Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720266
Nº Convencional: JTRP00021815
Relator: PIRES RODRIGUES
Descritores: EMPREITADA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
DANO
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
VALOR
DETERMINAÇÃO DO PREÇO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
VENCIMENTO
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
JUROS DE MORA
PROVEITO COMUM
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
FACTOS CONCRETOS
CAUSA DE PEDIR
OMISSÃO
Nº do Documento: RP199709309720266
Data do Acordão: 09/30/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 307/95-1
Data Dec. Recorrida: 10/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N1 ART805 N3 ART883 ART1155 ART1207 ART1211 ART1691
N1 C.
CPC67 ART19.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1973/04/13 IN BMJ N226 PAG264.
AC RP DE 1974/06/21 IN BMJ N238 PAG282.
AC STJ DE 1980/04/10 IN BMJ N296 PAG273.
AC RC DE 1987/06/16 IN CJ T3 ANOXII PAG37.
AC STJ DE 1987/11/13 IN CJ T1 ANOXIII PAG7.
AC STJ DE 1991/06/06 IN BMJ N408 PAG432.
AC STJ DE 1995/01/17 IN BMJ N443 PAG353.
Sumário: I - É de qualificar como de empreitada o contrato através do qual o Réu ( dono de um veículo acidentado ) acordou com o Autor ( dono de oficina de reparação de veículos ) que este reparasse o veículo daquele, procurando assim obter um resultado material, traduzido nessa reparação.
II - Sendo o Réu a ordenar ao Autor a reparação da viatura tornou-se aquele responsável pelo pagamento da retribuição, cujo valor, quando as partes não hajam determinado o preço, será apurado de acordo com as regras do artigo 883, ex vi, do artigo 1211, ambos do Código Civil.
III - Na falta de estipulação ou disposição especial da lei, o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento da obrigação ( obrigações puras ).
IV - Só há lugar a juros de mora a partir do momento em que a obrigação se torna líquida, pelo que não pode ser atendido o pedido do Autor que pretendia que os mesmos tivessem lugar desde a interpelação, uma vez que, então, ainda era desconhecido o montante em dívida, sem culpa do Réu.
V - A acção terá que improceder em relação à Ré por o Autor não ter alegado quaisquer factos concretos que revelassem proveito comum do casal, ( limitara-se a alegar que a Ré mulher é parte legítima atento o disposto nos artigos 1691 n.1 alínea c) do Código Civil e 19 do Código de Processo Civil ), pelo que houve omissão da causa de pedir.
Reclamações: