Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL DELIBERAÇÕES DOS CONDÓMINOS VÍCIO DA DELIBERAÇÃO CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA RESPONSABILIDADE POR DESPESAS RATIFICAÇÃO DA DELIBERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026042021000/24.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O dever de fundamentação da matéria de facto, previsto nos artigos 607.º, nº 4 do C.P.Civil, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final nos termos do artigo 615.º, nº 1 al. b) do mesmo diploma legal. II- Assim nem a falta de fundamentação da decisão de facto nem a omissão de análise crítica da prova constituem fundamento para nulidade da sentença. III- A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil) pressupõe uma contradição lógica insanável no raciocínio decisório, não se confundindo com a mera discordância quanto à valoração da prova ou à subsunção jurídica efetuada pelo tribunal. IV- A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil] apenas ocorre quando o tribunal deixe de apreciar questões que devesse conhecer, não abrangendo argumentos, razões ou considerações invocadas pelas partes. V- O Tribunal da Relação goza no âmbito da reapreciação da matéria de facto dos mesmos poderes e está sujeito às mesmas regras de direito probatório que se aplicam ao juiz em 1ª instância, competindo-lhe proceder à análise autónoma, conjunta e crítica dos meios probatórios convocados pelo recorrente ou outros que os autos disponibilizem, introduzindo, nesse contexto, as alterações que se lhe mostrem devidas. VI- O regime do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil não consagra uma anulabilidade automática das deliberações da assembleia de condóminos por qualquer desconformidade formal, exigindo antes que a ilegalidade invocada assuma relevância material no processo deliberativo, designadamente por ser suscetível de influenciar o exercício do direito de participação ou o sentido da deliberação. VII- A eventual irregularidade da convocatória não determina a invalidade das deliberações quando o condómino tenha tido conhecimento efetivo da assembleia, nela tenha comparecido, participado e exercido o direito de voto, por se mostrar atingida a finalidade do artigo 1432.º do Código Civil, sendo, em tais circunstâncias, inadmissível a posterior invocação do vício por força do princípio da boa-fé e da proibição do venire contra factum proprium (artigo 334.º do Código Civil). VIII- O direito à informação do condómino assume natureza instrumental, estando funcionalmente orientado para o exercício esclarecido do direito de voto, pelo que a sua eventual preterição apenas releva para efeitos de anulabilidade quando a informação omitida seja essencial e a sua falta se revele suscetível de afetar, de forma concreta, o processo deliberativo, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil. IX- A não disponibilização prévia de documentação solicitada não determina, por si só, a invalidade das deliberações, quando não se demonstre que tal omissão impediu o condómino de intervir ou votar de forma esclarecida, nem que teve influência no resultado das deliberações, tanto mais quando aquele participou efetivamente na assembleia. XI- A falta de exibição de procurações ou a alegada falsidade das mesmas não releva em sede de impugnação de deliberações quando não tenha sido deduzido o competente incidente de falsidade, nos termos dos artigos 444.º e seguintes do Código de Processo Civil, não podendo tal questão ser apreciada de forma incidental e conclusiva em sede recursiva. XII- A circunstância de a assembleia ter sido presidida e secretariada por determinadas pessoas não consubstancia, por si só, qualquer causa de invalidade das deliberações, inexistindo no regime da propriedade horizontal exigência legal quanto à composição formal da mesa da assembleia, nem se reconduzindo tal situação a qualquer das hipóteses previstas no artigo 1433.º do Código Civil. XIII- A propositura de ação de impugnação de deliberações não determina a suspensão automática dos seus efeitos, dependendo tal suspensão de decisão judicial, nos termos do artigo 1433.º, n.º 5 do Código Civil, pelo que a assembleia de condóminos não fica impedida de voltar a apreciar e deliberar sobre as mesmas matérias no exercício da sua função administrativa. XIV- A ratificação de deliberações anteriores é admissível à luz do regime geral do artigo 288.º do Código Civil, não sendo afastada pela pendência de ações judiciais relativas às mesmas, desde que não se demonstre a existência de vício invalidante próprio da nova deliberação. XV- As despesas judiciais relacionadas com a prossecução de interesses do condomínio integram o conceito de encargos comuns previsto no artigo 1424.º do Código Civil, podendo ser imputadas aos condóminos por deliberação da assembleia, no exercício da função administrativa que lhe é atribuída pelo artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil. XVI- A mera discordância de um condómino quanto ao mérito, necessidade ou oportunidade das despesas aprovadas não consubstancia fundamento de anulabilidade das deliberações, na ausência de violação da lei ou do regulamento com relevância material, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil. XVII- A deliberação sobre matérias relacionadas com despesas, contas, orçamentos ou gestão corrente do condomínio mostra-se abrangida pela ordem de trabalhos quando exista conexão funcional com os pontos nela inscritos, não se verificando violação relevante do artigo 1432.º do Código Civil quando os condóminos puderam compreender e discutir tais matérias. XVIII- O exercício do direito de impugnação de deliberações encontra-se sujeito aos limites da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil) e à proibição do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), não sendo admissível a invocação de vícios formais por quem participou na assembleia e exerceu os seus direitos sem oposição, em termos contraditórios com a sua conduta anterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 21000/24.0T8PRT.P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível do Porto-J2 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Dr.ª Anabela Mendes Morais 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO A... S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede social na Avenida ..., nº. ..., r/c, Póvoa de Varzim, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Condomínio do Edifício ..., sito na Rua ..., n.º ... e ... e Rua ..., n.ºs ... a ..., Porto, representado pela sociedade administradora do condomínio, B... Lda.; Condóminos do Edifício ...,-AA, contribuinte fiscal n.º ... e BB, contribuinte fiscal n.º ...;-CC, contribuinte fiscal n.º ...;-DD, contribuinte fiscal n.º ...;-EE, contribuinte fiscal n.º ..., FF, contribuinte fiscal n.º ...; e B... Lda., Administração do Condomínio ... pessoa coletiva n.º ..., com sede na Rua ..., n.º ..., 1.º andar, Sala ..., ... Maia, pedindo que sejam declaradas nulas/anuladas e/ou ineficazes as deliberações tomadas na Assembleia de Condóminos, ocorrida no dia 27-09-2024, e sejam os Réus solidariamente condenados no pagamento à Autora de uma indemnização em valor nunca inferior a € 3.000,00. * Os Réus contestaram, pugnando pela improcedência da ação.* Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal pertinente.* A final foi proferida decisão que, julgando ação improcedente, absolveu os Réus do pedido efetuado pela Autora.* Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso, rematando com as seguintes conclusões: I- O presente recurso versa sobre matéria de facto e de Direito, incidindo sobre a sentença proferida pelo Tribunal a quo no processo n.º 21000/24.0T8PRT, que correu termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2, através da qual o Tribunal “a quo “julgou por não provada e improcedente a ação e, em consequência, absolveu os Réus do pedido. II- Todavia, e conforme se logrará demonstrar infra, não andou bem o Tribunal a quo ao absolver os Réus do pedido, dado que, da sentença, ora em crise e ora impugnada, resulta a falta de fundamentação e a errónea aplicação da lei à factualidade dada por provada, pelo que se apresenta o presente recuso de apelação. III. Desde logo, invoca a Apelante a nulidade da sentença, ora em crise, por falta de fundamentação e por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, o que impõe que seja julgada nula a sentença, ora em crise. IV. Quanto à ausência de fundamentação, quer factual, quer legal, a Apelante considera que o Tribunal de Primeira Instância formulou a redação dos factos dados por provados e por não provados e, posteriormente, limitou-se a analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas, não tendo indicado, conforme lhe incumbia, os meios de prova que foram tomados em consideração para dar por provado cada facto constante do leque de factos provados, o que, a nosso ver, consubstancia uma nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos do art. 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que aqui vai invocada e requerida, com as demais consequências legais. V. Sem prescindir, se assim não se entender, o que não se consente, mas apenas se admite por mera hipótese académica, a Apelante considera que ocorre, de igual forma, nulidade da sentença, por falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância formula conclusões na sentença recorrida, sem que, contudo, apresente uma justificação válida do ponto de vista factual e/ou legal. VI. Veja-se que, na sentença, ora em crise, o Tribunal “a quo” consignou que “Por outro lado, a falta de envio de documentos não constitui motivo de anulação do deliberado em assembleia. (...) Nestes termos, improcede também aqui a invocada anulabilidade.” Sucede que, o Douto Tribunal “a quo” não fundamentou a alegada conclusão de que “a falta de envio de documentos não constitui motivo de anulação do deliberado em assembleia”. Mais acresce que o Tribunal de Primeira Instância também concluiu infundadamente que “não resultou dos autos a falta de prestação de informação na assembleia e/ou a inviabilidade dos esclarecimentos prestados perante os pontos a deliberar em assembleia.” VII. Salvo o devido respeito, tais alegadas conclusões do Tribunal a quo não decorrem dos autos, nem da prova produzida. Antes pelo contrário, da prova produzida designadamente do depoimento das testemunhas GG (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-09-17_10-55-17, minutos 00:04:53 a 00:06:05) e HH (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-09-17_10-31-42, minutos 00:09:13 a 00:11:07), decorre que o representante da Apelante, Sr. Dr. GG, solicitou que lhe fossem entregues documentos antes do início da assembleia de condomínio e que não lhe foram entregues todos os documentos solicitados, pelo que é infundada e contrária à prova produzida tal conclusão, que infundadamente ficou a constar da sentença recorrida. VIII. Acresce ainda que, na sentença recorrida, o Tribunal “a quo” consignou que “Nos autos alega também a Autora a inexistência / falsidade das procurações outorgadas a favor de II e JJ. Alega a irregularidade da representação e o conflito de interesses entre representante e representados. Essa invocação incumbe, contudo, aos proprietários das respetivas frações. Não resultando, de resto, dos autos a invocada falsidade das mesmas ou o demais, designadamente qualquer invocado conflito de interesses entre representante e representados. Também a invocada falta de poderes para presidir à mesa de assembleia de condóminos não importaria na referida invalidade da deliberação destes.” Salvo o devido respeito, o Douto Tribunal “a quo” volta a formular meras conclusões, sem, contudo, apresentar qualquer justificação para o efeito. IX. Relativamente à invocação da inexistência/ falsidade das procurações outorgadas a favor de II e JJ, refere o Tribunal que a tal invocação incumbe aos proprietários das respetivas frações. Ora, em que termos? Ademais, o Tribunal a quo concluiu que não resulta dos autos a invocada falsidade das procurações ou qualquer invocado conflito de interesses entre representante e representados, mas não explica em que termos... O Tribunal “a quo” concluiu ainda que “Também a invocada falta de poderes para presidir à mesa de assembleia de condóminos não importaria na referida invalidade da deliberação destes”, mas, novamente, não explica em que termos. X. Assim sendo, é evidente que a sentença, ora em crise, carece de fundamentação, pelo que é a mesma nula por falta de fundamentação, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, impondo-se que seja a mesma julgada nula, com as demais consequências legais. XI. Acresce que, a sentença, ora em crise, também é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, o que aqui igualmente invocado e impõe que seja julgada nula a sentença ora em crise. XII. Atente-se que, o Tribunal “a quo” deu por provado que ocorreu violação do direito de informação da Apelante (Facto provado 8). Ainda assim, apesar do facto provado 8, o Tribunal “a quo” não retirou qualquer consequência jurídica da violação do direito de informação da Apelante, tendo, pelo contrário, concluído que “a falta de envio de documentos não constitui motivo de anulação do deliberado em assembleia,” o que não se aceita, por se entender que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão. A violação do direito de informação impõe necessariamente a conclusão de que é anulável a deliberação tomada em assembleia. Assim sendo, atento o exposto, é nula a sentença, ora em crise, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, o que deve ser declarado pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, com as demais consequências legais. XIII. Sem prescindir, se assim não se entender, o que não se consente, mas apenas se admite por mera hipótese académica, considera a Apelante que a sentença, ora em crise, é nula, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. Da sentença, ora em crise, decorre de forma clara e evidente que o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre os seguintes pontos suscitados pela Apelante na sua petição inicial: invalidade das alegadas procurações dos alegados representantes dos condóminos, por preterição dos requisitos legais essenciais à sua validade; violação da ordem de trabalhos constante da convocatória; abuso de direito por parte da administração de condomínio. XIV. Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, d) do CPC, o Tribunal tem o dever de se pronunciar sobre as questões que são suscitadas pelas partes nos seus articulados, sob pena de, não o fazendo, se considerar a sentença nula. Ora, no caso em apreço, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões de direito invocadas pela Apelante na sua petição inicial, tendo-se limitado, apenas quanto a algumas delas, a formular meros juízos conclusivos, o que não é suficiente para se considerar que o Tribunal se pronunciou sobre as mesmas. Por conseguinte, atento o exposto, é nula a sentença, ora em crise, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, o que deverá ser declarado pelo Douto Tribunal de Recurso, com as demais consequências legais. XV. Mais acresce que, a sentença recorrida é manifestamente infundada, carecendo, com base nas regras da prática e da experiência, de qualquer razoabilidade, o que motivou a decisão de a Apelante interpor recurso para o Douto Tribunal da Relação do Porto, já que, do ponto de vista do direito e atenta a prova produzida em audiência de julgamento, impunha-se que a ação tivesse sido julgada por provada e procedente, o que não aconteceu, e importa agora, por via deste recurso, de facto e de direito, reverter. XVI. Relativamente à factualidade dada por provada sob os números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 14 e 16, a Apelante não tem nada a apontar, assim como não tem nada a apontar quanto à factualidade dada por não provada sob as alíneas a), b), c) e d). Todavia, a Apelante que considera que o Tribunal recorrido não andou bem ao dar por provados os factos provados 10, 12, 17 e 18, dado que a sua redação não corresponde de forma fiel à prova produzida, pelo que se impõe a alteração da sua redação, nem andou bem ao dar por provado o facto 15, que deve ser dado por não provado. XVII. Quanto aos factos provados 10,12 e 15 (e correspondente reapreciação da prova produzida), consigna, desde já, a Apelante que irá fazer a sua análise e a reapreciação dos meios de prova em conjunto/bloco, por se tratarem de factos interligados e correspondentes à mesma realidade, ou seja, cuja apreciação contende com a apreciação dos mesmos meios de prova, pelo que, a análise de tais factos será feita no presente recurso de forma articulada, por questões de simplicidade processual, facilidade de leitura e respetiva análise, e para evitar a citação constante e repetida dos mesmos trechos de prova dos intervenientes processuais e dos documentos juntos aos autos, o que a jurisprudência tem aceite (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-05-2021). XVIII. Quanto aos factos provados 10, 12 e 15, desconhece-se (à semelhança dos demais) quais os meios de prova que foram considerados pelo Tribunal para dar os mesmos por provados, pelo que vai aqui novamente invocada a falta de fundamentação da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC. XIX. Sem prescindir, se assim não se entender, considera a Apelante que não andou bem o Tribunal recorrido ao dar por provados os factos 10, 12 e 15, por a sua redação não corresponder de forma fiel à prova produzida nos autos. Atente-se que, da prova produzida, resulta que, quando o representante da Apelante, Sr. Dr. GG, chegou ao hall de entrada do Edifício ..., no dia designado para a realização da assembleia de condomínio, com o propósito de participar na mesma, encontravam-se presentes KK e LL e II, tendo posteriormente surgido a Sra. JJ. Dada a presença daquelas pessoas e não dos condóminos, o Sr. Dr. GG solicitou a exibição de procurações, que não foi efetuada. XX. Ora, se não foram exibidas as procurações requeridas pelo representante da Autora na assembleia de condomínio, a Apelante acabou por concluir que não existiam procurações. Caso existissem tais procurações, porque é as pessoas aí presentes se iam recusar a exibir as alegadas procurações? E mais, a exibição das procurações não deveria inclusivamente ter sido uma diligência prévia anterior ao início da assembleia de condomínio, devendo inclusivamente as procurações serem disponibilizadas para consulta dos condóminos e/ou seus representantes? Parece-nos evidente que sim. Ora, se tal não aconteceu, tendo inclusivamente ocorrido uma recusa por parte dos presentes na exibição das aludidas procurações, temos de considerar que as pessoas aí presentes - KK, LL, II e JJ-não tinham procurações em sua posse e, portanto, não tinham poderes para estarem presentes nas invocadas qualidades de representantes de condóminos. Essa é a conclusão natural e razoável. Nesse sentido, vejam-se os depoimentos das testemunhas GG (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000- 24.0T8PRT_2025-09-17_10-55-17, minutos 00:02:00 a 00:04:22) e HH (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-09-17_10-31-42, minutos 00:10:06 a 00:11:08). XXI. Atento o exposto, que consta inclusivamente do facto provado 11, a Autora invocou a falsidade das procurações, e, tendo sido impugnada a veracidade/ genuinidade das procurações pela Autora, aqui Apelante, incumbia aos Réus, ora Recorridos, a prova da sua veracidade/ genuinidade, nos termos do n.º 2 do art.º 374.º do Código Civil e 444.º e seguintes do CPC, o que aqui vai igualmente invocado, com as demais consequências legais. XXII. Contudo, salvo o devido respeito, os Réus, ora Recorridos, nada lograram provar nesse sentido. Pior, veja-se inclusivamente que o Réu EE, ora Recorrido, referiu, em sede de depoimento de parte, ter assinado uma procuração em português (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-11-05_10-09-43, minutos 00:22:48 a 00:23:50), mas a sua alegada representante, Sra. JJ, referiu que a procuração estava redigida em inglês (00:11:34 a 00:11:51), evidenciando assim a falsidade da aludida procuração, dado que o Réu EE não terá assinado a procuração que a testemunha JJ alega que lhe terá sido entregue. XXIII. Assim, e não tendo sido produzida qualquer prova pelos Recorridos, não se pode concluir pela veracidade das referidas procurações, nem se pode considerar como provado que KK e LL estivessem em representação da sociedade B..., Lda., nem que o Sr. II estivesse em representação dos condóminos CC, AA, BB e DD, nem que a Sra. JJ estivesse em representação dos Réus EE e MM. XXIV. Ou seja, o Tribunal recorrido apenas podia dar por provado que estiveram presentes KK, LL, II e JJ, mas não na invocada qualidade de representantes do condomínio, nem de condóminos, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. Assim sendo, atento o exposto, deve ser dado por não provado o facto 15. e deve ser alterada a redação dos factos 10. e 12., devendo os mesmos passar a ter a seguinte redação: 10. Quando o representante da Autora chegou ao hall de entrada, local onde se realizou a assembleia de condóminos, encontravam-se presentes KK e LL e II. 12. Decorridos alguns minutos, surgiu JJ. O que se requer, com as demais consequências legais. XXV. A Apelante também não pode concordar com a redação dada pelo Tribunal recorrido ao facto provado 17, designadamente na parte em que o Tribunal recorrido deu por provado que a convocatória enviada à Autora, aqui Apelante, para a assembleia de condomínio de 27-09-2024 seguiu por correio registado, o que não corresponde à verdade, dado que não foi produzida qualquer prova nesse sentido. XXVI. Antes pelo contrário, resulta dos artigos 18.º e 20.º do regulamento de condomínio do Edifício ... (junto aos autos pela Apelante com o requerimento de 26-09-2025, com a referência 53443361) que as assembleias de condomínio são convocadas por carta registada com aviso de receção. Também da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha HH (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-09-17_10-31-42, minutos 00:03:07 a 00:06:09, resulta que as convocatórias para as assembleias de condomínio devem ser enviadas por correio registado com aviso de receção, igualmente resultando do depoimento da identificada testemunha que a Apelante nunca autorizou o envio de convocatórias por email. Ademais, não foi produzida prova de que a convocatória tenha sido enviada por correio simples, correio registado ou correio registado com aviso de receção, nos termos constante do regulamento de condomínio do Edifício ..., pelo que, deve ser alterada a redação do facto provado 17, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: “A convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico.” O que se requer, com as demais consequências legais. XXVII. A Apelante também não pode concordar com a redação dada pelo Tribunal recorrido ao facto 18, por entender que o mesmo não reflete fielmente a posição e a atuação do representante das frações A e B na assembleia de condomínio do Edifício ... de 27-09-2024. XXVIII. Salvo o devido respeito, da prova produzida, decorre que o representante da Autora, Sr. Dr. GG, requereu, antes do início da assembleia de condomínio de 27-09-2024, a disponibilização da documentação necessária à participação na aludida assembleia de condomínio, já anteriormente solicitada pela Apelante por email enviado à administração de condomínio. Todavia, não foram disponibilizados ao representante da Autora, Sr. Dr. GG, tal documentação, tendo-lhe sido disponibilizados poucos documentos, que não eram suficientes XXIX. Porém, contrariamente à prova produzida, nenhuma referência é feita na matéria de facto dada por provada quanto ao pedido de documentação que foi feito pelo representante da Autora durante assembleia de condomínio, nem é feita qualquer referência à recusa de disponibilização de tal documentação e/ou que a pouca documentação disponibilizada era insuficiente. E, pior, na sentença recorrida, o Tribunal recorrido acabou por concluir infundadamente que “não resultou dos autos a falta de prestação de informação na assembleia e/ou a inviabilidade dos esclarecimentos prestados perante os pontos a deliberar em assembleia.” Contudo tal conclusão não decorre dos autos, tendo sido produzida prova em contrário, designadamente de que o representante da Apelante, Sr. Dr. GG, solicitou que lhe fossem entregues documentos e que não lhe foram entregues todos os documentos solicitados. Veja-se, nesse sentido, os depoimentos das testemunhas GG (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-09-17_10-55-17, minutos 00:04:53 a 00:06:05), e HH (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-09-17_10-31-42, minutos 00:10:06 a 00:11:07). XXX. Ora, atento o exposto, tem de se concluir que a redação do facto provado 18, nos termos constantes da sentença recorrida, não reflete de forma fiel o que se passou na assembleia de condomínio de 27-09-2024, dado que não reflete o pedido de documentação efetuado pelo representante das frações A e B na assembleia de condomínio, documentação necessária à participação na aludida assembleia de condomínio já anteriormente solicitada pela Apelante por email enviado à administração de condomínio. Assim, deverá ser alterada a redação do facto provado 18, o qual deverá passar a ter a seguinte redação: “18. O representante das frações A e B solicitou documentação antes do início da assembleia, que lhe foi recusada, não assinou a lista de presenças, tendo participado na assembleia e votado nos diversos pontos da ordem de trabalhos.” O que se requer, com as demais consequências legais. XXXI. Atento o supra exposto, requer-se a alteração da matéria de facto, conforme o disposto no art.º 662.º do CPC, alteração que aqui se requer, nos termos supra melhor expostos, com as demais consequências legais, sendo certo que a alteração da matéria de facto, nos termos aqui requeridos, implicará que a sentença seja revogada e substituída por um acórdão que julgue provada e procedente a presente ação, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. XXXII. Em todo o caso, somos da opinião que mesmo que não ocorra tal alteração, sempre teria de ter sido proferida decisão oposta à proferida pelo Tribunal recorrido, por de Direito tal exclusivamente se justificar. XXXIII. Desde logo, a Apelante não pode concordar com a sentença recorrida, por entender que a mesma corrobora a violação grosseira do Regulamento do Condomínio e por a mesma se basear em pressupostos falsos. A Apelante considera que ao proferir a sentença recorrida, o Tribunal de Primeira Instância corroborou a violação flagrante e grosseira do regulamento de condomínio do Edifício ...-regulamento que existe por algum motivo-e descredibilizou infundadamente a posição da Autora, aqui Apelante devidamente suportada pelo Regulamento do Condomínio e pelo n.º 1 art.º 1432.º do Código Civil, em detrimento da posição dos Réus, apesar da inexistência de prova nesse sentido, o que não se pode consentir, já que as deliberações tomadas na assembleia de condomínio são anuláveis, por violação do disposto no art.º 20.º do Regulamento do Condomínio e no n.º 1 art.º 1432.º do Código Civil e ainda por violação do Direito de informação da Apelante. XXXIV. Ora, o regulamento de condomínio existe para regulamentar as relações entre condomínios e condomínio e/ou administração de condomínio, pelo que as partes têm o dever de atuar de acordo com o Regulamento de Condomínio. Por esse motivo, não se pode aceitar a conclusão infundada do Tribunal recorrido de que, tendo a Apelante exercido o seu direito de participação na assembleia, vir invocar uma irregularidade na forma da convocatória é um manifesto abuso de direito. XXXV. A Apelante apenas pretende que o Regulamento de Condomínio seja cumprido e nada mais, não se podendo aceitar que o Tribunal de Primeira Instância compactue com a atuação da administração de condomínio, apenas porque alegadamente a Apelante conseguiu assegurar que alguém comparecesse em sua representação na aludida assembleia de condomínio, por forma a acautelar os seus direitos na qualidade de proprietária. XXXVI. Além do mais, o Tribunal de Primeira Instância parte do pressuposto errado de que alegadamente resulta dos autos o envio de correio registado, o que não é verdade, conforme se demonstrou supra no pedido de alteração de matéria de facto; parte ainda do pressuposto errado de que não resulta dos autos a falta de prestação de informação na assembleia e/ou a inviabilidade dos esclarecimentos prestados perante os pontos a deliberar em assembleia, o que não é igualmente verdade, conforme se demonstrou supra no pedido de alteração de matéria de facto. XXXVII. Todavia, independentemente dos dois pressupostos errados e caso não proceda o pedido de alteração de matéria de facto, considera a Apelante que o Tribunal recorrido tinha de considerar que ocorreu violação dos artigos 18.º e 20.º Regulamento de Condomínio, dado que a Autora, aqui Apelante, tinha de ser convocada para a assembleia geral por carta registada com aviso de receção, nos termos do n.º 1 artigo 1432.º do Código Civil e 20.º do Regulamento do Condomínio, o que não aconteceu, e aqui vai invocado. Impõe-se, atento o exposto, que seja revogada a sentença, ora em crise, devendo o Douto Tribunal da Relação reconhecer que foram preteridas as formalidades legais quanto à convocação da assembleia de condomínio de 27-09-2024 e, consequentemente, declarar anuladas as deliberações aí tomadas, o que aqui se requer com as demais consequências legais. XXXVIII. Sem prescindir, sempre deverá ser revogada a sentença, ora e crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que anule as deliberações tomadas na assembleia de 27 de Setembro de 2024, por violação do direito de informação da Apelante. Ora, o Tribunal de Primeira Instância decidiu pela improcedência do pedido de anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de condomínio, pois partiu de um pressuposto errado, designadamente de que não resultava dos autos a falta de prestação de informação na assembleia e/ou a inviabilidade dos esclarecimentos prestados perante os pontos a deliberar em assembleia. Salvo o devido respeito, tal consideração não corresponde à verdade. XXXIX. Do depoimento das testemunhas GG (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000- 24.0T8PRT_2025-09-17_10-55-17), minutos 00:04:53 a 00:06:05, e HH (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-09-17_10-31-42), minutos 00:10:06 a 00:11:07, decorre que o representante da Autora, Sr. Dr. GG, requereu, antes do início da assembleia de condomínio de 27-09-2024, a disponibilização da documentação necessária à participação na aludida assembleia de condomínio, já anteriormente solicitada pela Apelante por email enviado à administração de condomínio, documentação que, contudo, não lhe foi disponibilização, ou melhor, foi-lhe recusada. XL. Ainda assim, mesmo que se considerasse que não tinha sido pedida documentação na assembleia geral, a verdade é que a mesma foi pedida antes da assembleia geral, mas não foi disponibilizada à Apelante qualquer documento (cf. factos provados 7 e 8). XLI. Ora, decorre da lei civil que um dos deveres da administração de condomínio (portanto da Recorrida B..., Lda.), é informar os condóminos de todas as questões referentes aos relatórios de contas e/ou orçamentos apresentados para qualquer efeito. Conforme decorre dos autos (facto provado 7), a Autora, aqui Apelante, tentou obter informações por email junto da sociedade B... Lda., aqui Recorrida, referentes ao relatório de contas do exercício de 2023/2024, bem como dos exercícios de anos anteriores e ainda de potenciais orçamentos apresentados ou a apresentar na assembleia. Não obstante o pedido, a Autora, ora Recorrente, nunca conseguir obter as informações que necessitava e que considerava relevantes e oportunas para a participação na aludida assembleia. Ao não disponibilizar a documentação pedida pela Apelante (facto provado 8), a Recorrida B..., Lda. incumpriu indubitavelmente as competências/funções que lhe são atribuídas pela lei e pelo regulamento do condomínio. XLII. Ocorre, portanto, violação do Regulamento de Condomínio e do disposto na lei civil e, em simultâneo, violação do direito à informação relativamente a questões de particular relevância para a boa administração do condomínio, que, além do mais, constitui um direito da Autora, aqui Recorrente, enquanto condómina do Edifício .... Assim sendo, facilmente se compreende que carece de qualquer fundamento factual e/ou legal a decisão do Tribunal de Primeira Instância de julgar improcedente a invocada anulabilidade das deliberações, por entender erroneamente não ter ocorrido violação do direito de informação da Autora, aqui Recorrente, o que não é verdade, dado que é evidente que ocorreu violação grosseira do Regulamento do Condomínio e, em simultâneo, violação do direito à informação da Apelante, relativamente a questões de particular relevância para a boa administração do condomínio. XLIII. Por conseguinte, atento o exposto, deve o Douto Tribunal Superior revogar a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um Acórdão que considere ocorrer violação grosseira do Regulamento do Condomínio e, em simultâneo, violação do direito à informação da Apelante e que, em conformidade, anule as deliberações aí tomadas, com as demais consequências legais. XLIV. Sem prescindir, se assim não se entender, sempre se diga que, de igual modo, deverá ser revogada a sentença, ora em crise, por inexistência ou falsidade das procurações outorgadas a favor do Sr. II e da Sra. JJ. É que, alegadamente, os condomínios faltosos, ora Recorridos, proprietários das frações C, E, F e G, fizeram-se alegadamente representar na assembleia de condóminos realizada a 27-09-2024 mediante alegada procuração outorgada a favor do Sr. II e da Sra. JJ. XLV. Sucede que, conforme decorre da prova produzida, foi recusada ao representante da Autora, ora Recorrente, a exibição das alegadas procurações, o que fez a Apelante presumir que não existiam procurações ou, a existirem, as assinaturas alegadamente aí apostas eram falsas e não foram apostas pelos respetivos condóminos, pelo que impugnou a Autora, ora Recorrente, as alegadas procurações e as assinaturas neles apostas, nos termos dos artigos 374.º e seguintes do Código Civil, com as demais consequências legais. XLVI. As alegadas procurações não foram exibidas ao representante da Autora na assembleia de condóminos realizada a 27-09-2024, pelo que se desconhece, sem obrigação de conhecer, se os alegados documentos alegadamente entregues à alegada representante da sociedade B..., Lda. configuravam verdadeiras procurações ou um mero escrito com intuito de fazer querer aos presentes que se tratava de um documento desse tipo. XLVII. Ademais, a conjeturar-se a alegada existência das alegadas procurações, o que não se admite, crê-se igualmente que as assinaturas alegadamente aí apostas são falsas, o que aqui se invoca, com as demais consequências legais É que, conforme resulta dos autos, os condóminos, alegadamente representados pelas pessoas supra mencionadas, não têm residência habitual em Portugal, não falam português e, segundo apurou a Autora, ora Recorrente, raramente estão em território nacional, pelo que, não acredita a Recorrente que os mesmos estivessem em Portugal, nem que tenham vindo a Portugal, única e exclusivamente para procederem à assinatura das alegadas procurações, ou que as assinaturas dos supostos outorgantes tenham sido recolhidas com recurso aos meios de distribuição/correios. XLVIII. Relativamente ao condómino CC, proprietário das frações D e F, ora Recorrido, e no sentido de sustentar a falsidade da alegada procuração, importa ainda mencionar que o mesmo nunca demonstrou qualquer interesse pela condomínio ou pelas ações judiciais conexas nas quais figura como parte, visto que não compareceu no Consulado ... (cf. doc. 11 que acompanha a petição inicial) a fim de ser citado, por via consular, do processo n.º ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2, pelo que não se mostra verossímil que o mesmo se tivesse deslocado a território português tão-só para assinar uma alegada procuração para a assembleia de condomínio. XLIX. A Apelante também tem conhecimento que o condómino CC outorgou procuração a favor do Sr. NN, o que atesta, mais uma vez, a falsidade da alegada procuração alegadamente outorgada para a assembleia de 29- 09-2024, na medida em que, à luz das regras da experiência, um estrangeiro que outorga uma procuração a terceiro (cidadão português) a fim deste o representar em Portugal, não se deslocaria novamente a Portugal com o intuito de assinar uma outra procuração passa ser representado numa assembleia de condomínio. L. Relativamente aos condóminos EE e MM, ora Recorridos, estes também nunca demonstraram interesse pelo condomínio ou pelas acções judiciais, dado que, todas as tentativas de citação no âmbito do processo supramencionado, seja por via postal ou por carta rogatória, se revelaram frustradas. LI. É, por isso, evidente que as procurações não foram assinadas pelos condóminos, ora Recorridos, tendo as mesmas sido minutadas em conluio ilícito entre os alegados procuradores e a sociedade comercial B..., ora Recorrida, numa tentativa de alcançar a permilagem legal e regulamentarmente necessária para o funcionamento de uma assembleia de condóminos. LII. Acresce ainda que, consta inclusivamente do facto provado 11, que a Apelante invocou a falsidade das alegadas procurações e das alegadas assinaturas aí apostas, e, tendo sido impugnada a veracidade/ genuinidade das procurações pela Autora, aqui Apelante, incumbia aos Réus, ora Recorridos, a prova da sua veracidade/ genuinidade, nos termos do n.º 2 do art. 374.º do Código Civil e 444.º e seguintes do CPC, o que aqui vai igualmente invocado, com as demais consequências legais. Contudo, os Réus, ora Recorridos, nada lograram provar nesse sentido. E pior, veja-se que o Réu EE, ora Recorrido, referiu, em sede de depoimento de parte, ter assinado uma procuração em português (Ficheiro áudio n. Diligencia_21000-24.0T8PRT_2025-11- 05_10-09-43, minutos 00:22:48 a 00:23:50), mas a sua alegada representante, Sra. JJ, referiu que a procuração estava redigida em inglês (00:11:34 a 00:11:51), evidenciando assim a falsidade da aludida procuração, dado que o Recorrido EE não terá assinado a procuração que a testemunha JJ alega que lhe terá sido entregue para o representar na aludida assembleia, ora em crise. LIII. Assim, não tendo sido produzida qualquer prova pelos Recorridos, não se pode concluir pela veracidade das referidas procurações, nem pela veracidade das assinaturas aí apostas, o que aqui vai igualmente invocado, o que sempre importará a revogação da sentença, ora em crise, por falta de poderes de representação. LIV. Sem prescindir, não aceita a Apelante que a maioria dos condóminos tenham outorgado procurações a favor do Sr. II, visto que não se alcança qualquer relação entre os condóminos e o alegado procurador, melhor dizendo, são desconhecidos. LV. Antes pelo contrário, apenas se vislumbra uma eventual ligação entre o Sr. II e o advogado mandatado para representar a administração de condomínio nas acções judiciais em curso, o Ex.mo Sr. Dr. OO, visto que ambos exercem a sua profissão na mesma sociedade de advogados, verificando-se, por isso, um claro conflito de interesses, que aqui vai à cautela invocado, com as demais consequências legais. Igual conflito de interesses se verifica entre a alegada procuradora dos condóminos EE e MM e a alegada representante da sociedade B..., Lda., dado que, após a conclusão da assembleia ora em causa, dirigiram-se entre si na segunda pessoa do singular, denotando-se a existência de uma relação de amizade entre ambas ou, pelo menos, um mútuo conhecimento previamente à assembleia. LVI. Por conseguinte, atento o exposto, parece-nos demasiado evidente que as alegadas procurações alegadamente outorgadas ao Sr. II e à Sra. JJ, são inexistentes e/ou falsas, o que deve ser declarado pelo Tribunal de Recurso e, em conformidade, ser revogada a sentença, ora em crise, e ser a mesma substituída por um acórdão que julgue anuláveis as deliberações tomadas naquela assembleia de condomínio, por as pessoas presentes não terem poderes para representar os condóminos, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. LVII. Sem prescindir, se assim não se entender, sempre se diga que as procurações outorgadas são igualmente inválidas, atenta a preterição de requisitos legais essenciais à sua validade, pelo que são anuláveis as deliberações tomadas naquela assembleia de condomínio. Desde logo, é incontestável que todos os condóminos são cidadãos estrangeiros. O representante da Autora não conseguiu verificar na assembleia, aqui em discussão, a veracidade das alegadas procurações, dado que lhe foi recusada a sua exibição e consulta. Ainda assim, as alegadas procurações que foram juntas aos autos - como doc. 15 e 16 da contestação - são constituídas por uma única folha de papel e foram redigidas em língua portuguesa. As alegadas procurações juntas aos autos não são consentâneas com as formalidades legais exigidas para que as alegadas procurações fossem válidas, dado que deveriam ter sido redigidas em inglês, acompanhadas por tradução em língua portuguesa e certificado de tradução, e ainda por termo de autenticação, como é, aliás, prática habitual e comum. LVIII. Ao terem sido preteridas as formalidades legais supra aludidas, as alegadas procurações outorgadas pelos condóminos não presentes, são inválidas e ineficazes, não valendo como instrumento de representação bastante e, consequentemente, as deliberações tomadas são anuláveis, por falta de poderes de representação, o que aqui vai invocado e impõe a revogação da sentença, ora em crise, e a sua substituição por um acórdão que julgue anuláveis as deliberações, o que, desde já, se requer, com as demais consequências legais. LIX. Sem prescindir, se assim não se entender, certo é que as deliberações tomadas na assembleia de 27-09-2024 são, igualmente, anuláveis por irregularidade da convocatória. Ora, decorre do artigo 23.º do Regulamento do Condomínio que “Qualquer condómino poderá delegar o seu direito de voto num mandatário. Cada mandatário não poderá receber mais do que três delegações de voto”, ou seja, não pode representar, simultaneamente, mais de três frações autónomas. Sucede que, o Sr. II encontrava-se alegadamente a representar os condóminos AA e BB (proprietários da fração C), CC (proprietário das frações D e F), e DD (proprietário da fração E), isto é, encontrava-se alegadamente a representar simultaneamente 4 frações autónomas, tendo assim sido infringido/ violado o artigo 23.º do Regulamento do Condomínio, o que conduz igualmente à anulabilidade das deliberações tomadas na assembleia de 27-09-2024 e impõe a revogação da sentença, ora em crise, e a sua substituição por um acórdão que julgue anuláveis as deliberações, com as demais consequências legais. LX. Sem prescindir, e na hipótese de se considerar que o alegado procurador podia representar 4 frações autónomas simultaneamente, o que não se consente, diga-se que, de igual modo, são anuláveis as deliberações por falta de poderes para presidir à mesa de assembleia. É que, da acta da assembleia geral, ora em crise, resulta que a mesma foi alegadamente presidida pela Sra. Dra. KK, secretariada pela Dra. LL, alegadas representantes da Recorrida B..., Lda., sociedade administradora do condomínio. Sucede que, as mesmas não exibiram nenhuma procuração, por forma a demonstrar que tinham poderes para representarem o condomínio e/ou a Recorrida B..., Lda., pelo que, a nosso ver, a Sra. Dra. KK e a Sra. LL não tinham poderes para representar o condomínio e/ou a Recorrida B..., Lda. na assembleia de condomínio, e, na falta de poderes para representar o condomínio ou a Recorrida B..., não podiam a Sra. Dra. KK e a Sra. LL constituir a mesa da assembleia, iniciar a assembleia, dar início à discussão e votação da ordem de trabalhos ou redigir a respectiva acta, etc. LXI. A falta de poderes de representação para intervir/presidir à assembleia de condomínio constituiu uma nulidade, que aqui vai invocada para os efeitos legais, e, naturalmente, toda e qualquer deliberação aí tomada enferma de manifesta nulidade, o que é o caso das deliberações tomadas na assembleia, o que aqui vai invocado e impõe a revogação da sentença, ora em crise, e a sua substituição por um acórdão que julgue anuláveis as deliberações, o que, desde já, se requer, com as demais consequências legais. LXII. Sem prescindir, se assim não se entender, diga-se que são igualmente anuláveis as deliberações tomadas na assembleia de condóminos. Ora, resulta do “Ponto 4. … e ratificação das deliberações tomadas relativamente às despesas suportadas com as acções judiciais em curso” da ata da assembleia de 27-09-2024, ora em crise, foi aprovada, por maioria dos condóminos presentes, uma deliberação que ratificou as deliberações tomadas nas assembleias de condóminos realizadas a 25 de Julho de 2023 e de 13 de Outubro de 2023. Contudo, aquela ratificação é ineficaz, inválida e nula. LXIII. Em primeiro lugar, diga-se que o Ponto 4 da ordem trabalhos, que deu origem à deliberação, ora impugnada, encontra-se redigido de forma manifestamente genérica e vaga, isto é, não é claro e/ou preciso, porque não se consegue alcançar que alegadas deliberações serão em concreto alvo de ratificação, qual o vício/irregularidade que se pretende sanar e qual o motivo subjacente à alegada ratificação, violando assim o direito à informação e de preparação da Assembleia da Autora, aqui Apelante, e dos demais Condóminos. Ou seja, não pode sequer ocorrer a produção de quaisquer efeitos, uma vez que a alegada ratificação foi exercida no âmbito de assembleias juridicamente inexistentes, o que desde já se invoca e impõe a revogação da sentença, ora em crise, e a sua substituição por um acórdão que julgue anuláveis as deliberações, o que, desde já, se requer, com as demais consequências legais. LXIV. Sem prescindir, se assim não se entender, certo é que a alegada ratificação não deixa de ser ineficaz, dado que as deliberações tomadas naquela assembleia, ora em crise, enfermam dos vícios supra melhor invocados, que impedem, dessa forma, a produção de quaisquer efeitos, uma vez que os vícios subjacentes às assembleias, no seio das quais foram ratificadas deliberações anteriores, nos devidos termos legais, obstam à eficácia da ratificação das deliberações tomadas. In casu, como resulta do exposto, a assembleia de condóminos do dia 27 de setembro de 2023 está intrinsecamente viciada pelas mesmas anulabilidades presentes nas deliberações “ratificadas”, designadamente, a irregularidade da assembleia por falta de convocatória e a falta de poderes de representação pela mesa da assembleia. LXV. Mais acresce que, as deliberações ali tomadas não são passíveis de ratificação na medida em que não são meramente anuláveis, mas sim, ineficazes dado a inexistência strito sensu da assembleia. É que as assembleias de 25-07-2023 e 13-10-2023 não foram assembleias de condóminos na aceção jurídica do conceito, mas sim, reuniões informais, não valendo dessa forma como uma Assembleia de Condómino, pelo que a vontade (alegadamente) manifestada pelos Réus Condóminos aí presentes não pode constituir deliberações dos condóminos. LXVI. Ademais, as deliberações tomadas nas 25-07-2023 e de 13-10-2023 foram objeto de impugnação judicial, dando origem, respetivamente, ao processo n.º ..., a correr termos no Juízo Local Cível do Porto, Juiz 2, e ao processo n.º ..., a correr termos Juízo Local Cível do Porto, Juiz 5, autos que são do conhecimento da Recorrida. LXVII. Não obstante, a administração de condomínio, ora Recorrida, tentou levar a cabo a alegada “ratificação” das deliberações impugnadas, numa tentativa (frustrada) de saná-las e, posteriormente, executá-las, admitindo, ainda que implicitamente, a existência dos vícios outrora invocados. Com efeito, a discussão dos vícios que invalidam as deliberações tomadas nas assembleias de 25-07-2023 e 13-10-2023, invocados na petição inicial dos processos supramencionados, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (doc. 12 e 13 juntos com a petição inicial) constituem uma causa prejudicial aos presentes autos, e, consequentemente, sempre se deveria ter aguardado a decisão de mérito que viesse a ser proferida nos respetivos processos. LXVIII. Ainda assim, e dado que veio a ser proferida decisão neste processo, a julgar-se válida a alegada ratificação das deliberações tomadas naquelas assembleias, o que não se admite, a eventual quota extraordinária a ser paga, nunca poderia ser imputada à Autora, aqui Apelante, uma vez que ao exigir-se à condómina (ora Apelante) que intentou uma ação judicial contra o condomínio (ora Apelada) que suporte os custos com advogado da contraparte naquela mesma ação consubstancia uma violação o regulamento e a lei e uma claro abuso de direito. LXIX. O alegado montante alegadamente “devido” a título de honorários com o mandatário não são despesas de conservação e fruição das partes comuns nem despesas com serviços de interesse comum para o condomínio, logo, nos devidos termos legais e regulamentares, não constituem encargos a suportar pelo condomínio que intentou a ação, a aqui Apelante, mas somente pelo(s) interessado(s) em contradizer. Uma interpretação contrária à aqui protagonizada revelar-se-ia ilegal, tendo em vista que tal implicaria onerar financeiramente a Apelante, uma vez que estaria a despender montantes para patrocinar a sua causa e da contraparte, sendo virtualmente responsável pelo pagamento dos custos da Autora e Ré na mesma ação. LXX. Sem prescindir, e caso nenhuma das questões supra invocadas mereça acolhimento, o que apenas se admite por mera hipótese académica, a verdade é que as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada a 27-09-2024 são, ainda, anuláveis por violação da ordem de trabalhos, visto que foi tomada uma deliberação que não constava da ordem de trabalhos. Na ata da assembleia, ora em crise, consta que foi aprovada uma quota extraordinária para cada um dos processos judiciais em curso a ser paga por todos os condóminos. No entanto, analisada a ordem de trabalhos definida na convocatória, em nenhum dos pontos definidos se subsume a deliberação que aprovou a quota extraordinária, pelo que se impõe a conclusão de que tal assunto não constava da ordem de trabalhos, igualmente se impondo a conclusão de que a ordem de trabalhos foi excedida, o que constitui uma anulabilidade, cuja declaração aqui se invoca e impõe a revogação da sentença, ora em crise, e a sua substituição por um acórdão que julgue anuláveis as deliberações, o que, desde já, se requer, com as demais consequências legais. LXXI. Sem prescindir, e se ainda assim não se entender, considera ainda a Apelante que as deliberações tomadas na assembleia de 27-09-2024 consubstanciam uma clara e manifesta situação de abuso de direito e de usurpação de poderes, sendo, por isso, ofensivas dos bons costumes, uma vez que não passam de uma clara tentativa de retirar poder decisório aos condóminos, relativamente a questões do condomínio, e de uma clara tentativa de continuar a legitimar a atuação de uma administração de condomínio, que viola os seus deveres de forma grosseira e que trata de questões do foro privado de forma arbitrária, tentando impor deliberações e decisões na propriedade privada dos condóminos, entre os quais a Apelante, quando apenas lhe compete regular e administrar as partes comuns. LXXII. O abuso de direito por parte da administração de condomínio, ora Recorrida, reflete-se nas deliberações tomadas na assembleia de condomínio de 27-09-2024, de tal modo que são evidentes os vícios de que padecem tais deliberações, supra melhor expostos, pelo que, também por esta via, é manifestamente evidente que são anuláveis as deliberações, ora em crise, o que aqui se invoca e impõe, em última ratio, a revogação da sentença, ora em crise, e a sua substituição por um acórdão que julgue anuláveis as deliberações, o que, desde já, se requer, com as demais consequências legais. LXXIII. Em suma, atento os vícios que inquinam de nulidade e de anulabilidade a assembleia de condóminos realizada no dia 27-09-2024, impõe-se que o Douto Tribunal de Recurso revogue a sentença, ora em crise, e seja a mesma substituída por um acórdão que julgue anuláveis as deliberações, ora em crise, o que se requer, com as demais consequências legais. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Após os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:a)- saber se a decisão padece das nulidades que lhe vêm assacadas; b)-saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; c)- decidir em conformidade em função da eventual alteração do quadro factual que nos autos se mostra assente e, mesmo não se alterando este, saber, ainda assim, se a sua subsunção jurídica se mostra ou não corretamente feita. * A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a fundamentação factual dada como provado pelo tribunal recorrido: 1. A Autora é proprietária das frações autónomas designadas pelas letras A e B, no prédio urbano, constituído em propriedade horizontal por escritura pública celebrada no dia 2 de outubro de 2018, sito na Rua ..., n.ºs ... e ... e na Rua ..., ..., da cidade do Porto. 2. O prédio em causa é composto por casa de cave, rés-do-chão e três andares, com pátio, dividido em 7 (sete) frações autónomas, sendo que as restantes frações autónomas, designadas pelas letras C a G, são propriedade dos condóminos Réus. 3. Da ata da assembleia extraordinária ocorrida no dia 12 de dezembro de 2023 consta: “Ata Ao décimo segundo dia do mês de dezembro de 2023, pelas dezasseis horas e trinta minutos, reuniu-se na fração autónoma designada pela letra B (Loja “C...”) a Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos do Edifício “Sá da Bandeira”, sito na Rua ..., ..., no Porto, com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Destituição com justa causa da Administradora do Condomínio, B..., Lda.; 2. Eleição da nova Administração do Condomínio; 3. Discussão sobre o ponto de situação das ações judiciais em curso; 4. Discussão sobre a criação de uma divisória entre o acesso às frações destinadas a comércio e serviços e as destinadas à habitação; 5. Outros assuntos de interesse geral para o Condomínio. A Assembleia foi regularmente convocada e na data e hora atrás referidas estava presente o legal representante da sociedade comercial proprietária das frações A e B, acompanhado do seu ilustre Advogado, Dr. PP, representando 33,84 por cento do capital investido no edifício, de acordo com a lista de presenças anexa, que faz parte integrante desta acta. Verificada a existência de quórum necessário à tomada de deliberações, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 1432.º do Código Civil, iniciaram-se os trabalhos em segunda convocatória. Presidiram e secretariaram à Mesa da Assembleia o Dr. QQ e o Dr. PP, respetivamente, representante legal da sociedade comercial A..., S.A., proprietária das frações autónomas A e B, e mandatário legal da sociedade A..., S.A, conforme procuração forense anexa à presente ata (ANEXO I). Ponto 1: Destituição com justa causa da Administradora do Condomínio, B..., Lda. A administração do condomínio do Edifício ... assegurada pela sociedade comercial B..., Lda. foi, por unanimidade dos condomínios presentes, destituída do cargo e poderes com justa causa em virtude do incumprimento reiterado dos deveres legais e regulamentares que lhe incumbia na qualidade de administradora. Incumprimento decorrente da inércia que a sociedade B..., Lda. manifesta em relação à resolução do problema de infiltrações de água que se verificam no prédio, sem prejuízo das inúmeras interpelações extrajudiciais, bem como, uma Notificação Judicial Avulsa todas realizadas na sequência dos danos verificados na fracção autónoma designada pela letra B, que, até à presente data, permanecem por solucionar em consequência daquela. Somando-se outras causas justificativas da destituição da Administração, desta feita, resultantes da existência de várias ações judiciais de anulação de deliberações tomadas no âmbito de assembleias de condóminos inexistentes e ficcionadas pela sociedade B..., Lda., mas também, a propositura, em nome dos condóminos e do condomínio, de uma ação executiva com base em título executivo inexistente. Mas ainda, a conduta tida ao longo de todo o período em que exerceu funções de administradora deste condomínio, dado que inúmeras vezes extravasou as competências legal e regulamentarmente atribuídas, inclusive deliberando sobre questões que se prendem com o uso e fruição das partes próprias dos condómino, consubstanciando-se, em diversas tentativas de cobrança de valores não imputáveis aos condóminos, nomeadamente, à proprietária das frações A e B, A..., S.A. e a parcialidade demonstrada em favor de alguns condóminos em claro prejuízo dos restantes. Por fim, a aprovação de despesas em quantias exorbitantes e desprovidas de sentido, em presumível benefício próprio, designadamente, as aprovadas para fazer face aos custos com o patrocínio forense. Ponto 2: Eleição da nova Administração do Condomínio. Foi eleita, por unanimidade dos condomínios presentes, com efeitos imediatos, como nova Administradora do Condomínio do “Edifício ...” a sociedade D..., Lda., com sede na Rua ..., ..., Matosinhos, ... Matosinhos, que, anteriormente, apresentou “Proposta de Serviços de Gestão” (ANEXO II) que mereceu a concordância dos condóminos presentes. A nova Administração comprometeu-se a entrar oportunamente em contacto com a antiga Administração com a finalidade de garantir a adequada passagem de gestão e ter na sua posse toda a documentação relativa ao condomínio (atas anteriores, contas correntes, contas do fundo comum de reserva, relatórios de contas, orçamentos, apólice de seguro, etc.) e, quaisquer outras informações relevantes, inclusive, contas bancárias, cartões de débito e dados de acesso. Ponto 3: Discussão sobre o ponto de situação das ações judiciais em curso. Foi deliberado, votado e aprovado, por unanimidade dos condóminos presentes, que Administradora do Condomínio, ora eleita, procederá à revogação das procurações outorgadas em nome do Condomínio a favor do Dr. OO e da Dra. KK, advogados e, seguidamente constituirá novo mandatário, com poderes especiais para transigir nas ações intentadas contra este condomínio e desistir nas ações judiciais em curso propostas pelo condomínio, em representação dos condóminos, que a Administração entender não existir fundamento. Ponto 4: Discussão sobre a criação de uma divisória entre o acesso às frações destinadas a comércio e serviços e as destinadas à habitação. Por unanimidade dos condóminos presentes foi deliberada a criação de uma divisória entre o acesso às frações destinadas a comércio e serviços e as destinadas à habitação. Referente a esta questão, a proprietária das frações autónomas designadas pelas letras A e B, a sociedade A..., S.A. disponibilizou-se para assumir a totalidade dos encargos inerentes à criação da divisória em questão, ficando deliberado, por unanimidade dos condóminos presentes, nesse sentido. Ponto 5: Outros assuntos de interesse geral para o Condomínio. Não existiram outras deliberações ou questões apreciar pelos condomínios presentes acerca de outros assuntos de interesse geral para o condomínio para além dos supramencionados. Nada mais havendo a tratar e a deliberar, foi esta sessão encerrada e lavrada a presente ata que depois de lida e achada conforme, vai ser assinada pela Mesa da Assembleia e pelos condóminos presentes ou representados.” 4. A 29 de janeiro de 2024, realizou-se assembleia extraordinária de cuja ata consta: 5. A Autora intentou ação de impugnação das deliberações tomadas na assembleia extraordinária realizada a 29-01-2024-processo n.º ..., que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Local Cível do Porto, Juiz 6. 6. A 11 de Setembro de 2024, a Autora recebeu na sua caixa de correio eletrónico um email remetido pela B..., Lda. no qual constava uma convocatória, assinada por aquela sociedade para uma assembleia geral de condóminos a realizar-se no dia 27 do mesmo mês com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Discussão e deliberação acerca do Relatório de Contas relativo ao exercício de 2023/2024; 2. Eleição da Administração de Condomínio para o exercício de 2024/2025”; 3. Discussão e votação de «Orçamentos de Despesas Corrente» para o exercício de 2024/2025; 4. Discussão e votação de «Orçamentos de Despesas Extraordinárias» para o exercício de 2024/2025 e ratificação das deliberações tomadas relativamente às despesas suportadas com as ações judiciais em curso; 5. Seguros de Condomínio - ponto da situação e eventuais deliberações; 6. Outros assuntos de interesse geral para o Condomínio.” 7. A Autora, a 24-09-2024 remeteu um email à sociedade B..., Lda., no qual solicitou o envio de documentação. 8. A sociedade B..., Lda. não enviou os documentos solicitados. 9. No dia 27 de setembro de 2024, a Autora conferiu poderes a GG, para a representar, através de procuração para o efeito. 10. Quando o representante da Autora chegou ao hall de entrada, local onde se realizou a assembleia de condóminos, encontravam-se presentes KK e LL em representação da sociedade B..., Lda. e II, procurador dos condóminos CC, AA, BB e DD. 11. Em face da presença das pessoas supramencionadas, o representante da Autora solicitou a exibição das procurações que não foi efetuada. 12. Decorridos alguns minutos, surgiu JJ apresentando procuração, para representar os condóminos EE e MM. 13. Da ata da assembleia de condóminos realizada no dia 27 de setembro de 2024 consta: 14. A ata foi remetida pela sociedade B..., Lda., à Autora, via correio eletrónico, a 10 de outubro de 2024. 15. A assembleia foi presidida pela Dra. KK e secretariada pela Dra. LL. 16. A Autora impugnou judicialmente as deliberações tomadas nas 25-07-2023 e de 13-10-2023 - processo n.º ..., que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2 e processo n.º ..., que corre termos no Tribunal da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 5. 17. A convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico e também por correio registado. 18. O representante das frações A e B não assinou a lista de presenças, tendo participado na assembleia e votado nos diversos pontos da ordem de trabalhos. * Factos não provadosNão se provou que: a) As procurações outorgadas pelos condóminos Réus são falsas. b) A Ré B... ficciona as assembleias imputando erradamente despesas à Autora. c) Os Réus atuaram concertadamente, prejudicando os direitos da Autora enquanto condómina. d) A Autora aceitou ser convocada para assembleias de condóminos através de correio eletrónico. * III- O DIREITOComo supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se a decisão recorrida padece das nulidades que lhe vêm assacadas. Nas conclusões II a XIV vem a Autora/apelante arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, invocando, respetivamente, falta de fundamentação, oposição entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia. Analisando. Nos termos da citada alínea b) do nº 1 do artigo 615.º a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. De facto, basta lê-la para ver que assim não é. * Diante do exposto, conclui-se não padecer a decisão do invocado vício.* De acordo com a alínea c) do nº 1 do citado artigo 615º a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”. A propósito desta nulidade diz, Lebre de Freitas[8] “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se”. E, como é jurisprudência pacífica, esta nulidade só se verifica quando os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença. Como refere Antunes Varela[9] “Nos casos abrangidos pelo artigo 668.º nº 1 al. c), há um vício real de raciocínio do julgador (…): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direção diferente”.[10] Não basta, portanto, para o efeito, a existência de uma eventual desconformidade entre os factos provados e a solução jurídica adotada, nem tão-pouco a alegada incorreção da subsunção normativa. Com efeito, a oposição relevante para efeitos de nulidade não se confunde com o erro de julgamento, antes exigindo uma verdadeira incompatibilidade lógica interna da decisão. No caso em apreço, a Apelante sustenta a existência de tal vício com base no facto de o Tribunal ter dado como provada a alegada violação do direito à informação e, não obstante, ter concluído pela improcedência do pedido de anulação das deliberações. Todavia, da leitura da sentença resulta que o Tribunal a quo, ainda que admitindo a existência de vicissitudes no acesso à informação, entendeu que não se demonstrou que tais circunstâncias tivessem comprometido, de forma relevante, o exercício do direito de participação da Autora na assembleia, nem que fossem suscetíveis de afetar a validade das deliberações tomadas. Acresce que foi valorizada a circunstância de a Autora ter tido conhecimento da convocatória, ter solicitado esclarecimentos e ter efetivamente participado na assembleia, exercendo o seu direito de voto. Assim, o que está em causa é uma determinada valoração jurídica dos factos e da sua relevância invalidante, a qual pode, em tese, ser sindicável em sede de erro de direito, mas não configura qualquer contradição lógica entre fundamentos e decisão. * Improcede, igualmente, esta nulidade.* Nos termos do disposto da alínea d) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil a sentença é nula sempre que “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração ao disposto no artigo 608.º, nº 2, do mesmo diploma legal. Ou seja, a nulidade prevista na alínea d) está diretamente relacionada com o nº 2 do artigo 608.º, referido, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme este princípio, cabe às partes alegar os factos que integram o direito que pretendem ver salvaguardado, impondo-se ao juiz o dever de fundamentar a sua decisão nesses factos e de resolver todas as questões por aquelas suscitadas, não podendo, por regra, ocupar-se de outras questões. Mas, importa precisar o que deve entender-se por “questões” cujo conhecimento ou não conhecimento integra nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras “questões” de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade em causa. Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes. Num caso como no outro não está em causa omissão ou excesso de pronúncia. No que concerne à falta de pronúncia dizia Alberto dos Reis[11] que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Dentro deste raciocínio do ilustre mestre se poderá acrescentar que, quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes não está a conhecer de questão de que não deve conhecer ou a usar de excesso de pronúncia suscetível de integrar nulidade. Do que se conclui que apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Constitui, portanto, communis opinio, que o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange tão somente as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as exceções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, como já acima deixámos referido, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes.[12] Obviamente, sempre, salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal. Postos estes breves considerando, torna-se evidente que a decisão recorrida não padece do vício que lhe vem assacado. * Improcedem, desta forma, as conclusões II a XIV formuladas pela apelante.* A segunda questão que vem posta no recurso prende-se com:b)- saber se a decisão recorrida o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o Autor/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[13] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[14] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[15] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[16] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Autora/apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos no que se refere aos pontos 10., 12., 15., 17. e 18. dos factos provados. Estes pontos têm, respetivamente, a seguinte redação: 10. Quando o representante da Autora chegou ao hall de entrada, local onde se realizou a assembleia de condóminos, encontravam-se presentes KK e LL em representação da sociedade B..., Lda. e II, procurador dos condóminos CC, AA, BB e DD; 12. Decorridos alguns minutos, surgiu JJ apresentando procuração, para representar os condóminos EE e MM; 15. A assembleia foi presidida pela Dra. KK e secretariada pela Dra. LL; 17. A convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico e também por correio registado. 18. O representante das frações A e B não assinou a lista de presenças, tendo participado na assembleia e votado nos diversos pontos da ordem de trabalhos”. Alega a apelante que deve ser dado por não provado o facto 15. e deve ser alterada a redação dos factos 10. e 12., devendo os mesmos passar a ter a seguinte redação: “10. Quando o representante da Autora chegou ao hall de entrada, local onde se realizou a assembleia de condóminos, encontravam-se presentes KK e LL e II. “12. Decorridos alguns minutos, surgiu JJ. O que se requer, com as demais consequências legais. Por sua vez o ponto 17. deve passar a ter a seguinte redação: “A convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico”. E por último o ponto 18. deve a sua redação ser alterada nos seguintes termos: “18. O representante das frações A e B solicitou documentação antes do início da assembleia, que lhe foi recusada, não assinou a lista de presenças, tendo participado na assembleia e votado nos diversos pontos da ordem de trabalhos”. Vejamos então se lhe assiste razão na pretendida alteração da fundamentação factual. A impugnação dirigida aos factos 10. e 12.-relativa à qualidade de representantes dos interveniente-encontra-se intrinsecamente ligada ao facto 15., cuja eliminação a Apelante também pretende, porquanto todos estes pontos integram uma mesma realidade factual: a identificação dos presentes, a qualidade em que intervieram e a regular constituição e funcionamento da assembleia. A estratégia argumentativa da Apelante assenta, nuclearmente, na ideia de que a não exibição imediata das procurações ao seu representante permite inferir a inexistência ou invalidade das mesmas, o que, por arrastamento, comprometeria não apenas os factos 10. e 12., mas também a regularidade da assembleia subjacente ao facto 15, propondo então a reformulação dos dois primeiros factos no sentido de deles ser eliminada a referência à qualidade de representantes dos intervenientes, fazendo constar apenas a sua presença física na assembleia. Todavia, tal pretensão não pode ser acolhida. Desde logo, porque a alteração pretendida não constitui uma mera correção redacional, antes traduz uma reconfiguração substancial da factualidade, expurgando um elemento-a qualidade representativa-que o Tribunal recorrido deu como provado com base em meios probatórios concretos. Por outro lado, a inferência central da Apelante-segundo a qual a não exibição imediata equivale à inexistência de procuração-não encontra suporte lógico nem jurídico. Trata-se de uma extrapolação que não é imposta pelas regras da experiência, nem pelos elementos constantes dos autos. Com efeito, o Tribunal recorrido não fundou a sua convicção numa presunção, mas em elementos probatórios concretos e convergentes: a)- as procurações juntas aos autos, cuja existência material não é afastada por qualquer meio de prova direta; b)- o depoimento do próprio representado, EE, que confirmou ter emitido procuração para efeitos de representação na assembleia; c)- o depoimento da testemunha JJ, que descreveu de forma coerente a sua atuação como representante, em execução de instruções recebidas. Por sua vez, o depoimento de GG, longe de infirmar esta realidade, limita-se a relatar que solicitou a exibição das procurações e que tal lhe foi recusado, tendo, todavia, reconhecido ter visto ser entregue um documento no caso de uma das representantes. Este elemento, em vez de contrariar a existência de procuração, antes a corrobora. Já o depoimento de HH assume natureza indireta, não tendo presenciado os factos, limitando-se a reproduzir o que lhe foi transmitido, pelo que o seu valor probatório é necessariamente diminuto face à prova direta e documental. Acresce que a alegada divergência quanto à língua da procuração não constitui, em termos minimamente consistentes, indício de falsidade, tratando-se de um aspeto acessório que pode ser explicado por imprecisão de memória ou pela existência de versões linguísticas distintas. Para além disso, a Apelante não deduziu qualquer incidente de falsidade documental, nem procedeu a uma impugnação nos termos exigidos pelo artigo 374.º, n.º 2 do Código Civil, limitando-se a suscitar dúvidas genéricas, insuficientes para deslocar o ónus da prova ou abalar a força probatória dos documentos. Neste contexto, a manutenção dos factos 10. e 12. impõe-se, porquanto a prova produzida não só não exclui, como positivamente sustenta, a qualidade de representantes dos intervenientes. E é precisamente esta realidade que serve de base ao facto 15.
Com efeito, a factualidade constante deste ponto-relativa à condução da assembleia-não surge isolada, mas antes como consequência lógica da presença e intervenção dos sujeitos identificados nos pontos anteriores. A sua eliminação, como pretende a Apelante, pressuporia a demonstração de que a assembleia não se realizou nos termos descritos ou que a sua condução não ocorreu como dado por provado, o que manifestamente não resulta de qualquer meio de prova indicado. Pelo contrário, os depoimentos considerados pelo Tribunal recorrido descrevem, de forma coerente e convergente, a dinâmica da reunião, incluindo a identificação de quem assumiu funções de direção, não tendo a Apelante logrado apontar qualquer contradição relevante ou elemento probatório que imponha conclusão diversa. Assim, a impugnação do ponto 15. revela-se dependente de uma premissa-a inexistência de representação válida-que não se demonstra, soçobrando necessariamente com a improcedência da impugnação dos factos 10. e 12. * Do facto 17. - envio da convocatória A Apelante pretende eliminar a referência ao envio da convocatória por correio registado, sustentando-se no depoimento de HH, que afirmou não ter recebido tal comunicação. Todavia, tal argumento não tem consistência bastante. Desde logo, porque a não receção de uma comunicação não equivale à sua não expedição, podendo resultar de vicissitudes várias alheias ao remetente. Trata-se de um dado negativo, de reduzida força probatória, sobretudo quando desacompanhado de outros elementos corroborantes. Em sentido contrário, o Tribunal recorrido valorou prova documental relativa ao registo da correspondência, a qual, pela sua natureza objetiva, se apresenta como meio probatório especialmente idóneo para demonstrar o envio.
Acresce que o depoimento invocado assume caráter genérico e não se reporta, com precisão, à comunicação concreta em causa, revelando-se, por isso, insuficiente para infirmar a convicção formada. Não se verifica, pois, qualquer erro de julgamento quanto a este ponto. * 3. Do facto 18.-pedido e disponibilização de documentação A Apelante pretende aditar que a documentação solicitada foi recusada ou insuficiente. Da prova produzida resulta, efetivamente, que foram solicitados documentos e que foram facultados alguns elementos, designadamente contas do condomínio. Contudo, não resulta demonstrado que tenha havido uma recusa de prestação de informação, mas apenas que o representante da Autora considerou a documentação insuficiente. Ora, tal juízo de insuficiência é de natureza subjetiva e valorativa, não podendo ser convertido, sem mais, num facto objetivo de recusa. Mais uma vez, o depoimento de HH não assume relevância autónoma, por se tratar de testemunho indireto. O Tribunal recorrido apreciou esta matéria no seu contexto global, concluindo que não se demonstrou uma falta de informação com relevância invalidante, juízo que não é infirmado pelos meios probatórios indicados. A redação proposta pela Apelante extravasa, assim, o conteúdo efetivo da prova produzida. * A análise conjugada dos meios probatórios indicados pela Apelante evidencia que a sua discordância assenta, não na demonstração de erro manifesto, mas numa reinterpretação subjetiva da prova, baseada em inferências (como a equiparação entre não exibição e inexistência de documentos) e em depoimentos de reduzida força probatória (designadamente testemunhos indiretos). Por outro lado, a decisão recorrida apresenta uma leitura coerente, integrada e sustentada da prova, em que os factos 10., 12. e 15. se articulam entre si e com os demais, formando um quadro factual consistente quanto à realização, composição e funcionamento da assembleia não sendo possível desagregá-los nos termos pretendidos sem contrariar a prova produzida. Por sua vez, as alterações propostas quanto aos pontos 17. e 18. não encontram suporte bastante nos meios probatórios invocados. * A atividade judicatória na valoração dos depoimentos (incluindo os depoimentos e declarações de parte) há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as razões de ciência, as garantias de imparcialidade, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, etc. que, não sendo ininteligíveis, não são de fácil compreensão. A análise e a valoração da prova produzida constituem o punctum saliens do processo probatório[17], já porque é na apreciação da prova que se decide a concreta aplicação do direito, já porque, da amálgama das provas produzidas, o tribunal tem de “separar o trigo do joio”, selecionar as informações válidas e rejeitar as outras, de acordo com os critérios da experiência comum, mas também à luz dos conhecimentos científicos e técnicos postos à sua disposição. Esse exame corresponde, no fundo, à indicação dos motivos que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido, aceitando um e afastando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico-racional da decisão e, portanto, deve permitir alcançar que a opção tomada não é fruto do arbítrio do julgador, de uma sua qualquer tendenciosa inclinação, mas sim de um processo sério assente em razões lógicas e nas regras da experiência comum. Na concretização dessa delicada e difícil tarefa, o juiz orienta-se pelo princípio básico da livre apreciação, que tem consagração no artigo 607.º, n.º 5, do CPC. Em termos simples e sintéticos, o princípio da livre apreciação da prova pretende exprimir a ideia de que no ordenamento jurídico que o acolhe não existe prova tarifada (portanto, não há regras de valoração probatória que vinculem o julgador, como acontecia no sistema da prova legal), pelo que, por regra[18], qualquer meio de prova deve ser analisado e valorado de acordo com a livre convicção do julgador. Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações das partes, mesmo em detrimento dos depoimentos de uma ou várias testemunhas; pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só[19]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do autor ou do réu ou os depoimentos testemunhais, podendo respigar desses meios de prova aquilo que se lhe afigure credível. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada (se se quiser, segundo as legis artis adequadas). A convicção do julgador é, sempre e necessariamente, uma convicção pessoal, mas também “uma convicção objetivável e motivável, portanto, capaz de impor-se aos outros”.[20] A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e, portanto, imotivável. Há de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objetivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão[21]. Por isso é absolutamente fundamental que o juiz explique e fundamente a sua decisão e deve preocupar-se em ser claro, racional[22] e objetivo na motivação da sua decisão, de modo que se perceba o raciocínio seguido e este possa ser objeto de controlo, coisa que no caso ocorreu. * Não se verificando, assim, qualquer elemento que imponha decisão diversa, deve a decisão da matéria de facto ser integralmente mantida. * Improcedem, assim, as conclusões XVI a XXXII formuladas pela apelante. * Permanecendo inalterada a fundamentação factual a questão que agora importa apreciar e decidir é: b) saber se deve ou não ser alterada a subsunção jurídica que dela fez o tribunal recorrido. A argumentação recursiva da Apelante assenta numa construção global que, embora formalmente extensa, se reconduz, em substância, a uma tentativa de invalidar as deliberações tomadas na assembleia de 27.09.2024 com fundamento em alegadas violações do regulamento de condomínio, vícios da convocatória, preterição do direito à informação, inexistência ou invalidade de procurações, irregularidades de funcionamento da assembleia e abuso de direito. * A)- Da alegada violação do regulamento de condomínio e do artigo 1432.º do Código Civil Sustenta a Apelante (conclusões XXXIII a XXXVII) que a sentença recorrida “corrobora uma violação grosseira” do regulamento de condomínio, designadamente dos seus artigos 18.º, 20.º e 23.º, bem como do disposto no artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil, com fundamento em alegada irregularidade da convocatória. Tal argumentação não pode, salvo o devido respeito, proceder. Dispõe o artigo 1432.º, n.º 1 do Código Civil que a assembleia de condóminos é convocada por carta registada, com antecedência mínima de 10 dias, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos. Importa, porém, sublinhar que esta exigência não tem natureza meramente formalista ou sacramental, antes se configura como um instrumento funcional ao serviço de um fim jurídico específico: garantir que os condóminos tenham conhecimento prévio da realização da assembleia e das matérias a deliberar, de modo a poderem exercer, de forma efetiva e esclarecida, os seus direitos de participação e voto. Ora, no caso vertente, resulta expressamente do facto provado n.º 17 que: “A convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico e também por correio registado.” Mais resulta da factualidade apurada-designadamente dos factos 9., 10. e 18.-que a Apelante teve conhecimento efetivo da convocatória, conferiu poderes de representação para o efeito e participou na assembleia, tendo intervindo e votado nos diversos pontos da ordem de trabalhos. Neste quadro, não só foi observada a forma legalmente prevista (envio por correio registado), como, sobretudo, foi integralmente atingida a finalidade da norma. É que da fundamentação factual não consta que a Autora não tivesse sido convocada também por meio de correio registado, antes pelo contrário, o que consta é que a convocatória para a assembleia de condomínio de 27.09.2024 seguiu por correio eletrónico e também por correio registado onde, naturalmente, se incluía a apelante. Mesmo que se admitisse alguma irregularidade formal na convocatória, a mesma não assume relevância invalidante, por não se mostrar suscetível de afetar o exercício do direito de participação da Apelante, nem de influenciar o processo deliberativo ou o sentido das deliberações, como exige o artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil. Com efeito, a anulabilidade das deliberações não se basta com a mera inobservância de formalidades, exigindo antes que tal inobservância seja suscetível de afetar o direito de participação dos condóminos, a formação da sua vontade ou o resultado da deliberação. Nada disso se verifica no caso concreto. Acresce que a posição da Apelante colide frontalmente com os princípios da boa-fé e da coerência comportamental, ínsitos no artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil, e densificados no instituto do abuso de direito previsto no artigo 334.º do mesmo diploma, na modalidade de venire contra factum proprium. Com efeito, resulta da factualidade provada que a Apelante, tomou conhecimento da convocatória, decidiu participar na assembleia e exerceu os seus direitos de intervenção e voto (facto 18.) para, posteriormente, vir invocar a alegada irregularidade da convocatória como fundamento de invalidade das deliberações. Tal conduta traduz uma contradição objetiva entre o comportamento anterior e a posição jurídica posteriormente assumida, sendo apta a gerar uma situação de deslealdade jurídica incompatível com os padrões de boa-fé exigidos pelo ordenamento. Na verdade, ao participar na assembleia sem suscitar, em tempo útil, qualquer objeção quanto à regularidade da convocatória, a Apelante criou nos demais intervenientes uma legítima expectativa de aceitação da regularidade do procedimento convocatório, não podendo, ulteriormente, inverter essa posição em seu exclusivo benefício. Permitir tal comportamento equivaleria a admitir uma utilização oportunística das regras formais, instrumentalizando-as como fundamento de invalidação apenas após o conhecimento do resultado das deliberações, o que o direito não consente. Por outro lado, a invocação genérica de violação do regulamento de condomínio e, sobretudo, sem demonstração de qualquer impacto material dessa alegada violação não é suficiente para fundar a anulabilidade das deliberações. Em suma, da conjugação, da observância substancial (e, aliás, também formal) do regime do artigo 1432.º do Código Civil, da ausência de qualquer prejuízo efetivo e da atuação contraditória da Apelante, conclui-se, de forma inequívoca, que não se verifica qualquer violação juridicamente relevante do regime da convocatória ou do regulamento de condomínio. * B- Do alegado direito à informação A Apelante invoca (conclusões XXXVIII a XLIII) a violação do direito à informação, por não lhe ter sido previamente disponibilizada a documentação solicitada (cf. factos provados n.ºs 7. e 8.). Cumpre, porém, delimitar com precisão o alcance jurídico deste direito no contexto da propriedade horizontal. Desde logo, importa reconhecer que o direito à informação dos condóminos constitui uma dimensão relevante do seu direito de participação na vida do condomínio, encontrando expressão, designadamente, no regime da convocatória (artigo 1432.º do CCivil) e no funcionamento da assembleia. Trata-se, todavia, de um direito de natureza instrumental e funcional, orientado para um fim específico: permitir ao condómino formar uma vontade esclarecida e exercer, de modo consciente, o seu direito de voto. Daqui decorre que o direito à informação não assume natureza absoluta nem autónoma, não podendo ser desligado da sua função no processo deliberativo. Com efeito, a eventual preterição desse direito apenas assume relevância jurídica quando, à luz do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil, se revele suscetível de afetar, de forma concreta, o exercício do direito de participação, a formação da vontade do condómino ou o sentido da deliberação. Exige-se, portanto, um juízo de causalidade e de relevância material, não bastando a mera verificação formal de uma omissão informativa, ou seja, a violação do direito à informação só determina a anulabilidade das deliberações quando a informação omitida seja essencial e a sua falta tenha potencialidade para influenciar o processo deliberativo. Transpondo estes parâmetros para o caso concreto, verifica-se que se é certo que a Apelante solicitou documentação (cf. facto 7.) e que a mesma não foi enviada pela sociedade administradora (cf. facto 8.), porém, não resulta da factualidade provada que a documentação em causa fosse indispensável à apreciação dos pontos constantes da ordem de trabalhos, a sua ausência tenha impedido a compreensão das matérias submetidas a deliberação, tenha sido recusada, em assembleia, qualquer prestação de esclarecimentos adicionais ou que a Apelante tenha ficado, de algum modo, limitada no exercício dos seus direitos. Pelo contrário, resulta expressamente do facto 18. que a Apelante “participou na assembleia e votou nos diversos pontos da ordem de trabalhos.” Este dado assume particular relevo, porquanto evidencia que a Apelante teve condições para intervir no processo deliberativo, compreendeu as matérias em discussão e exerceu o seu direito de voto de forma efetiva. Não se mostra, assim, estabelecido qualquer nexo entre a alegada omissão informativa e uma eventual distorção da vontade deliberativa. Acresce que a Apelante não densifica, quais os concretos documentos cuja falta teria sido determinante, em que medida a sua ausência afetou o sentido do seu voto ou de que forma o resultado da deliberação poderia ter sido diverso. A sua argumentação permanece, pois, num plano meramente abstrato e hipotético, insuficiente para preencher os requisitos do artigo 1433.º do CCivil. Importa ainda sublinhar que a assembleia de condóminos constitui, por natureza, o espaço próprio para a prestação de esclarecimentos e debate das matérias submetidas a deliberação. Assim, a eventual insuficiência de informação prévia pode ser suprida no decurso da reunião, não assumindo automaticamente relevância invalidante. Por outro lado, admitir que a mera não remessa prévia de documentação- independentemente da sua relevância concreta-determina, por si só, a anulabilidade das deliberações, equivaleria a transformar qualquer deficiência administrativa num vício invalidante, comprometer a estabilidade das decisões do condomínio e desvirtuar o regime do artigo 1433.º do Código Civil, convertendo-o num mecanismo de controlo formal desproporcionado. Tal solução seria incompatível com os princípios estruturantes do ordenamento jurídico, designadamente o princípio da proporcionalidade, o princípio da conservação dos atos jurídicos e a exigência de boa-fé no exercício dos direitos (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil). Em suma, não se demonstrando que a alegada violação do direito à informação tenha assumido qualquer relevância material no processo deliberativo, não pode a mesma fundamentar a anulabilidade das deliberações. * C- Da alegada inexistência, falsidade ou invalidade das procurações A Apelante desenvolve (conclusões XLIV a LVIII) uma extensa argumentação no sentido da inexistência, falsidade ou invalidade das procurações. Sustenta, com base no ponto 11. dos factos provados, que tendo sido por si impugnada a veracidade e genuinidade das procurações, incumbia aos Réus a prova da sua autenticidade, nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código Civil e dos artigos 444.º e seguintes do Código de Processo Civil, concluindo que, não tendo tal prova sido produzida, não poderia o Tribunal considerar válidos os poderes de representação. Tal argumentação não pode, porém, ser acolhida, por assentar numa premissa juridicamente incorreta: a de que teria ocorrido, nos autos, uma impugnação válida e eficaz da genuinidade dos documentos, apta a inverter o ónus da prova. Com efeito, o regime previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CCivil-segundo o qual, sendo impugnada a assinatura ou a autoria de documento particular, incumbe à parte que o apresenta fazer prova da sua veracidade-pressupõe uma impugnação formal, expressa e tempestiva, com observância dos ónus processuais próprios. Ora, no caso vertente, tal não se verificou. Desde logo, o que resulta do facto provado 11. é apenas que “o representante da Autora solicitou a exibição das procurações, o que não foi efetuado”. Em momento algum daí se extrai que tenha sido deduzida uma arguição formal de falsidade, nem sequer uma impugnação técnica da autoria das assinaturas nos termos legalmente exigidos. Acresce que, no plano processual, a arguição de falsidade de documento particular encontra-se sujeita a um regime próprio (cf. artigos 444.º e seguintes do CPC), o qual exige: a)- a identificação concreta do documento impugnado; b)- a indicação dos fundamentos da alegada falsidade; c)-a dedução do incidente em termos que permitam o exercício do contraditório e a produção de prova adequada. Acontece que, a Apelante não lançou mão de tal incidente, nem em sede de articulados, nem em momento ulterior processualmente adequado, limitando-se a suscitar dúvidas genéricas quanto à existência ou exibição das procurações. Sucede que tais dúvidas ou reservas não equivalem, nem podem ser equiparadas, a uma impugnação formal da genuinidade documental. Deste modo, não se verificando uma impugnação válida nos termos do artigo 374.º, n.º 2 do Código Civil, não ocorre qualquer inversão do ónus da prova, mantendo-se a regra geral segundo a qual os documentos particulares fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do artigo 376.º do mesmo diploma legal. Por outro lado, a argumentação da Apelante baseada em alegadas contradições entre os depoimentos de EE e JJ revela-se igualmente inconsistente. Com efeito, a circunstância de um referir ter assinado documento em português e outra aludir a documento em inglês não permite, sem mais, concluir pela falsidade da procuração. Na verdade, tal divergência é perfeitamente compatível com a existência de versões bilingues, a assinatura de documento cujo conteúdo não corresponde integralmente à língua percecionada ou, simplesmente, com lapsos de memória ou imprecisões na expressão. Trata-se, pois, de um elemento de reduzido valor probatório, manifestamente insuficiente para abalar a força dos documentos juntos aos autos. Portanto, a alegada falsidade assenta em residência no estrangeiro dos condóminos, ausência de comparência em processos judiciais, alegadas relações pessoais entre intervenientes. Todavia, nenhum destes elementos constitui prova de falsidade documental. Trata-se de meras inferências subjetivas, sem valor probatório. Por outro lado, a exigência de tradução certificada ou autenticação não tem suporte legal. Nos termos do artigo 262.º do Código Civil, a procuração pode ser conferida por documento particular simples, não estando sujeita a formalidades especiais, salvo disposição legal expressa, inexistente no caso. No que se refere ao limite de representações (art.º 23.º do regulamento), ainda que se admitisse a violação do limite de representações, tal configuraria mera irregularidade interna, sem demonstração de impacto no resultado deliberativo, não determinando, por si só, anulabilidade (art.º 1433.º CCivil). Acresce que a posição da Apelante encerra uma contradição lógica: pretende retirar consequências gravosas-como a invalidade das deliberações-de uma alegada falsidade documental, sem ter desencadeado os mecanismos processuais próprios para a sua averiguação. Ora, o sistema processual não admite que uma parte contorne o regime do incidente de falsidade, substituindo-o por meras alegações conclusivas em sede de recurso. Por fim, importa sublinhar que a não exibição das procurações no momento da assembleia-circunstância refletida no facto 11.-não tem virtualidade para afetar a sua existência ou validade, nem constitui indício bastante de falsidade. Trata-se, quando muito, de uma irregularidade circunstancial, que não prejudica a eficácia dos documentos posteriormente juntos aos autos e valorados pelo Tribunal. Nestes termos, conclui-se que não foi deduzido qualquer incidente de falsidade, não ocorreu impugnação válida da genuinidade das procurações, não se verificou inversão do ónus da prova e não foi produzida prova idónea que afaste a autenticidade dos documentos. Improcede, assim, na íntegra, a argumentação da Apelante nesta parte. * D- Da alegada falta de poderes da mesa da assembleia A Apelante invoca (conclusões LX e LXI) a nulidade das deliberações por falta de poderes de quem presidiu à assembleia. Resulta do facto provado n.º 15 que: a assembleia foi presidida pela Dra. KK e secretariada pela Dra. LL. A Apelante pretende retirar desta circunstância a invalidade das deliberações. Tal argumento carece de fundamento legal. Desde logo, importa salientar que o regime da propriedade horizontal, tal como configurado nos artigos 1430.º a 1438.º-A do Código Civil, não contém qualquer disciplina normativa densificada quanto à estrutura formal da mesa da assembleia de condóminos, designadamente no que respeita, à forma de designação do presidente e do secretário, à necessidade de prévia eleição formal ou à exigência de verificação documental dos poderes de quem assume tais funções. Ao contrário do que sucede noutros domínios (v.g., direito societário), o legislador optou por um modelo flexível e funcional, centrado na validade das deliberações e não na rigidez procedimental da condução dos trabalhos. Neste contexto, a constituição da mesa da assembleia configura um ato de organização interna, instrumental ao funcionamento da reunião, cuja validade depende essencialmente da sua aceitação pelos condóminos presentes e da inexistência de oposição relevante. Ora, da factualidade provada não resulta, que tenha havido qualquer oposição à designação das referidas intervenientes, que tenha sido suscitada, em assembleia, qualquer questão relativa à sua legitimidade ou que a condução dos trabalhos tenha sido afetada por tal circunstância. Acresce que, mesmo que se admitisse, por mera hipótese, a tese a existência de alguma irregularidade na constituição da mesa, sempre a mesma teria natureza meramente formal e instrumental, não integrando, por si só, qualquer das causas de invalidade previstas no artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil. Com efeito, como resulta deste preceito, apenas são anuláveis as deliberações que sejam contrárias à lei ou ao regulamento, exigindo-se ainda que tal desconformidade assuma relevância material, isto é, que seja suscetível de influenciar o processo deliberativo ou o sentido da decisão. Ora, a Apelante não demonstra, nem a factualidade provada permite inferir, que a circunstância de a assembleia ter sido presidida e secretariada pelas referidas pessoas, tenha condicionado a formação da vontade dos condóminos, tenha afetado o exercício do direito de participação ou de voto, ou tenha, de algum modo, alterado o resultado das deliberações. De resto, admitir que uma eventual irregularidade na constituição da mesa pudesse determinar a invalidade das deliberações equivaleria a consagrar uma visão formalista e desproporcionada, incompatível com os princípios da conservação dos atos jurídicos, proporcionalidade e segurança jurídica. Por fim, não pode deixar de relevar que a Apelante participou na assembleia (facto provado n.º 18), sem que tenha reagido, em tempo útil, contra a alegada irregularidade, o que, à luz do princípio da boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil) e da proibição do abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), impede a sua invocação posterior como fundamento invalidante. Em suma, a circunstância constante do facto provado n.º 15 não consubstancia qualquer vício suscetível de afetar a validade das deliberações, improcedendo, nesta parte, a argumentação da Apelante. * E- Da alegada invalidade da ratificação de deliberações anteriores A Apelante sustenta, nas conclusões LXII a LXVII, a invalidade da deliberação que procedeu à ratificação de deliberações anteriores, fazendo assentar tal pretensão, essencialmente, na circunstância de se encontrarem pendentes ações judiciais relativas a essas mesmas deliberações e na alegada invalidade originária das mesmas. Tal entendimento não pode, porém, ser acolhido. Desde logo, importa convocar o regime geral da ratificação constante do artigo 288.º do Código Civil, nos termos do qual: “O negócio anulável pode ser confirmado pelo titular do direito de anulação (…)”. Embora a norma se refira expressamente à anulabilidade, a doutrina e a jurisprudência têm entendido, de forma consistente, que o instituto da ratificação exprime um princípio mais amplo de consolidação de atos jurídicos afetados por vícios sanáveis, permitindo a sua estabilização mediante uma manifestação de vontade posterior, desde que não estejam em causa vícios de natureza insanável (como a nulidade absoluta).[23] Transpondo este regime para o contexto da propriedade horizontal, verifica-se que as deliberações da assembleia de condóminos: são, em regra, suscetíveis de anulabilidade (artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil) e, como tal, podem ser objeto de ratificação ou confirmação por deliberação posterior da própria assembleia. Neste enquadramento, a ratificação consubstancia uma nova manifestação da vontade coletiva dos condóminos, com aptidão para sanar eventuais vícios anteriores ou, pelo menos, reafirmar o conteúdo deliberativo, agora em condições formais e substanciais não questionadas. Acresce que a pendência de ações judiciais de impugnação não constitui, por si só, obstáculo à ratificação. Na verdade, a propositura de ação de impugnação não determina, por si só, a suspensão dos efeitos da deliberação, uma vez que tal suspensão apenas pode ser requerida e decretada nos termos da lei processual, conforme resulta do artigo 1433.º, n.º 5 do CCivil interpretado à “contrario sensu”. Assim, na ausência de decisão judicial que a suspenda, a deliberação mantém a sua eficácia, não ficando a assembleia impedida de voltar a pronunciar-se sobre a mesma matéria, no exercício da sua competência deliberativa. Sustentar o contrário equivaleria a admitir que a mera iniciativa processual de um condómino teria o efeito de paralisar a capacidade decisória do condomínio, o que não encontra qualquer apoio no sistema jurídico. Por outro lado, a ratificação não se confunde com uma interferência no objeto da ação judicial pendente, o tribunal continuará a apreciar a validade da deliberação originária, enquanto a nova deliberação (ratificativa) constitui um ato autónomo, suscetível de apreciação própria. No que respeita à alegada invalidade intrínseca da ratificação, a Apelante não identifica qualquer vício concreto que afete esta nova deliberação. Com efeito, não resulta demonstrado que a deliberação ratificativa tenha sido tomada sem quórum, viole norma legal ou regulamentar, ou padeça de qualquer irregularidade com relevância material. Limita-se a Apelante a afirmar, de forma conclusiva, que a invalidade das deliberações anteriores contaminaria, automaticamente, a deliberação de ratificação. Porém, tal raciocínio não procede. Na verdade, a ratificação constitui precisamente um mecanismo jurídico destinado a ultrapassar ou neutralizar vícios anteriores, não sendo logicamente admissível afirmar que esses mesmos vícios impedem, em absoluto, a sua utilização, sob pena de esvaziar o instituto de qualquer utilidade prática. Por fim, mesmo que se entendesse que a ratificação não teria eficácia sanatória plena -questão que não cumpre aqui aprofundar-sempre se teria de concluir que a sua validade, enquanto deliberação autónoma, dependeria da verificação dos pressupostos do artigo 1433.º do Código Civil, o que, no caso concreto, não se verifica, por ausência de qualquer desconformidade relevante. Em suma, a deliberação de ratificação é juridicamente admissível, não é impedida pela pendência de ações judiciais, e não se mostra afetada por qualquer vício invalidante demonstrado, sendo que, a tese da “inexistência jurídica” das assembleias anteriores carece de qualquer suporte factual ou legal Improcede, assim, também neste segmento, a argumentação da Apelante. * F- Da imputação de despesas judiciais A Apelante sustenta (conclusões LXVIII e LXIX) a ilegalidade da imputação aos condóminos de despesas judiciais, pretendendo extrair dessa circunstância a invalidade das deliberações tomadas. Mas, salvo o devido respeito, tal argumentação também não procede. Desde logo, dispõe o artigo 1424.º, n.º 1 do Código Civil que: “Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como ao pagamento de serviços de interesse comum, são suportadas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações.” Este preceito consagra um princípio estruturante da propriedade horizontal: o da repartição proporcional dos encargos comuns, abrangendo não apenas despesas materiais, mas também todas aquelas que se revelem funcionalmente ligadas à administração e gestão do condomínio. Ora, neste âmbito, é pacífico que as despesas judiciais podem integrar tais encargos, designadamente quando respeitem a defesa dos interesses do condomínio em juízo, cobrança de créditos, impugnação ou defesa de deliberações ou regularização de situações jurídicas atinentes às partes comuns. Trata-se, pois, de despesas que, pela sua natureza, se reconduzem a atos de administração, subsumíveis ao conceito de “serviços de interesse comum” a que alude o artigo 1424.º do Código Civil. Por sua vez, o artigo 1430.º, n.º 1 do Código Civil atribui à assembleia de condóminos, em conjunto com o administrador, a função de administração das partes comuns, cabendo àquela, enquanto órgão deliberativo, definir as opções fundamentais de gestão, designadamente no que respeita à aprovação e afetação de despesas.
Neste contexto, a deliberação relativa à imputação de despesas judiciais insere-se no âmbito normal da atividade administrativa do condomínio, não configurando, por si só, qualquer violação legal. Deste modo, a deliberação que imputa aos condóminos o pagamento de despesas judiciais insere-se no âmbito típico da competência deliberativa da assembleia, não enfermando, por si só, de qualquer ilegalidade. Importa ainda sublinhar que a eventual discordância da Apelante quanto à necessidade das despesas, à sua oportunidade ou à sua concreta afetação não configura, em si mesma, um vício invalidante, mas antes uma divergência quanto ao mérito da gestão, a qual não é sindicável em sede de impugnação de deliberações, salvo quando se traduza em violação da lei ou do regulamento com relevância material. Com efeito, para que se pudesse concluir pela anulabilidade da deliberação, nos termos do artigo 1433.º, n.º 1 do Código Civil, seria necessário demonstrar que as despesas não se reconduzem a interesses do condomínio, foram aprovadas fora do âmbito de competência da assembleia ou implicam uma repartição manifestamente ilegal ou arbitrária, sendo que, nada disso resulta da factualidade provada. Acresce que a Apelante não concretiza quais as despesas em causa, em que medida extravasam o interesse comum ou por que razão a sua imputação violaria critérios legais de repartição. A sua alegação permanece, assim, num plano genérico e conclusivo, insuficiente para abalar a validade da deliberação. Por outro lado, admitir que qualquer discordância individual quanto à imputação de despesas judiciais bastaria para invalidar deliberações do condomínio equivaleria a comprometer a autonomia deliberativa da assembleia, inviabilizar a gestão corrente e subverter o princípio maioritário que rege a propriedade horizontal.
Em suma, não se demonstrando qualquer violação do artigo 1424.º do Código Civil, nem qualquer desconformidade relevante nos termos do artigo 1433.º, improcede o argumento da Apelante. * F- Da alegada violação da ordem de trabalhos A Apelante invoca, na conclusão LXX, a violação da ordem de trabalhos, sustentando que determinadas deliberações-designadamente as respeitantes à aprovação ou imputação de despesas-extravasariam os pontos previamente indicados na convocatória. Também neste particular não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 1432.º, n.º 2 do Código Civil, a convocatória deve indicar a ordem de trabalhos, exigência que visa assegurar que os condóminos tenham conhecimento prévio das matérias a discutir, permitindo-lhes preparar a sua intervenção e decidir sobre a sua participação. Todavia, tal exigência não impõe uma descrição exaustiva e minuciosa de todos os concretos atos deliberativos suscetíveis de serem adotados, antes devendo a ordem de trabalhos ser interpretada de forma funcional e teleológica, em função das matérias que razoavelmente se reconduzem aos pontos nela incluídos. Ora, resulta da factualidade provada-designadamente do teor da convocatória referida no facto 6-que constavam da ordem de trabalhos pontos relativos a discussão e deliberação sobre relatório de contas, aprovação de orçamentos de despesas correntes e extraordinárias e outros assuntos de interesse geral para o condomínio. Neste enquadramento, é juridicamente inequívoco que as deliberações atinentes a aprovação de encargos, definição de contribuições dos condóminos ou regularização de despesas associadas à gestão do condomínio, se inserem, de forma direta e necessária, nos pontos relativos a contas e orçamentos. Acresce que a inclusão de um ponto genérico como “outros assuntos de interesse geral” amplia, dentro de limites razoáveis, o âmbito das matérias suscetíveis de apreciação, permitindo a deliberação sobre questões conexas com a gestão corrente do condomínio, desde que não surpreendam de forma inadmissível os condóminos. Ora, a Apelante não demonstra-nem a factualidade provada permite inferir-que as deliberações em causa tenham incidido sobre matéria totalmente estranha à ordem de trabalhos ou que tenham assumido um conteúdo inesperado e imprevisível para um destinatário normal da convocatória. Pelo contrário, tratando-se de matérias financeiras e de gestão, as mesmas surgem como inerentes aos pontos expressamente indicados. De resto, a própria Apelante participou na assembleia e votou (cf. facto 18.), o que evidencia que compreendeu o âmbito das matérias em discussão e não foi surpreendida por qualquer deliberação fora do quadro previamente definido. Mesmo que se admitisse alguma imprecisão na formulação da ordem de trabalhos-o que não resulta demonstrado-sempre seria necessário, para efeitos do artigo 1433.º do Código Civil, que tal irregularidade tivesse relevância material, isto é, que fosse suscetível de influenciar o processo deliberativo ou o sentido da decisão. Não tendo sido alegado nem provado qualquer prejuízo efetivo, não pode a mesma assumir relevância invalidante. Assim, não se verifica qualquer violação juridicamente relevante da ordem de trabalhos, improcedendo, também neste segmento, a argumentação da Apelante. * G- Do alegado abuso de direito Por fim, invoca a Apelante (conclusões LXXI e LXXII) que a atuação dos Réus- designadamente na condução da assembleia e na aprovação das deliberações impugnadas -consubstanciaria abuso de direito. Também neste plano não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A figura do abuso de direito configura, assim, um mecanismo de controlo do exercício de posições jurídicas subjetivas, exigindo, porém, a verificação cumulativa de pressupostos particularmente exigentes, designadamente: a)- a existência de um direito formalmente reconhecido; b)- o seu exercício; c)- e, sobretudo, um desvio manifesto dos padrões de boa-fé, traduzido numa atuação objetivamente intolerável para o ordenamento jurídico. A jurisprudência e a doutrina têm sublinhado, de forma reiterada, que não basta uma atuação discutível, inconveniente ou até censurável, exige-se um comportamento que, pela sua gravidade, se revele claramente excessivo, desleal ou contraditório. Ora, no caso vertente, a Apelante limita-se a imputar, de forma genérica, aos Réus, a condução da assembleia, a admissão de representantes e a aprovação de determinadas deliberações, sem, contudo, demonstrar qualquer atuação que extravase, de forma manifesta, o exercício normal dos poderes inerentes à gestão do condomínio. Pelo contrário, da factualidade provada resulta que a assembleia foi regularmente convocada (cf. facto 17.), a Apelante participou na mesma e exerceu o seu direito de voto (cf. facto 18.), existiram representantes de condóminos munidos de procuração (cf. factos 10. e 12.) e as deliberações incidiram sobre matérias típicas da administração do condomínio (facto 6.). Neste contexto, a atuação dos Réus insere-se no exercício das competências próprias da assembleia de condóminos, tal como previstas nos artigos 1430.º e seguintes do Código Civil, não se vislumbrando qualquer desvio funcional ou instrumentalização do direito. Acresce que a Apelante não demonstra, a existência de um fim ilegítimo subjacente às deliberações, a intenção de prejudicar de forma injustificada os seus interesses ou qualquer situação de desproporção intolerável entre o exercício do direito e os seus efeitos. A invocação do abuso de direito surge, assim, desacompanhada de substrato factual bastante, assumindo natureza meramente conclusiva. Mais ainda, a própria posição processual da Apelante revela uma inversão do argumento. Com efeito, tendo participado na assembleia e exercido os seus direitos (facto 18.), vem posteriormente invocar, de forma cumulativa e indiscriminada, um conjunto de alegados vícios formais e substanciais, sem demonstração de prejuízo efetivo. Tal atuação aproxima-se, essa sim, de um uso instrumental dos mecanismos jurídicos de impugnação, em termos suscetíveis de convocar-ainda que não seja esse o objeto imediato da presente apreciação-a reflexão sobre o próprio abuso de direito na vertente do exercício excessivo do direito de ação. Em qualquer caso, e no que aqui releva, é inequívoco que não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 334.º do Código Civil, inexistindo qualquer exercício manifestamente excessivo, desleal ou contrário à boa-fé por parte dos Réus. * * Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 20 de abril de 2026.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Anabela Morais _______________ [1] Neste sentido, ver Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 140 e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág. 669. [2] Cf. Antunes Varela, obra citada pág. 670. [3] A Fundamentação do Juízo Probatório-Breves Considerações, Revista Julgar, Ano 13, pág. 198/199. [4] Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348. [5] CPC Anot., vol. II, pág. 628. [6] Comentários ao C.P.Civil, pág. 434. [7] Cf. Lebre de Freitas, CPC Anot., vol. II, pág. 628. [8] In “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2, Coimbra, 2001, pág. 670. [9] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 671. [10] No mesmo sentido escreve Alberto dos Réis in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 141 “(…) o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”. [11] In “Código de Processo Civil”, Anotado, Volume V, pág. 143. [12] Vide, por todos, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737.” e Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed. Atualizada, Almedina, pág. 136.”). [13] Miguel Teixeira de Sousa in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, p. 348. [14] Cf. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, processo n.º 1965/04.9TBSTB.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt. [15] Cf. Ac. do S.T.J. de 3/11/2009, processo n.º 3931/03.2TVPRT.S1, disponível em www.dgsi.pt. [16] Ac. Rel. Porto de 19 de setembro de 2000, CJ XXV, 4, 186; Ac. Rel. Porto 12 de Dezembro de 2002, Proc. 0230722, www.dgsi.pt [17] Um dos principais segmentos da sentença, assim se lhe refere A.S. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Apêndice II-Sentença Cível”, Almedina, 5.ª edição. [18] As principais exceções são, como é sabido, a prova por confissão (na qual, em sentido amplo, podemos englobar o acordo expresso ou tácito das partes), por documentos (autênticos, autenticados ou, em certos casos, mesmo os particulares), que têm força probatória plena, devendo ter-se, ainda, em atenção que para se declarar provados determinados factos a lei determina formalidade especial ou documento (nascimento, casamento, morte, etc.). [19] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11.07.2007 (www.dgsi.pt/jstj), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número. [20] J. Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 203. A afirmação, embora pensada para o processo penal, é perfeitamente válida para o processo civil ou qualquer outro tipo de processo em que se aprecie prova, sobretudo prova pessoal. [21] Figueiredo Dias, ob. cit., 199 segs. [22] Sem esquecer que no processo mental que subjaz à formação da convicção do juiz nem tudo pode ser racional ou lógico, nele intervindo, não raro, elementos não racionalmente justificados, sem que tal impeça uma convicção objetivada. [23] Cf. neste sentido, entre outros, Ac. do STJ 10/12/2015-Procesos nº 215/12.9TCGMR.G1.S1 consultável na Jurisprudência do STJ.pt.. |