Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610116
Nº Convencional: JTRP00017677
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECURSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SUBIDA DO RECURSO
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RP199605159610116
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG231
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1154/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART4.
CPC67 ART735 N2.
Sumário: I - Tendo sido interposto recurso de despacho anterior
à sentença final não impugnada, deve o recorrente, dentro de 5 dias após trânsito desta em julgado, requerer o prosseguimento do recurso, ainda que a motivação tenha sido apresentada após a publicação da sentença, sob pena de ser considerado sem efeito, nos termos dos artigos 4 do Código de Processo Penal e 735 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações: