Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00017677 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECURSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUBIDA DO RECURSO REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199605159610116 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXI PAG231 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1154/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4. CPC67 ART735 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido interposto recurso de despacho anterior à sentença final não impugnada, deve o recorrente, dentro de 5 dias após trânsito desta em julgado, requerer o prosseguimento do recurso, ainda que a motivação tenha sido apresentada após a publicação da sentença, sob pena de ser considerado sem efeito, nos termos dos artigos 4 do Código de Processo Penal e 735 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||