Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16920/17.0T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: REQUISIÇÃO
INFORMAÇÕES PELO TRIBUNAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP2020102116920/17.0T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O nº 1 do artigo 436º do CPC prevê que seja o tribunal a requisitar as informações, ainda que a requerimento de qualquer das partes e o nº2 que a requisição pode ser feita às próprias partes. A única limitação prevista é que o tribunal considere as informações necessárias para o esclarecimento da verdade.
II - Tratando-se de uma informação, a parte que requer que o tribunal a requisite – podendo tratar-se de requisição às próprias partes – tem de justificar e demonstrar a impossibilidade ou dificuldade na respetiva obtenção, assim como tem de indicar a matéria de facto a cuja prova se destina, incumbindo ao Tribunal aferir da sua pertinência, isto é, se as informações são necessárias ao «esclarecimento da verdade», logo para a boa decisão da causa» (artigo 436º, nº1 do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 16920-17.OTPRT-B.P1
4ª Secção (Social)
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto,
Juízo do Trabalho de Matosinhos – Juiz 2

Recorrente: Unidade Local de Saúde B…, E.P.E.
Recorrido: C…
Relatora: Teresa Sá Lopes
1ª Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão
2º Adjunto: Desembargador Domingos Morais
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório:
Na ação de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, instaurada por C… contra Unidade Local de Saúde B…, E.P.E., da ata da sessão da audiência de julgamento, realizada em 04.12.2018, consta que pela Ré foi, em súmula, requerido que o Tribunal notificasse a mesma para informar o número de consultas entre 2010 e agosto de 2016 efetuadas por dois médicos (o Autor e o Clínico D…), assim como as intervenções cirúrgicas realizadas pelos mesmos médicos otorrinos nesse período temporal.
Ainda que ouvido o Autor, manifestou o mesmo oposição ao requerido.
Sobre o referido requerimento foi de imediato proferida decisão, na qual se concluiu:
“Sem embargo da afirmação feita pelo legal representante da ré no decurso do depoimento de parte de que o que justifica a diferença da remuneração base dos dois médicos otorrinos é a produção, afigura-se-nos que, face ao teor da Contestação apresentada nos autos o alegado/afirmado não pode ser considerado relevante.
Por outro lado afigura-se-nos ainda que não tendo a ré sequer indicado qual a matéria de facto de entre a controvertida, a cuja prova se destinam os elementos a que se refere no seu requerimento não é viável sequer aferir da respectiva pertinência enquanto meio de prova com vista ao esclarecimento da verdade.
Como tal decide-se indeferir o requerido.
Notifique.”.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré.
Em 09 de Setembro de 2019, foi proferido acórdão, no qual foi revogada a decisão proferida no referido despacho, determinando-se que pelo Tribunal a quo fosse formulado o convite à Ré para que indique qual a matéria a ser provada com as informações, em causa - sobre o número de consultas, intervenções cirúrgicas realizadas pelo Autor e pelo colega D…, em que foram cirurgiões responsáveis - garantindo o contraditório relativamente à mesma matéria e proferindo de seguida decisão sobre a admissibilidade da requisição das informações requerida.
Em 05.12.2019, o Tribunal a quo notificou a Ré para, no prazo de dez dias, indicar qual a matéria a ser provada com as informações sobre o número de consultas, intervenções cirúrgicas realizadas pelo autor e pelo colega D…, em que foram cirurgiões responsáveis, no período de 2010 a 2016.
Notificada, a Ré veio indicar a matéria a ser provada:
A maior produção/produtividade do médico D…, relativamente ao Autor, e no que ao volume de trabalho por ambos efetuado diz respeito, nomeadamente quanto a número de consultas e cirurgias como cirurgião principal, por ambos realizados no período de 2010 a 2016.
No mesmo requerimento, invocando o disposto no artigo 72º, nº2 do Código de Processo do Trabalho, a Ré requereu que fosse a si mesma solicitado:
a) O número de consultas, referenciando se possível as respetivas datas, realizadas pelo Autor – C… e pelo colega D…, no período compreendido entre 2010 e 2016;
b) O número de cirurgias, como cirurgião principal, referenciando se possível as respetivas datas, realizadas pelos mesmos dois médicos otorrinolaringologistas e no mesmo período temporal.
Em 03.02.2020, foi proferida a decisão recorrida sobre a admissibilidade da requisição das informações, aí se lendo como conclusão:
“(…) Assim, seja porque a Ré não pode usar da faculdade prevista pelo art. 436º do Código de Processo Civil requerendo a requisição de informações a si própria, seja porque não se vislumbra nem foi invocada qualquer dificuldade da ré na obtenção das informações a que se refere no seu requerimento que careça de ser suprida pela intervenção do tribunal, seja porque no caso dos autos não é aplicável o disposto pelo art. 72º, nº2 do Código de Processo do Trabalho, indefere-se o requerido pela ré.”.
Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso a Ré, terminando com as seguintes conclusões:
“1)- A maior produção/produtividade do colega do Autor, otorrino D…, e no que ao volume de trabalho efetuado por ambos diz respeito, nomeadamente quanto ao número de consultas e cirurgias como cirurgião principal, no período temporal de 2010 a 2016, surgido na discussão da causa (Audiência) constitui facto de natureza essencial, para o apuramento da verdade e a justa composição do litigio: pretensão do Autor para trabalho igual salário igual.
2)- O juiz não está limitado pela alegação das partes e a amplitude do poder-dever constante do art° 72° do C. Trabalho abrange os factos essenciais.
3)- Finda a produção da prova, o Juiz pode ainda ampliar a matéria de facto, desde que resulte da alegação das partes (cfr. item 1º da Contestação da Ré) haja sido objeto de contraditório e assuma relevância para a boa decisão da causa, como ocorre no caso vertente.
4)- Ao abrigo do princípio do inquisitório e do principio da oficiosidade o incumprimento ou insuficiência alegatória, no domínio da jurisdição do trabalho, são suscetíveis de ser ultrapassados ou corrigidos em sede de audiência de Julgamento e/ou no momento da fixação da matéria de facto.
5)- Este poder-dever visa satisfazer o princípio da verdade material, impondo o seu exercício o justo equilíbrio dos princípios do dispositivo e do inquisitório.
6)- O Tribunal a quo podia e devia ter ordenado a pertinente diligência de prova: requisição das informações.
7)- Só através de tais informações o Tribunal poderá adquirir a efetiva demonstração do número de consultas e cirurgias de ambos os médicos, e concluir dando como provada, ou não provada, a maior produção/produtividade de qualquer dos médicos (Autor e Colega).
8)- Tal facto mostra-se essencial à descoberta da verdade e realização da justiça, devendo ser deferida a pertinente diligência probatória.
9)- Ao indeferir-se e recurar-se tal diligência, foram violados e/ou incorretamente interpretados, entre outas, as seguintes disposições legais:
- Const. RP - artigo 59°, n° 1
- C. Trabalho - artigo 270°
- Cod. P.T.: art°72°, n° 1 e 2
- Cod. PC: artigo 5º, n° 2 a) e b) e 411º”.
Em remate, solicita que o despacho que indeferiu o solicitado/requerido pela Ré seja revogado e, em consequência, ordenando-se a efetivação da diligência de prova.
O Autor não contra-alegou.
Em 29.06.2020, foi proferido despacho a admitir o recurso de apelação, como subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, interposto pelo Autor.
Remetidos os autos a este Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de não ser de emitir parecer.
Foi cumprido o disposto na primeira parte do nº2 do artigo 657º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06., aplicável “ex vi” do artigo 87º, nº1, do Código de Processo do Trabalho.
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.
2. Objeto do recurso:
Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º, nº4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – aplicável “ex vi” do artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho) – integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a questão a resolver:
- admissibilidade do requerimento formulado pela Ré, no decurso da audiência de julgamento, para o Tribunal requisitar informações à própria Ré, sobre o número de consultas e intervenções cirúrgicas como cirurgião principal de cada médico - o Autor e um outro Colega - no hiato temporal de Janeiro de 2010 a Agosto de 2016.

2.1. Conforme resulta do relatório que antecede, a Apelante, aceitando o convite ao aperfeiçoamento do requerimento que formulou no decurso da audiência de julgamento solicitando a sua notificação para informar nos autos o número de consultas, bem como as intervenções cirúrgicas realizadas pelo Autor e pelo Colega D…, no período de 2010 a Agosto de 2016.
No despacho em que foi indeferida a requisição de informações, objeto do presente recurso, consta a seguinte fundamentação:
“Tendo a ré respondido ao convite para indicar qual a matéria a ser provada com as informações sobre o número de consultas, intervenções cirúrgicas realizadas pelo autor e pelo colega D… que requereu no decurso da audiência de julgamento e reiterado na resposta ao convite o requerimento no sentido de que seja solicitado à B…, E.P.E.,, ou seja, a ela própria, informação sobre o número de consultas, referenciando se possível as respetivas datas, realizadas pelo autor e pelo colega D… no período compreendido entre 2010 e 2016 e o número de cirurgias como cirurgião principal, referenciando se possível as respetivas datas, realizadas pelos mesmos dois médicos, otorrinolaringologistas e no mesmo período temporal, importa agora que o tribunal se pronuncie sobre a admissibilidade da requisição das informações requeridas pela ré.
Como resulta do douto Acórdão do Tribunal da Relação a questão deverá ser resolvida ao abrigo do disposto pelo art. 436° do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao tribunal, seja por sua iniciativa, seja a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, necessários ao esclarecimento da verdade, podendo a requisição ser feita às próprias partes.
O mecanismo previsto pela citada disposição legal, pressupõe não apenas que a informação a requisitar seja relevante para o esclarecimento da verdade, mas também que, enquanto supletivo da atividade das próprias partes, sendo qualquer delas a requerer, que justifique a impossibilidade ou dificuldade na obtenção da informação.
Neste sentido veja-se o decidido no Ac. RC de 18/12/2013, acessível em www.dgsi.pt: "Porém, cabe à parte interessada na obtenção do documento, justificar a dificuldade de, ela própria, conseguir obtê-lo, no segundo caso e, em caso de notificação à parte contrária para junção de documento que aparentemente também devia ter em seu poder, a razão pela qual o faz.
E ainda o decidido no Ac. RC de 16/12/2015, igualmente acessível em www.dgsi.pt: "A substituição do tribunal à parte na apresentação dos documentos ao abrigo do disposto nos artigos 411.° e 436.° do NCPC só se justifica quando a parte não tem facilidade em os obter ou os não pode obter, devendo esta demonstrar a dificuldade de, ela própria, obter os documentos.
Ora, ainda que o art. 436° do Código de Processo Civil preveja que a requisição pelo tribunal, pode ser feita a requerimento de qualquer das partes (n° 1) e também que pode ser feita a qualquer das partes (n°2), tal não significa a previsão da possibilidade de uma das partes requer que o tribunal lhe requisite informações ou documentos. Tal faculdade só fará sentido quando oposta à parte contrária.
Ainda que assim não se entendesse, no caso dos autos a ré não invocou qualquer dificuldade ou impossibilidade na obtenção das informações que pretende, nem se vislumbra que a mesma possa existir já que a ré requer a sua própria notificação para apresentar as informações. E se o faz é porque certamente dispõe delas, como de resto, já dispunha quer à data da contestação, quer na data da audiência de julgamento.
Acresce que, nos autos não foi proferida base instrutória ou enunciados os temas de prova, pelo que a matéria agora invocada pela ré, em resposta ao convite que lhe foi dirigido em cumprimento do douto Acórdão do Tribunal da Relação e por este considerada como oportunamente invocada e a atender nos termos do art. 72°, n° 1 do Código de Processo do Trabalho e 5º, n° 2, al. b) do Código de Processo Civil, enquanto concretização da matéria dos arts. Iº e 2º da contestação, face ao disposto pelo art. 72° do Código de Processo do Trabalho, estando sujeita ao contraditório, não permite a indicação de novos meios de prova, devendo antes ser considerada pelo tribunal na decisão a proferir, caso seja considerada relevante para a decisão e sobre ela tenha incidido a discussão.
Assim, seja porque a ré não pode usar da faculdade prevista pelo art. 436° do Código de Processo Civil requerendo a requisição de informações a si própria, seja porque não se vislumbra, nem foi invocada qualquer dificuldade da ré na obtenção das informações a que se refere no seu requerimento que careça de ser suprida pela intervenção do tribunal, seja porque no caso dos autos não é aplicável o disposto pelo art. 72°, n° 2 do Código de Processo do Trabalho, infere-se o requerido pela Ré”, (sublinhado e realce nossos).
Cumpre decidir.
Transcrevemos aqui para o devido enquadramento o excerto inicial do anterior acórdão de 09.09.2019:
“Consignando o princípio geral relativamente ao momento da apresentação de prova por documentos, sob a epígrafe (Momento da apresentação), dispõe o artigo 423º do Código de Processo Civil:
«1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.».
Conforme se lê no Acórdão da Relação de Coimbra de 24.03.2015, (Relator Fonte Ramos, in www.dgsi.pt), “(…), partindo da regra geral da apresentação dos documentos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (n.º 1), refere-se, depois, que a apresentação poderá ter lugar até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final [fixando-se um termo final para o efeito, em paralelismo com o limite temporal traçado, no n.º 2 do art.º 598º, para a apresentação do rol de testemunhas][6] mas, neste caso, a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo (n.º 2); a junção poderá ocorrer posteriormente (aos mencionados 20 dias), até ao encerramento da discussão em 1ª instância mas, neste caso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento (e os que provem factos posteriores a ele ou que, provando factos anteriores, se formem posteriormente) ou se tornem necessários em virtude de ocorrência posterior (n.º 3).(…).
(…) O ónus de provar os factos alegados em fundamento da acção e da defesa e o dever de apresentar ab initio os documentos que os provem com o articulado em que a alegação seja feita, não colidem com a liberdade que a parte mantém de observar ulteriormente aquele ónus probatório que sobre ela impende, sujeitando-se, contudo, às limitações e sanções pecuniárias que emergem do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 423º[8], a saber: até ao vigésimo dia que antecede a data da realização da audiência final, pode juntar o documento livremente, sujeitando-se ao pagamento de uma multa, a não ser que demonstre não ter podido oferecer o documento com o articulado; ulteriormente, é necessário demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.(…).”, (…).
Em concreto, a Ré não requereu com os respectivos articulados, nem em sede de audiência de julgamento, a junção de qualquer documento para comprovar o nº de consultas, bem como as intervenções cirúrgicas realizadas pelo Autor e pelo Colega D…, no período de 2010 a Agosto de 2016, antes requereu que fosse o Tribunal a quo a ordenar a notificação da Ré para prestar tais informações.
Sob a epígrafe “Requisição de documentos”, preceitua o artigo 436º do Código de Processo Civil:
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros”, (sublinhado realce nossos).
Como resulta do relatório que antecede, na sequência do convite que lhe foi dirigido, a Ré veio indicar a matéria a ser provada com as informações pretendidas:
- A maior produção/produtividade do médico D…, relativamente ao Autor, e no que ao volume de trabalho por ambos efetuado diz respeito, nomeadamente quanto a número de consultas e cirurgias como cirurgião principal, por ambos realizados no período de 2010 a 2016.
Como consta também do acórdão anterior, «(…), a factualidade, em causa –a produção dos dois médicos - é matéria que se pode ter por relevante e mesmo essencial para se aferir se a Ré, com o mesmo trabalho, remunerava de modo diferente ambos os clínicos.
(…)
Não alegou (…) a Ré explicitamente que o trabalho de ambos os clínicos foi diferenciado e em que medida (nº de consultas/intervenções cirúrgicas que cada um realizou ou teve intervenção e foi responsável).
Ainda assim, afigura-se-nos que a alegada ausência de disparidade podia resultar de um trabalho quantitativamente diferenciado.
Ou seja, a factualidade invocada em sede de audiência como justificação para a solicitação formulada pela Ré, deve ser entendida como uma explicitação relativamente à matéria conclusiva alegada no artigo 1º da contestação.
(…)”.
Lendo-se ainda no mesmo acórdão que “(…) com o requerimento que efetuou, aquando da produção de prova (…), a própria Apelante, nesse momento, suscitou tal questão, ou seja, a necessidade de ser considerada a referida factualidade.».
No requerimento que deu origem à decisão recorrida, agora em apreciação, a Apelante invoca o disposto no nº2 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho para que sejam solicitadas a si mesma as informações sobre:
a) O número de consultas referenciando se possível as respetivas datas, realizadas pelo Autor – C… e pelo colega D…, no período compreendido entre 2010 e 2016;
b) O número de cirurgias como cirurgião principal, referenciando se possível as respetivas datas, realizadas pelos mesmos dois médicos otorrinolaringologistas e no mesmo período temporal.
Lê-se na decisão recorrida que “(…) nos autos não foi proferida base instrutória ou enunciados os temas de prova, pelo que a matéria agora invocada pela ré (…) face ao disposto pelo art. 72º do Código de Processo do Trabalho, estando sujeita ao contraditório, não permite a indicação de novos meios de prova, devendo antes ser considerada pelo tribunal na decisão a proferir, caso seja considerada relevante para a decisão e sobre ela tenha incidido a discussão.
Assim, (…) no caso dos autos não é aplicável o disposto pelo art. 72º, nº2 do Código de Processo do Trabalho, (…)”.
Sob a epígrafe “Discussão e julgamento da matéria de facto”, é esta a redação atual e aplicável do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho:
«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
2 - Se os temas da prova forem ampliados nos termos do número anterior, podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.
3 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 601.º do Código de Processo Civil» (sublinhado nosso).
Não acompanhamos a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de que não é permitida a indicação de novos meios de prova por nos autos não ter sido proferida base instrutória.
Salvo o sempre devido respeito por entendimento contrário, o que consideramos resultar do nº2 do artigo 72º do Código de Processo do Trabalho é que quanto aos temas da prova relativos a factos essenciais, surgidos no decurso da produção de prova, sejam tais temas aditados ao despacho em que foi fixada a base instrutória, tendo o mesmo sido proferido, ou mesmo não sendo esse o caso, apenas tidos em consideração na decisão – resultando em ambas as hipóteses ampliados os temas de prova -, «(…)podem as partes indicar as respetivas provas, respeitando os limites estabelecidos para a prova testemunhal; as provas são requeridas imediatamente ou, em caso de reconhecida impossibilidade, no prazo de cinco dias.».
Ou seja, não é apenas quando foi fixada a base instrutória no despacho mencionado no artigo 596º do Código de Processo Civil que as partes podem indicar as respetivas provas quanto a factos essenciais que surjam no decurso da produção da prova.
Podem as partes indicar as respetivas provas sempre que os temas da prova, quanto a factos essenciais surgidos no decurso da prova, sejam ampliados, impondo-se a sua consideração, tenha ou não sido proferido o aludido despacho.
O artigo 72º, nº2 do Código de Processo do Trabalho não distingue as duas situações, ou seja, não permite somente às partes indicar as provas quanto a factos essenciais surgidos no decurso da prova apenas quando tenha sido fixada base instrutória, antes prevendo tal faculdade sempre que os temas da prova forem ampliados nos termos do nº1 do mesmo artigo.
Analisemos agora os demais fundamentos da decisão recorrida:
Começando pela objeção encontrada pelo Tribunal a quo, traduzida em a Ré não poder usar da faculdade prevista no artigo 436º do Código de Processo Civil requerendo informações a si própria.
No anterior acórdão deixou-se claro que sendo aceite o convite a formular à Ré e uma vez garantido o contraditório, se impunha proferir decisão sobre a admissibilidade da requisição à Ré das informações, requisição requerida pela própria Ré.
O nº 1 do artigo 436º do Código de Processo Civil prevê que seja o tribunal a requisitar as informações, ainda que a requerimento de qualquer das partes e o nº2 que a requisição pode ser feita às próprias partes.
A única limitação prevista é que o tribunal considere as informações necessárias para o esclarecimento da verdade.
Como se lê no Acórdão desta secção de 09.09.2019 (Relator Desembargador Jerónimo Freitas, in www.dgsi.pt “(…) O juiz quando faz a requisição, por sua iniciativa ou a requerimento de uma das partes, tem em vista esclarecer determinado facto necessário à descoberta da verdade, que é o mesmo que dizer, à boa decisão da causa. A diligência é feita em proveito da parte que tiver alegado o facto e sobre quem recai o ónus de prova, nos termos gerais do art.º 342.º do CC”.
O principio do inquisitório consignado no artigo 411º do Código de Processo Civil, estipula que «Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer».
Alberto dos Reis, comentando os artigos 264º e 266º do Código de Processo Civil de 1961, (in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 3º, Coimbra Editora, pág. 7), salienta “(…) a reforma mais audaciosa operada em 1926 no campo do processo civil” e refere “Como diz um escritor, as partes têm a liberdade de tomar ou não a barca da justiça: ninguém as obriga a embarcar; mas se embarcam, não podem fazer a bordo o que lhes apetecer, ficam necessariamente submetidas à direção do capitão do navio, à disciplina e ao comando que ele haja de impor, a bem do interesse comum dos passageiros, da tripulação e da carga”.
O mesmo Autor, (in Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, pagina 54), afirma “(…) desde que o documento satisfaça a condição de ser necessário, o tribunal pode requisitá-lo a todo o tempo e mesmo à parte que devia tê-lo juntado”.
Assim se nos afigura suceder, sendo a iniciativa do próprio tribunal.
Diferentemente sucede quando se trate de requerimento de uma das partes, justificando-se que a parte solicite ao tribunal que requisite informações apenas à parte contrária ou a terceiro, mas já não à própria parte que o requer e que necessariamente delas dispõe, como assim reconhece.
A Ré não tem, na verdade, razão que mereça guarida para assim proceder, requerendo que o Tribunal a quo requisite a ela mesma as informações, em causa, razão que de resto nem apresentou, nada referindo sobre o motivo pelo qual por sua iniciativa não apresentou e requereu a junção de documento com as informações que entende devia o Tribunal a quo requisitar a ela mesma, uma vez surgida a sua necessidade, em sede de audiência de julgamento, aquando da produção de prova e em virtude desta.
Como se lê na decisão recorrida, “(…) ainda que o art. 436° do Código de Processo Civil preveja que a requisição pelo tribunal, pode ser feita a requerimento de qualquer das partes (n° 1) e também que pode ser feita a qualquer das partes (n°2), tal não significa a previsão da possibilidade de uma das partes requer que o tribunal lhe requisite informações ou documentos. Tal faculdade só fará sentido quando oposta à parte contrária”.
Lê-se num outro segmento da decisão recorrida, a propósito do previsto no acima transcrito artigo 436º do Código de Processo Civil que o mecanismo aí previsto “(…) pressupõe não apenas que a informação a requisitar seja relevante para o esclarecimento da verdade, mas também que, enquanto supletivo da atividade das próprias partes, sendo qualquer delas a requerer, que justifique a impossibilidade ou dificuldade na obtenção da informação”.
Tal não resulta do teor da norma em questão, diversamente do que sucede com o estipulado no artigo 423º, nº3 do Código de Processo Civil, para a apresentação de documentos, aí se prevendo a necessidade, pela parte que o pretenda fazer, após o decurso dos 20 dias que antecedem a data da realização da audiência de julgamento, de justificar e demonstrar a impossibilidade da apresentação até então ou que a apresentação se tornou necessária em virtude de ocorrência posterior.
Ainda assim, tratando-se de uma informação, a parte que requer que o tribunal a requisite – podendo tratar-se de requisição às próprias partes – tem de justificar e demonstrar a impossibilidade ou dificuldade na respetiva obtenção.
Assim como tem de indicar a matéria de facto a cuja prova se destina, incumbindo ao Tribunal aferir da sua pertinência, isto é, se as informações são necessárias ao «esclarecimento da verdade», logo para a boa decisão da causa» (artigo 436º, nº1 do Código de Processo Civil).
Acolhemos assim também o fundamento da decisão recorrida para indeferir a requisição das informações, em causa, por não se vislumbrar nem ter sido invocada qualquer dificuldade da Ré na obtenção das mesmas informações.
A necessidade da requisição das informações, em causa, surgiu, como resulta do acima referido, aquando da produção de prova e em virtude desta. Como tal, tinha a parte que a requereu, a Ré ora Apelante, se não tentara antes a sua obtenção, que justificar, aquando da requisição, a impossibilidade ou dificuldade na respetiva obtenção.
Assim sendo, impõe-se confirmar a decisão proferida no despacho em crise, concluindo-se pela inadmissibilidade da requisição das informações à Ré, solicitada pela própria Ré.
O assim decidido em nada compromete os Direitos dos Trabalhadores constitucionalmente garantidos no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa.
4. Decisão:
Por tudo o exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Ré.

Porto, 21 de Outubro de 2020.
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão
Domingos Morais