Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023121 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO AUTOMÓVEL AUTO-ESTRADA PARAGEM DE VEÍCULO ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199803119740569 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15/97-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART34 N1 ART35 ART69 N2 B. CE94 ART53. | ||
| Sumário: | I - Dando-se como provado que o arguido, quando conduzia numa auto-estrada o seu veículo automóvel ligeiro, o veio a parar na berma direita por notar que o motor se encontrava em estado de sobreaquecimento, telefonando nessa ocasião a uma oficina de automóveis para se aconselhar, sendo certo que não criou perigo quer para os restantes utentes da via em questão quer para a segurança do tráfego, há que concluir aplicar-se ao caso o disposto no n.2 do artigo 35 do Código Penal de 1995, pois o arguido agiu, pelo menos, no quadro do " estado de necessidade desculpante ", que o dispensa da pena prevista para a situação. II - A referida conduta do arguido não está prevista no artigo 69 n.2 alínea b), do Código da Estrada que não pressupõe a imobilização do veículo por avaria. | ||
| Reclamações: | |||