Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031631 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES JUNÇÃO DE DOCUMENTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200105100130333 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 922/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/19/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART700 N1 D ART706 N3. | ||
| Sumário: | Não assiste competência funcional ao juiz do tribunal recorrido para se pronunciar sobre a admissão ou rejeição de documentos ou pareceres juntos pelas partes nas alegações de recurso ou em momento posterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I - Em acção ordinária pendente no 1º juízo cível da comarca de Viana do Castelo em que é A Firmino... e mulher e RR Manuel... e outros, vieram estes últimos apelar da sentença proferida nos autos, tendo, com as suas alegações, junto um documento e, em momento posterior, mais cinco documentos. Relativamente a todos aqueles documentos, o Senhor Juiz proferiu o despacho de fls. 471, no qual não admitiu a requerida junção, ordenando o desentranhamento dos mesmos. De tal decisão os RR agravaram tendo, nas suas alegações, aduzido as seguintes conclusões: 1ª) - O despacho em causa é posterior à decisão de mérito. 2ª) - No recurso interposto pelos RR da decisão de mérito não envolve nenhuma das excepções em que é permitido ao juiz da causa, uma vez proferida aquela decisão, usar de novo o seu poder jurisdicional, de harmonia com o preceituado no nº 2 do art. 666º do CPC. 3ª) - De igual forma, a apreciação da necessidade e tempestividade da junção dos documentos em causa neste recurso, também não se subsume em nenhuma das excepções ao esgotamento do uso do poder jurisdicional do juiz de 1ª instância após a prolação da decisão de mérito, previstas em concreto nos arts. 667º a 669° do CPC. 4ª) - Pelo que o juiz a quo carece de competência legal e hierárquica para proferir o despacho em recurso. 5ª) - Com efeito, é ao tribunal ad quem que competirá apreciar da necessidade e oportunidade da junção dos documentos não admitidos e mandados desentranhar pelo juiz a quo. 6ª) - Acresce que o juiz a quo não apreciou nem fundamentou o seu despacho e não atentou nas razões de oportunidade e necessidade invocadas pelos recorrentes para juntar os documentos em causa. 7ª) - Sendo que, apenas na sua articulação com o recurso interposto da decisão de mérito se pode avaliar com rigor da pertinência e oportunidade da sua junção, 8ª) - Acresce que, o despacho em recurso consubstancia um claro privilégio da forma sobre o fundo da decisão e um cerceamento de todo injustificado à descoberta da verdade material nestes autos. 9ª) - O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 265º, nº 3, 266°, nº 1, 519°, 524°, 663°, 665°, 666°, nº 1 e 706°, nº 1 do CPC. Não foram apresentadas contra alegações e o Senhor Juiz sustentou o decidido, com fundamento em que o preceituado no art.706°, nº3 do CPC está actualmente limitado às hipóteses de documentos supervenientes às alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - O presente recurso vem interposto do despacho do tribunal recorrido que indeferiu aos recorrentes a junção de documentos pelos mesmos apresentados, quer com as alegações referentes ao recurso de apelação por si interposto, quer em momento posterior. Porém, e embora tal agravo haja sido interposto posteriormente àquela indicada apelação, atendendo a que a decisão a proferir sobre o objecto daquele primeiro recurso tem, óbvia e necessariamente, directa influência na apreciação do restante, uma vez que se prende com a admissibilidade ou inadmissibilidade de elementos de prova juntos aos autos em momento posterior ao estabelecido, como regra geral, para tal - art. 523° do CPC -, entendemos não poder ser observado o regime decorrente do estatuído na 1ª parte do art. 710º da mesma codificação processual, relativamente à ordem a seguir na apreciação dos referidos recursos, sob pena de eventual inutitidade, aliás objecto de proibição legal - art. 137° do CPC -, da decisão a proferir quanto ao recurso interposto em primeiro lugar, no caso de procedência do recurso de agravo, pelo que, consequentemente, só após a decisão deste último e a prolação de subsequente despacho sobre a requerida junção, poderá, então, ter lugar o julgamento da apelação deduzida. *** III - Passando, portanto, à apreciação do agravo interposto, dir-se-á, desde já, que o objecto do mesmo se circunscreve apenas a determinar se ao juiz da 1ª instância assiste ou não competência para recusar a apresentação, com as respectivas alegações, dirigidas ao tribunal de 2ª instância, de quaisquer documentos, que o subscritor das mesmas entenda serem relevantes para a defesa da tese por si sustentada em sede de recurso. Com a redacção dada ao Código de Processo Civil pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, veio a restringir-se o lugar para a produção das alegações, que, antecedentemente, era objecto de liberdade de escolha pelo recorrente entre o tribunal recorrido e o tribunal superior - arts. 699º, nº 1 e 705° -, e que ora foi taxativamente fixado no tribunal recorrido - art. 698°. Porém, e se é certo que sempre impende sobre o tribunal de 1ª instância, a prolação de despacho, quer em caso de deserção dos recursos por falta das competentes alegações, quer no de suprimento das nulidades da sentença ou de reforma da mesma, nos limitados termos em que esta é admitida - arts. 668°, nº 4, 669°, nº 3 e 699° do CPC -, o que anteriormente se encontrava apenas reservado para os recursos de agravo - art. 744°, nº 1 -, daí não decorre que igual competência funcional tenha sido tornada extensiva a toda a fase de instrução dos recursos. Assim, e desde logo, no que respeita à falta de apresentação de conclusões, ou no caso de deficiência, obscuridade ou complexidade das apresentadas, compete ao relator, e não ao juiz do tribunal recorrido, convidar o recorrente a sanar tais irregularidades - art. 690°, nº4 do CPC. Por outro lado, no que concerne ao exercício da faculdade de autorização ou recusa da junção de documentos ou pareceres, a codificação processual vigente é taxativa, ao incluir a competência para tal nas funções atribuídas ao relator do processo - arts. 700°, nº 1, al. d) e 706°, nº 3 do CPC -, o que bem se compreende, tendo em consideração que, tendo tais documentos como objecto imediato servir de suporte à tese sustentada pelo respectivo recorrente nas alegações de recurso, a apreciação da sua admissibilidade ou inadmissibilidade deve ser efectuada por parte do órgão judicial a quem irá competir o respectivo julgamento, já que, apenas este poderá aferir da relevância dos mesmos, relativamente à sua eventual integração nas situações indicadas no nº 1 do art. 706° do CPC. Igualmente se adjuntará que a tese sustentada pelo Senhor Juiz a quo, no sentido da aplicabilidade do nº 3 do art. 706° do CPC se restringir aos documentos supervenientes, nunca poderia merecer acolhimento, não só porque não contemplada nos arts. 699° e 700°, nº1, al. d) do mesmo diploma, seria consequentemente violadora do disposto no nº 3 do art. 9° do CC, como também colidiria com o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz - art. 666°, nº 1 do CPC -, já que não enquadrável em qualquer das excepções tipificadas no nº 2 deste último normativo. Com efeito, para além das situações já antecedentemente referidas de intervenção do juiz a quo nos recursos interpostos, a sua função primordial, em tal fase processual, é de mero expediente, consistente na apreciação da regularidade formal das peças processuais que devem ser apresentadas no tribunal recorrido, sendo que a decisão proferida sobre a junção ou rejeição de um qualquer documento não reveste tal qualificação. Temos, portanto, que não assiste competência funcional ao juiz do tribunal recorrido para se pronunciar sobre a admissão ou rejeição de documentos ou pareceres juntos pelas partes nas alegações de recurso ou em momento posterior, pelo que de tal decorre a manifesta procedência das conclusões dos agravantes. *** IV - Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revoga-se o despacho agravado, ficando consequentemente sem efeito o determinado desentranhamento dos documentos apresentados pelos agravantes. Sem custas. *** Após o trânsito em julgado do presente acórdão, voltem os autos conclusos ao relator, a fim de ser proferido despacho, nos termos do art. 706° do CPC, sobre os documentos juntos. *** PORTO, 10 de Maio de 2001 José Joaquim de Sousa Leite António Alberto Moreira Alves Velho Camilo Moreira Camilo |