Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130820
Nº Convencional: JTRP00031194
Relator: ALVES VELHO
Descritores: COMPRA E VENDA
EMPREITADA
DEFEITOS
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
EXECUÇÃO
REPARAÇÕES URGENTES
Nº do Documento: RP200106280130820
Data do Acordão: 06/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 193/98
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART914 ART1221.
Sumário: I - No caso de compra e venda de coisa defeituosa (tal como na empreitada), o comprador tem o direito de exigir a eliminação dos defeitos mas não se pode substituir ao vendedor e realizar, ele próprio, a reparação.
II - Trata-se de obrigação de prestação de facto e só em processo de execução o comprador poderá requerer essa prestação por outrem), à custa do vendedor.
III - Só no caso de reparações imprescindíveis e urgentes, e se o vendedor estiver em mora, é que o comprador poderá efectuar a reparação e exigir o pagamento dos custos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. 1. - No Tribunal de Círculo de .............,
VITOR .......... e mulher MARISA .......... intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra “S.........., L.DA”, pedindo a condenação da Ré:
- a pagar-lhe esc. 2 260 000$00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação;
caso assim se não entenda,
- a realizar no andar dos Autores os trabalhos descritos em 27º,28º, e 29º da petição inicial e a indemnizá-los na quantia de esc. 660 000$00, com juros legais desde a citação.
Fundamentando as pretensões formuladas, os AA. alegaram que a R. construiu e lhes vendeu um andar destinado a habitação, que veio a revelar várias deficiências que a R. reconheceu e se dispôs a reparar, reparação cujo objecto e data início foram acordados pelas Partes, tendo, para o efeito os AA. tomado de arrendamento outra casa, onde permaneceram durante dez meses, com acréscimo de despesas em rendas e deslocações, mas, após esse período temporal, a Demandada nenhumas obras realizou em cumprimento do acordado, obras cujo custo global é de esc. 1 600 000$00.
A Ré contestou e formulou pedido reconvencional contra os AA., pedindo a condenação destes no pagamento de esc. 2 303 750$00.
Para tanto, alegou, por um lado, ter efectuado, na altura e condições acordadas, as reparações devidas e, por outro, que os Reconvindos lhe devem ainda esc. 1 540 000$00 do preço do andar, bem como esc. 400 000$00 relativos à colocação de uma banheira e respectivos juros moratórios vencidos.
O pedido reconvencional foi admitido apenas quanto aos 1540 contos.
A final, na improcedência total da reconvenção e parcial procedência da acção, a Ré foi condenada a pagar aos AA. a quantia de 1 600 000$00, necessária para colocar a fracção em condições de habitabilidade, a de 150 000$00 para ressarcimento dos danos não patrimoniais, a que se apurar em execução de sentença relativamente aos factos descritos nas respostas aos quesitos 24º e 25º (permanência noutra casa para realização das obras e acréscimos nas deslocações casa/trabalho/casa) e a de 200 000$00 de multa por má fé processual.
Inconformada, pede a Ré, neste recurso, a absolvição do pagamento das indemnizações e da multa, devendo antes ser condenada a efectuar a reparação dos defeitos existentes no apartamento dos Apelados.
Para tanto, verteu nas conclusões da alegação:
- No caso de venda de coisa defeituosa, a lei prevê que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação ou a substituição da mesma, ou, caso não seja possível, o pagamento de uma indemnização;
- Os Apelados não alegaram quaisquer factos susceptíveis de levarem o Tribunal a optar pela indemnização, em prejuízo da reparação;
- Ao não dar como provado que os Apelados tivessem arrendado outra habitação e o consequente prejuízo de 110 000$00, não podia o Tribunal ter condenado a Apelante a pagar quantia a apurar em execução de sentença;
- A Apelante agiu na defesa de um direito que entendia assistir-lhe, de cuja defesa estava convicta; defendeu uma posição legítima e legitimada, nunca excedendo o manifestamente possível e razoável, apesar de não ter conseguido provar o que alegou.
- Foi violado o disposto nos art.s 914º e 915º C. Civ. e 661º e 456º CPC.
Os Recorridos apresentaram resposta, defendendo o julgado.
1. 2. - O objecto do recurso vem, deste modo, limitado à apreciação de três questões, a saber:
- Possibilidade de substituição do direito à eliminação dos defeitos por prestação correspondente ao valor do respectivo custo;
- Concurso dos pressupostos do direito a indemnização quanto às quantias pedidas a título de lesões patrimoniais inerentes à habitação noutra casa e deslocações para o trabalho a partir dela e para ela; e,
- Verificação dos requisitos que integram a litigância de má fé.
2. - FACTOS.
A matéria de facto não foi impugnada e nada conduz à sua alteração ou anulação oficiosa, considerando-se, por isso, definitivamente fixada.
Perante as questões a resolver no recurso, enunciar-se-á apenas a que se tem por relevante para o efeito, sem prejuízo de, ao abrigo do disposto no n.º 6 do art. 716º CPC, se remeter para a decisão da 1ª Instância que a fixou, na parte restante.
Assim:
- Em 26 de Abril de 1996, a R. vendeu aos AA. o andar identificado nos autos em estado de novo;
- Nem meio ano após a aquisição do imóvel, os AA. constataram que a fracção padecia de várias deficiências, o que, de imediato foi transmitido à Ré, de forma verbal e, mais tarde por carta;
- Por carta de 30/9/96, a R. reconheceu a existência de algumas anomalias, prontificando-se a resolvê-las e em 10/10/96 reafirma essa disponibilidade e para marcação de data para início das reparações;
- Em resposta, recebida pela R. em 29/10/96, os AA. indicavam como data para o início das reparações 1/12/96 e questionavam a R. sobre o tempo de demora das obras, a forma de as realizar e a estadia dos AA. durante as obras, por ser impossível a sua permanência no imóvel durante as mesmas, dada a sua dimensão;
- AA. e R. agendaram o início das obras para 1/12/96, data a partir da qual aqueles desocuparam o imóvel, entregando as respectivas chaves à R.;
- Os AA. mudaram-se para Bustelo para permitirem a realização das obras, aguardando comunicação da R. quanto à sua conclusão;
- Sem qualquer notícia da R., em 1 de Julho de 1997 os AA. solicitaram informação sobre se as reparações estavam concluídas, referindo ainda que a situação lhes causava prejuízos da responsabilidade da Ré;
- Dado o silêncio da R., em 1/8/97 interpelaram-na mais uma vez para os informar sobre a data da conclusão das reparações;
- Em resposta, a 18/8/97 a R. comunicou que as anomalias existentes «já foram em devido tempo verificadas ...»;
- Em 10/9/87, os AA. deram a conhecer à R. que as reparações não tinham sido realizadas conforme o combinado;
- Naquela data de 18/8797, a Ré não havia procedido à realização de nenhuma das reparações para que se havia comprometido e que reconheceu existirem;
- Os AA. estiveram a viver em ...... entre 1/12/96 e Setembro de 97 para deixarem o andar desocupado com vista às reparações pela Ré;
- O A. marido trabalhava em ...... e, durante o tempo de residência em ........., teve de 2 200 Km nas suas deslocações da residência para o trabalho e vice-versa;
- O preço acordado para a venda do imóvel foi de 14 000 000$00 e os AA. nada devem à R. a título de pagamento do preço convencionado;
- A R. é uma empresa que se dedica à construção e posterior comercialização de imóveis e foi por si construído o que vendeu aos AA..
3. - MÉRITO DO RECURSO
3. 1. - A eliminação dos defeitos.
Os AA., ora Apelados, formularam, como principal, o pedido de condenação da R.-apelante no pagamento do custo das obras de eliminação dos defeitos existentes no andar que lhe adquiriram e, como subsidiário, o de realização daquelas obras.
Alegaram que a R. reconheceu os defeitos, disponibilizou-se para a reparação, teve o andar à sua disposição para o efeito e, apesar disso, não executou as obras pelo que, «face a tal incumprimento (...), os AA. optam pela sua realização directa».
A sentença acolheu a opção dos AA. e condenou a R. a pagar o preço das reparações a executar, a pretexto de que a mesma “é compreensível, dado o relacionamento entre as partes e a desconfiança dos autores em relação à ré”, sendo, por isso, “lícita tal opção”.
Estão as partes de acordo em o apartamento vendido aos Apelados padece de defeitos que devem ser eliminados, impendendo sobre a Apelante vendedora a responsabilidade pela reposição do direito dos Apelantes ao “exacto cumprimento” da prestação a que contratualmente se vinculou, ou seja a transmissão da fracção sem vícios que a desvalorizassem ou fossem impeditivos da realização do seu destino normal – art. 913º C. Civ. (vd. CALVÃO DA SILVA, “A Responsabilidade do Produtor”, 188-200).
Ora, art. 914º-1 do Cód. Civil estabelece que o comprador tem o direito de exigir do vendedor a reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela.
Correspondentemente quanto ao empreiteiro, o art. 1221º-1 prevê que, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação e, não sendo eliminados os defeitos, a redução do preço ou a resolução do contrato (...).
A lei não prevê, em caso algum, a faculdade de o credor se substituir ao devedor e realizar, ele mesmo, a reparação.
A regra é, pois, a de que aquele tem direito ao exacto e pontual cumprimento e este o dever e o direito a cumprir.
Por outro lado, recaindo sobre o vendedor uma obrigação de prestação de facto, do art. 828º C. Civ. decorre que só em processo de execução o comprador poderá requerer a prestação do facto por outrem à custa daquele, o que vale por dizer que a lei supõe a condenação prévia do devedor (cfr Ac.RP, 21/1/96, CJ,XXI-I-203).
Consequentemente, existindo defeitos na coisa vendida e denunciados eles tempestivamente, tem o comprador o direito de exigir a sua eliminação, que não já o de proceder ele ou encarregar terceiro de proceder às reparações e pedir do vendedor o valor das despesas efectuadas. O recurso à via judicial para obtenção da condenação do devedor na prestação do facto e subsequente execução dessa condenação são-lhe legalmente impostos, estando vedada ao credor-comprador a “auto-tutela” do seu direito (cfr. P. ROMANO MARTINEZ, “Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada”, 389).
Admite-se, porém, que, quando se esteja perante reparações relativamente às quais o vendedor interpelado se encontre em mora quanto à obrigação da sua eliminação e que se mostrem imprescindíveis e urgentes, se aceite uma derrogação da regra geral, legitimando a actuação do comprador que, perante tais circunstâncias elimina, ele próprio, os defeitos e exige, depois, o pagamento dos respectivos custos.
Mas, então, o que acontece é que a conduta do credor é lícita, encontrando apoio no preceituado no n.º 2 do art. 335º C. Civ. na medida em que o seu direito à prestação sem defeitos – prestação principal no contrato - deve prevalecer sobre o direito - meramente instrumental - do vendedor a ser ele a eliminar os defeitos da coisa vendida (vd., neste sentido Ac. R.P. cit., 207; P. R. MARTINEZ, loc. cit., embora fundando a ilação no estado de necessidade).
A indemnização pelas despesas feitas pelo credor surge, nesse caso, como consequência do incumprimento contratual culposo, em consequência da mora, que poderá ser equiparada ao incumprimento definitivo – art.s 798º, 799º e 808º C. Civ..
Em caso algum, no entanto, se mostra possível, à luz do nosso sistema jurídico, viabilizar o pedido de condenação do vendedor no valor correspondente à antecipação das despesas prováveis com as obras de reparação.
Reportando-nos agora, de novo, ao caso concreto, dir-se-á que não só a pretensão dos AA.-apelados se mostra inviável face a esta impossibilidade legal de obtenção de antecipação do custo provável das reparações necessárias, como, malgrado a mora da R.-apelada, não fundaram tal pedido em quaisquer circunstâncias incompatíveis com a tramitação legal geral, designadamente em termos de urgência.
Não pode, por isso, manter-se a sentença quanto à procedência do pedido principal, devendo apenas proceder o subsidiariamente formulado.
3. 2. - O âmbito da indemnização a liquidar em execução de sentença.
A Apelante insurge-se contra a condenação na quantia que se apurar em execução de sentença como indemnização pelo facto de os Apelados terem ido viver para ........ para deixarem o andar desocupado com vista às reparações pela R. e pelo facto de o Autor marido ter tido um acréscimo de 2 200 km em deslocações de e para o trabalho, por não se ter provado que a casa de ....... foi tomada de arrendamento pelos AA. e porque também não se provou o prejuízo de 110 000$00 alegadamente sofrido com aquelas deslocações.
À maneira de parêntese cabe referir que não vêm postos em causa os termos em que decisão interpretou e aplicou o comando do art. 661º-2 CPC, designadamente quanto à questão de saber se, fracassada a prova sobre o montante dos danos, há possibilidade de recurso à liquidação em execução de sentença. Assim, tem-se por definitivamente aceite essa possibilidade (art. 684º-4 CPC).
O Apelante questiona o concurso de uma das condições de que depende a obrigação de indemnizar, que é a existência de dano ou prejuízo.
Na verdade, para que de responsabilidade se possa falar é essencial que o lesado tenha efectivamente sofrido um dano, isto é, sem dano não há responsabilidade, qualquer que seja o grau de antijuridicidade da conduta do agente (cfr. RUI ALARCÃO, “Direito das Obrigações”, 1983, pp.270).
É sempre preciso, pois, que exista um prejuízo resultante duma lesão do direito duma pessoa que deve ser restituída à situação em que se encontrava anteriormente à lesão se ela se não tivesse verificado (teoria da diferença) – art.s 562º e 566º-2 C. Civ.).
Pois bem:
Relativamente aos factos da resposta ao quesito 24º assiste claramente razão à Apelante.
Não logrou provar-se o concreto prejuízo correspondente ao valor das rendas alegadamente pagas pelos Apelados, nem a causa das mesmas, ou seja, um arrendamento. Não está, por isso, presente o referido pressuposto da obrigação de indemnizar.
De resto, o Sr. Juiz só por lapso terá condenado nesse pagamento a R.-apelante pois que afirmara antes que «Quanto às despesas com outra casa (300 000$00), enquanto a fracção não se encontrava reparada, não se provou que elas existiram, pelo que, nessa parte, a acção improcede ...»;
Quanto às deslocações, o problema é diferente. Provaram-se os factos geradores dos danos e do prejuízo, tudo resultante de que o Autor teve de percorrer mais 2 200 Km (10 km por dia), o que implica, necessariamente, um maior dispêndio com meios de transporte e tempo.
O que sucede é que, em concreto, não ficou demonstrado que a despesa e prejuízo correspondentes tivessem sido os alegados 110 000$00 ou outra verba menos avultada.
Admitida a aplicabilidade do art. 661º-2 nestes casos, a solução não poderia ser diferente da preconizada na sentença impugnada.
3. 3. - Litigância de má fé.
A Apelante foi condenada por litigância de má fé por ter alegado factos que sabia não serem verdadeiros, designadamente por ter articulado que os Apelados lhe deviam 1540 contos do preço da fracção e pedido a condenação no pagamento dessa quantia, tendo-se antes provado que os AA. nada devem à R. a esse título.
O CPC consagra expressamente o dever de boa fé processual como modo de actuação das partes, declarando-as vinculadas ao cumprimento do dever de cooperação – art.s 266º e 266º-A.
As condutas que o violem, de forma grave com dolo ou negligência, são sancionadas nos termos do art. 456º.
A alteração da verdade dos factos acompanhada da formulação de pretensões cuja falta de fundamento, justamente por assentar na alegação de factos não verdadeiros, que, por pessoais, a parte não deva (possa) ignorar, integram condutas tipificadas da litigância de má fé – n.º 2- a) e b) do citado artigo.
Tais condutas, porque sempre deliberada e teleologicamente determinadas, não podem deixar se ser entendidas como dolosas, porque intencionais, relativamente à prossecução dos fins visados.
Estão, por isso, preenchidos os pressupostos de condenação da Apelante como litigante de má fé, não merecendo censura, nessa parte a sentença (apesar de se entender que uniformidade de critérios teria também conduzido à condenação dos Apelados: - alegaram preço diferente do provado).
4. - DECISÃO
De harmonia com quanto se deixou exposto, decide-se:
Julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, revogando e alterando a sentença recorrida,
- Absolver os RR. do pedido formulado sob a alínea a) – pagamento do custo das obras de reparação;
- Condenar a Ré-apelante a realizar no andar dos Autores todos os trabalhos descritos nos artigos 27º, 28º e 29º da petição inicial (respostas aos pontos 12º a 18º da base instrutória);
- Pagar ao Autores a quantia que se apurar em execução de sentença referente aos factos descritos na resposta ao quesito 25º;
- Manter, quanto ao mais, as condenações e absolvições decretadas na sentença (danos não patrimoniais, juros moratórios e multa por má fé, e remanescente dos pedidos e pedido reconvencional, respectivamente).
- Nas custas do recurso, condenam-se a Apelante e os Apelados na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Porto, 28 de Junho de 2001
António Alberto Moreira Alves Velho
Camilo Moreira Camilo
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha