Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051099
Nº Convencional: JTRP00030478
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: LETRA
TÍTULO EXECUTIVO
PROTESTO
AVALISTA
Nº do Documento: RP200011060051099
Data do Acordão: 11/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 146-A/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CPC95 ART46 C.
LULL ART53 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/05/04 IN BMJ N487 PAG242.
AC STJ DE 1996/05/14 IN BMJ N457 PAG387.
Sumário: I - Mesmo depois da reforma processual de 1995/96, é por aplicação do regime da Lei Uniforme que se deve determinar se uma certa letra de câmbio constitui título executivo.
II - A dispensa de protesto por falta de pagamento, quanto ao aceitante de letra, é extensiva ao seu avalista.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: