Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028945 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PENA PENA DE PRISÃO JOVEM DELINQUENTE DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200007060040416 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 385/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART9. DL 401/82 ART4. CPP98 ART379 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/12/07 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG234. | ||
| Sumário: | Tendo sido aplicada pena de prisão à arguida menor de 21 anos sem que lhe fosse aplicado o regime especial para jovens, incumbia ao tribunal o poder-dever de averiguar se estavam ou não verificados os pressupostos de facto para a aplicação do mesmo. Não o tendo feito, ficou a decisão ferida de nulidade por o tribunal não se ter pronunciado sobre questão que devia conhecer, havendo insuficiência da matéria de facto para a decisão da Relação a determinar a anulação do julgamento para que se proceda a diligências em tal sentido, designadamente para solicitação de relatório social. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |