Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030452 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200107120130876 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 9 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 879/98-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Sumário: | O facto de um banco ter lançado a crédito numa conta bancária um cheque sujeito a boa cobrança, cobrança essa que não se verificou por falta de provisão, apenas poderá ser imputado a menor diligência do mesmo, daí não decorrendo que o montante do referido cheque se consolidou como um valor firme depositado na conta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “Banco A, S. A.”, com sede na Rua ....., veio intentar acção, sob a forma ordinária, contra António ....., residente na Rua ....., pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 2.582.612$90, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 33.963$00 e dos vincendos até efectivo pagamento daquela quantia, à taxa de 15%. Para o efeito, o banco-autor alegou que acordou com o Réu a abertura de uma conta de depósitos à ordem (D/O) junto do Banco 7, no ....., conta essa a que foi atribuído o n.º ........., mais sendo acordado entre ambos a possibilidade de o Réu sacar sobre essa conta ou que nela fossem debitadas despesas de efeitos, débitos de juros e outros débitos provenientes de transacções comerciais, nomeadamente, desconto de títulos de crédito, ainda que aquele último não tivesse na conta saldo suficiente; acrescentou que nessa conta foram lançados a crédito os depósitos e entregas de dinheiro efectuadas a favor do Réu e a débito os cheques e ordens de pagamento sacadas pelo Réu, bem como as operações atrás referidas, sendo-lhe periodicamente enviados os extractos da conta, os quais reflectiam tais movimentos e o saldo que a mesma apresentava; e que, em resultado de tais lançamentos, a conta apresentava, em 30.6.1998, o saldo devedor de 2.582.612$00, não tendo o Réu, apesar de instado, regularizado tal débito. O Réu, citado para os termos da acção, deduziu contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, tendo ainda formulado pedido reconvencional. Relativamente à defesa por excepção, aduziu a excepção de litispendência, por ter pendente no ... Juízo Cível do ..... contra o aqui banco-autor outra causa com identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. Para além disso, impugnou os factos vertidos no articulado inicial, adiantando que o levantamento em causa na acção e que efectuou da aludida conta foi levado a cabo na sequência do depósito por si feito do cheque n.º ........., no valor de 3.174.324$00, em 30.3.98, cheque esse cobrado pelo banco-autor, em função do que aquela sua conta chegou a apresentar um saldo disponível de 3.336.612$70, aquando do levantamento que fez da quantia de 2.700.000$00, no dia 3.4.98. Formulou ainda pedido reconvencional, alegando que o Banco-autor retirou da conta de D/O do Réu a quantia de 165.968$70, disponível antes do depósito do falado cheque, assim como retirou dessa mesma conta a quantia disponível de 474.324$00, face ao depósito do aludido cheque, tendo ainda retirado de uma conta de depósito a prazo e colocando-a à ordem a quantia de 1.304.825$00, assim o impossibilitando de dispor desse depósito a prazo; adiantou também que o banco-autor procedeu à retenção do seu cartão “multibanco”, ao “congelamento” da sua carteira de títulos de 25 acções da “B.....” e que, para proceder ao pagamento de um empréstimo junto do Autor, teve de abrir conta no “Banco B” para dela transferir mensalmente a importância necessária à liquidação daquele; por último, acrescentou que, face a toda a mencionada actuação do banco-autor e não dispondo de meios económicos para satisfazer as suas necessidades, sofreu prejuízos, aborrecimentos e incómodos. Dessa forma, concluiu pela procedência da aludida excepção de litispendência, com a sua consequente absolvição da instância ou, a não ser entendido assim, a sua absolvição do pedido formulado pelo banco-autor, mas sempre devendo proceder a reconvenção, com a condenação do banco-autor a disponibilizar o valores do depósito a prazo, 631.217$70 da conta de D/O e das acções, assim como a restituir o cartão “multibanco” e no pagamento de uma indemnização no montante de 500.000$00, a título de danos morais. O banco-autor apresentou ainda réplica, defendendo não se verificar a excepção de litispendência, tendo também explicitado a razão pela qual a aludida conta de depósitos à ordem do Réu foi creditado pelo montante titulado naquele cheque, o que só sucedeu por mero lapso dos serviços informáticos, mais adiantando que tal operação não pode ser considerada nos termos invocados pelo Réu, por o lançamento a crédito do mesmo cheque estar sempre dependente de boa cobrança, o que não sucedeu, por se ter verificado a sua falta de provisão e daí o levantamento da quantia de 2.700.000$00 não corresponder a idêntico valor depositado pelo Réu. Concluiu ainda pela improcedência do pedido reconvencional formulado. O Réu treplicou, recusando a argumentação aduzida pelo banco e concluindo pela procedência daquele pedido reconvencional. Veio a ser proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de litispendência invocada pelo Réu na contestação, mas, já quanto à reconvenção, se entendeu verificar tal excepção, concluindo-se pela absolvição dessa instância reconvencional do banco-autor. Seguiu-se a organização da matéria tida como assente e do questionário, aos quais não foi deduzida qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de julgamento com intervenção do tribunal colectivo, tendo sido lavrado acórdão da matéria de facto, após o que foi sentenciada a causa, tendo-se concluído pela procedência da acção e, nessa medida, foi o Réu condenado nos precisos termos do peticionado. Do assim decidido interpôs recurso de apelação o Réu, concluindo as suas alegações da forma que se passa a indicar: - O depósito bancário é um depósito irregular, sendo subsumível às regras dos arts. 1205 e 1206 do C. Civil, como tal dele resulta a obrigação do depositário de restituir o capital depositado, sempre que solicitado; - No depósito bancário em crise o banco e Apelado torna-se dono do dinheiro depositado, consubstanciado no montante creditado de 3.174.324$00, e assume todo o risco desde o momento em que o recebeu do depositante, ora Apelante; - Em princípio, as informações não responsabilizam quem as dá, não obstante existirá obrigação de indemnização quando haja o dever de dar informação - como sucede no caso sub Júdice - e se tenha procedido com negligência, isto é com omissão do cuidado exigível - como aliás aqui também sucede; - Atendendo a que o depósito em crise foi efectuado em 30/3/1998, o cheque em crise foi devolvido por falta de provisão na correspondente Câmara de Compensação em 2.4.1998 e a entrega do montante de 2.700.000$00 foi efectuado em 3.4.1998, podemos concluir que o Banco dispôs do tempo suficiente para, com ponderação e certeza, actuar diligentemente, designadamente, na prestação da informação correcta que estava em condições objectivas de prestar. Se não o fez, só da sua imperícia se pode queixar, não podendo repercutir nos utentes e clientes que remuneram os seus serviços, a responsabilidade de tal actuação; - O n.º 2, do art.º 485, do C. Civil, prevê a responsabilidade civil do Banco Apelado por informações prestadas, quando, designadamente, há, como sucede in casu, o dever jurídico de dar informações correctas ou mesmo quando se tenha procedido com negligência; - Na execução do contrato de depósito e nos seus múltiplos actos de execução o banco, ora Apelado, é responsável perante o utente, ora Apelante, pelos actos das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, "como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor"; - A confiança depositada pela informação prestada pelo Banco no dia 3.4.1998, quer pelas informações em ATM, quer pelo funcionário do banco que entregou a quantia solicitada, é susceptível de criar confiança no ora Apelante na dita informação. Neste caso a protecção da confiança, no quadro da boa-fé, é convocável, pois pode afirmar-se a existência de uma legítima expectação de conduta; - Numa situação de tipo obrigacional como a que nos é oferecida, a falta de informação ou informação incorrecta do Apelante responsabiliza automaticamente o Apelado, designadamente, nos termos da presunção de culpa, estabelecida no art.º 799, n.º 1 do C. Civil; - Num mundo cada vez mais informatizado e “maquinizado”, sustentar decisões como a de que se recorre, é, salvo o devido respeito, promover a quebra de confiança em informações cada vez mais presentes que nos inundam todos os dias e que conformam todos os nossos passos. A quebra de confiança que tal pode implicar implica custos impossíveis de determinar; - O devedor considera-se constituído em mora apenas quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi efectuada no tempo devido, sendo que na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora; - Só se verifica mora do devedor, quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação não foi feita correctamente ou no tempo devido, sendo de concluir que o ora Recorrente nenhuma responsabilidade teve no lapso que o Apelado assumiu nos presentes autos; - Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou, designadamente, o disposto aos arts. 485, n.º 1 e n.º 2, 799, n.º 1, 800, n.º 1 e n.º 2, 804, 806, 809, 1205, 1206 e 1142 a 1151, todos do Código Civil e, bem assim, o disposto aos arts. 74 a 76 do Regime Geral das Instituições de Crédito, pelo deve ser revogada, com o consequente julgamento da improcedência da acção. O Banco-autor apresentou contra-alegações em que pugna pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÂO. Passemos, antes de mais, a enunciar a matéria de facto que vem dada como assente em 1.ª instância, a saber: - O Réu acordou, no dia 1 de Março de 1991, com o banco Autor a abertura de uma conta de depósitos à ordem junto do Banco7, no núcleo do ....., conta essa a que coube o n.º .........; - Ficou também acordado entre o Autor e o Réu a possibilidade de este sacar sobre a referida conta ou que nela fossem debitadas despesas de efeitos, débitos de juros, imposto de selo e outros débitos provenientes de transacções comerciais havidas entre ambos, nomeadamente desconto de títulos de crédito; - Ficou acordado entre Autor e Réu que seriam debitadas na conta deste as despesas de efeitos, débitos de juros, imposto de selo e outros débitos provenientes de transacções comerciais entre ambos, ainda que o Réu para tal não tivesse na conta saldo suficiente; - Nessa conta foram lançados a crédito os depósitos e entregas de dinheiro efectuadas a favor do Réu e a débito os cheques e ordens de pagamento sacadas pelo Réu, bem como as operações referidas no Ponto 2 supra; - Tendo sido periodicamente enviados ao Réu extractos da referida conta os quais reflectiam os movimentos e o saldo que a mesma apresentava a cada momento; - Como resultado dos lançamentos referidos, a conta apresentava em 30 de Junho de 1998 um saldo devedor de 2.582.612$90; - O Réu não regularizou até ao momento o referido débito, apesar de insistentemente instado pela Autor nesse sentido; - No dia 30 de Março de 1998, o Réu depositou para crédito na conta aludida no Ponto 1 supra a “quantia” de 3.174.324$00, titulada pelo cheque n.º ........., do Balcão do ..... do “Banco C”, cujo original consta a fls. 181 dos autos; - Em 2 de Abril de 1998, através da consulta em “Caixa Multibanco”, o Réu verificou que o seu saldo contabilístico era de 3.340.292$70; - O saldo disponível nesse mesmo dia era de 165.968$70; - No dia 3 de Abril de 1998, ainda em ATM e em consulta de movimentos o Réu constatou o saldo contabilístico da dita conta, que era de 3.339.612$70; - Na manhã do dia de 3 de Abril de 1998 e em virtude desse "depósito" referido em 4, a conta do Réu apresentava como disponível o saldo de 3.336.612$70; - O Réu, em 3 de Abril de 1998, deslocou-se ao “Banco A”, sito na Rua ....., para movimentar a sua conta de depósitos à ordem; - Daquela sua conta n.º ..... retirou a quantia de 2.700.000$00; - Conforme atestam as cópias de extractos/recibos de multibanco juntos como docs. n.º 4 da contestação, o saldo disponível e contabilístico, após aquela retirada referida, ficou em 636.612$70; - Ainda no decurso do dia 3 de Abril de 1998, o Réu deslocou-se ao balcão da “Banco D” de ....., no sentido de levantar a quantia de 550.000$00 do saldo positivo referido; - Acontece que o Autor recusou-se a efectuar o pagamento, justificando que a conta do Réu estava com um saldo negativo de 2.538.461$30 e foi referido ao Réu que tal situação se devia à não cobrança do cheque n.º ........., por si depositado; - Ainda no dia 3 de Abril de 1998 foi dito ao Réu por um funcionário do Autor que houve um lapso do banco na colocação à disposição da quantia de 3.174.324$00, dado que o cheque em causa não foi cobrado; - O Autor retirou imediatamente da conta do Réu a quantia de 165.968$70, a qual já estava disponível, mesmo antes de ser disponibilizado o cheque em crise; - À data em que o Réu fez a entrega do cheque n.º ........., a sua conta de depósitos à ordem apresentava um saldo credor disponível de 165.968$70; - Os valores dos cheques entregues para cobrança são levados a crédito das contas dos titulares depositantes, sob a condição de boa cobrança; - O crédito em conta torna-se definitivo após efectiva cobrança dos cheques; - Na sessão do dia 2 de Abril de 1998 do serviço de compensação do Banco de Portugal, o cheque n.º ......... foi devolvido por falta de provisão; - No dia 3 de Abril de 1998, o Autor debitou a conta do Réu pelo montante de 3.174.324$00, valor do cheque não cobrado; - Apesar disso, na manhã daquele dia 3 de Abril de 1998, o montante do cheque foi dado como disponível; - Com a indicação de “saldo disponível" permaneceu em parte da manhã do dia 3 de Abril de 1998, permitindo o levantamento referido supra; - Quando os serviços centrais do Banco, ainda durante a manhã do dia 3, deram conta do lapso e o quiseram corrigir já o Balcão tinha pago ao Réu os indicados 2.700.000$00; - O balão do Autor “pagou" a quantia de 2.700.000$00 convencido que a conta do Réu tinha saldo disponível para suportar aquele débito; - Tal sucedeu em virtude do sistema informático ter também fornecido a indevida situação de disponibilidade. Como se depreende das conclusões formuladas, o apelante-réu defende a revogação da sentença por, em seu entender, não assistir o direito ao banco-apelado em ver recuperada a quantia do saldo negativo que imputa à conta de depósitos à ordem de que aquele é titular e aberta aos balcões do mesmo banco, dado o lançamento a crédito na dita conta de um cheque, no valor de 3.174.324$00, sacado por terceiro a favor do apelante, apesar de ter sido devolvido por falta de provisão, se ter ficado a dever à própria conduta do banco-apelado, o qual permitiu que, em face do depósito do aludido cheque, fosse levantado pelo apelante dessa conta de depósitos à ordem a quantia de 2.700.000$00, levantamento a que este último procedeu por informação obtida de que o saldo disponível da mesma, à data do levantamento, cobria aquele montante, sendo que, se essa informação estava incorrecta, tal se deve a responsabilidade do banco que não a pode ver repercutida ao apelante. Acrescenta ainda que jamais poderão ser considerados juros de mora, tal como reclamado foi pelo banco e fixados na sentença, por não ser-lhe imputável qualquer responsabilidade no lapso praticado pelo Banco. Para melhor compreensão da situação que se discute nos autos, importará rever, resumidamente e no que mais interessa, a materialidade que foi apurada. Assim, em 30.3.98, a conta de depósitos à ordem do apelante, aberta ao balcão do apelado, no ....., dispunha de um saldo positivo de 165.968$70, tendo aquele, nesse mesmo dia, feito o depósito nessa conta de um cheque emitido a seu favor, sacado por Diana ...... sobre o “Banco B”, no valor de 3.174.324$00, passando a dita conta a acusar um saldo contabilístico de 3.340.292$70 e um saldo disponível de apenas 165.968$70. O aludido cheque foi apresentado a pagamento, vindo a ser devolvido no serviço de compensação do “Banco de Portugal” em 2.4.98, por falta de provisão. Apesar disso, durante a parte da manhã do dia 3.4.98, o valor do dito cheque foi dado como disponível no sistema informático do banco-apelado, motivo pelo qual o apelante conseguiu nessa mesma altura obter o levantamento da quantia de 2.700.000$00. Porém, o banco-apelado, nesse mesmo dia, dando-se conta do lapso de lançamento a crédito na aludida conta do dito cheque, lançou a débito o valor do mesmo, passando a conta em causa a ter um saldo negativo de 2.538.461$30, o que, desde logo, foi dado a conhecer ao apelante, quando este, nesse mesmo dia 3.4.98, pretendeu levantar ainda da conta a quantia de 550.000$00, sendo-lhe explicado que o cheque em causa não havia, de facto, obtido pagamento. Em face dessa correcção de lançamento e dos subsequentes lançamentos a crédito e débito levados a cabo pelo banco-apelado na aludida conta, a mesma apresentava, em 30.6.98, um saldo devedor de 2.582.612$90, montante este que é o que vem reclamado pelo apelado na presente acção. O que, através da presente apelação e no essencial, se pretende saber é se existem ou não motivos para considerar como valor firme aquele que vem representado no aludido cheque depositado na conta do apelante, apesar de o mesmo ter sido devolvido por falta de provisão, assim cabendo a responsabilidade ao banco-apelado o ter lançado a crédito na mencionada conta o valor titulado no mesmo, com a informação até de que o saldo disponível dessa conta incluía esse mesmo valor, assim correndo pelo apelado o risco próprio de o aludido cheque não ter obtido boa cobrança, por falta de provisão. Sendo dada uma resposta positiva a esta questão, então, o pedido do banco terá de soçobrar, enquanto e, por outro lado, caso seja perfilhada a tese que mereceu vencimento na sentença recorrida, terá esta ultima de ser confirmada, assim procedendo a acção. Não existe necessidade de fazer grandes considerações para tipificar e caracterizar o tipo de contrato que entre as partes foi celebrado – contrato de depósito bancário – sendo que tal vem realizado na sentença recorrida e não é objecto de discórdia entre aquelas. Importante será aquilatar se, no âmbito desse contrato e diante da factualidade enunciada, alguma responsabilidade deve ser assacada ao apelado-banco na conduta que teve e que importe para si o ónus de ter disponibilizado na conta do apelante o valor do aludido cheque emitido por terceiro e que veio a ser devolvido por falta de provisão. Na sentença recorrida entendeu-se que actuação do banco correspondeu a uma operação bancária normalmente designada por “descoberto em conta” não previamente acordado e que na gíria bancária também pode ser designado por “overdraft” – v., a propósito desta operação bancária na doutrina, José Maria Pires, in “Direito Bancário”, 2.º vol., págs. 242 a 243 e na jurisprudência o Ac. do STJ de 2.2.93, in CJ/STJ-93, tomo 1, pág. 121. Por sua vez, o apelante entende que, atenta a materialidade dada como apurada e no que em concreto diz respeito ao falado valor do cheque que foi creditado na dita conta, o que, na verdade, transparece é a creditação imediata à ordem do valor do mencionado cheque, dispensando a cláusula “salvo boa cobrança”. Pata tanto, aduz ainda que, se o banco-apelado só levou a cabo tal operação de crédito na dita conta por mero lapso, colocando como disponível o valor do aludido cheque e dando informação bancária em “ATM” de um valor disponível nessa conta que incluía precisamente tal valor, a si cabe a responsabilidade de suportar o encargo assumido, não podendo fazer repercutir no cliente – aqui apelante – o prejuízo que para si tenha derivado de uma actuação dessa natureza, em obediência ao princípio da boa-fé que deve presidir à informação prestada quanto ao valor disponível lançado na dita conta e ainda à circunstância de, no âmbito da responsabilidade contratual, a culpa de tal actuação se presumir, conforme o disposto no art. 799, n.º 1, do CC. Analisemos se é de atender a esta argumentação. É certo que das Condições Gerais do Depósito que fazem parte do contrato de depósito entre as partes celebrado vem estatuído que “o crédito de depósito de cheques ou de quaisquer outros valores que não numerário ficarão dependentes da sua boa cobrança e só após esta se tornarão disponíveis” – cláusula constante do doc. junto a fls. 174 a 175 e repetida no doc. junto de fls. 178 a 180. Mas, face a tal clausulado, perguntar-se-á se o banco-apelado, ao actuar como o fez e no circunstancionalismo apontado, demonstrou de forma tácita ter dispensado a cláusula “salvo boa cobrança”, assim fazendo crer que corria por seu próprio risco a cobrança do aludido cheque, não sendo impeditivo de imediatamente creditar a conta do apelante pelo valor do mencionado cheque e determinar que o saldo daquela era disponível com a inclusão do montante naquele titulado. Não cremos, na situação dos autos, poder concluir-se por uma resposta positiva nesse âmbito, comprovado que vem que o lançamento a crédito desse cheque e correspondente saldo disponível da dita conta, incluindo o valor daquele, apenas se ficou a dever a lapso dos serviços informáticos do apelado. Sendo esta a constatação que se nos afigura mais consentânea com a realidade factual apurada, não servirá de exemplo para o nosso caso, por exemplo, a solução encontrada no Ac. da RE, de 9.11.89, in CJ/89, tomo 5, pág. 258, posto que na situação neste último tratada existiu aceitação por parte da respectiva entidade bancária do risco de uma eventual não cobrança de um cheque, o que, no nosso caso, não pode dar-se como assente. Analisando a situação descrita nos presentes autos, ainda que a actuação do banco-apelado se tenha a ficado a dever a si próprio, o que nos afigura desproporcionado é aceitar uma solução que dê como verificada a consolidação do aludido saldo, nele se incluindo o cheque que não obteve cobrança, quando não foram alegados, nem tão pouco comprovados prejuízos para o apelante, antes ficando beneficiado com o levantamento de quantia que, segundo as próprias normas do contrato de depósito, estavam dependente da boa cobrança que não se verificou. Justificar a solução defendida pelo apelante na base da protecção da confiança que ao mesmo deve merecer a informação prestada pelo banco-apelado quanto ao saldo disponível que a dita conta apresentava, apenas poderia suceder no caso do apelante ter suportado prejuízos com tal conduta negligente do banco, o que não vem apurado. A responsabilidade civil bancária poderá ser constatada quer por violação do contrato estabelecido entre as partes – responsabilidade contratual – quer ainda por responsabilidade aquiliana, verificados que estejam os pressupostos de cada uma delas – v., a propósito, Meneses Cordeiro in “Manual de Direito Bancário”, ed. 1999, págs. 361 a 368. Como parece evidente não poderá, para o nosso caso, falar-se em responsabilidade aquiliana, dado não se encontrarem reunidos todos os requisitos de que se faz depender a verificação da mesma, desde lodo por não vir apurado qualquer dano para o apelante resultante da falada actuação do banco – art. 483 do CC. E se é verdade que o falado acto de lançar a crédito o valor de um cheque sujeito a boa cobrança - cobrança essa que não se verificou por falta de provisão - apenas poderá ser imputado a menor diligência da parte do apelado, daí não pode ser retirada a ilação, sem mais, de que o montante titulado no aludido cheque se consolidou como um valor firme depositado pelo apelante na mencionada conta. Tal sucederá, por exemplo, quando o banco de forma inequívoca quis assumir por seu próprio risco a boa cobrança do mesmo cheque, o que no caso dos autos não parece ter ocorrido. E, numa situação como a os autos, poderá sim haver lugar, eventualmente, a responsabilidade pelo prejuízo que tal actuação venha a ser causado ao titular da conta, por falta culposa no cumprimento do contrato de depósito – art. 798 do CC. Porém, como deixámos já referido, nenhum prejuízo vem assinalado para o apelante da falada actuação do apelado, pelo que razão não se descortina para dar como certo que assista o direito àquele de não repor a favor do banco a quantia titulada no mencionado cheque, quanto é certo que a mesma não representa montante firme que pelo apelante tenha sido depositado na dita conta de depósitos à ordem. Do raciocínio acabado de expor parece-nos legítimo concluir não ser possível considerar a existência de responsabilidade civil contratual ou aquiliana potenciadora de originar prejuízos ao apelante ou que determine não haver lugar à restituição do que, por lapso, a este último foi creditado na sua conta. Não podendo, salvo melhor opinião, proceder as conclusões avançadas pelo apelante, perfilha-se aqui a posição assumida na sentença recorrida quanto à verificação de um “descoberto em conta” não previamente acordado, representando uma operação bancária de concessão de crédito que cabia ao apelante regularizar, aliás conforme vinha previsto nas próprias condições gerais do contrato de depósito (ponto 8.c – doc. fls. 175). Posto isto, há ainda que avaliar se devidos são os juros peticionados pelo banco-apelado. Também neste aspecto afigura-se-nos não assistir razão ao apelante, já que, estando assente ser este devedor do montante de 2.582.612$90, respeitante ao assinalado saldo negativo da aludida conta, representando um “descoberto” de que, pelo menos, tomou conhecimento em 30.6.98, estava o mesmo obrigado a regularizá-lo a partir dessa data, conforme resulta do estabelecido nas condições gerias do depósito (cláusula 8.b – doc. fls. 175). Ora, tendo a obrigação de pagamento prazo certo, independentemente de interpelação – a qual aliás também ocorreu em data anterior à propositura da presente acção – justificada fica a obrigação do apelante suportar os juros de mora sobre o valor do montante referido, por se ter constituído em mora – arts. 804, n.º 2 e 805, n.º 2, al. a) e 806, n.º 1, do CC. Terão, assim de improceder as razões invocadas pelo apelante para ver revogada a decisão recorrida, pois que o tribunal “a quo” fez correcta aplicação e interpretação do direito à situação factual descrita nos autos. 3. CONCLUSÃO. Face a tudo quanto vem exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que ao mesmo vem concedido. Porto, 12 de Julho de 2001 Mário Manuel Baptista Fernandes Leonel Gentil Marado Serôdio Norberto Inácio Brandão |