Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140840
Nº Convencional: JTRP00003830
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARROLAMENTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199209159140840
Data do Acordão: 09/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6850/C-2
Data Dec. Recorrida: 07/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART1037 ART1039 ART83 N2 ART115 N1 N2 ART66 ART406 ART405 ART427 ART1413.
LOTJ87 ART70 ART13 N1 ART79 ART81 ART67 N2 ART60 C.
CCIV66 ART1285.
Sumário: I - O tribunal de família é competente para decidir uma providência cautelar de arrolamento relacionada com acção de divórcio.
II - Os embargos de terceiro são meios de defesa da posse de terceiro, e não da posse do requerido na providência do arrolamento.
III - Aos tribunais de família não é atribuída jurisdição para acções de defesa da posse.
Reclamações: