a, no prazo de 10 dias, constituírem mandatário judicial sob pena de não o fazerem ficar sem efeito a defesa apresentada”. O determinado no aludido despacho é precedido da seguinte fundamentação: “Apresentou a ré A..., Lda. o requerimento com a ref.ª citius 28243380 onde pretende seja corrigido o valor da ação – por entender que se encontra erradamente calculado e que alegadamente altera as condições de apresentação da contestação por contender com a necessidade ou não de constituição de mandatário - alega ter entregue ao senhorio um valor mínimo de €100.00 e mesmo que não tivesse efetuado o pagamento de qualquer valor a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contrato, nem como fundamento da obrigação de desocupação de imóveis, segundo a lei n.º 4C/2020, de 6 de abril, para além de alegar a suspensão dos prazos e diligências judiciais, o art. 6º B, n.º1 da Lei 4 B/2021, de 1 de fevereiro. Mais refere que está a tentar encontrar acordo com o autor. Finalmente requer que se mande o autor proceder à correção do valor da ação e que se considere o requerimento como o manifesto do início de contestação à ação. Por seu turno o réu AA através do requerimento com a ref.ª citius 28471334 apresentado em 30 de abril refere a suspensão dos prazos e diligências, segundo o art. 6.º B, n.º 1 da Lei 4 B/2021, de 1 de fevereiro e que se encontra a aguardar informação e correção do valor por parte do Tribunal para elaborar a defesa e, ainda, da resposta ao acordo proposto ao autor e que se considere o requerimento como o manifesto do início de contestação à ação. Notificado para responder veio o autor fazê-lo (...) considerando que cada um dos réus já apresentou contestação e ainda que aquando da citação dos réus estivesse suspensa a prática de atos processuais o regime de suspensão dos prazos cessou a 6 de abril de 2021, pelo que se encontra esgotado o prazo para apresentação da contestação. Acrescenta que sendo os autos de constituição obrigatória de advogado (...) não há possibilidade de repetir atos cujo prazo legal já tenha expirado (...) Mais refere que a ré não está em situação de suspensão ou diferimento do pagamento da renda por não cumprir os critérios legais de que a lei faz depender a concessão de tal faculdade aos arrendatários não habitacionais e que não assumiu qualquer compromisso no sentido de alcançar qualquer acordo, dando por reproduzidos o que refere também em relação à contestação do réu AA impugnando tudo o que em contrário se encontra vertido nas peças dos réus. Cumpre, pois, decidir começando, desde já, por esclarecer os réus que ao Tribunal não cumpre prestar informações, mas sim decidir litígios. Não obstante, sempre se referirá que na citação efetuada aos réus foi mencionado que, nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário, como se aprende com clareza do teor da citação enviada onde se refere expressamente: Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial[2]. Os réus foram assim advertidos de que tinham que constituir mandatário judicial, pelo que independentemente do valor que o autor pudesse ter dado a esta ação – por se tratar de uma ação em que é sempre admissível recurso, cfr. art. 40 n.º 1 al. b) do CPC (Código de Processo Civil) e 629 n.º 3 al. a) do CPC, sempre teriam os réus de constituir mandatário judicial. Assim e a par de o Tribunal não ter de prestar qualquer informação sobre se o valor da ação está ou não correto, mas apenas de decidir tal questão - em momento processual oportuno - os requerimentos apresentados pelos réus não tinham a virtualidade de interromper prazos para apresentar a contestação, nem a apresentação dos requerimentos pode ser entendida como um manifesto de princípio de contestação, cuja pretensão não tem qualquer cabimento legal. O prazo para apresentação da contestação estava, no entanto, suspenso sendo que com a entrada em vigor da Lei n.º 13 B/2021, de 5 de abril cessou o regime de suspensão dos prazos processuais a 6 de abril de 2021”. A 26.07.2021, a 1.ª ré apresentou requerimento (fls. 478) informando que “apresentou requerimento de Proteção Jurídica – Apoio Judiciário à Segurança Social no presente processo”, juntando o correspondente comprovativo (fls. 473/475) em 6.09.2021, depois de para tanto ser notificada[3]. Mais adiante, a 1.ª ré, tal como o 2.º réu, vieram a constituir mandatário (fls. 464 e 461). A fls. 309 e ss., os réus, conjuntamente, apresentaram “contestação” e juntaram diversos documentos e a tal peça processual o autor respondeu (fls. 271 e ss.) defendendo que a mesma fosse julgada extemporânea e desentranhada, e acrescentou ser inadmissível o pedido reconvencional que os réus, naquela peça haviam formulado. Notificados para o efeito de, querendo, se pronunciarem sobre a alegada extemporaneidade, concluíram os réus (fls. 247 e ss.): “1- Não se coloca qualquer questão de admissibilidade, legitimidade ou tempestividade em relação à Contestação junta aos autos; 2 - Deve igualmente ser dado o devido provimento ao Pedido Reconvencional, pela legitimidade e por estarem reunidos os pressupostos legais, para o efeito. 3 - O extenso conteúdo probatório já junto aos autos através da Contestação, é suficientemente elucidativo”. Depois de nova pronúncia da autora, o tribunal proferiu o despacho que se transcreve[4]: “A presente ação foi instaurada pela Autora (...) Peticiona a Autora que, na procedência da mesma, seja, transcreve-se: “a) decretada a resolução do contrato de arrendamento não habitacional (relativo ao imóvel sito na praça ..., na cidade do Porto) celebrado entre a Autora e os Réus; b) condenados os Réus a despejarem imediatamente o arrendado, deixando- o devoluto de pessoas e bens; c) condenados os Réus, solidariamente, a pagarem à Autora, as rendas vencidas no valor de 2.340,00 € (dois mil trezentos e quarenta euros) e as vincendas até efetiva entrega do locado, custas e condigna procuradoria.”. A Ré “A..., Lda.” foi citada em 8 de Fevereiro de 2021 (AR com a ref.ª 28150546). O Réu AA foi citado em 21 de Fevereiro de 2021 (AR com a ref.ª 28277651). Em 26-2-2021, a Ré “A..., Lda.” apresentou o requerimento com a ref.ª citius 28243380, onde pretende seja corrigido o valor da acção – por entender que se encontra erradamente calculado e que alegadamente altera as condições de apresentação da contestação por contender com a necessidade ou não de constituição de mandatário - alega ter entregue ao senhorio um valor mínimo de €100,00 e mesmo que não tivesse efetuado o pagamento de qualquer valor a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contrato, nem como fundamento da obrigação de desocupação de imóveis, segundo a lei n.º 4C/2020, de 6 de Abril, para além de alegar a suspensão dos prazos e diligências judiciais, o art. 6.º B, n.º 1 da Lei 4 B/2021, de 1 de Fevereiro. Mais refere que está a tentar encontrar acordo com o autor. Finalmente requer que se mande o autor proceder à correção do valor da acção e que se considere o requerimento como o manifesto do início de contestação à ação. Por email de 1-3-2021 (ref.ª 28256264) a Ré “A..., Lda.” remete novamente em anexo o mesmo requerimento (em rigor, requerimento com o mesmo teor) que apelida de “contestação”. Por seu lado, o Réu AA através do requerimento com a ref.ª citius 28471334 apresentado em 30 de Abril de 2021 refere a suspensão dos prazos e diligências, segundo o art. 6.º B, n.º 1 da Lei 4 B/2021, de 1 de Fevereiro e que se encontra a aguardar informação e correção do valor por parte do Tribunal para elaborar a defesa e, ainda, da resposta ao acordo proposto ao autor e que se considere o requerimento como o manifesto do início de contestação à ação. Notificado para responder veio o autor fazê-lo, nos termos que melhor constam do requerimento de 17-06-2021 (...) Ora, tal como já anteriormente sublinhado nos autos – despacho de 2-7-2021 com a ref.ª 426454427 -, na citação efetuada aos Réus foi mencionado que, nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário, como se aprende com clareza do teor da citação enviada onde tal expressamente se refere “Fica advertido de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial” – cfr. citações elaboradas em 21-1-2021, ref.ªs 421187969 e 421187972. O que vale por concluir que os réus foram desse modo expressamente advertidos de que tinham que constituir mandatário judicial, pelo que independentemente do valor que o autor pudesse ter dado a esta acção – por se tratar de uma acção em que é sempre admissível recurso, cfr. art. 40.º n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil (CPC) e 629 n.º 3 al. a) do CPC, sempre teriam os réus de constituir mandatário judicial. Pelo que, tal como como já oportunamente referido – no aludido despacho de 2-7-2021 com a ref.ª 426454427 -, a par de o Tribunal não ter de prestar qualquer informação sobre se o valor da acção está ou não correto mas apenas de decidir tal questão (em momento processual oportuno), os requerimentos apresentados pelos Réus não tinham, como não têm, a virtualidade de interromper prazos para apresentar a contestação, nem a apresentação dos requerimentos pode ser entendida como um manifesto de princípio de contestação, cuja pretensão não tem qualquer cabimento legal. Porém, igualmente certo é que, ainda que o prazo para apresentação da contestação estivesse estado suspenso, com a entrada em vigor da Lei n.º 13 B/2021, de 5 de Abril, o regime de suspensão dos prazos processuais havia já então cessado, a 6 de Abril de 2021, mostrando-se já decorrido o prazo da contestação aquando da prolação do mencionado despacho de 2-7-2021. Assim, por via do aludido despacho – de 2-7-2021 com a ref.ª 426454427 -, notificado aos Réus em 14-7-2021 (cfr. notificações com as ref.ªs 426911930 e 426911932), uma vez já decorrido o prazo para apresentar contestação e em face do teor dos requerimentos apresentados pelos Réus (nos supra aludidos moldes), mais considerando o disposto nos arts. 40.º n.º 1 al b) e 41.º do CPC, foram os Réus convidados a, no prazo de 10 dias, constituírem mandatário judicial sob pena de não o fazerem ficar sem efeito a defesa apresentada – cfr. expressamente exarado no aludido despacho, há muito transitado em julgado. Assim notificados, veio a Ré “A..., Lda.” juntar procuração aos autos em 15-11-2021 (ref.ª 30519644) e, por sua vez, o Réu AA juntar procuração em 17-11-2021 (ref.ª 30547923). Em 23-11-2021 apresentaram (nova defesa através da apresentação de) Contestação-Reconvenção. Defendem os Réus que esta (nova defesa) Contestação-Reconvenção é tempestiva por no aludido prazo de 10 dias que dispunham para constituírem mandatário judicial sob pena de não o fazerem ficar sem efeito a defesa apresentada (nos termos determinados no despacho de 2-7-2021 com a ref.ª 426454427 do qual foram notificados em 14-7-2021) procederam à comunicação aos autos do pedido de apoio judiciário com o comprovativo geral dos documentos que deram entrada no ISS,IP. Defendem que, tendo sido formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o prazo em curso se interrompeu, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, nos termos do artigo 24.º, n.ºs 4 e 5, al. b), da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, tendo essa notificação ocorrido em 3-11-2021, pelo que, defendem que os Réus apresentaram a sua Contestação, de forma tempestiva, a 23-11-2021. Em pronúncia contraditória, pugna a A. pela extemporaneidade desta (nova) Contestação-Reconvenção (...) Com efeito, emerge claramente do aludido despacho de 2-7-2021 com a ref.ª 426454427 -, notificado aos Réus em 14-7-2021 - que o prazo para apresentar contestação nos autos já havia decorrido na sua totalidade, e foi justamente por isso mesmo (por já se mostrar ultrapassado o prazo da Contestação na data em que foi proferido – 2-7-2021) e na medida que a defesa apresentada pelos Réus (dentro daquele prazo já esgotado) através dos requerimentos apresentados pelo próprios (em 26/Fevereiro, 1/Março e 30/Março de 2021, acima referidos) padecia de vício, dada a constituição obrigatória de Advogado, que, no mencionado despacho, foi determinada a notificação dos RR. para promoverem a sua sanação no prazo legal (art. 149 do CPC) de 10 dias. Reza o n.º 4 do art. 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (...) O documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo é o recibo da apresentação (art. 106 do Código do Procedimento Administrativo), sendo este, por regra, uma cópia do requerimento carimbada e firmada pela autoridade administrativa. Recorde-se que a necessidade de junção de um documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário foi sinalizada aos RR. com as respetivas citações (...) No caso dos autos, apenas a R. “A..., Lda.” apresentou comprovativo do pedido de proteção jurídica na modalidade de nomeação de patrono e apenas o fez em 6-9-2021. Ou seja, há muito já decorrido o prazo da contestação, pelo que, essa apresentação não teve, como não poderia ter, a virtualidade de interromper aquele prazo, nos termos previstos no citado art. 24.º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004. Note-se que, considerando que a concessão de apoio judiciário deve ser sempre conhecida antes da conclusão do processo – por dela estar dependente a condenação em custas – os autos aguardaram a decisão da Segurança Social. Porém, tal nada contendeu com qualquer interrupção do prazo da contestação, nem poderia contender, face ao disposto no art. 24.º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, que apenas prevê a interrupção dos prazos que estejam em curso e não os já transcorridos. Desse modo, nada foi dito sobre a interrupção ou suspensão, ou não, dos prazos em curso à data – pois que a apresentação daquele pedido de proteção jurídica pela Ré nunca poderia ter por efeito a interrupção de um prazo que já não estava em curso (nem ressuscitá-lo). Assim o é também em relação ao sobredito despacho de 2-7-2021 com a ref.ª 426454427, notificado aos Réus em 14-7-2021, que, quando foi proferido e, de resto, como dele expressamente consta, afirma já ter decorrido o prazo para apresentar a contestação. Donde a afirmação sustentada pelos réus da tempestividade da (nova defesa) contestação-reconvenção apresentada pelos mesmos em 23-11-2021 assenta num claro equívoco – a que aquele despacho, proferido quando o prazo da contestação já havia decorrido na sua totalidade e assim expressamente o declarando, ao convidar os Réus a, no prazo de 10 dias, constituírem mandatário judicial sob pena de não o fazerem ficar sem efeito a defesa apresentada, estava desse modo a ressuscitar o prazo da contestação já transcorrido. Tal interpretação não tem qualquer aderência aos termos do despacho proferido, antes pelo contrário, assenta no equívoco da consideração do mesmo ao arrepio de aquilo que no mesmo resulta claramente expresso. A par do referido, carece uma tal interpretação de qualquer fundamento legal. Aliás, tal interpretação/afirmação contraria frontalmente o que resulta afirmado no próprio art. 24, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, quando estabelece que o pedido de apoio judiciário apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. Como mencionado, os requerimentos apresentados pelos Réus em 26/Fevereiro, 1/Março e 30/Março de 2021, após terem sido citados para os termos da ação não tinham, como não têm, a virtualidade de interromper prazos para apresentar a contestação, nem a apresentação dos requerimentos pode ser entendida como um manifesto de princípio de contestação, cuja pretensão não tem qualquer cabimento legal. Igualmente não tem qualquer cabimento legal entender-se que, uma vez decorrido o prazo da contestação e convidados os Réus para sanarem o vício da falta de constituição de Advogado com a cominação de ficar sem efeito a defesa apresentada (nos referidos requerimentos), estar-se-ia a ressuscitar o prazo da contestação já ultrapassado. Aliás, mais do não tem qualquer cabimento legal, resulta ainda numa clara violação dos termos expressamente exarados no aludido despacho e do afirmado pela lei – no citado art. 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho (...). Por todo o exposto, julga-se extemporânea a Contestação-Reconvenção apresentada pelos Réus em 23-11-2021, dela não se tomando conhecimento”. Acrescentou-se, ainda, no aludido despacho: “Os requerimentos apresentados pelos Réus em 26/Fevereiro, 1/Março e 30/Março de 2021, após terem sido citados para os termos da ação, subsistem como a defesa que os Réus apresentaram aos termos da ação contra os mesmos proposta, de forma tempestiva e a ser considerada como tal, designadamente pela consideração da junção aos autos da procuração pela Ré “A..., Lda.” (em 15-11-2021, ref.ª 30519644) e da procuração pelo Réu AA (em 17-11-2021, ref.ª 30547923) por via das quais os Réus constituíram mandatário judicial, como convidados a fazer no despacho de 2-7-2021 (com a ref.ª 426454427), notificado aos Réus em 14-7-2021 (cfr. notificações com as ref.ªs 426911930 e 426911932)”. E concluiu-se: “Assim sendo, e devidamente compulsados os autos e a posição das partes manifestadas nos respetivos articulados, entendemos que os autos contêm já todos os elementos para o Tribunal conhecer do seu mérito. Face ao exposto, ao abrigo do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º, n.º 3 do CPC e a fim de prevenir eventual decisão “surpresa”, concede-se a palavra às partes para se pronunciarem a respeito”. Os réus pronunciaram-se (fls. 205 e ss.) defendendo a sua posição anterior, no sentido da validade da contestação apresentada e, entretanto, foi junta aos autos a decisão de deferimento de proteção jurídica em benefício da 1.ª ré (fls. 194/197) e foi proferido despacho (fls. 175) a determinar a cessação de funções da patrono nomeada, atenta a constituição de mandatário pela 1.ª ré. De seguida, findos que se mostravam os articulados, foi proferida decisão. Em relatório que a antecede, o tribunal recorrido referiu “Contestaram os RR, alegando que a Ré não faltou ao pagamento das rendas da forma como resulta exposta na petição pois, depois de ter solicitado uma redução que não foi concedida (em Março de 2020), entregou um valor mínimo de 100,00 euros, que conseguiu amealhar. Mais alegaram estar a tentar ainda encontrar acordo com a Autora/Senhorio”. Foi fixado o valor da causa (11.940,00€) e considerou-se “Nos termos do art. 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, considerando que o estado do processo permite, sem necessidade de mais provas, o conhecimento do mérito da causa, sendo certo que já foi dada às partes a oportunidade de discutirem as questões em apreço, assim se assegurando de modo efetivo o direito ao contraditório – cfr. despacho de 5-3-2022 com a ref.ª citius 433425981 -, será proferida, de imediato, sentença”. Sentenciando, o tribunal recorrido decidiu julgar a ação procedente e condenar os réus nos pedidos formulados pela autora. II – Dos Recursos Inconformados, ambos os réus recorreram. O réu AA entende que “a) Deverá ser revogada a sentença, substituindo-a por outra que julgue a contestação tempestiva e a reconvenção deduzida pela recorrente inteiramente procedente, por provada; e b) Deverá ser revogada a sentença, substituindo-a por outra que aprecie e julgue a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a recorrente da totalidade do pedido, e apreciando a aplicação do regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas relativas aos contratos de arrendamento urbano não habitacional”. Formula, para tanto, as seguintes Conclusões: A – Vem o recurso interposto da sentença, a qual julgou a presente ação inteiramente procedente, por provada, e, em consequência, declarou o contrato de arrendamento não habitacional celebrado entre a autora e os réus, condenando os réus a despejarem imediatamente o arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e solidariamente, a pagarem à autora, as rendas vencidas no valor de 2.340,00€ e as vincendas até efetiva entrega do locado, custas e condigna procuradoria. B - A sentença não espelha a verdade dos factos tal qual decorrem dos factualidade dada como provada, não tendo o tribunal procedido à adequada apreensão e valoração da factualidade, tendo incorrido, nestes termos, originou uma incorreta resposta à matéria de facto. C - Uma vez que o tribunal decidiu no sentido de que os réus estavam em mora igual ou superior a três meses, assistindo à recorrida o direito de resolver o contrato, sem atender que a mora no pagamento das rendas verificou-se na crise económica gerada pela COVID-19; D - E mais, não foi dada aos réu a oportunidade de se pronunciarem quanto a factualidade vertida nos autos pela ora recorrida, ocorrendo assim uma violação dos princípios do contraditório. Vejamos, E - A primeira intervenção dos réus nos autos é realizada sem se fazerem representar por advogado; F - Ocorre que, após contactar o tribunal e questionar sobre a obrigatoriedade de constituição de advogado, receberam a informação através de um advogado que tal não era necessário por se tratar de uma ação de valor até 5.000,00€. G - Assim sendo, em 26.02.2021 apresentaram requerimento, na tentativa de clarificar a razão do valor da ação ser 11.940,00€ quando o valor em dívida seria de apenas 2.340,00€ e dar início à contestação, a fim de acautelar prazos concedidos para o efeito. H - Porém, o tribunal, em 2.07.2021 considerou que não teria que prestar os esclarecimentos solicitados, que o requerimento em causa não tinha a virtualidade de interromper prazos, muito menos poderia servir como princípio de Contestação, devendo cada um dos réus constituir mandatário judicial no prazo de 10 (dez) dia, sob pena de não o fazerem ficar sem efeito a defesa apresentada. I - Assim, no prazo concedido os réus efetuaram o pedido de apoio judiciário, tendo sido apenas a 3.11.2021 notificados do indeferimento do pedido. J - Não aceitando tal indeferimento, em 12.11.2021, submeterem um pedido de verificação e correção da decisão proferida, que acabou posteriormente por ser aceite e corrigida. K - Contudo, sem uma resposta num prazo razoável, procederam a constituição de advogado a 15.11.2021, que por sua vez procedeu a apresentação da contestação com pedido reconvencional; L - Todavia, o articulado de defesa foi considerado extemporânea pelo despacho datado de 5.03.2022. M - Importa referir que, existindo um pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, considera-se que o prazo em curso se interrompe, reiniciando-se a sua contagem a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono, nos termos do artigo 24, n.ºs 4 e 5, al. b), da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho. N - No mesmo sentido, aponta a alínea b), do número 1 do artigo 40 do Código de Processo Civil, que consagra que nos processos em que seja sempre admissível recurso é constituição obrigatória de mandatário, assim e as partes só podem pleitear por si nas causas em que esta constituição não é obrigatória, ficando sem qualquer defesa a que tenham procedido, per si (artigos 41 e 42 do Código de Processo Civil). O - Assim, deve-se considerar que prazo para a devida contestação se inicia com a notificação da obrigatoriedade de constituir mandatário (14.07.2021), se interrompe aquando da entrega do pedido de apoio judiciário (23.07.2021), reiniciando-se após a notificação de indeferimento do pedido de apoio judiciário (03.11.2021), pelo que a contestação apresentada a 23.11.2021 foi tempestiva. P - Atente-se que o despacho que notifica os réus para a constituição de advogado em 14.07.2021, ocorre num período imediatamente anterior as férias judiciais; Q - Sendo certo que, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar contestação suspendeu-se até ao dia em que os réus obtiveram o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário (3.11.2021), tendo a contestação sido apresentada tempestivamente. R - Considerando que tal facto é desfavorável ao recorrente e a 1.ª ré, pois viram a sua defesa prejudicada pela decisão que pugnou pela extemporaneidade do referido articulado, estamos perante uma violação do princípio do contraditório. S - Incumbia ao tribunal esclarecer atempadamente e convenientemente as dúvidas que lhe foram postas através do requerimento apresentado pela 1.ª ré, ainda em pleno período em que as instâncias judiciais se encontravam sem exercer funções. T - Assim, ao não serem respeitados os princípios do contraditório, os réus foram impedidos de trazer aos autos a sua versão fática do litígio, não tendo sido garantida a sua participação efetiva, pelo que a decisão (surpresa) é nula nos termos do artigo 195 n.º 1 do Código de Processo Civil. U - Ademais, o tribunal, na resposta dada a determinados pontos da matéria de facto, não procedeu à adequada apreensão, apreciação e valoração dos factos vertidos nos presentes autos, desencadeando uma decisão errónea sobre a matéria factual, bem como factos relevantes que não foram apreciados. V - Apesar de ter sido dado como provado que “a 1.ª ré não pagou as rendas vencidas em junho (100,00€), julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, persistindo o seu incumprimento”, não foi tido em conta, erradamente, que conforme alegado por esta, a falta de pagamento das rendas que se venceram nos meses em que vigorou o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis” (Lei n.º 4 -C/2020 de 6 de abril). W - Assim, a Lei 4-C/2020 instituiu um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas relativas aos contratos de arrendamento urbano não habitacional, o qual abrange a 1.ª ré, por ter a sua atividade suspensa neste período conforme disposto no artigo 9.º/1 do Decreto 2-A/2020, de 20 de março; X - Concedendo-lhe, desta forma, a faculdade de poder “diferir o pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, para os 12 meses posteriores ao término desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em causa”. Y - Atente-se que o estado de emergência foi decretado em 19/03/2020 e foi sendo sucessivamente prorrogado até 2/05/2020, voltando a ser decretado o estado de emergência a 9/11/2020 que foi prorrogado até 30/04/2021. Z - Pelo que, sendo a 1.ª ré uma arrendatária não habitacional abrangida pela moratória, não poderia a recorrida invocar a falta de pagamento das rendas vencidas nos meses abrangidos pela moratória como fundamento de resolução do presente contrato. AA - Portanto, a 1.ª ré limitou-se a de adiar o pagamento destas rendas vencidas nos meses em que vigorou o estado de emergência para os 12 meses posteriores ao término desse período. BB - Tal como decorre da matéria de facto dada como provada, o valor liquidado pela 1.ª ré foi de 640,00€: “Sendo 20,00€ por conta da renda referente ao mês de Junho de 2020; A que acresce 200,00 €, igualmente por conta da renda do mesmo mês, liquidado pela Ré à Autora, no decurso do mês de Janeiro de 2021.”, pelo que é notório que o valor acrescido pago em janeiro de 2021 foi a título da liquidação das rendas que haviam sido diferidas, conforme estabeleceu as normas do regime excecional. CC - Acresce que o tribunal considerou que: “11. A Ré, de Abril a Outubro de 2020, para liquidação das rendas vencidas em Abril e Maio do mesmo ano, liquidou à Autora a quantia global de 640,00€ (seiscentos e quarenta euros)”; DD - Porém, claramente resulta destes dois factos alegados pela recorrida uma causa-efeito errada, uma vez que facto de ter liquidado este valor entre abril e maio, não significa que se tratem de rendas vencidas entre abril e maio, antes pelo contrário reportava-se aos meses de julho e agosto. EE - Não tendo estes factos sido devidamente trazidos ao processo, uma vez que os réus com a sua defesa prejudicada pelo facto de que a sua contestação foi considerada extemporânea. FF - Neste sentido, dúvidas não restam que o tribunal decidiu não reconhecer que alegado incumprimento ocorreu durante um período pandémico, em que inclusive foi decretado o estado de emergência, não se tendo em nenhum momento pronunciado sobre o enquadramento legal dos factos, tal como deveria apreciar. GG - Não resultando, por conseguinte, da sentença recorrida a aplicação do regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas relativas aos contratos de arrendamento urbano não habitacional. HH - Diante do exposto, o tribunal não resolveu todas que as questões foram submetidas a apreciação, ocorrendo uma omissão de pronúncia nos termos do artigo 608, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, a sentença é nula conforme preceitua o artigo 615/ 1- d), do Código de Processo Civil. Igualmente apelou a 1.ª ré , sustentando que ser revogada a sentença “pelo facto de a mesma incorrer em manifesto erro de julgamento de direito ao não ter subsumido a pouca matéria de facto dada como assente às leis excecionais em vigor e não concluir que se verificaram os pressupostos legais para que a A/Recorrida tivesse direito à resolução do contrato de arrendamento nem ao pagamento das rendas que indica” e devendo julgar-se “a contestação-reconvenção, apresentada pela 1.ª recorrente válida, tempestiva e consequentemente, ser considerada totalmente procedente por provada e julgar a ação totalmente improcedente por não provada”. Formula, para tanto, as seguintes Conclusões: A - Não foram dados como provados factos relevantes e não foi feita correta aplicação de normas jurídicas , de tal forma que seria outra a decisão que se impunha no caso, nomeadamente aplicar o disposto na Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril, sucessivamente alterada, ocorrendo um erro de julgamento de direito; E ainda caso considerem tais factos dados como provados válidos, sempre a sua subsunção teria que ser às leis excecionais corretas, válidas e em vigor, nomeadamente a Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril, e assim, teria sido dado como improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento não habitacional. B - E ocorreu uma nulidade processual – conf. artigos 195, 197 e 200 do CPC, pois não foi cumprido em rigor o dever de pronúncia sobre toda a documentação junta e todas as exceções invocadas pela 1.ª ré, o que originou uma omissão de pronúncia sobre factos relevantes para a decisão de mérito da causa; Não foi em rigor, aplicado o “principio do contraditório”, omissão grave suscetível de influenciar na sentença, pois a contestação–reconvenção apresentada pela 1.ª ré continha factos, exceções e indicação de normas legais a aplicar ao caso e foi dada, salvo o respeito, erradamente, como extemporânea. C - Na sentença foram dados como provados , nos pontos 14 e 15 (...) mas na fundamentação dessa matéria de facto [o tribunal] só se baseou nas informações indicadas pela recorrida e ainda assim mesmo alegadamente se considerem como tais factos como provados, que não se aceita, não os enquadrou corretamente à situação do País e não foram aplicadas as leis excecionais em vigor à data dos mesmos, que deram origem à possibilidade dos inquilinos, ora 1.ª ré, pagar de modo diferido as rendas vencidas. D - Não deveria ter sido aplicado o artigo 1083 n.º 3 do Código Civil, mas antes a Lei n.º 4-C/2020 nos seus artigos 8.º, 8.º-A e 9.º, dado que se trata de contrato de arrendamento não habitacional e o objeto do mesmo tinha sido decretada a atividade suspensa pelo regime excecional, conforme o Decreto n.º 2-A/2020 de 20/03 e Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 de 18 de março, em vigor desde 22 de março de 2020, com fundamento na verificação de uma situação Pandémica. E - E a Lei n.º 4-C/2020 de 06/04, sucessivamente alterada pelas Leis n.º 17/2020, de 29 de maio, Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro, com o Decreto-Lei n.º 106-A/2020 de 30 de dezembro, estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, permitindo que a 1.ª ré pudesse legitmamente diferir o pagamento das rendas vencidas em 2020 e ainda a voltar a beneficiar do diferimento, pagando-as posteriormente, em prestações sucessivas, conforme o artigo 8.º alíneas a) b) e c) da Lei n.º 45/2020 e posteriormente o artigo 8.º-B da Lei n.º 75-A/2020. F - Foi o que sucedeu, pois a 1.ª ré beneficiou desse regime excecional de pagamentos das rendas, durante a vigência dos estados emergência, beneficiando do deferimento do pagamento para os meses de abril e maio 2020, tendo pago 20,00+200,00 euros no mês junho 2020 e pagou 640,00€ para as rendas de julho e agosto de 2020, ao contrário do que consta dos pontos 11 ,12 e 13 dos factos dados como provados. G - Não foram aplicadas as leis excecionais, tal como a Lei n.º 4-C/2020 de 06/04, pelo que incorreu num manifesto erro de julgamento de direito, na interpretação e aplicação do artigos 1083 n.º 3 e 1045 ambos do C.C. que fundamentaram a sentença, quando deveria ter sido aplicadas as Leis excecionais, não assistindo à recorrida o direito de resolver o contrato de arrendamento pelo motivo de falta pagamento de rendas, mas antes concluir e decidir que 1.ª ré não estava em incumprimento perante a autor, mas sim, apenas estava a beneficiar da aplicação da Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril, no quadro da Pandemia que existia no País. H - O tribunal considerou, salvo devido respeito, ilegitimamente considerou extemporânea a contestação-reconvenção, apresentada pela 1.ª ré, porém teria que ser validamente aceite e considerada tempestiva, mudando todo o rumo da decisão final, a favor da 1.ª ré, pelos seguintes factos, motivos e contingências muito próprias , que teriam que ser levadas em conta, o que não aconteceu: 1 - desde o requerimento apresentado pela 1.ª ré em 26 fevereiro de 2021, quanto ao pedido esclarecimento da obrigatoriedade de constituição mandatário , que obteve o respetivo despacho em 2-07-2021; 2 - a apresentação de um pedido do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa pagamento de custas e encargos e de nomeação patrono oficioso, junto da Segurança Social, em 23 de julho de 2021, pelo que o prazo que estava a correr, interrompeu-se com a junção aos autos, em 6/09/2021, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo - conf. artigos 24 alíneas a) e b) e 25 da Lei n.º 47/2007 de 28/08; 3- A 1.ª ré recebeu um primeiro despacho de indeferimento, por parte da Segurança Social, em 3 de novembro de 2021, que foi objeto de reclamação para correção do mesmo, em 12 de novembro de 2021, reclamação essa que teve total procedência e foi-lhe concedido tais pedidos; 4 - regime de Suspensão de Prazos em virtude das férias judiciais e pelo regime excecional, em virtude da pandemia - conf. Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro; 5 - regime excecional que era aplicável à situação da 1.ª ré, quanto aos pagamentos das rendas, relativo ao contrato de arrendamento não habitacional dos autos - conf. Lei n.º 4-C/2020 de 6 de Abril; I - Sucede que a 1.ª ré, nessa contestação-reconvenção juntou diversa documentação e narrou vários factos e diversas exceções ao incumprimento, enquadráveis nos artigos 1032 e 1036 n.º 1 do C.C., por falta de obras e reparações urgentes e pelo incumprimento da obrigação da recorrida de assegurar o gozo integral e seguro, para os fins a que as salas arrendadas se destinavam, não constando os mesmos, nem na matéria de facto provada , nem sequer na matéria de facto não provada, que não foram objeto de pronúncia, ocorreu uma omissão quanto a factos relevantes para ser lavrada outra decisão de mérito da causa; Nem foi dada oportunidade da 1.ª ré [de] produzir mais prova, que confirmasse tais factos e circunstâncias, em sede de Audiência, pois esta nem chegou acontecer. J - E ainda nesse âmbito, a fundamentação da sentença é contraditória, pois considerou a contestação-reconvenção extemporânea; porém, refere na página 6 da sentença, alguns factos que nela constavam: Ora, não pode invocar só uma pequena parte dos factos trazidos pelo 1.ª ré nessa peça processual e não analisar os outros; Se analisou alguns, deveria ter apreciado o seu todo, nomeadamente, as inúmeras situações de incumprimento reiterado por parte da recorrida, abrangidas pelos artigos 1032 e 1036 n.º 1 do C.C. L - A consequência dessa omissão de pronúncia e que deu azo a interpretação indevida e aplicadas outras normas jurídicas ao presente caso, leva a que a sentença seja considerada nula - conf. art. 615 n.º 1 alínea d) do CPC, devendo, nessa medida, ser a decisão revogada para todos os efeitos e com todas as consequências legalmente previstas porquanto o direito e as normas jurídicas corretas e que regulam esta matéria, não foram aplicadas nem foi assegurado um tratamento equitativo das partes e contrário aos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da força jurídica dos preceitos constitucionais, da inadmissibilidade de restrições aos direitos, liberdades e garantias, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, conforme artigos nos 2.º, 13.º, 18.º, 20.ºda C.R. Portuguesa e conf. artigos 195, 197 e 200 do C.P.C. M - E com todas estas as motivações, não foi cumprido o princípio do contraditório, consagrado no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, o qual é basilar para gestão processual, para as partes se poderem pronunciar e ao não ser aplicado rigorosamente neste processo, gerou um grave desequilíbrio de defesa. A recorrida respondeu aos recursos, concluindo: I - A decisão fez uma correta avaliação e decisão da matéria de facto, à qual aplicou, numa subsunção jurídica irrepreensível, o adequado enquadramento legal; II - Dando como provada (e não provada) a matéria adquirida nos autos, procedeu à motivação probatória da sua decisão, analisando-a de forma livre, crítica e conjunta, num processo racional, lógico e coerente, em obediência ao disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do art. 607 do CPC; III – Os recorrentes não impugnaram a matéria de facto, dela se destacando a ré “não ter pago as rendas vencidas em Junho (100,00 €), Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020 e Janeiro de 2021, persistindo o seu incumprimento” – ponto 14 da matéria provada – “no montante global de 2.340,00 € (320,00 € x 7 + 100,00 €)” – ponto 15; IV - No mesmo segmento do ponto II. supra, o tribunal, de forma prudente e ponderada, sem se afastar do princípio da livre apreciação da prova, avaliou o conteúdo do acervo documental na sua globalidade e daí inferiu a sua correta convicção; V - A sentença cumpriu e fez cumprir o princípio do contraditório, afastando com tal procedimento decisões-surpresa, de que se releva os despachos enunciados e discriminados em c.2. supra; VI – A recorrida, respaldada no despacho de 9.03.2022, sob Ref.ª 434321393, não vislumbra qualquer censura à decisão de extemporaneidade da contestação /reconvenção nele incorporado; VII - Sequencialmente, o tribunal decidiu em conformidade com o que do processo consta – e não em função das opiniões dos recorrentes – não se descortinando qualquer omissão de pronúncia, nem erro de julgamento, designadamente, por suposta violação de lei substantiva; VIII - “A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas; Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia.” – cfr. acórdão igualmente transcrito no ponto c.4. supra; IX - Flui do que antecede não padecer a sentença de qualquer censura substantiva e/ou processual - mormente, por alegada violação dos arts. 3.º, n.º 3, 195, 608, n.º 2 e 615, n.º 1, al. d), 1.ª parte todos do C.P.C. e Lei n.º 4-C/2020, de 6/04 - configurando a mesma um repositório de considerações judiciosas acerca da temática envolvente, pelo que, deve ser integralmente mantida. Os recursos foram admitidos nos termos legais [Porque legais, tempestivos e interposto por quem tem legitimidade, admito o recursos apresentados pelos RR., os quais são de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo da decisão - cfr. arts. 644, n.º 1, al. a), 645, n.º 1, al. a), e 647, n.º 3, al. b), e 629, n.º 3, al. a), do CPC] e, relativamente à invocada nulidade da sentença, o tribunal recorrido entendeu: “Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 617, n.º 1 do Código de Processo Civil, analisados os fundamentos do recurso não vislumbramos que a sentença posta em crise padeça de qualquer nulidade. Sobre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 615, n.º 1, al. d), do CPC), importa ter presente que o objeto da pronúncia é cingido ao conhecimento do pedido (ação ou reconvenção) e ao conhecimento das exceções perentórias especificadas separadamente (art. 488 do CPC-95/96, e art. 572 al c) do nCPC) – isto é, o conhecimento dos seus efeitos pratico-jurídicos reclamados pelo réu, eventualmente descriminados na conclusão da sua peça processual. Não se deve confundir a omissão de pronúncia com a desconsideração de argumentos ou teses sustentadas pelas partes. Quando muito, será esta a situação identificada pelos recorrentes. A par do referido, certo é ainda que, tendo sido invocada a violação do princípio do contraditório, a devida análise do processado nos autos traduz exatamente realidade inversa. Com efeito, em obediência escrupulosa do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º, n.º 3 do CPC, foram proferidos os despachos datados de 04/06/2021 (Ref.ª citius 425538246), de 02/07/2021 (Ref.ª citius 426454427), de 17/01/2022 (Ref.ª citius 431940169) e de 05/03/2022 (Ref.ª citius 4343425981), resultando expressamente deste último que, face ao aí exposto, ao abrigo do princípio do contraditório plasmado no art. 3.º, n.º 3 do CPC e a fim de prevenir eventual decisão “surpresa”, foi concedida a palavra às partes para se pronunciarem a respeito”. Nessa medida, entendemos que a sentença proferida não padece de qualquer nulidade que cumpra conhecer e reparar, o que ora deixamos consignado para todos os efeitos legais, pelo que, se indefere a reclamação de nulidade suscitada nos recursos interpostos”. Nesta Relação, foi mantido o sentido do despacho que admitiu os recursos e os autos correram Vistos, nada se observando que obste ao conhecimento do mérito das apelações, cujo objeto, atentas as conclusões apresentadas – e ponderando a semelhança e os efeitos dos recursos interpostos – se traduz em saber se houve violação do princípio do contraditório, se a sentença padece de nulidade e se, mesmo assim se não entendendo a decisão deve ser revogada, uma vez que o Direito substantivo aplicável, e concretamente o regime excecional moratório de pagamento de rendas, impunha a improcedência do pedido formulado pela autora. III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto, a qual, e como veremos, não se mostra impugnada, pelo menos validamente, em nenhum dos recursos: 1 - A autora é dona e legítima possuidora do prédio urbano sito na praça ..., na cidade do Porto, inscrito na matriz urbana da união de freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., sob o artigo .... 2 - Por escrito epigrafado de “Contrato de Arrendamento” outorgado a 5 de abril de 2016, a autora deu à 1.ª ré, que o tomou, o gozo do 2.º andar, salas ... e ..., do referido imóvel, 3 - Pelo prazo de cinco anos, com início a 1 de maio de 2016 e termo a 30 de abril de 2021, sendo as suas prorrogações por sucessivos e iguais períodos de tempo, enquanto não for denunciado por qualquer um dos outorgantes, 4 - Cujo objeto se destinou a gabinete de Engenharia e Arquitetura, Atividades de design, marketing, fotografia e de centros de chamadas, prestação de serviços e publicidade, nomeadamente, preparação e difusão através de imagem da 1.ª ré, 5 - Pela renda mensal de 200,00 euros. 6 - Por acordo verbal alcançado entre a autora e os réus, em outubro de 2018, a solicitação destes, foi ampliado o objeto do contrato de arrendamento entre ambos celebrado, de forma a fazer dele parte integrante a sala ... do mesmo andar e imóvel, propriedade da autora, 7 - Todos acordando - autora e réus - que a partir de novembro de 2018, a ocupação das salas ..., ... e ... por parte da ré, fosse configurada e tratada como um único e só arrendamento não habitacional, 8 - Sujeito a um só valor e recibo mensais, 9 - Pela renda mensal de 320,00 euros. 10 - Autora e ré cumpriram os termos acordados até março de 2020 – mormente a ré procedeu ao pagamento da renda mensal de 320,00€ - momento a partir do qual, a ré se colocou reiteradamente numa situação de incumprimento contratual. 11 - A ré, de abril a outubro de 2020, para liquidação das rendas vencidas em abril e maio do mesmo ano, liquidou à autora a quantia global de 640,00 euros. 12 - Sendo 20,00€ por conta da renda referente ao mês de junho de 2020, 13 - A que acresce 200,00€, igualmente por conta da renda do mesmo mês, liquidado pela ré à autora no decurso do mês de janeiro de 2021. 14 - Sequencialmente, a ré não pagou as rendas vencidas em junho (100,00€), julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021, persistindo o seu incumprimento, 15 - No montante global de 2.340,00€ (320,00 x 7 + 100,00). 16 - O 2.º réu outorgou, no mencionado contrato, na qualidade de fiador, ficando responsável pelo seu integral e exato cumprimento, conforme cláusula 10.ª do escrito epigrafado “Contrato de Arrendamento”. III.II - Fundamentação de Direito A sentença recorrida, perante a factualidade acabada de transcrever, fundamentou a sua decisão nos termos que, com síntese, se transcrevem: “(...) resulta apurado que A. e RR. celebraram entre si um contrato de arrendamento para comércio regulado nos arts. 1108 e 1067 e seguintes do Código Civil (...) revisitando o caso, por ausência de pagamento das rendas aí discriminadas, a Ré é devedora da quantia de €2.340,00. Face ao exposto e nos termos do artigo 1083.º, n.º 3 do Código Civil, é inexigível ao Senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário, que é o caso. Pelo que, assiste à Autora o direito de resolver o contrato, assente em tal fundamento legal. Ademais, de acordo com o previsto no artigo 1045 do Código Civil, a Ré é ainda obrigada a pagar, a título de indemnização o valor das rendas devidas até à restituição efetiva do locado. Nestes termos, constituindo obrigação do R. o pagamento das rendas convencionadas e não tendo resultado demonstrado tal pagamento, terá a acção que ser julgada procedente em relação aos pedidos de resolução do contrato e de pagamento das rendas vencidas e vincendas. Deve ainda a Ré restituir o locado, objeto dos presentes autos, livre de pessoas e bens. Relativamente ao 2.º R., a sua responsabilidade assenta na qualidade de fiador que assumiu no contrato de arrendamento celebrado. Com efeito, o 2.º R. outorgou, no mencionado contrato, na qualidade de fiador, ficando responsável pelo seu integral e exato cumprimento (cfr. cláusula 10.ª do contrato), do que lhe advém a sua responsabilidade solidária com a Ré pelo pagamento das rendas, abrangendo as vencidas e as vincendas, nos termos do art. 634 do C. Civil. Na verdade, na qualidade de fiador, a responsabilidade do Réu molda-se pela do devedor principal e abrange tudo aquilo a que este está obrigado, não só a prestação devida, mas também a reparação dos danos resultantes do incumprimento culposo. Ou seja, o 2.º réu, por força da garantia pessoal que prestou, responde pelo cumprimento devido pelo 1.º réu –cfr. arts. 627 e 634 do Código Civil. Em consequência, procede na íntegra a presente ação”. Lidas as conclusões de ambos os apelantes torna-se evidente que os mesmo não impugnam a decisão relativa à matéria de facto, porquanto não identificam que pontos concretos foram erradamente dados como provados ou que concreta factualidade devia ser dada como provada ou não provada. Por outro lado, nas conclusões de ambos os recursos resulta evidente que a invocada violação do princípio do contraditório e a alegada omissão de pronúncia pelo tribunal é resultado de o tribunal ter considerado extemporânea a contestação apresentada pelos réus, quando patrocinados por mandatário judicial, e de a não ter admitido, o que fez por despacho oportunamente notificado. A este propósito citamos, porquanto nos parece adequado à situação em apreço, António Santos Abrantes Geraldes[5], em comentário ao artigo 644 do CPC: “Sendo determinada a rejeição e consequente desentranhamento do articulado, designadamente da contestação, se o despacho não for contemporâneo da sentença, o réu tem o ónus de interpor recurso de apelação desse despacho, não podendo guardar a sua impugnação apenas para o recurso que venha a interpor da sentença final, sob pena de precludir a possibilidade de o impugnar”. Efetivamente, aquele artigo 644, na alínea d) do seu n.º 2, dispõe que cabe ainda recurso de apelação (leia-se, recurso autónomo) “das seguintes decisões do tribunal da 1.ª instância: (...) d) do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.[6] No caso presente, nenhum dos réus, notificado do despacho que rejeição a contestação que conjuntamente apresentaram (aliás, notificados na mesma ocasião para, em observância do princípio do contraditório e em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC se pronunciarem sobre a possibilidade de imediato conhecimento do mérito da ação) recorreu. O despacho que rejeitou a contestação, há que forçosamente concluir, transitou em julgado e a contestação, se assim se pode dizer, “não existe no processo”, independentemente do seu mérito ou demérito ou de ter sido apresentada com suspensão ou interrupção do prazo ou independentemente dos documentos que a acompanham. Todas as questões aí suscitadas pelos réus estão forçosamente precludidas e, não podendo ser apreciadas em sede decisória, na primeira instância, também não têm nem podem sê-lo em sede de recurso. Dito isto, torna-se evidente que não está em causa nos autos a violação do princípio do contraditório, sendo certo que os réus foram sucessivamente notificados dos diversos despachos e foram ouvidos antes de o tribunal recorrido conhecer o mérito da causa. Não ocorre, por isso, a violação daquele princípio e a nulidade processual que, fora violado, lhe está inerente. Sustentam os réus, de todo o modo, que o tribunal proferiu sentença nula, porque omitiu a pronúncia, desde logo ao não se pronunciar ou aplicar o regime excecional de moratória no pagamento das rendas. Na parte em que a invocação desse regime resulta da contestação que não foi admitida, pelo que já se referiu, não pode imputar-se ao tribunal qualquer omissão de pronúncia, porque a contestação foi rejeitada e a decisão transitou. Sucede, porém que, no despacho que rejeitou a contestação, o tribunal recorrido não deixou de dizer que (e citamos) “Os requerimentos apresentados pelos Réus em 26/Fevereiro, 1/Março e 30/Março de 2021, após terem sido citados para os termos da ação, subsistem como a defesa que os Réus apresentaram aos termos da ação contra os mesmos proposta, de forma tempestiva e a ser considerada como tal, designadamente pela consideração da junção aos autos da procuração pela Ré “A..., Lda.” (em 15-11-2021, ref.ª 30519644) e da procuração pelo Réu AA (em 17-11-2021, ref.ª 30547923) por via das quais os Réus constituíram mandatário judicial” (sublinhado nosso), e antes, no mesmo despacho, o tribunal recorrido dá conta das defesas dos réus que “subsistem”: “Em 26-2-2021, a Ré “A..., Lda.” apresentou o requerimento com a ref.ª citius 28243380, onde pretende seja corrigido o valor da ação – por entender que se encontra erradamente calculado e que alegadamente altera as condições de apresentação da contestação por contender com a necessidade ou não de constituição de mandatário - alega ter entregue ao senhorio um valor mínimo de €100,00 e mesmo que não tivesse efetuado o pagamento de qualquer valor a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contrato, nem como fundamento da obrigação de desocupação de imóveis, segundo a lei n.º 4C/2020, de 6 de Abril, para além de alegar a suspensão dos prazos e diligências judiciais, o art. 6.º B, n.º 1 da Lei 4 B/2021, de 1 de Fevereiro. Mais refere que está a tentar encontrar acordo com o autor. Finalmente requer que se mande o autor proceder à correção do valor da acção e que se considere o requerimento como o manifesto do início de contestação à ação”. Tendo em conta o que foi referido no transcrito despacho pelo tribunal recorrido[7] coloca-se a questão de saber se houve omissão de pronúncia e, por via dela, nulidade da sentença. Entendemos que não. É certo que o tribunal recorrido não se pronuncia sobre a aplicabilidade do regime excecional moratório de pagamento de rendas (e só esse podia estar em causa), mas a invocação feita nas peças que foram tomadas por “contestação”/ defesa dos demandados é perfeitamente genérica e sem fundamento de facto: em sua defesa, os réus invocam um diploma legal e não qualquer facto de onde decorra a sua eventual aplicabilidade e, nesse sentido, a defesa não tinha qualquer elemento que permitisse a apreciação, a não ser a que ora se refere, justamente a ausência de factos consubstanciadores do direito eventualmente aplicável. Efetivamente a aplicação do regime invocado, pressupunha que o arrendamento não habitacional estivesse abrangido [Artigo 7.º: O presente capítulo aplica-se: a) Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica; b) Aos estabelecimentos de restauração e similares (...)] e o deferimento de rendas estava dependente de comunicação ao senhorio [Artigo 8.º-A: 1 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior. 2 - Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior]. Assim, mesmo da defesa dos réus que o tribunal recorrido resolveu considerar subsistente não resulta qualquer elemento de facto que permitisse aplicar o regime que se invoca e que, enquanto regime excecional, aos réus competia alegar haver sido preenchido. Daí entendermos que, mesmo aceitando a defesa pessoal dos réus, o tribunal não tinha qualquer elemento que justificasse a pronúncia sobre a aplicabilidade da moratória no pagamento das rendas. E não havendo nulidade da sentença nem violação do princípio do contraditório e tendo transitado o despacho que rejeitou a contestação apresentada pelos réus, nenhuma das conclusões dos recursos se mostra pertinente à revogação da sentença. Daí a improcedência dos recursos. As custas são devidas pelos recorrentes em cada um dos recursos, mas sem prejuízo, quanto à 1.ª ré, do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido. IV – Dispositivo Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes os recursos e, em conformidade, confirmar a sentença proferida em primeira instância. Custas (em cada um dos recursos) pelo recorrente. Porto, 13.03.2023 José Eusébio Almeida Carlos Gil Mendes Coelho ______________ [1] Na falta de outra indicação referimo-nos à paginação constantes do processo eletrónico. [2] Os sublinhados constam do próprio despacho. [3] Comprovativo do qual consta o carimbo de entrada na Segurança Social em 23.07.2021 e se escreve que a pretensão formulada se destina a “contestar” a presente ação. [4] E que se transcreve em razão do objeto dos recursos, como adiante se verá. [5] Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, Almedina, 2022, págs. 251/252. [6] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, pág. 840, anotação 18) renovam a mesma conclusão: “Admitem recurso autónomo os despachos de admissão ou rejeição de algum articulado (cf. STJ 28-1-21, 13125/16) ou de algum meio de prova (al. d)), o que se justifica pela necessidade de preservar, tanto quanto possível, o efeito útil da atividade desenvolvida no processo enquanto a questão não for objeto de reapreciação pela Relação (STJ 6-12-18, 300/13)”. [7] E ainda que se não veja nos autos que a tenha havido ratificação do processado. |