Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023651 | ||
| Relator: | ARMINDO COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE SOCIEDADE COMERCIAL CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RP199805059820276 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 7J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 794/95-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART397 ART406 ART559. CSC86 ART53 ART54 ART247 ART255. | ||
| Sumário: | I - Numa sociedade por quotas, os sócios acordaram no contrato-promessa em " independentemente do que a esse propósito vier a ficar registado em acta ", atribuir ao autor, " enquanto gerente ", 3% sobre todos os recebimentos de Caixa, a pagar mensalmente " e até ao dia 15 do mês seguinte ao dos recebimentos ". II - Tal cláusula, embora inserta na minuta do contrato- -promessa exprime claramente uma obrigação definitiva, e não a mera promessa de remuneração a cumprir através do contrato prometido. | ||
| Reclamações: | |||