Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003830 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARROLAMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA MATERIAL INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199209159140840 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6850/C-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1039 ART83 N2 ART115 N1 N2 ART66 ART406 ART405 ART427 ART1413. LOTJ87 ART70 ART13 N1 ART79 ART81 ART67 N2 ART60 C. CCIV66 ART1285. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de família é competente para decidir uma providência cautelar de arrolamento relacionada com acção de divórcio. II - Os embargos de terceiro são meios de defesa da posse de terceiro, e não da posse do requerido na providência do arrolamento. III - Aos tribunais de família não é atribuída jurisdição para acções de defesa da posse. | ||
| Reclamações: | |||