Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00043776 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | RECURSO EXTRAORDINÁRIO REVISÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP20100419629-C/2001.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 - FLS. 196. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O recurso extraordinário de revisão destina-se a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior. II- Se rejeitado liminarmente não lhe cabe a reclamação do art. 688º do CPC, mas antes o recurso ordinário. III- Recurso esse a que se aplicam as normas vigentes à data da propositura da primitiva acção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Revisão-629-C-2001.P1-260-10TRP Trib Jud Valongo – 2ºJ Proc. 629-C-2001.P1 Proc. 260-10 -TRP Recorrente: B…………… Recorrido: C……………. Relator: Ana Paula Pereira Amorim Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho *** I. Relatório** Acordam neste Tribunal da Relação do Porto Na presente recurso de revisão em que figuram como: - Recorrente: B…………., id. nos autos; e - Recorrido: C………….., id. nos autos pede o recorrente que se julgue procedente por provado o presente recurso de revisão, seguindo-se os demais termos do art. 774º CPC e a final, revogada a sentença proferida com o consequente não reconhecimento de que o recorrido é filho do recorrente. Alega para o efeito e em síntese, que por sentença transitada em julgado o recorrido foi declarado também filho do recorrente, com fundamento no facto do recorrente ter mantido relações sexuais de cópula completa no período legal de concepção com a mãe do recorrido. Mais refere que a convicção do tribunal se baseou no depoimento das testemunhas D……….., E……….., F……….., G……….., H…………, I…………. e no exame pericial feito pelo IML – Porto, complementado pelos esclarecimentos prestados por um dos peritos. Alega, ainda, que de acordo com o relatório pericial do IML a análise dos vários marcadores genéticos teria sido feita ao recorrente – B………… – e ao recorrido – C…………. Contudo, refere o recorrente que no exame pericial não foram utilizados para análise o sangue e saliva do recorrente, mas os do irmão biológico do recorrido, como se fossem os do recorrente de forma a permitir concluir que desses marcadores genéticos, o recorrente e recorrido são pai e filho. Para esse efeito, no mesmo dia em que o recorrente compareceu no IML, apresentou-se um outro indivíduo, filho de F………... F………… é o pai biológico do requerido e foi a pessoa que o criou e com quem o recorrido sempre viveu. O exame do IML foi efectuado ao sangue e saliva do recorrido e do irmão biológico do recorrido, pessoa com 45 anos e que exerce a sua actividade profissional no Hospital de S. João, no Porto, mas cujo nome em concreto o recorrente desconhece. Conclui por referir que a perícia de fls. 325 assentou na falsa informação de que o sangue e saliva examinados eram do recorrente, quando eram do irmão biológico do recorrido. Por fim, alega, que tomou conhecimento dos factos na data de apresentação do recurso. - Proferiu-se despacho que indeferiu liminarmente o recurso de revisão, por falta de fundamento legal, atento o disposto na alínea b), 2ª parte, do art. 771º CPC, considerando para o efeito “ que a matéria em causa ( a prova pericial ) já foi suficientemente discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever e nas instâncias superiores. “- O recorrente B………… veio interpor recurso do despacho.- Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:“ I. Foi alegado que o exame que o Instituto de Medicina Legal fez foi ao sangue e saliva de um irmão biológico do recorrido C………… e a este, II. Mas não ao recorrente B………... III. O tribunal de 1ª instância formou a sua convicção para a decisão da matéria de facto no relatório do IML como se o exame tivesse sido efectivamente feito. Quando, na verdade, o exame que foi pedido pelo tribunal, não foi realizado, já que, o que foi pedido foi quanto às partes nos autos; ao Autor e ao Réu. IV. Este facto não cai na previsão da possibilidade de se recorrer ao pedido de esclarecimentos ou à segunda perícia, conforme aos nº2 do art. 587º nº 1 do art. 589º ambos do CPC. V. Tanto mais que o recorrente alegou que só agora é que teve conhecimento dessa realidade: que a perícia não foi realizada aos seus marcadores genéticos. VI. O recurso é admissível por enquadrável no disposto na alínea b) do art. 771º CPC. VII. A prova do decurso do prazo para interpor o recurso de revisão incumbe ao recorrido, VIII. Mesmo que tal prova competisse ao recorrente, ela pode ser indicada até ao termo do prazo a que se refere o art. 512º CPC.” Conclui por pedir que se conceda provimento ao recurso, substituindo o despacho que não admitiu o recurso de revisão, por outro despacho que o admita, prosseguindo os autos os seus termos subsequentes. - O recorrido C…………. veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões:- “ I) É meio impróprio para discutir da improcedência do recurso de Revisão o presente recurso de Apelação, pelo que a decisão de admissão do mesmo enferma de nulidade, expressamente invocada; II ) Inexiste fundamento legal para admissibilidade do recurso de Revisão, por invocar, sem a mais precária base de sustentação, a falsidade de uma prova pericial realizada pelo IML; III ) Sendo a data e o meio através do qual conheceu supervenientemente da falsidade da perícia unicamente da esfera de conhecimento do Recorrente, não poderá caber ao Recorrido provar a extemporaneidade do recurso de revisão, aplicando-se a inversão do ónus da prova do art. 344º, nº 2 do CC. “ Conclui por pedir que se julgue improcedente o presente recurso, condenando-se o recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC. As questões a decidir consistem em saber: - da forma de reagir contra o despacho que não admitiu o recurso; - da qualificação do recurso; - se os factos que o recorrente alegou configuram o fundamento para o recurso de revisão, ao abrigo do art. 771º / 2-b) CPC; - da prova do decurso do prazo e do conhecimento superveniente dos factos; - da litigância de má-fé do recorrente. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 10.12.2009 o recorrente deu entrada ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto; - Em 15.12.2009 o recorrente veio apresentar reclamação ao abrigo do art. 688º CPC; - Em 18.12.2009 foi proferido despacho que admitiu o recurso, como recurso de apelação, com efeito suspensivo, a subir de imediato, nos próprios autos. - A sentença cuja revisão se requer transitou em julgado em 29.05.2007; - O Proc. 629/2001 foi instaurado em 2001. - No Proc. 629/2001 por requerimento de 03.05.2002 o Réu veio requerer o indeferimento da prova pericial, porque o requerente não indicou o objecto, nem os pontos de facto. - Proferido despacho a admitir a perícia, o recorrente ( Réu naquela acção ) interpôs recurso, que não mereceu provimento. - Em 13.04.2004 foi realizado o relatório pericial de fls. 120-125; - Em 21.06.2004 o recorrente veio requerer a realização de segunda perícia, com os seguintes fundamentos: “ Dos resultados obtidos pelo IML existem pelo menos um elemento que afasta a presunção de paternidade – D2S1338; A perícia presume “ … Não estarem implicados familiares directos do pretenso pai na qualidade de pretensos pais alternativos “, facto este que poderá afastar definitivamente a paternidade. “ No relatório nada se diz quanto à recolha dos elementos / produtos que serviram de base ao estudo / trabalho, motivo pelo qual, desde já se questiona se efectivamente na recolha foram ou não tidos em consideração as mais elementares regras de garantia de obtenção de tais produtos. “ - O requerimento foi indeferido e interposto recurso do despacho foi proferido Acórdão que negou provimento ao recurso; - Em 23.09.2005 em sede de audiência de julgamento veio o recorrente requerer novamente a realização de novo exame para determinação da tipagem dos alelos de HLA face a uma incompatibilidade de transmissão alélica que pode ser devida a uma mutação, por não aceitar o resultado do IML, uma vez que não admite ter mantido relações sexuais com a mãe do recorrido. - O requerimento foi indeferido e interposto recurso, não veio a obter provimento. - No despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto, ponderou-se o depoimento das testemunhas e ainda, o resultado do exame pericial, nos termos que se passam a transcrever: “ -Exame pericial feito pelo IML-Porto, complementado pelos esclarecimentos prestados em Tribunal por um dos seus subscritores - Dr. J………, já analisados na decisão de fls. 296 a 300, gravação e texto para que, respectivamente, se remete, sem prejuízo de aqui se ressaltar ainda o seguinte: o Autor confunde (ou tenta confundir ?) um "relatório de caracterização genética" (fls. 221) e um "relatório de investigação de identidade" (fls. 225) com um relatório pericial de identificação genética e de investigação biológica de filiação (fls. 120), pois enquanto os primeiros se limitaram a confirmar, perante os mesmos sistemas estudados, os resultados já verificados pelo IML- Porto, é este que, pelo método comparativo balizado em critérios científicos nele explicados, tira conclusões sobre a possibilidade de o Autor ser filho do Réu. o receio de estarem implicados familiares directos do Réu e de, assim, ficar abalada a presunção de que de facto o não estão e em que assenta a perícia médico-legal, não tem a menor plausibilidade, pois nenhum indício nesse sentido - por mínimo que fosse - surgiu no decurso da audiência e após toda a prova produzida, pelo que, por aí, a tentativa de o descredibilizar naufraga. A possibilidade de ''falsos negativos" - esclareceu-o o Perito - foi tida em conta matematicamente no resultado. A confirmação da exclusão verificada no âmbito do sistema D2S1338 afigura-se-nos inútil. Com efeito, tal exclusão foi considerada e ponderada no cálculo dos resultados a que chegou o IML-Porto, partindo a explicação – científica - de que tal incompatibilidade de transmissão alélica é justificável pela possibilidade de ocorrência de uma mutação, tomando, assim, a incompatibilidade aparente (na expressão do próprio Perito). o recurso ao sistema de tipagem dos alelos do HLA, sendo mais um de entre aqueles cientificamente disponíveis e de que os peritos poderiam lançar mão para assentar nas suas conclusões, é uma opção circunscrita ao âmbito dos "conhecimentos especiais" pressupostos no art°. 388°., do CC. O facto de não terem por ele enveredado não desvaloriza, só por isso, a credibilidade nem a força probatória (livremente fixável pelo Tribunal, nos termos do art". 389°., CC). A necessidade de a ele recorrer para esclarecer a incompatibilidade no sistema D2S1338 não se nos afigura fundamentada. Primeiro, porque o próprio IML-Porto a explica como possível mutação ocorrida durante a transmissão genética. Segundo, porque nenhuma razão existe, seja de que natureza for, para colocar qualquer dúvida sobre o rigor e credibilidade dos métodos usados, da competência dos peritos, dos pressupostos ou presunções em que se fundamentaram, dos resultados a que chegaram e do respectivo relatório. Terceiro, porque a explicação da exclusão/mutação ainda que fosse outra diferente daquela com que o IML trabalhou, não removeria os resultados a que este chegou pelos demais sistemas estudados e, portanto, reponderados embora mais amplamente, não afectaria em grau significativo a percentagem de probabilidade alcançada. Além de que não está demonstrado que o novo exame, com o HLA, possa esclarecer que uma outra eventual razão da incompatibilidade no referido sistema leva ao afastamento da probabilidade a que chegou o IML (a crença do Perito, segundo ele disse, e apesar de ele próprio ter aceitado a expressão de que o HLA é "mais decisivo", é que mesmo com recurso ao HLA não haveria inversão nos resultados). Quarta, porque se é certo que os exames estão legalmente admitidos e reconhecidos como meios de prova apesar de a sua certeza científica não ser absoluta, vinculada, inabalável, a sua força não deixa de ser muito elevada e só poderá merecer sérias reservas quando a probabilidade alcançada - o que não é manifestamente o caso - se revelar de todo incompatível com a demais prova produzida. Neste particular, refira-se que o desfecho da AOP, há 20 anos, não contemplou a prova pericial de que hoje se dispõe e, portanto, a "insuficiência de indícios" então existentes não cria qualquer constrangimento, bem pelo contrário congratula-nos, neste e noutros campos, pela evolução da ciência enquanto também auxiliar da Justiça e, por isso, contribuinte para a sua melhor feitura. Acresce que se alguma razão houvesse capaz de pôr em causa a credibilidade científica do IML-Porto, a competência dos seus peritos, o rigor e segurança dos seus métodos e procedimentos, ela deveria claramente ser posta em evidência e demonstrada e não apenas vagamente insinuada por forma a abalar então a confiança que o próprio legislador deposita nas instituições do Estado ao impor o recurso aos serviços oficiais (art°. 568°., nOs 1 e 3, do CPC) em detrimento das clínicas particulares. É, aliás, curioso notar, em razão do nosso oficio, que o próprio IPATIMUP (da Universidade do Porto) em que o Réu parece ter mais fé, para investigar também a paternidade, quando solicitado para tal, usa método semelhante ao do IML-Porto, recorre aos mesmos "LOCI", e não recorre (ao que parece ser a prática normal) ao HLA - cfr., por exemplo, exame constante de fls. 10 a 13 da Acção Ordinária 4256/05.4TBVLG, do 2°. Juízo, Valongo. Por último, refira-se que o documento de fls. 254 a 290, não abala, no essencial, a certeza de que o Réu "andou" com a mãe do Autor, apenas explicando que - mais do que as estranhas "manobras na sombra" aludidas pelo autor do relatório (fls. 279) - as dúvidas emergentes da prova recolhida não sustentavam com segurança a viabilidade da cação, dúvidas essas que o avanço científico, no entanto, ora permite remover. Em conclusão: recordando-se o que a propósito do valor e prevalência dos exames científicos em relação à prova testemunhal se refere no recente Acórdão n". 23/2006, do STJ (DR, 1a._A,n°.28, de 8/2/2006); considerando a probabilidade encontrada de 99,9923% (equivalente a "paternidade praticamente provada") na perícia e que, tal resultado, cotejado com a demais prova (designadamente, os depoimentos que referem credivelmente o relacionamento entre Réu e mãe do Autor e atitudes dele eloquentes como a entrega dos panos, etc., que não se deve a acto de generosidade nem a simples episódio), implica necessariamente que ele teve com ela relações sexuais e que foi destas que engravidou e o autor nasceu, sem prejuízo de ficarem na dúvida outros aspectos fácticos sobre que incidem alguns dos quesitos, as respostas não podem deixar de ser como acima consta, tanto mais que o acto procriativo é biologicamente único e o comportamento da mãe não interfere nele e no resultado do exame científico que o demonstra. Assim como a duração da relação ou o que se dizia nada invalida aquela certeza. “ - Por despacho de 09.11.2009 não foi admitido o recurso de revisão, com os seguintes fundamentos: “ Nos autos principais, por acórdão proferido em 2.06.2007, o Supremo Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal da Relação do Porto, o qual julgou procedente, por provada, a acção intentada por C…………, reconhecendo-o como filho do réu B…………. Vem agora B………., ao abrigo do disposto no artigo 771º, al.b), do CPC, interpor recurso extraordinário de revisão, alegando, em síntese, que teve agora conhecimento de que a perícia realizada nos autos principais, a fls. 118 e ss, assentou na falsa informação de que o sangue e saliva examinados eram do recorrente, quando não eram. Cumpre apreciar: Dispõe o artigo 771º, nº1, al.b), do CPC, que, "a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam em qualquer dos casos ter determinado a decisão de a rever. A falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever". Por sua vez, dispõe o artigo 772º, nº2, al.b), do CPC, que "o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o transito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, no caso da alínea b), desde que a parte obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão". Ora, nos autos principais foi requerida a realização da referida prova pericial ao IML, a qual foi deferida por despacho proferido a fls. 75, tendo nessa altura o ora recorrente reagido ao deferimento da prova pericial da forma que entendeu, tendo interposto recurso. O requerente foi notificado do relatório pericial, conforme resulta de fls. 127 dos autos principais, requereu a realização de nova perícia e foi esta indeferida, tendo novamente o ora recorrente reagido da forma que entendeu, interpondo o respectivo recurso. O Tribunal da Relação do Porto apreciou estas questões e manteve os despachos recorridos por considerar igualmente não necessária a realização de segunda perícia. Do exposto, resulta que o ora recorrente ao longo do processo sempre veio reagindo à prova pericial deferida e à conclusão da mesma, não alegando qualquer outro facto o circunstancia porque assim o não entendeu. Alega o recorrente, no ponto 32º, do requerimento apresentado, só agora ter tido conhecimento dos factos alegados. Desde logo se diga que não colhe que o recorrente, decorridos mais de cinco anos da realização do exame pericial, e esgotadas as instancias de recurso, tenha tido conhecimento dos alegados factos. Por outro lado, ainda que se colocasse essa hipotese, a qual, contudo, não se concede, o recorrente também não juntou qualquer prova para sustentar esse seu conhecimento superveniente. Assim, salvo melhor opinião, entendemos que a razão invocada pelo arguido, não é fundamento de revisão, conforme dispõe o artigo 771º, nº1, al.b), do CPC, uma vez que a matéria em causa (a prova pericial ) já foi suficientemente discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever e nas instâncias superiores. Pelo exposto, por falta de fundamento legal, atento o disposto na alínea b), 2ª parte, do artigo 771º, do CPC, indefiro a requerida revisão de sentença. Custas do incidente pelo recorrente que se fixam em 1 UC - artigo 7º, nº3, do RCP. Notifique. “ - 3. O direito- Da forma de reagir contra o despacho que não admitiu o recurso e da espécie de recurso a admitir – O recorrido a título de questão prévia veio insurgir-se contra o despacho que admitiu o recurso, invocando a nulidade do acto, por considerar que a reclamação, ao abrigo do art. 688º CPC, constitui o meio próprio de reagir contra o despacho que não admite o recurso. Conforme resulta dos factos provados: - em 10.12.2009 o recorrente deu entrada ao requerimento de interposição do recurso para o Tribunal da Relação do Porto; - em 15.12.2009 o recorrente veio apresentar reclamação ao abrigo do art. 688º CPC; - em 18.12.2009 foi proferido despacho que admitiu o recurso, como recurso de apelação, com efeito suspensivo, a subir de imediato, nos próprios autos. Nos autos de recurso foi proferido despacho tabelar que julgou regular o processo, nada se oferecendo dizer quanto a questões prévias e confirmou a admissão do recurso. Contudo, tal despacho porque se traduz na apreciação genérica e tabelar de aspectos formais relacionados com a admissibilidade ou com o regime do recurso não produz efeitos de caso julgado formal, não precludindo a possibilidade de posterior pronúncia. Como refere Abrantes Geraldes “ O despacho liminar “ tabelar “ ou genérico equipara-se ao despacho saneador genérico ou tabelar, sendo que, nos termos do art. 510º/3, o despacho saneador só forma caso julgado relativamente ás questões concretamente apreciadas. “(Recursos em Processo Civil - Novo Regime, pag. 233) Cumpre assim, apreciar das questões prévias, quanto à forma de reagir contra o despacho de não admissão do recurso, cumprindo para o efeito, analisar da natureza e objecto do recurso extraordinário de revisão, para melhor compreender do regime a aplicar, face à alteração do regime de recursos introduzido pelo DL 303/2007 de 24/08. O recurso extraordinário de revisão, cujo regime vem previsto nos art. 771º a 777º CPC é um expediente processual que permite a quem tenha ficado vencido ou prejudicado num processo anteriormente terminado a sua reabertura, mediante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei. Enquanto que com a interposição de qualquer recurso ordinário pretende-se evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do recurso extraordinário de revisão visa-se a rescisão duma sentença transitada ( Fernando Amâncio Ferreira “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, 9ª ed., pag. 324 ). O recurso extraordinário de revisão está estruturado em duas fases: - a fase rescindente, destinada a afastar ou “ rescindir “ a decisão transitada em julgado; e - a fase rescisória, que se segue à anulação ou rescisão da decisão transitada e visa retomar o processo e aí obter uma decisão que substitua a rescindida ou anulada ( Lebre de Freitas “ Código Processo Civil-Anotado “, vol III, pag. 223 ). Atenta a particularidade do processo e o fim que se pretende alcançar a doutrina atribui ao recurso extraordinário de revisão, apenas a natureza de recurso ou de uma nova acção, ou ainda, de um misto de recurso e de acção. Neste domínio, os ensinamentos do Professor Alberto dos Reis, também seguidos pela actual doutrina ( Amâncio Ferreira, o cit, pag. 343 e Lebre de Freitas, ob. cit. 223 ) mostram-se de relevo para compreender a natureza jurídica do procedimento, quando refere: “ É fora de dúvida que com o trânsito em julgado da sentença a instância iniciada pela propositura da acção respectiva extinguiu-se. A parte vencida interpor o recurso de revisão. O que sucede? Sucede que se abre uma instância, a qual morre ao nascer, se o requerimento é indeferido, ou prossegue, se o juiz lavra despacho de admissão. Abre-se uma instância. Mas que instância: uma instância nova e diferente da que se extinguira, ou a mesma instância que o caso julgado encerrara ? Parece-nos claro que esta instância aberta pelo recurso de revisão é a própria instância que o caso julgado extinguira. Quer dizer, opera-se o fenómeno que Sá Carneiro aponta: a instância extinta revive, ressurge, por virtude do recurso extraordinário de revisão. Com o recurso de revisão pretende-se um novo exame da mesma causa. Se o recurso obtém provimento ou está em condições de seguir, o processo anterior retoma o seu vigor, excepto na parte prejudicada pela procedência do fundamento da revisão, e vai-se instruir, discutir e julgar de novo a mesma acção. Se o processo anterior subsiste e entra outra vez em movimento na parte não afectada pela rescisão, é evidente que se produz, não a formação duma instância nova, mas o ressurgimento, o restabelecimento da instância anterior ( … ) Portanto a revisão caracteriza-se desta maneira: é um recurso que se destina a fazer ressurgir uma acção finda e que vai reabrir uma instância anterior.” ( Código de Processo Civil Anotado, vol. VI, pag. 376-377 ) Resulta da análise destas considerações que o recurso extraordinário não reveste a natureza de uma nova acção, mas constitui um recurso que vai fazer renascer a acção, na qual foi proferida decisão com trânsito em julgado, que se pretende rever. Trata-se, assim, da mesma instância, na qual se vai enxertar este procedimento. O processo inicia-se com o requerimento de interposição de recurso, que pode ser admitido ou indeferido ( art. 774º CPC ). Se for rejeitado o recurso, o recorrente pode interpor recurso ordinário dessa decisão do indeferimento liminar, nos termos do art. 234º-A/2 CPC, aplicável por analogia. Com efeito, determina o art. 772º/5 CPC: “ As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recurso ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever. “ Armindo Ribeiro Mendes afirma expressamente que não é “ aplicável a reclamação do art. 688º, só utilizável quanto a recursos ordinários (Recursos em Processo Civil - Reforma 2007, pag. 204 e ainda, Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 238 ). No caso concreto, o recorrente veio reclamar e interpor recurso do despacho que não admitiu liminarmente o recurso extraordinário de revisão. O Juiz do tribunal “ a quo “ proferiu despacho que admitiu o recurso e não se pronunciou sobre o pedido de reclamação. O recorrente veio impugnar a decisão recorrida através do meio próprio – o recurso – e nesse sentido seguiu a tramitação dos autos, pelo que não merece censura o despacho de admissão do recurso, não se verificando qualquer erro ou vício, que determine a nulidade do processado. Assente que do despacho que indefere liminarmente o recurso de revisão recorre-se e não se reclama, resta apreciar qual o regime de recursos a aplicar face às alterações introduzidas no regime dos recursos, em matéria cível, com a publicação do DL 303/2007 de 24/08. Com efeito, a sentença cuja revisão se requer, transitou em julgado em 29.05.2007 e o processo foi instaurado em 2001. O novo regime dos recursos em matéria cível aplica-se apenas aos processos instaurados a partir de 01.01.2008, conforme resulta do regime transitório previsto no art. 11º e 12º do DL 303/2007 de 24/08, prevendo o art. 11º/1: “ Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. “ Quanto à interpretação desta norma Abrantes Geraldes defende uma interpretação restritiva, no sentido de a mesma aplicar-se tão só aos recursos ordinários ( ob.cit., pag. 18 ). Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes não tomam uma posição clara, nem expressa sobre o assunto ( ob. cit.,pag.3 e pag. 36-37 ). Contudo, em Ac. STJ de 05.02.2009 a respeito do recurso extraordinário, para uniformização de jurisprudência, defendeu-se: “ Criticando, embora, a lei, temos que a acatar, mas em nosso modesto entender, pelo que fica dito, não se justifica nem ela consente a sua aplicação imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. É esta, até agora, a jurisprudência seguida uniformemente pelo STJ(12). Conclui-se, pois, como no despacho do Relator, que as novas regras ditadas pelo DL 303/2007 se não aplicam, como, aliás, a lei determina, aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. E não se diga que esta interpretação é inconstitucional (13) por ferir o art. 13.º da CRP já que coexistem duas normas diversas, uma das quais limita o direito de recurso. É que “o princípio da igualdade não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular”(14); “o princípio da igualdade não proíbe, …, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso, sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificadamente, no n.º 2 do art. 13.º”(15) Ora, a nossa interpretação não é discriminatória porque a todos os recursos intentados em processos iniciados a partir de 1.1.2008 aplicar-se-á o novo regime e a todos os que forem interpostos nos processos pendentes nessa data o regime anterior que, aliás, permitia também ao requerente invocar a possibilidade de oposição de acórdãos, através do mecanismo dos arts. 732-A e 732-B do CPC, e que ele não utilizou. “ ( Proc. nº 07B2018 - www.dgsi.pt ) Quanto ao caso particular do recurso extraordinário de revisão que tem por fundamento a falsidade do meio de prova que serviu de base a decisão proferida em data anterior à entrada em vigor do novo regime, considerando a especial natureza jurídica do recurso, conforme deixamos acima expressa, ponderando que o recurso de revisão faz renascer a instância, o que significa não se tratar de uma nova acção, defendemos que deve considerar-se “ acção pendente à data de 01.01.2008 “ e por isso, não tem aplicação o novo regime dos recursos, às decisões proferidas na pendência do recurso de revisão. No caso dos autos o recurso foi recebido como recurso de apelação. No regime de recursos anterior à entrada em vigor do DL 303/2007 de 24/08, de acordo com o art. 691º, cabia recurso de apelação da sentença final e do despacho saneador que decidisse do mérito da causa. O despacho de não admissão do recurso extraordinário de revisão não decidiu do mérito da causa, pois limitou-se a verificar da falta de fundamentos para a admissão do recurso. Em conformidade com o art. 733º CPC deste despacho cabe recurso de agravo. Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2005, como se transcreve: “ … o recurso competente para impugnar a decisão que indeferiu o recurso de revisão de sentença é o recurso de agravo, dado que a decisão impugnada pela recorrente não decidiu do mérito da causa (cfr. artigo 691.º, n.º 1 do CPC), mas apenas da falta de motivo para a revisão de sentença (cfr. ainda artigo 772.º, n.º 4 do CPC). O conhecimento de mérito está reservado para a fase rescisória do recurso de revisão. E não se argumente que a espécie do recurso já está definida nos autos pelo despacho liminar do relator do processo, uma vez que o Tribunal ao qual o recurso foi dirigido é soberano na matéria em causa, isto é, na determinação da espécie de recurso (cfr. artigo 687, n.º 4 do CPC).” ( Proc. 0541075 – www.dgsi.pt ). No caso presente cumpre proceder à correcção da qualificação dada ao recurso, o qual não segue como apelação, mas como recurso de agravo, mantendo-se o efeito atribuído, atento o disposto no art. 740º/1 CPC. Do exposto, indefere-se a questão prévia suscitada pelo recorrido, devendo proceder-se à rectificação da qualificação dada ao recurso, ao qual corresponde o recurso de agravo. - - Do fundamento para o recurso de revisão, ao abrigo do art. 771º / 2-b) CPC -O recorrente considera que os factos alegados são susceptíveis de integrar a previsão do art. 771º/ b) CPC, pois o tribunal na decisão ponderou o resultado do exame pericial efectuado no IML, mas tal resultado não corresponde à realidade dos factos porque no exame fez-se a análise do sangue e saliva do irmão do recorrido e do recorrido. O recorrido entende que não há fundamento para recurso de revisão, por o recorrente invocar, sem qualquer base de sustentação a falsidade de uma prova pericial realizada pelo IML. No despacho proferido pelo Juiz do tribunal “ a quo “ considerou-se, em síntese, que pelo facto do recorrente ter suscitado vários incidentes ao longo do processo relacionados com o exame laboratorial, os quais originaram sucessivos recursos, não pode vir questionar a validade do exame pericial, quando o podia e devia ter feito em momento anterior. Analisando. Os fundamentos do recurso de revisão vêm taxativamente indicados no art. 771º CPC. A doutrina, face à nova redacção do preceito introduzida com o DL 303/2007 de 24/08, passou a agrupar em cinco categorias, os fundamentos do recurso, consoante se referem: - à actividade material do juíz; - à situação das partes; - à formação do material instrutório; - à inconciliabilidade com decisão definitiva de uma instância internacional; ou - a acto simulado das partes. No caso dos autos mostra-se de particular relevo a apreciação do terceiro fundamento – formação do material instrutório. Determina o art. 771º CPC, quanto a esta matéria que: “ A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando: ( … ) b) Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida. “ Decorre do preceito que aponta-se a falsidade como fundamento de revisão. Falsidade num conceito lato é o atributo de toda a representação ou afirmação desconforme com a realidade ( Dicionário de Conceitos e Princípios Jurídicos, pag. 404 ). A falsidade da prova em geral consiste em se formar ou compor a prova com intuito de se representar qualquer coisa do diverso da realidade ( Manuel Andrade “ Noções Elementares de Processo Civil, pag. 224 ) Essa falsidade abrange a: - de documento; - de acto judicial; - de depoimento; - das declarações de peritos ou árbitros. O DL 38/2003 deu nova redacção a esta alínea, pelo que deixou de ser necessário, ao contrário do que se exigia anteriormente, que qualquer uma destas falsidades seja constatada através de sentença transitada em julgado. A prova da falsidade passou a fazer-se no próprio recurso de revisão. No que respeita à falsidade das declarações de peritos ou árbitros, a mesma pode reportar-se à produzida no relatório pericial, em esclarecimentos prestados ou em audiência, que pudessem em qualquer caso ter determinado a decisão a rever ( Lebre de Freitas, ob.cit., pag. 225 e Cardona Ferreira “ Guia de Recursos em Processo Civil “ ). Quanto a este aspecto Amâncio Ferreira faz uma interpretação restritiva limitando o fundamento da falsidade aos esclarecimentos prestados pelos peritos ( ob cit., pag. 332 ). Contudo, a lei não faz qualquer restrição e por via de regra as declarações dos peritos são prestadas por relatório, pelo que não se justifica a interpretação restritiva, quando o que se pretende atacar é a falsidade do meio de prova. O nexo de causalidade entre o vício e o teor da decisão a rever constitui condição essencial para fundamentar o pedido de revisão. Como refere Amâncio Ferreira: “ … é necessário que a decisão se baseie na prova viciada, ou que ele ( vício ) tenha determinado a decisão que se pretende rever. “ E para isso, “ basta que possam ter determinado aquela decisão, que nela tenham exercido influência relevante “. ( ob. cit., pag. 334 ) A admissão deste fundamento está ainda depende do facto da matéria da falsidade não ter sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever. Se a parte teve conhecimento da falsidade durante o processo, devia ter suscitado a questão perante o tribunal, sob pena de preclusão, não sendo possível retomar a questão no recurso extraordinário de revisão ( Lebre de Freitas, ob. cit., pag. 225 ). Da análise do requerimento de recurso resulta que o recorrente alegou os factos que configuram o fundamento invocado, ao abrigo do art. 771ºb) CPC. Com efeito, põe em causa a veracidade do exame, pois parte do pressuposto que os elementos colhidos para a sua realização, não são os que foram colhidos ao recorrente, no IML, mas respeitam ao irmão biológico do recorrido. O exame pericial realizado junto do IML constituiu um relevante elemento de prova, como se pode constatar dos termos do despacho de fundamentação nas respostas à matéria de facto. Por outro lado, no âmbito do processo nunca foi suscitada a questão da falsidade do exame pericial, apesar dos vários incidentes suscitados pelo recorrente. Com efeito, nos vários incidentes o recorrente questionava o valor científico do exame e do seu resultado, porque não admitiu que mantivesse relações sexuais com a mãe do menor. Apesar de chegar a questionar os procedimentos de recolha dos elementos utilizados na elaboração do exame, para justificar o pedido de segunda perícia, nunca chegou a afirmar que os elementos utilizados não correspondiam aos que foram colhidos ao recorrente no IML. O facto de suscitar tais incidentes não significa que o recorrente estava obrigado a suspeitar da veracidade do resultado do exame, quando além do mais refere que só agora tomou conhecimento destes factos. Apesar dos vários incidentes, o que se pode constatar é que nunca o recorrente suscitou a falsidade do exame pericial, incidente que constitui fundamento para instaurar o recurso de revisão. Conclui-se, assim, que os factos alegados são susceptíveis de fundamentar o recurso de revisão, ao abrigo do art. 771º/b ) CPC. Questão diferente consiste em saber se o recorrente vai lograr provar os factos alegados, sendo certo que não o tem de demonstrar com o requerimento de interposição de recurso. Contrariamente ao alegado pelo recorrido, nesta fase, mostra-se irrelevante demonstrar a base de sustentação da matéria alegada. Pelo exposto, procedem, as conclusões I a VI do recurso. - - Da prova do decurso do prazo –O recorrente nas conclusões refere que a prova do decurso do prazo para interpor o recurso de revisão incumbe ao recorrido, mas ainda que assim não se entenda, a prova pode ser indicada até ao termo do prazo do art. 512º CPC. O recorrido considera, por sua vez, que recai sobre o recorrente o ónus da prova do prazo, fazendo funcionar a inversão do ónus da prova, nos termos do art. 344º/2 CC. No despacho recorrido questiona-se a data em que o recorrente tomou conhecimento dos factos e para além disso, refere-se que o recorrente não juntou qualquer prova para sustentar o conhecimento superveniente. Analisando. O recorrente veio suscitar uma questão nova, que não foi objecto de apreciação pelo Juiz do tribunal “ a quo “. Com efeito, na decisão em recurso, não se pronuncia o Juiz sobre o ónus da prova dos factos. No despacho considera-se que a alegação do conhecimento superveniente dos factos deve ser acompanhado de prova. O recurso, como refere Professor Castro Mendes, consiste no pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentada a um órgão judiciariamente superior ou por razões especiais que a lei permite fazer valer ( Direito Processual Civil – Recursos, pag. 5 ). O recurso ordinário ( que nos importa analisar para a situação presente ) não é uma nova instância, mas uma mera fase ( eventualmente ) daquela em que a decisão foi proferida. O recurso é uma mera fase do mesmo processo e reporta-se à mesma relação jurídica processual ou instância ( ob. cit,, pag. 24-25 e Alberto dos Reis, Código de Processo Civil ”, vol V, pag. 382, 383 ). O Professor Castro Mendes escreve a este respeito que: “ o nosso sistema de recursos inclina-se para a segunda solução – o objecto do recurso é a decisão. Dentro desta orientação tem a nossa jurisprudência repetidamente afirmado que os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova. (… ) o tribunal de recurso vai reponderar a decisão tal como foi proferida. Em regra deve aplicar a lei vigente ao tempo da decisão e cingir-se aos factos sobre que esta incidiu. Mas esta regra sofre pelo menos duas atenuações: - a parte pode apresentar ao tribunal de segunda instância e de revisão documentos supervenientes (art. 712º/1/c), 749º, 771º/c) ); - as partes podem alterar, ainda em segunda instância, o pedido, de comum acordo ( art. 272º CPC ) “. (ob cit., pag. 25-26 ). Na jurisprudência entre outros sobre esta questão, podem ler-se: os Ac. STJ 07.07.2009, Ac. STJ 20.05.2009, Ac. STJ 28.05.2009, Ac. STJ 11.11.2003 ( www, dgsi.pt), merecendo-nos particular relevo o Ac. STJ 28.05.2009 onde se refere: “ E, do específico ponto de vista da instância recursiva, tem-se por certo que, como é jurisprudência uniforme, sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC).” Conclui-se, assim, nos termos do art. 676º CPC que na decisão objecto de recurso e ao tribunal de recurso apenas cumpre reapreciar as matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal “ a quo “ ficando por isso vedado a apreciação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) e por esse motivo não se conhece da conclusão VII. - - Da prova do conhecimento superveniente –A tramitação do processo de revisão reparte-se por duas fases, como já tivemos oportunidade de o referir: a fase rescindente e a fase rescisória. Na fase rescindente o recurso tem de ser interposto por meio de requerimento, no qual se alegam os factos constitutivos do fundamento do recurso, conforme determina o art. 773º/1 CPC. Constituindo fundamento do recurso, a matéria alegada nas alíneas a), c), f) e g) do art. 771º CPC, cumpre ao recorrente instruir o recurso com os documentos respectivos. Nos restantes casos, como o da alínea b), apenas cumpre ao recorrente alegar os factos de que decorre a falsidade da prova, podendo reservar a propositura da prova a produzir para a audiência preliminar ou para o momento do art. 512º ( art. 775º/2 CPC ). Refere Lebre de Freitas, a respeito das alterações do preceito, que no CPC de 1939: “exigia-se que o recorrente apresentasse prova sumária da veracidade do fundamento invocado em situações que não pressupunham a decisão judicial prévia, por isso tendo sido eliminadas no CPC de 1961 “. Resulta do exposto que com o requerimento de interposição do recurso de revisão, com fundamento na alínea b) do art. 771º CPC, não se exige a prova sumária da veracidade do fundamento, nomeadamente do conhecimento superveniente dos factos que configuram a falsidade da prova. Desta forma, a falta de indicação da prova não constitui fundamento para indeferir o recurso, conforme resulta do disposto no art. 774º/1 CPC, podendo o recorrente indicar a prova dos factos até ao termo do prazo do art. 512º CPC. Merece, assim, provimento a conclusão VIII. - Conclui-se, do exposto, que o agravo merece provimento e nessa conformidade deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se por despacho que admita o recurso de revisão prosseguindo os autos os termos subsequentes.- - Da litigância de má-fé do recorrente –O recorrido termina as suas alegações por pedir a condenação do recorrente como litigante de má-fé, em multa e indemnização. A lei enuncia no art. 456º /2 CPC, as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. “ A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação. Os comportamentos processuais previstos no art. 456º/2 CPC passam a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave (Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil “, pag. 308 ). Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “ supostos “ direitos, com a responsabilidade por lide temerária. Alberto dos Reis refere a este respeito: “ Dizemos “ supostos “, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão “; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados. Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm. O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça.” (Código de Processo Civil- Anotado, vol.II, pag. 258-259). E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “ … uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.” ( ob. cit., pag. 261 ). Pedro de Albuquerque no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “ A proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. “(Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, ed. Almedina, pag. 56 ). A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave. A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei - DL 29-A/95 de 12/12 - onde se dispõe: “ Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos. “ Pedro de Albuquerque, salienta a este respeito, que: “a proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC. “ (ob.cit., pag. 51 ). Os art. 456º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo (Pedro de Albuquerque, ob. cit., pag. 52 ). Lebre de Freitas, em comentário ao art. 456º CPC, considera a lide temerária: “ quando as regras de conduta conformes com a boa-fé são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro e lide dolosa quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excepcionalmente é sancionada, como sucede no domínio particularmente sensível das providências cautelares (art. 390º CPC ) “ (Código de Processo Civil Anotado, pag. 194 ). No caso concreto, o recorrente veio interpor recurso de revisão. fazendo uso de um instrumento previsto na lei e invocando factos, que configuram em abstracto a falsidade do meio de prova, em que se baseou a sentença a rever. Desta forma, a atitude do recorrente, nesta fase processual, não merece censura, pois não resulta dos termos do requerimento de interposição do recurso que o recorrente bem sabe do infundado da sua pretensão, não sendo censurável que só agora suscite o incidente de falsidade, já que refere que apenas na data da interposição do recurso tomou conhecimento dos factos. Conclui-se, assim, pela improcedência do pedido de condenação do recorrente, como litigante de má-fé. - Nos termos do art. 446º/1/2 CPC as custas, do recurso e do incidente, são suportadas pelo recorrido. - III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação: - em corrigir a qualificação do recurso, que passa a seguir os seus termos como recurso de agravo; e - em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e nessa conformidade, nos termos do art. 771º/b), 774º CPC admite-se o recurso extraordinário de revisão, com efeito meramente devolutivo, prosseguindo o processo os seus termos com a notificação do recorrido +ara querendo, deduzir oposição; - em julgar improcedente, por não provado, o pedido de condenação do recorrente, como litigante de má-fé. - Custas a cargo do recorrido, nesta e na 1ª instância, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.Custas do incidente de litigância de má-fé, a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário. * Porto, 19 de Abril de 2010* * * ( processei e revi – art. 138º/5 CPC ) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Mendes Coelho |