Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740569
Nº Convencional: JTRP00023121
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
AUTO-ESTRADA
PARAGEM DE VEÍCULO
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
DISPENSA DE PENA
Nº do Documento: RP199803119740569
Data do Acordão: 03/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 15/97-2S
Data Dec. Recorrida: 04/17/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART34 N1 ART35 ART69 N2 B.
CE94 ART53.
Sumário: I - Dando-se como provado que o arguido, quando conduzia numa auto-estrada o seu veículo automóvel ligeiro, o veio a parar na berma direita por notar que o motor se encontrava em estado de sobreaquecimento, telefonando nessa ocasião a uma oficina de automóveis para se aconselhar, sendo certo que não criou perigo quer para os restantes utentes da via em questão quer para a segurança do tráfego, há que concluir aplicar-se ao caso o disposto no n.2 do artigo 35 do Código Penal de 1995, pois o arguido agiu, pelo menos, no quadro do " estado de necessidade desculpante ", que o dispensa da pena prevista para a situação.
II - A referida conduta do arguido não está prevista no artigo 69 n.2 alínea b), do Código da Estrada que não pressupõe a imobilização do veículo por avaria.
Reclamações: