Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021815 | ||
| Relator: | PIRES RODRIGUES | ||
| Descritores: | EMPREITADA VEÍCULO AUTOMÓVEL DANO REPARAÇÃO DO PREJUÍZO VALOR DETERMINAÇÃO DO PREÇO CUMPRIMENTO DO CONTRATO VENCIMENTO EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO JUROS DE MORA PROVEITO COMUM ÓNUS DA ALEGAÇÃO FACTOS CONCRETOS CAUSA DE PEDIR OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199709309720266 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 307/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N1 ART805 N3 ART883 ART1155 ART1207 ART1211 ART1691 N1 C. CPC67 ART19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1973/04/13 IN BMJ N226 PAG264. AC RP DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG282. AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG273. AC RC DE 1987/06/16 IN CJ T3 ANOXII PAG37. AC STJ DE 1987/11/13 IN CJ T1 ANOXIII PAG7. AC STJ DE 1991/06/06 IN BMJ N408 PAG432. AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG353. | ||
| Sumário: | I - É de qualificar como de empreitada o contrato através do qual o Réu ( dono de um veículo acidentado ) acordou com o Autor ( dono de oficina de reparação de veículos ) que este reparasse o veículo daquele, procurando assim obter um resultado material, traduzido nessa reparação. II - Sendo o Réu a ordenar ao Autor a reparação da viatura tornou-se aquele responsável pelo pagamento da retribuição, cujo valor, quando as partes não hajam determinado o preço, será apurado de acordo com as regras do artigo 883, ex vi, do artigo 1211, ambos do Código Civil. III - Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação ( obrigações puras ). IV - Só há lugar a juros de mora a partir do momento em que a obrigação se torna líquida, pelo que não pode ser atendido o pedido do Autor que pretendia que os mesmos tivessem lugar desde a interpelação, uma vez que, então, ainda era desconhecido o montante em dívida, sem culpa do Réu. V - A acção terá que improceder em relação à Ré por o Autor não ter alegado quaisquer factos concretos que revelassem proveito comum do casal, ( limitara-se a alegar que a Ré mulher é parte legítima atento o disposto nos artigos 1691 n.1 alínea c) do Código Civil e 19 do Código de Processo Civil ), pelo que houve omissão da causa de pedir. | ||
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